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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO A……….. , residente na Rua ……., nº …….., ……………, em Torres Vedras, melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), o presente processo cautelar contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, com sede no Largo de São Domingos, nº 14, 1º, Arroios, em Lisboa , doravante OA , requerendo, entre o mais: “ a suspensão da eficácia do despacho do Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, de 27.01.2020 e a intimação da entidade requerida na abstenção da prática de atos de execução da sanção disciplinar de expulsão ou de qualquer outro ato que a impeça do livre exercício das funções de advogada” Por decisão de 18 de Maio de 2020, o TAC de Lisboa, em sede de incidente nos termos do art. 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), declarou a ineficácia do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, de 21 de Abril de 2020. Ainda por decisão do TAC de Lisboa, datada de 21 de Maio de 2020, foi julgado procedente o presente processo cautelar e, em consequência, foi: -decretada a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, em 27.04.2020 e, - intimada a entidade requerida a abster-se da prática de quaisquer actos de execução da pena disciplinar aplicada à requerente, incluindo quaisquer actos que a impeçam do exercício da profissão de advogada. A OA apelou para o TCA Sul, de ambas as decisões, e este, por acórdão proferido a 10 de Dezembro de 2020, decidiu: Negar provimento ao recurso interposto do despacho de deferimento do incidente de declaração de ineficácia, nos termos do art. 128º do CPTA; Conceder provimento ao recurso interposto, revogar a sentença recorrida e recusar o decretamento das providências cautelares requeridas. A recorrente, A……….. , inconformada, veio interpor recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: Vem a Recorrente interpor recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10/12/2020, o qual, contrariamente à decisão alcançada em 1ª Instância, julgou improcedente o presente processo cautelar por não se encontrar preenchido o requisito do periculum in mora. Sucede que, entende a Recorrente estar cominada de nulidade a referida decisão, na medida em que o Tribunal a quo não apreciou questões de que deveria ter apreciado, coartando assim o segundo grau de recurso à parte. Isto porque, o Tribunal a quo faz absoluta tábua rasa de toda a factualidade concernente a danos de natureza não patrimonial invocada pela ora Recorrente no seu Requerimento Inicial. Conforme é bem sabido, a questão controvertida nos presentes autos prende-se com a suspensão/impugnação do ato administrativo proferido pela Ordem dos Advogados no âmbito do processo disciplinar, que negou à ora Recorrente a possibilidade de interpor do recurso da sanção disciplinar de expulsão que aí lhe foi aplicada. Não se verificando a suspensão do referido ato por recusa do processo cautelar, a Recorrente deixará de poder praticar os atos típicos da sua profissão, dificilmente conseguindo reverter a vergonha, o desprestígio profissional e a ofensa do bom nome sofridos. Sobre nada disto se pronunciou o Acórdão recorrido, limitando-se a deixar consignado que a Recorrente não logrou provar as consequências advenientes da perda do seu rendimento. Motivo pelo qual, entende a Recorrente verificar-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre factos alegados, prevista na alínea d), nº 1, do artigo 615º , do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Andou ainda mal o Tribunal a quo quando considerou dado como não provado o facto que o Tribunal de 1ª Instância considerou admitido por acordo no ponto O), segundo o qual “ A Requerente não possui outras fontes de rendimento, além do exercício da profissão de advogada ”. De acordo com a fundamentação do Acórdão recorrido, o supracitado facto terá sido impugnado pela ora Recorrida na sua Oposição ao Requerimento Inicial. Como de resto resulta do artigo 574º , nº 1, do CPC , e, bem assim, do artigo 118º, nº 2 do CPTA, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu/requerido tomar posição definida perante os factos articulados nos respetivos petitórios iniciais, sob pena de tais factos serem considerados admitidos por acordo. In casu , entende a Recorrente não ter existido impugnação especificada de nenhum dos factos articulados no seu Requerimento Inicial, na medida em que a Requerida não tomou posição definida sobre os mesmos na sua Oposição. Mais: contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo , quando no artigo 37º da Oposição se diz que a Requerente não apresentou “ quaisquer elementos que permitam concluir que o exercício da advocacia é a única fonte de rendimento de que dispõe ”, não está a Requerida a impugnar qualquer facto. Como é óbvio, alegar que não foram apresentados ou indicados elementos probatórios não é o mesmo que opor-se a um facto! Defendeu ainda o tribunal recorrido que, mesmo não se considerando existir sobre o facto em apreço impugnação especificada, teria o mesmo sido objeto de impugnação genérica, trazendo, para o justificar, à colação o teor do art. 27º da Oposição. Sucede que, a impugnação genérica levada a cabo em 27º da Oposição diz respeito APENAS aos factos ali expressamente mencionados – a saber, os factos narrados entre 1º a 48º do R.I. Salvo o devido respeito por posição diversa, consideramos que o facto do Requerimento Inicial onde é articulada a factualidade que vem a ser vertida em O) dos factos tidos por provados em 1ª Instância não é qualquer dos descritos entre 1º a 48º, mas o facto alegado em 77º do R.I. Não é aliás por acaso que o acórdão recorrido, na respetiva página 22, se refere expressamente a este facto 77º do R.I. Porém, este facto não foi objeto nem de impugnação especificada, nem da impugnação genérica levada a cabo pela Recorrida no art. 27º da sua Oposição, pelo que não conseguimos alcançar porque é que e com que fundamento considera o TCA que este facto 77º tenha “ sido expressamente impugnado ” pela Recorrida. Destarte, não tendo havido impugnação especificada do referido articulado, nem sequer impugnação genérica do mesmo, esteve bem o Tribunal de 1ª Instância quando afirma, em sentença datada de 21-05-2020, que o facto descrito em O) foi admitido por acordo. Assim, ao considerar, de forma não só incompreensível, mas sobretudo errada, que o facto invocado em 77º do R.I. e que foi dado como provado em O) pela 1ª Instância havia sido objeto de impugnação e, com base nisso, tendo alterado a matéria de facto tida por provada, violou o tribunal recorrido os arts.118º /2 do CPTA e 574º /2 do CPC . Ficando mais que demonstrado que, nesta sede, e atento o gravíssimo erro jurídico cometido pelo tribunal recorrido, se impõe repor a factualidade provada e não provada nos moldes feitos em 1ª Instância. Sendo ainda evidente que se o facto dado como provado em O) não pode ser retirado da factualidade tida por assente, é manifesto que, in casu , está demonstrado o periculum in mora para a Recorrente quanto aos danos patrimoniais que sofrerá com a manutenção da eficácia da decisão sobre que versa o presente procedimento cautelar. Ademais, entende ainda a Recorrente que se verifica erro de julgamento de direito no Acórdão recorrido quanto ao juízo negativo do periculum in mora , por violação do disposto no nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. No seu Requerimento Inicial, entendeu e demonstrou existir fundado receio da produção de prejuízos de difícil ou até mesmo impossível reparação para o propósito que visa assegurar no processo principal, tendo elencado no referido petitório diversos danos, uns de natureza pessoal, outros de natureza profissional e, bem assim, alguns suscetíveis de tradução pecuniária e outros apenas de índole moral. Sucede que, face à fundamentação constante do Acórdão recorrido, e como de resto já evidenciámos supra , resulta manifesto que o Tribunal a quo apenas teve em consideração aqueles prejuízos de natureza estritamente patrimonial. Acabando mesmo por concluir não existirem prejuízos de difícil reparação no caso concreto por não terem sido trazidos aos autos meios de prova concretizadores da insuficiência económica da Requerente. Ora, a Requerente alegou factos que vão muito para além daqueles de natureza patrimonial, os quais são reveladores dos graves prejuízos que sofrerá até à prolação da sentença de impugnação de ato administrativo. Sendo certo que, tal como adiantado supra, da letra da lei, mormente do disposto no artigo 120º, nº1 do C.P.T.A., não resulta qualquer limitação dos prejuízos de difícil reparação àqueles de natureza patrimonial. Sendo certo que também a doutrina e a jurisprudência já se têm vindo a pronunciar nesse sentido. Destarte, resulta indubitável que a expressão “ prejuízo de difícil reparação ” deve abranger, não apenas os danos de avaliação pecuniária, mas também aqueles não patrimoniais, desde que suscetíveis de tornar a decisão que venha a ser proferida na ação principal, e ainda que favorável ao Requerente, manifestamente improfícua. Colocando-nos perante a situação hipotética de uma decisão judicial que dê provimento ao pedido formulado pela ora Recorrente na ação administrativa principal – o que por certo sucederá –, não podemos deixar de concluir que existem efetivamente motivos para recear a constituição de uma situação que, por essa altura, será dificilmente remediável. Em caso de ganho de causa no processo principal, a Recorrente não será nunca mais percecionada pelos seus pares da mesma forma, e muito menos lhe será fácil recuperar a confiança dos clientes, ou mesmo criar uma nova carteira de clientes após ter sido tão abruptamente afastada da barra do tribunal – todos estes factos por si alegados em sede de Requerimento Inicial e, bem assim, resultantes da experiência comum. Ademais, estará já criada uma situação de facto consumado, na medida em que, durante tempo indeterminado – que bem sabemos que poderá até demorar anos – a Recorrente ver-se-á efetivamente afastada da prática da advocacia. Ora, tudo quanto acabou de ser dito traduz claramente factualidade concreta suscetível de demonstrar a existência de prejuízos graves e irreversíveis na esfera da Requerente. Motivo pelo qual se verifica erro de julgamento de direito no Acórdão recorrido quanto ao juízo negativo do periculum in mora , por violação do disposto no nº 1 do artigo 120º do CPTA, na medida em que se encontram preenchidos todos os requisitos de verificação desse pressuposto. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência: Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º , nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ser declarado o erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à matéria de direito, por violação do disposto no nº 2, do artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, do nº 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil . Ser declarado o erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à matéria de direito, por violação do disposto no nº 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ser substituído o acórdão recorrido por outro que admita a providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo». A recorrida OA , contra-alegou, concluindo do seguinte modo: Por alegações de recurso apresentadas nos autos em 29.12.2020, veio a Requerente, ora Recorrente, apresentar alegações de recurso de revista. Fê-lo, no entanto, conforme já se veio de referir e sumariamente ficará infra exposto, sem que lhe assista qualquer possibilidade de viabilidade, Seja porque não se encontram preenchidos os requisitos especiais de admissibilidade que o legislador determinou, tendo em conta a natureza excepcional do recurso de revista, como condicionadores do acesso a um terceiro grau de jurisdição, Seja porque, na verdade, a Recorrente pretender obter vencimento sem que tenha invocado circunstaciadamente e produzido qualquer prova de factualidade que se pudesse ter como preenchedora do requisito referente ao periculum in mora . A título de questão prévia, e porque a Recorrente requer que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo, sempre se deverá sublinhar que o recurso em sede de processo cautelar só admite um único efeito: o devolutivo. Dado que, ao contrário do que a Recorrente parece pretender e conforme posição unânime da jurisprudência e da doutrina, que os referidos nºs 3, 4 e 5 do artº 143º do CPTA não se aplicam ao previsto e disposto nº 2, do artº 143º do CPTA e apenas serão operativos tendo por referência o disposto no nº 1, do artº 143º do CPTA, G. Pelo que, o requerido efeito suspensivo do presente recurso, sobre o qual sempre deverá recair um juízo de inadmissibilidade conforme infra melhor se demonstrará, sempre terá que ser negado por absoluta inexistência de fundamento legal que o sustente. Por outro lado , Da inadmissibilidade do recurso de revista no caso concreto Deverá ficar referido, desde logo, que o presente recurso não deverá ser admitido, não devendo o mesmo ser apreciado pelo Tribunal ad quem por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais específicos que conferem natureza excepcional ao recurso de revista. Veja-se que é o próprio legislador que denota o carácter excepcional do recurso de revista, condicionando o acesso a um terceiro grau de jurisdição pela imposição de condições de cariz fortemente restritivo, conforme resulta claro da redacção do nº 1, do artº 150º do CPTA , J. Impondo que só haja acesso ao recurso de revista quando este esteja comprovadamente fundamentado numa de duas situações, (i) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou (ii) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Veja-se ainda que , Tanto das conclusões de recurso juntas aos autos, como do corpo das alegações de recurso apresentadas, resulta claro que a Recorrente apenas pretende alterar a matéria de facto conforme ficou fixada pelo Tribunal a quo . Ora, e assim sendo, tal exercício de alteração da matéria de facto previamente fixada encontra-se legalmente impossibilitado pelo disposto no nº 4 do artº 150º do CPTA em termos semelhantes ao estatuído no nº 3 do artº 674º do CPC . « O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista , salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.» Nestes termos, deverá a apreciação do recurso de revista ora interposto pela Requerente ora Recorrente ser liminarmente recusada, cfr. o disposto no nº 6 do artº 150º do CPTA , dado o facto da matéria recursiva aduzida pelo Autor versar unicamente sobre o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos da causa, nos termos do disposto nos nºs 2 e 4 do artº 150º do CPTA . Sempre se deverá referir , Cabe ainda referir que, tendo em apreço as duas hipóteses legalmente previstas para o recurso de revista - cfr. o previsto no nº 1 do artº 150º do CPTA , também só se poderá ter o presente recurso como legalmente inadmissível. Dado que, em nenhum caso se verifica uma situação que se possa subsumir a qualquer uma das hipóteses previstas no referido dispositivo. Por um lado, porque nas alegações de recurso apresentadas, nomeadamente nas conclusões aduzidas, não se convoca qualquer questão jurídica de complexidade superior ao comum, que exija a necessidade de harmonização de regimes aplicáveis in casu e que pressuponham distintas soluções, Por outro lado, porque, e apesar da Recorrente parecer pretender em sentido contrário, não se mostra minimamente plausível, no caso concreto, que se esteja perante uma questão que tenha uma repercussão social que exija a apreciação por parte do Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso de revista, sobretudo no sentido em que tal pronúncia seja necessária como decisão orientadora, produzindo efeitos que extravasariam o caso concreto. Sempre se diga que, também no caso concreto e tendo sempre em apreço as alegações de recurso em causa tal como as respectivas conclusões, não está sequer invocado, e nem tal se consegue conjecturar, qualquer questão que se verifique in casu e que se possa dar como estando dotada de potencial de expansão, no sentido em que seja não só plausível mas bastante provável que a questão em apreço se venha a repetir em casos futuros. Assim sendo, sempre se deverá considerar o presente recurso como inadmissível, na medida em que a questão concreta, conforme apresentada pela Recorrente, não preenche qualquer das hipóteses legalmente previstas como pressuposto do acesso ao recurso excepcional de revista, estando, por isso mesmo, da necessária natureza excepcional para poder ser apreciada, conforme o disposto no nº 1 do artº 150º do CPTA. Ainda assim , E nunca concedendo, sempre se diga que a Recorrente pretende fazer valer, com fundamento num pretenso incumprimento do ónus de impugnação por parte da Recorrida, uma cominação que per se e sem que aquela tenha produzido qualquer prova capaz de indiciar os factos que invocou, deveria impôr a decisão de concessão da providência por si requerida. No entanto, e conforme ficou apreciado pelo Tribunal a quo , por um lado « […] é incontornável que a requerente da providência, […], não invocou factos concretos que, se provados, permitissem concluir pela insuficiência económica de modo a sustentar os prejuízos que genérica e conclusivamente alega […], e correlativamente não ofereceu qualquer prova sumária de tais requisitos, nem indicou prova testemunhal. » Ressalve-se, ainda, que para todos os devidos e legais efeitos, que a Recorrida impugnou, de facto e de forma especificada, a matéria invocada pela Recorrente a propósito do preenchimento do pressuposto referente ao periculum in mora , cfr. nº 1 do artº 120º CPTA, não só o que ficou vertido nos artigos 1º a 48º do requerimento inicial (cfr. o artigo 27º da Oposição nos autos), como se referiu de forma especificada à falta de preenchimento, in casu, do pressuposto referente ao periculum in mora (cfr. artigos 33º a 39º inclusive da Oposição nos autos). Ou seja, a Recorrida cumpriu com o ónus de impugnação, nomeadamente, tomando posição definida sobre cada um dos factos invocados pela Recorrente como preenchedores do pressuposto referente à perigosidade. Sendo certo que, ainda que assim não fosse, e não é, sempre se teria o facto que a Recorrente ora pretende provado, como impugnado no sentido em que se opõe à defesa deduzida pela Recorrida considerada no seu conjunto, cfr. o nº 2 do artº 574º do CPC ex vi artº 1º do CPTA. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo quando, reconhecendo a expressa impugnação do referido facto, procedeu à alteração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo de Círculo, daí expurgando o ponto O) da matéria de facto descrita em II. 1. B, por, tendo o mesmo sido impugnado, não se poder ter como admitido por acordo. AA. E, consequentemente, não tendo sido produzida qualquer prova que o pudesse indiciar, o mesmo sempre teria que ser dado como não provado. BB. Ou seja, neste aspecto, não merece o Acórdão recorrido qualquer censura, não se verificando qualquer erro de julgamento, improcedendo, assim, o invocado pela Recorrente. Por fim , CC. Vem a Recorrente invocar que o Acórdão em apreço terá de se ter como incorrendo em omissão de pronúncia, por nele o Tribunal não ter aquilatado dos danos não patrimoniais pretensamente invocados pela Recorrente. DD. Ora, fá-lo, a Recorrente, sem, contudo, nomear quais são os danos invocados no seu requerimento inicial sobre os quais pretendia que houvesse pronúncia do Tribunal a quo . EE. E, na verdade, não o poderia ter feito, dado que do requerimento inicial não consta como invocado, a título de preenchimento do pressuposto de periculum in mora e como caracterizador da situação que seria susceptível, no entender da Recorrente, de merecer tutela cautelar, qualquer dano não patrimonial, FF. Não tendo, como tal, a Recorrente concretizado circunstanciadamente quaisquer factos que o pudessem integrar um dano não patrimonial, não tendo, também, produzido/apresentado qualquer prova que pudesse ter como finalidade a demonstração de um dano não patrimonial. GG. Pelo que, sempre deverá a invocada omissão de pronúncia ser considerada improcedente por não provada, devendo, para todos os devidos efeitos, manter-se o decidido no Acórdão prolatado nos presentes autos. HH. Na verdade, apreciando os fundamentos recursivos aduzidos pela Recorrente, não há como fugir ao exercício argumentativo expendido no Acórdão recorrido, e nem sequer o que fica dito nas alegações de recurso o abala, « Na verdade, é incontornável que a requerente da providência, ora Recorrida, não invocou factos concretos que, se provados, permitissem concluir pela sua insuficiência económica de modo a sustentar os prejuízos que genérica e conclusivamente alega (cfr., neste sentido, o Ac. de 30.03.2017 deste TCAS, proc. n.º 1239/16.2BESNT , relatado pelo 2º adjunto), e correlativamente não ofereceu qualquer prova sumária de tais requisitos, nem indicou prova testemunhal . […] Pelo que não se verifica o requisito do periculum in mora exigido pelo nº 1 do artigo 120º do CPTA . Uma vez que a concessão de uma providência cautelar exige a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de forma cumulativa, conforme expressamente resulta do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a não verificação de um dos requisitos impede automaticamente que essa providência seja concedida . […] Pelo que procede o presente recurso no ataque à sentença, que se revoga, e, em conformidade, há que julgar improcedentes os pedidos cautelares por não verificação do requisito de periculum in mora previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA. » II. Juízo cuja justeza e correcção não foi minimamente colocada em causa pelo exercício discursivo elaborado pela Recorrente nas suas alegações de recurso de revista. JJ. Alegações estas, que conforme já ficou supra mencionado, estão votados ao insucesso por carecerem em absoluto de fundamento que as sustentem.» O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 11 de Março de 2021. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, parecer este que notificado a ambas as partes foi objecto de resposta por parte da recorrida, no sentido pugnado nos autos. Sem vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO “ A. No despacho de 18.05.2020, relativo ao incidente foi considerada a seguinte matéria de facto : “ – No dia 13.07.2017, em audiência pública realizada no processo disciplinar nº .........., o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados “decidiu (…) punir a Senhora Advogada arguida na SANÇÃO DE EXPULSÃO, prevista na alínea f) do nº 1 do art. 13º do EOA” e “remeter os autos ao Conselho Superior para eventual ratificação, nos termos do art. 140º, nº 2 do EOA” – cfr. fls. 11-14 dos autos e fls. 284-291 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; – Por acórdão de 21.11.2019, a sanção disciplinar referida na alínea anterior foi ratificada pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados – cfr. fls. 323-328 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; – Em 03.01.2020, a Requerente recebeu o ofício do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados nº 010278, datado de 20.12.2019, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte : “Processo Nº ...........- 3ª Secção Exma. Senhora Drª A………, Pelo presente, fica V. Exª notificada do Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, reunido em sessão plenária no dia 13-07-2017, devidamente ratificado por Acórdão do Conselho Superior de 21/11/2019 e, bem assim, do Relatório final exarado pela Exmª. Senhora Relatora/no processo supra identificado, em que sob participação de B………. é V. Exª. participada. Em anexo, encontrará V. Exª. cópia dos mencionados Relatório Final e Acórdãos. O prazo para interposição de recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo ser motivado, sob pena da sua não admissão, nos termos do nº 2 do artigo 165º do Estatuto da Ordem dos Advogados ” – cfr. fls. 7 dos autos e fls. 334 e 334v do PA; – Em 17.01.2020, a Requerente apresentou, nos serviços da Entidade Requerida, o requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ N.º Processo: .......... – 3 Secção (…) A……….. (…) vem mui respeitosamente dizer e requerer o que se segue: 1º A Advogada arguida foi notificada do acórdão final a folhas (…) 2º Do mesmo pretende interpor recurso para o Conselho Superior 3º A Advogada arguida está em defesa própria 4º Encontrando-se de momento com afectação psicológica grave, impossibilitada de apresentar o referido recurso no prazo requerendo assim o justo impedimento. 5º Requerendo prorrogação de prazo por período não inferior a 15 dias, conforme atesta o Atestado médico junto como doc. 1 bem como a prescrição do tratamento médico ” – cfr. fls. 19-20 e fls. 347-347v do PA; – Em 27.01.2020, o Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados proferiu, no processo disciplinar nº ..........., o seguinte despacho: “ Notificada a arguida do douto Acórdão condenatório em 03.01.2020, apresentou o requerimento constante a folhas 194 a 195 datado de 17.01.2020, solicitando prorrogação de prazo para apresentação de interposição de recurso de pelo menos 15 dias, invocando para tal efeito que se encontra doente com afeção psicológica grave e como tal impossibilitada para a apresentação de recurso dentro do prazo, juntando ainda atestado médico e prescrições médica. Importa ter presente, para a análise da questão sub judice, que não existem custas ou taxas no âmbito do processo disciplinar, artigo 183º do Estatuto da Ordem dos Advogados. De facto, o legislador entendeu que o processo disciplinar não se deve encontrar sujeito ao pagamento de quaisquer taxas ou custas para que a sua tramitação ocorra, não fazendo, por conseguinte, parte da sua natureza um regime habilitante ou inibitório da acção disciplinar por referência à efectivação de determinado pagamento. Ora, esta vontade expressa do legislador em não exigir o pagamento de quaisquer montantes no âmbito do processo disciplinar assumirá necessariamente consequências in casu. Significa isto que, o justo impedimento não se aplica ao processo disciplinar, pois no mesmo não existe a possibilidade ou cominação de pagamento de multa na prática de actos fora do prazo, conforme prevê o artigo 139º nº 5 do C.P.C. Mais, ainda que tal assim não fosse, também o fundamento invocado pela arguida não consubstancia motivo para a não interposição de recurso dentro do prazo legal por não chegar sequer a integrar o conceito de justo impedimento, conforme vem definido no artigo 140º do Código de Processo Civil . A jurisprudência tem defendido que só em caso de doença grave e súbita ou internamento que impossibilite em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerada justo impedimento. Assim, não tendo sido apresentada interposição de recurso, a decisão transitou em julgado em 21.01.2020 ” – cfr. fls. 5,6 dos autos e fls. 353-354 do PA; – Em 18.02.2020, o requerimento inicial do presente processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi submetido na plataforma do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais – cfr. fls. 1, 3 e 22, 45 dos autos; – Em 21.02.2020, a Entidade Requerida recebeu o ofício de citação, acompanhado do duplicado do requerimento inicial do presente processo, com advertência do disposto no artigo 128º do CPTA – cfr. confissão (quanto à data da citação) a fls. 754 e fls. 66-67 e 85 dos autos; – Em 05.03.2020, a Entidade Requerida apresentou, nos presentes autos, o instrumento intitulado “RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA”, assinado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, com data de 03.03.2020, e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ I - Da providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo Em 21 de fevereiro de 2020, a Ordem dos Advogados foi citada, na qualidade de Requerida, para deduzir Oposição à providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo, intentada pela Exmª. Senhora Dr.ª A……….., na qualidade de Requerente, cujos autos correm termos junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, sob o nº de processo 378/20.0BELSB. Em suma, vem a Requerente peticionar pela suspensão da eficácia do ato administrativo de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de recurso motivado por justo impedimento. Ora, de acordo com o previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, considerando-se indevida a execução quando falte tal resolução. Deste modo, deverá a Ordem dos Advogados, impedir que se proceda ou continue a proceder à execução do ato ou, até 9 de março de 2020, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução será gravemente prejudicial para o interesse público. II - Do ato de suspensão da eficácia do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para recurso. Em 3 de janeiro de 2020, foi proferido Acórdão em Audiência Pública do Conselho de Deontologia, ratificado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que veio aplicar à Requerente, a mais gravosa das sanções previstas, a de EXPULSÃO. Em 17 de janeiro de 2020, a Requerente, apresentou um requerimento a solicitar a prorrogação do prazo para interposição de recurso contra a decisão de expulsão. O qual veio a ser respondido pelo Sr. Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados em 27 de janeiro de 2020 e notificado em 30 de janeiro de 2020, cfr. documento nº 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido. De acordo com o indicado Despacho do Sr. Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, os motivos invocados para o justo impedimento não têm aplicação no caso concreto, porquanto não decorrem de nenhuma doença grave e súbita ou internamento, tendo, desta feita, a decisão de 3 de janeiro de 2020 transitado em julgado, no dia 21 de janeiro de 2020. No dia seguinte à cessação dos motivos de justo impedimento, isto é em 14 de fevereiro de 2020, foi apresentado recurso contra a decisão de expulsão. Contudo, no dia 19 de fevereiro de 2020 foi proferido um despacho a reiterar os fundamentos de facto e de direito constantes da comunicação de 27 de janeiro de 2020, tendo igualmente sido informada que a decisão disciplinar havia já transitado em julgado. Ato esse (de 27 de janeiro de 2020) que a Requerente pretende ver suspenso ao abrigo da providência cautelar intentada perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Conforme resulta dos elementos de factos, a decisão já se encontra estabilizada na Ordem Jurídica, na medida em que transitou no passado dia 21 de janeiro de 2020. Ao não ter sido apresentado recurso contra essa decisão dentro do prazo estabelecido para o efeito, a Requerente conformou-se com a sua produção de efeitos, concretamente, admitiu - ainda que não concordando - que ao não ter impugnado graciosamente a decisão de expulsão a mesma seria eficaz e aplicável. III - Dos graves prejuízos para o interesse público do diferimento da execução do ato cuja suspensão de eficácia foi requerida Em face do supra exposto, o diferimento da eficácia do ato administrativo indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de recurso com fundamento no justo impedimento apresenta-se como gravemente prejudicial para o interesse público, considerando os prejuízos resultantes da não aplicação da sanção disciplinar mais gravosa e a manutenção da capacidade de advogar da Requerente, após o transito em julgado da decisão disciplinar. A suspensão de eficácia deste ato, implicará, por um lado o perpetuar de uma situação de incerteza jurídica, claramente prejudicial aos interesses dos colegas advogados, dos tribunais e principalmente dos cidadãos e clientes. E por outro, equivaleria a premiar infrator. Não será menos importante voltarmos a referir que a sanção de expulsão constitui a forma mais grave e definitiva de atuação contra a conduta de um advogado. De acordo com os artigos 115º e 130º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), mormente o nº 6 do artigo 130º EOA, "a sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes." Esta configuração demonstra inequivocamente que a sua aplicação tem de reunir um conjunto de factos de tal modo gravosos que não reste outra decisão que não seja o afastamento total da profissão. Não sendo admissível que à Requerente seja admitido continuar a advogar, contra a aplicação da decisão de expulsão que foi proferida após o decurso de um procedimento disciplinar complexo e a coberto do princípio do contraditório. Em conclusão, Nos termos do disposto pela Lei nº 145/2015 , de 9 de setembro, que aprovou os Estatutos da Ordem dos Advogados, a Ordem dos Advogados "é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.", cfr. nº 2 do artigo 1º do EOA. No âmbito das suas atribuições, a alínea g) do artigo 3º do EOA determina que compete à Ordem dos Advogados "exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;" Por seu lado, o nº 1 do artigo 114º do EOA determina que "os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos." Conforme já se teve oportunidade de referir à Requerente foi aplicada a mais gravosa das sanções disciplinares, o que de acordo com os artigos 115º e 130º do EOA, mormente o nº 6 do artigo 130º EOA, determina a que "a sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes." Esta configuração demonstra inequivocamente que a sua aplicação tem de reunir um conjunto de factos de tal modo gravosos que não reste outra decisão que não seja o afastamento total da profissão. Atento todo o supra exposto e aos graves prejuízos para o interesse público acima descritos, não pode deixar de se entender que a suspensão do indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de recurso motivado por justo impedimento, sempre causaria uma situação de incerteza jurídica. Nestes termos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 128º, in fine, do CPTA, o Bastonário da Ordem dos Advogados, reconhece que: A suspensão de eficácia do ato administrativo que o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de recurso motivado por justo impedimento, seria gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que é essencial o prosseguimento da sua execução ” – cfr. fls. 752-761 dos autos; – Em 21.04.2020, a Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados proferiu, no processo nº .........., o seguinte despacho: “ Foi a Senhora Drª. A……….., arguida nos presentes autos, devidamente notificada do douto Acórdão, - com a respectiva ratificação do Conselho Superior (21.11.2019) -, que lhe aplicou a sanção de Expulsão, a 03.01.2020, o qual transitou em julgado em 21.01.2020. Requerida Providência Cautelar, com citação da Ordem dos Advogados a 21.02.2020, suspendeu-se o acto administrativo com efeitos imediatos. Apresentada Resolução Fundamentada aos 05.03.2020, prossegue, no entanto, a execução do acto. Assim, nos termos do art. 174º do EOA., determino a expulsão da Sra. Drª. A……….., devendo tal medida começar a produzir efeitos a 21.01.2020, suspensa entre 21.02.2020 a 05.03.2020, em que prosseguirão os respectivos efeitos da expulsão. Devendo a Secretaria: Registar a sanção de Expulsão aplicada; Publicitar a sanção aplicada através do respectivo Edital, nos termos do art. 142º EOA; Efectuar a publicação da Decisão na 2ª Série do Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 202º do EOA; Dar conhecimento do presente despacho à arguida e ao Exmo. Bastonário. Após, deverão os autos ser remetidos ao arquivo ” – cfr. fls. 803 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B. Na sentença recorrida de 21.05.2020 foi fixada a seguinte factualidade que se reproduz : – A Requerente exerce a profissão de advogada, inscrita na Ordem dos Advogados, com a cédula profissional nº ………. – cfr. fls. 19, 38 e 223 do PA; – Em 06.06.2011, o Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados proferiu despacho, determinando a instauração de processo disciplinar contra a Requerente, o qual foi autuado sob o nº ........... – cfr. fls. 19 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; – No dia 13.07.2017, foi realizada audiência pública no processo disciplinar nº ........., na qual o Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados “ decidiu (…) punir a Senhora Advogada arguida na SANÇÃO DE EXPULSÃO, prevista na alínea f) do nº 1 do artº 13º do EOA” e “remeter os autos ao Conselho Superior para eventual ratificação, nos termos do art. 140º, nº 2 do EOA ” – cfr. fls. 11-14 dos autos e fls. 284-291 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; – Por acórdão de 21.11.2019, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, reunido em Plenário, deliberou ratificar a pena disciplinar referida na alínea anterior. – cfr. fls. 323-328 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; – Em 03.01.2020, a Requerente recebeu o ofício do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados nº 010278, datado de 20.12.2019, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ Processo Nº .......... - 3ª Secção Exma. Senhora Drª. A………, Pelo presente, fica V. Exª. notificada do Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, reunido em sessão plenária no dia 13-07-2017, devidamente ratificado por Acórdão do Conselho Superior de 21/11/2019 e, bem assim, do Relatório final exarado pela Exmª. Senhora Relatora/no processo supra identificado, em que sob participação de B……….. é V. Exa. participada. Em anexo, encontrará V. Exa. cópia dos mencionados Relatório Final e Acórdãos. O prazo para interposição de recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo ser motivado, sob pena da sua não admissão, nos termos do nº 2 do artigo 165º do Estatuto da Ordem dos Advogados ” – cfr. fls. 7 dos autos e fls. 334 e 334v do PA; – Em 17.01.2020, a Requerente apresentou, nos serviços da Entidade Requerida, o requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ Nº Processo: ......... – 3 Secção (…) A………. (…) vem mui respeitosamente dizer e requerer o que se segue: 1º A Advogada arguida foi notificada do acórdão final a folhas (…), 2º Do mesmo pretende interpor recurso para o Conselho Superior, 3º A Advogada arguida está em defesa própria, 4º Encontrando-se de momento com afectação psicológica grave, impossibilitada de apresentar o referido recurso no prazo, Requerendo assim o justo impedimento 5º Requerendo prorrogação de prazo por período não inferior a 15 dias, conforme atesta o Atestado médico junto como doc. 1, bem como a prescrição do tratamento médico .” – cfr. fls. 19-20 e fls. 347-347v do PA; – Com o requerimento referido na alínea anterior, foi junto o instrumento intitulado “ Declaração de Doença”, subscrito com data de 17.01.2020, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Para os devidos efeitos, ………….. licenciado/a em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa. portador/a da Cédula Profissional nº ……… da Ordem dos Médicos, declara por sua honra que A……….., portador(a) do B.I./Cartão Cidadão nº ………., se encontra doente, com afeção psicológica grave, pelo que não pode cumprir com as suas obrigações profissionais por um período previsível de 15 dias Por ser verdade, passo a presente declaração, que dato e assino ” – cfr. fls. 21 dos autos e fls. 348 do PA; – Com o requerimento referido em F) , foi junto o instrumento, emitido em 17.01.2020, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: [segue imagem, aqui dado por reproduzida] cfr. fls. 349 do PA; – Com o requerimento referido em F), foi junto o instrumento, emitido em 17.01.2020, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: [segue imagem, aqui dado por reproduzida] – cfr. fls. 350 do PA; – Em 27.01.2020, o Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados proferiu, no processo disciplinar nº ........., o seguinte despacho: “ Notificada a arguida do douto Acórdão condenatório em 03.01.2020, apresentou o requerimento constante a folhas 194 a 195 datado de 17.01.2020, solicitando prorrogação de prazo para apresentação de interposição de recurso de pelo menos 15 dias, invocando para tal efeito que se encontra doente com afeção psicológica grave e como tal impossibilitada para a apresentação de recurso dentro do prazo, juntando ainda atestado médico e prescrições médica. Importa ter presente, para a análise da questão sub judice, que não existem custas ou taxas no âmbito do processo disciplinar, artigo 183º do Estatuto da Ordem dos Advogados. De facto, o legislador entendeu que o processo disciplinar não se deve encontrar sujeito ao pagamento de quaisquer taxas ou custas para que a sua tramitação ocorra, não fazendo, por conseguinte, parte da sua natureza um regime habilitante ou inibitório da acção disciplinar por referência à efectivação de determinado pagamento. Ora, esta vontade expressa do legislador em não exigir o pagamento de quaisquer montantes no âmbito do processo disciplinar assumirá necessariamente consequências in casu. Significa isto que, o justo impedimento não se aplica ao processo disciplinar, pois no mesmo não existe a possibilidade ou cominação de pagamento de multa na pratica de actos fora do prazo, conforme prevê o artigo 139º nº 5 do C.P.C. Mais, ainda que tal assim não fosse, também o fundamento invocado pela arguida não consubstancia motivo para a não interposição de recurso dentro do prazo legal por não chegar sequer a integrar o conceito de justo impedimento, conforme vem definido no artigo 140º do Código de Processo Civil . A jurisprudência tem defendido que só em caso de doença grave e súbita ou internamento que impossibilite em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerada justo impedimento. Assim, não tendo sido apresentada interposição de recurso, a decisão transitou em julgado em 21.01.2020 ” – cfr. fls. 5-6 dos autos e fls. 353-354 do PA; – Em 14.02.2020, a Requerente apresentou, nos serviços da Entidade Requerida, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ ORDEM DOS ADVOGADOS CONSELHO DE DEONTOLOGIA DE LISBOA PROCESSO Nº ........ Exmo. Senhor Relator A………, Advogada arguida nos autos à margem, referenciados e aí melhor identificada, não se conformando com o Acórdão que, no processo em epígrafe, a condenou na sanção de expulsão, vem, nos termos dos arts.162º, nº l e 163.º, nº 1, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, interpor RECURSO dessa decisão, a apresentar no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - de acordo com o plasmado no 164º, nº 2 do E.O.A.. EXMOS. SENHORES CONSELHEIROS DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS 1- QUESTÃO PRÉVIA Por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia, datado de 01-06-2011, foi instaurado processo disciplinar contra a Advogada arguida, ora Recorrente. Do Relatório Final, elaborado pela Relatora Alexandra Bordalo Gonçalves a 15-05- 2017, resulta serem dados como provados todos os factos constantes da Acusação e, em consequência, sugere-se a sanção de expulsão da Advogada arguida. Por sua vez, em Acórdão datado de 13-07-2017, o Conselho de Deontologia considerou como provada toda a matéria constante no Relatório Final, punindo a ora Recorrente na sanção de expulsão, prevista no art. 131º, nº 1, alínea f) e nº 6 do E.O.A. Considerando a pena aplicada, e o disposto no art.140º, nº 2 do E.O.A., determinou o Conselho de Deontologia de Lisboa a subida dos autos ao Conselho Superior para eventual ratificação da pena aplicada, o que acabou efetivamente por acontecer a 21-11- 2019. A 20-12-2019 foi notificado do teor do Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, ratificado por Acórdão do Conselho Superior, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para, querendo, interpor recurso, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 165º, nº 2 do E.O.A. Acontece que, atento o seu estado de saúde, impeditivo de continuação da sua atividade profissional, e não perdendo de vista ser advogada em causa própria, apresentou requerimento a 17-01-2020, pedindo a prorrogação do prazo para apresentação do seu recurso por motivo de justo impedimento. Procedeu igualmente à junção do atestado médico comprovativo da doença sofrida, num quadro clínico de afeção psicológica grave, de onde consta expressamente o impedimento de cumprir com as suas obrigações profissionais por um período previsível de 15 dias. Não obstante, por despacho datado de 27-01-2020, viu o seu requerimento indeferido, decretando-se ainda o trânsito em julgado da decisão por não ter sido interposto recurso. Visto que não é permitido o recurso hierárquico do despacho em crise, não pode a Advogada arguida se não recorrer ao poder jurisdicional para defender os seus direitos. Com efeito, dará entrada de uma providência cautelar para suspensão da eficácia do ato administrativo, nos termos e para os efeitos dos artigos 112º, nº 2, alínea a) e 128º do Código de Procedimento Administrativo, à qual se seguirá a proposição de uma ação administrativa para impugnação do ato, prevista no artigo 37º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma. Assim, o presente recurso dá entrada no dia de hoje por se comprovar a cessação do justo impedimento, como se comprova pelos documentos que ora se juntam sob os números 1 e 2, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido . DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO II.1 - DA IMPUNGNAÇÃO DE FACTO (…) 30. Destarte, seja por o Acórdão recorrido aplicar sanção cujos requisitos não se encontram devidamente preenchidos, seja por violar o princípio da proporcionalidade, não podem V. Exªs se não revogar a decisão em crise e substituí-la por uma outra que aplique, no limite, uma sanção de suspensão, nos termos do art. 130º, nº l, alínea e) do E.O.A. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que aplique, no limite, uma sanção de suspensão” – cfr. fls. 363-379 do PA; – Com o requerimento indicado na alínea anterior, a Requerente juntou cópia do instrumento referido em e o instrumento intitulado “ Declaração de Doença ”, subscrito com data de 03.02.2020, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ Para os devidos efeitos, ………, licenciado/a em Medicina portador/a da Cédula Profissional nº ………. da Ordem dos Médicos, declara por sua honra que A……….., portador(a) do B.I /Cartão Cidadão nº ………….., mantém quadro de doença com afecção psicológica grave, pelo que não pode cumprir com as suas obrigações profissionais por um período previsível de 10 dias. Por ser verdade, passo a presente declaração, que dato e assino ” – cfr. fls. 46 dos autos e fls. 380 do PA; – Em 19.02.2020, a Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados proferiu despacho, no processo disciplinar nº ........., relativo ao requerimento referido em I) , com o seguinte teor: “ Relativamente ao requerimento apresentado a folhas 363 a 381, denominado Recurso para o conselho Superior da Ordem dos Advogados, reitera-se o já decidido através do despacho proferido a fls. 353 a 354 ” – cfr. fls. 383 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – A Requerente tem uma filha menor de idade. – Admitido por acordo; – A Requerente não possui outras fontes de rendimento, além do exercício da profissão de advogada. – Admitido por acordo. – A Requerente não constituiu mandatário no processo disciplinar nº ........ e subscreveu os requerimentos que apresentou, em seu nome. – cfr. o PA; – Em 05.03.2020, a Entidade Requerida apresentou, nos presentes autos, o instrumento intitulado “ RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA ”, assinado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, com data de 03.03.2020, e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ I - Da providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo Em 21 de fevereiro de 2020, a Ordem dos Advogados foi citada, na qualidade de Requerida, para deduzir Oposição à providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo, intentada pela Exma. Senhora Drª A…………., na qualidade de Requerente, cujos autos correm termos junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, sob o nº de processo 378/20.0BELSB. Em suma, vem a Requerente peticionar pela suspensão da eficácia do ato administrativo de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de recurso motivado por justo impedimento. Ora, de acordo com o previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, considerando-se indevida a execução quando falte tal resolução. Deste modo, deverá a Ordem dos Advogados, impedir que se proceda ou continue a proceder à execução do ato ou, até 9 de março de 2020, mediante resolução fundamentada, reconhecer que o diferimento da execução será gravemente prejudicial para o interesse público. II - Do ato de suspensão da eficácia do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para recurso. Em 3 de janeiro de 2020, foi proferido Acórdão em Audiência Pública do Conselho de Deontologia, ratificado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que veio aplicar à Requerente, a mais gravosa das sanções previstas, a de EXPULSÃO. Em 17 de janeiro de 2020, a Requerente, apresentou um requerimento a solicitar a prorrogação do prazo para interposição de recurso contra a decisão de expulsão . O qual veio a ser respondido pelo Sr. Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados em 27 de janeiro de 2020 e notificado em 30 de janeiro de 2020, cfr. Documento nº 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido. De acordo com o indicado Despacho do Sr. Presidente do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, os motivos invocados para o justo impedimento não têm aplicação no caso concreto, porquanto não decorrem de nenhuma doença grave e súbita ou internamento, tendo, desta feita, a decisão de 3 de janeiro de 2020 transitado em julgado, no dia 21 de janeiro de 2020. No dia seguinte à cessação dos motivos de justo impedimento, isto é em 14 de fevereiro de 2020, foi apresentado recurso contra a decisão de expulsão. Contudo, no dia 19 de fevereiro de 2020 foi proferido um despacho a reiterar os fundamentos de facto e de direito constantes da comunicação de 27 de janeiro de 2020, tendo igualmente sido informada que a decisão disciplinar havia já transitado em julgado . Ato esse (de 27 de janeiro de 2020) que a Requerente pretende ver suspenso ao abrigo da providência cautelar intentada perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Conforme resulta dos elementos de factos, a decisão já se encontra estabilizada na Ordem Jurídica, na medida em que transitou no passado dia 21 de janeiro de 2020. Ao não ter sido apresentado recurso contra essa decisão dentro do prazo estabelecido para o efeito, a Requerente conformou-se com a sua produção de efeitos, concretamente, admitiu - ainda que não concordando - que ao não ter impugnado graciosamente a decisão de expulsão a mesma seria eficaz e aplicável. III - Dos graves prejuízos para o interesse público do diferimento da execução do ato cuja suspensão de eficácia foi requerida Em face do supra exposto, o diferimento da eficácia do ato administrativo indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de recurso com fundamento no justo impedimento apresenta-se como gravemente prejudicial para o interesse público, considerando os prejuízos resultantes da não aplicação da sanção disciplinar mais gravosa e a manutenção da capacidade de advogar da Requerente, após o transito em julgado da decisão disciplinar . A suspensão de eficácia deste ato, implicará, por um lado o perpetuar de uma situação de incerteza jurídica, claramente prejudicial aos interesses dos colegas advogados, dos tribunais e principalmente dos cidadãos e clientes. E por outro, equivaleria a premiar infrator. Não será menos importante, voltarmos a referir que a sanção de expulsão constitui a forma mais grave e definitiva de atuação contra a conduta de um advogado. De acordo com os artigos 115º e 130º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), mormente o nº 6 do artigo 130º EOA, "a sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes." Esta configuração demonstra inequivocamente que a sua aplicação tem de reunir um conjunto de factos de tal modo gravosos que não reste outra decisão que não seja o afastamento total da profissão . Não sendo admissível que à Requerente seja admitido continuar a advogar, contra a aplicação da decisão de expulsão que foi proferida após o decurso de um procedimento disciplinar complexo e a coberto do princípio do contraditório. Em conclusão, Nos termos do disposto pela Lei nº 145/2015 , de 9 de setembro, que aprovou os Estatutos da Ordem dos Advogados, a Ordem dos Advogados "é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade"- cfr. nº 2 do artigo 1º do EOA. No âmbito das suas atribuições, a alínea g) do artigo 3º do EOA determina que compete à Ordem dos Advogados "exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;" Por seu lado, o nº 1 do artigo 114º do EOA determina que "os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos ." Conforme já se teve oportunidade de referir à Requerente foi aplicada a mais gravosa das sanções disciplinares, o que de acordo com os artigos 115º e 130º do EOA, mormente o nº 6 do artigo 130.º EOA, determina a que "a sanção de expulsão consiste no afastamento total do exercício da advocacia, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações disciplinares muito graves, que ponham em causa a integridade física, a vida, ou lesem de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes." Esta configuração demonstra inequivocamente que a sua aplicação tem de reunir um conjunto de factos de tal modo gravosos que não reste outra decisão que não seja o afastamento total da profissão. Atento todo o supra exposto e aos graves prejuízos para o interesse público acima descritos, não pode deixar de se entender que a suspensão do indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de recurso motivado por justo impedimento, sempre causaria uma situação de incerteza jurídica. Nestes termos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 128º, in fine, do CPTA, o Bastonário da Ordem dos Advogados, reconhece que: A suspensão de eficácia do ato administrativo que o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação de recurso motivado por justo impedimento, seria gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que é essencial o prosseguimento da sua execução ” – cfr. fls. 752-761 dos autos. 2. O DIREITO Como supra se referiu, a requerente intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, procedimento cautelar, contra a OA, requerendo “ a suspensão da eficácia do despacho do Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, de 27.01.2020, e a intimação da Entidade Requerida na abstenção da prática de actos de execução da sanção disciplinar de expulsão ou de qualquer outro acto que a impeça do livre exercício das funções de advogada ”. O TAC de Lisboa julgou procedente o presente processo cautelar, tendo decretado a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa em 27.01.2020 e intimado a entidade requerida a abster-se da prática de quaisquer actos de execução da pena disciplinar aplicada à requerente, incluindo quaisquer atos que a impeçam do exercício da profissão de advogada. Interposto, pela entidade requerida, Ordem dos Advogados, recurso de apelação para o TCAS, veio este a negar provimento ao recurso interposto do despacho de deferimento do incidente de declaração de ineficácia, nos termos do disposto no artº 128º do CPTA e a conceder provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida e recusando o decretamento das providências cautelares requeridas. De salientar ainda que tendo sido interposto recurso quanto à matéria de facto fixada na 1ª instância, foi ainda decidido no tribunal de apelação julgar NÃO PROVADO o facto constante na alínea O) da factualidade dada provada na 1ª instância [ A requerente não possui outras fontes de rendimento, além do exercício da profissão de advogada ]. Vejamos, da discordância da requerente/recorrente com o assim decidido no acórdão recorrido: (i) Nulidade por omissão de pronúncia Alega a recorrente que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia prevista na al. d), do artº 615º do CPC , por não ter considerado na apreciação do requisito do periculum in mora, questões que deveria ter apreciado, máxime, os danos morais que alegou em sede de petição inicial e que se prendem com a vergonha, o desprestígio e a ofensa ao bom nome sofridos. Em sede de despacho de sustentação, foi a mesma indeferida por acórdão proferido pelo TCAS em 04.02.2021, tendo-se consignado a este respeito a seguinte argumentação: «Ora, tal como se entende, no caso em apreço o acórdão conheceu da questão em litígio e decidiu-a. Com efeito, no acórdão recorrido embora não tenha densificado a questão relativa aos alegados prejuízos ao nível da alegada vergonha, do descrédito profissional, etc, o certo que os mesmos se inserem no juízo do Tribunal na parte em que se alude: “Donde, o requerente cautelar terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum acto, ainda que de demissão ou de expulsão, pelo que o requerente não está desonerado de alegar e fazer a prova para demonstração dos factos integradores dos requisitos em questão, articulando, para o efeito, de modo especificado e concreto tais factos, já que não é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.” Porquanto também nesta parte a Requerente não descreveu qualquer factualidade que o sustentasse – carteira ou tipo de clientes, de litígios de que se ocupa, etc... Tanto mais que na matéria de facto não consta qualquer facto quanto a esta temática. Além de que, a vergonha ou o descrédito profissional sempre resultariam da própria decisão punitiva de demissão e não da sua execução. Tendo o enfoque sido dado na questão da não alegação de facto relativa à perda de rendimento, o certo é que do mesmo “mal” padece o demais alegado. Razão pelas quais não existe a invocada nulidade por omissão de pronúncia». A nulidade em causa pressupõe que haja uma total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, ou seja quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, e não quando deixe de apreciar argumentos, considerações, raciocínios ou razões invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões – neste sentido, cfr. por todos, o Ac. deste STA proferido em 14.01.2021, in proc. nº 0312/08.5BEALM. Ora, face ao exposto e tendo em consideração o expedido em sede de despacho de sustentação da nulidade invocada, somos a concluir que o acórdão recorrido se debruçou sobre a alegação de danos morais; apenas não os teve presentes nos termos pretendidos pela recorrente de molde a integrá-los no requisito do periculum in mora. Deste modo, poderá, eventualmente, haver erro de direito, mas nunca nulidade de acórdão por omissão de pronúncia, assim improcedendo este segmento recursivo. (II) Do erro de direito por violação do disposto no nº 2 do artº 118º do CPTA (erro na matéria de facto dada como não provada – al) O) da factualidade Dispõe o nº 2 do artº 118º do CPTA que «na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente». Neste segmento recursivo, a alegação da recorrente contende, na sua essência, com impugnação da matéria de facto que foi alterada em sede de apelação no acórdão recorrido. Contudo, como é sabido, quanto a esta matéria importa ter presente que em sede de recurso de revista, este Supremo só conhece de direito (cf. art.º 12º, nº 4, do ETAF), pelo que, o juízo formulado pelo TCA quanto à matéria de facto apenas pode ser censurado na medida em que se traduza numa questão de direito. Por outro lado, impõe-se, desde já esclarecer que [pese embora a recorrente não se ter referido a esta matéria] no que respeita às presunções judiciais, como ilações que o julgador tira de um facto conhecido para, através de um raciocínio lógico-dedutivo, afirmar um facto desconhecido (cf. artº 349º, do C. Civil), fundam-se nas regras da vida e da experiência comum, implicando essencialmente um juízo de facto, pelo que o Supremo só pode sindicar o seu não uso ou o juízo presuntivo efectuado pelas instâncias, se esta actividade se traduzir num erro de direito, por ofensa de uma qualquer norma legal ou se padecer de ilogicidade (cf. entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2014 – Proc. n.º 6629/04.0TBBRG.G1.S1 ). Assim sendo, a matéria que a recorrente pretende ver revertida [constante da alínea O) do probatório] e que foi julgada não provada em sede de apelação, não poderá nesta sede de revista ser conhecida, pois atenta a impugnação do referido facto, não se vislumbra a verificação de qualquer erro de direito. Quanto aos alegados danos não patrimoniais também este Tribunal se encontra impedido de a dar como provada ou não provada, uma vez que, em sede de apelação a mesma não foi julgada provada, como melhor consta da argumentação ali consignada, designadamente, em sede de sustentação das nulidades suscitadas, não se vislumbrando também aqui que tenha havido qualquer erro direito nesta ponderação. Posto isto, passemos ao mérito da suspensão do acto impugnado. O recurso interposto pela recorrente, em sede de mérito, prende-se unicamente com o não preenchimento do requisito do periculum in mora, previsto no nº 1 do artº 120º do CPTA, que o acórdão recorrido julgou não verificado, abstendo-se consequentemente de conhecer dos demais requisitos, cuja verificação se imporia, caso este fosse julgado assente. Argumentou-se, para tanto: «Afastado um dos pressupostos de facto que conduziu ao deferimento do processo cautelar, de que a actividade como advogada era a única fonte de rendimento, vejamos se, ainda assim, os autos contêm os elementos de modo a ser proferida decisão final. Ora, relendo o requerimento inicial, sempre seria de considerar não verificado o requisito do periculum in mora nos termos e para os efeitos do art. 120º, nº 1 do CPTA. Concretizando; Ao longo do requerimento inicial a Recorrida/Requerente alega quanto aos prejuízos que advirão com a execução da sanção disciplinar, em termos de rendimento, o seguinte: “deixando de auferir o seu rendimento, com o qual provém ao seu sustento mas também do seu agregado familiar, na figura da sua filha menor e do pai de sua filha que se encontra actualmente numa situação de grande fragilidade” (art. 11º); “ a requerente ver-se-á de um dia para o outro, numa situação de desemprego, sem conseguir pagar a renda de sua casa e as despesas e acima de tudo prover ao sustento da sua filha” (art. 12º) - quanto ao pedido de decretamento provisório-, o que volta a aludir no art. 77º quanto ao periculum in mora. Da sua alegação percebe-se que o seu agregado familiar é composto pela Recorrida/ Requerente, filha menor e pai da filha. Factos que foram impugnados pela Recorrente, como se aludiu. Da matéria de facto supratranscrita nem consta qual o agregado familiar da Recorrida / Requerente. Mas sim que tem uma filha menor, sendo que não foi feita qualquer prova, quer da identidade ou idade de sua filha. 23 Quanto à situação do pai da sua filha a alegação é meramente conclusiva de grande fragilidade financeira. Do requerimento cautelar não é possível extrair qualquer factualidade no que concerne às despesas ou gastos do agregado familiar – que ao contrário do que consta da sentença recorrida – além da filha menor, será composto também pelo pai da mesma (menor). Tal como da petição inicial numa acção administrativa o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art. 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA que no “… requerimento, deve o requerente: ... Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência …”. O que resulta do ónus que impende sobre o requerente da providência de que depende a concessão da providência requerida ( art. 342.º do Código Civil ), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo. Donde, o requerente cautelar terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112º, nº 2, al. a), 114º, nº 3, als. f) e g), 118º e 120º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum acto, ainda que de demissão ou de expulsão, pelo que o requerente não está desonerado de alegar e fazer a prova para demonstração dos factos integradores dos requisitos em questão, articulando, para o efeito, de modo especificado e concreto tais factos, já que não é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas. Como alude a Recorrente: “ A inibição de determinada actividade profissional pode ou não causar prejuízo, consoante se verifiquem e se provem, ou não, determinadas condicionantes, designadamente, i) ser o único rendimento do agregado familiar, ii) o próprio rendimento do agregado familiar, iii) o número de clientes e o rendimento que a Requerente retira da actividade da qual irá ser inibida de exercer, a impossibilidade de exercer outra profissão ou actividade. iv) Não foram indicadas quais as despesas do agregado familiar, designadamente da renda de casa, água, luz, etc, qual o rendimento familiar, etc. Nada que indicie que o não auferir o rendimento de advogada perderá a sua única fonte de rendimento. v) Não foi junta qualquer prova documental ou indicadas testemunhas. Na verdade, é incontornável que a requerente da providência, ora Recorrida, não invocou factos concretos que, se provados, permitissem concluir pela sua insuficiência económica de modo a sustentar os prejuízos que genérica e conclusivamente alega (cfr., neste sentido, o Ac. de 30.03.2017 deste TCAS, proc. n.º 1239/16.2BESNT , relatado pelo 2º adjunto), e 24 correlativamente não ofereceu qualquer prova sumária de tais requisitos, nem indicou prova testemunhal. Desconhecendo-se qual o impacto do rendimento pelo exercício da advocacia, por parte da Recorrida, no seu agregado familiar, carece de justificação o recurso à jurisprudência dos tribunais superiores, como do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, a qual vem considerando que, por regra, a privação do vencimento de um funcionário, agente ou trabalhador do Estado, em consequência da imediata execução do acto punitivo que o afaste de funções, é causadora de prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado, mercê de tal privação envolver uma diminuição drástica do respetivo nível de vida ou dos seus dependentes, quando existam, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes àquilo que era o seu padrão de vida [vide, entre outros, os Acs. de 30.04.2015 - Proc. nº 0404/15, de 04.05.2017 - Proc. nº 0163/17, e de 30.11.2017 - Proc. n.º 01197/17]. O que só será de apreciar quando são alegados e juntos elementos donde possa ser feito o juízo comparativo do nível de vida antes e previsível com a execução da pena disciplinar. Pelo que não se verifica o requisito do periculum in mora exigido pelo nº 1 do artigo 120.º do CPTA». Adiante-se, desde já, que o assim decidido é para manter. Com efeito, retirado que está o facto constante da al. O) da factualidade que vinha dado como provado em sede de 1ª instância, lidos os demais factos provados [de referir que a mera alegação de factos não foi levada ao probatório em sede de apreciação da factualidade provada em sede de recurso de apelação, por haver sido impugnada], este Tribunal constata que, nenhum facto provado se mostra de molde ao preenchimento do requisito do periculum in mora, uma vez que, com interesse para a decisão a proferir, nos restam os seguintes factos: a recorrente exerce a profissão de advogada; foi-lhe aplicada a pena disciplinar de expulsão; tem uma filha menor de idade Ora, tendo presente o enunciado no artº 120º do CPTA, o princípio do ónus da prova relativamente aos factos alegados, bem como, e, essencialmente, a factualidade que se mostra provada, é evidente que a requerente/recorrente não fez prova do requisito do periculum in mora, quer na vertente do facto consumado, quer na vertente dos prejuízos de difícil reparação. Na verdade, não basta alegar que se está perante uma pena de expulsão [relativamente à profissão exercida], para que se possam considerar provados os danos exigidos no artº 120º do CPTA. E isto vale, quer para os danos patrimoniais que se desconhecem, quer para os danos não patrimoniais. Com efeito, se é sabido que, com a decisão de pena de expulsão a recorrente deixará de poder exercer advocacia, também não é menos verdade que se desconhece se esta era a sua única actividade do dia a dia, e a que lhe proporcionava os rendimentos suficientes para fazer face às despesas correntes normais. Igualmente não se mostra provada a composição do seu agregado familiar, desconhecendo-se, quem faz face às despesas relacionadas com a sua filha menor, inclusive, se vive com a recorrente. Quanto aos alegados, mas não provados, danos não patrimoniais, que a recorrente elege como sendo os relacionados com a perda de confiança por parte dos clientes actuais, como na enorme vergonha perante todos aqueles com quem se cruza diariamente nos tribunais, e, portanto, relacionados com a sua imagem e reputação profissional, importa referir que, para além de nenhuma prova ter sido requerida/provada, a verdade é que estes prováveis danos resultam directamente da pena aplicada e não propriamente da sua execução. Assim sendo, face ao supra exposto e aderindo igualmente aos argumentos constantes do acórdão recorrido, impõe-se, no caso concreto [sem se desconhecer a jurisprudência deste STA quanto ao que vem sendo decidido em sede cautelar quando estamos perante uma pena que põe termo à actividade profissional] julgar improcedente o presente recurso e manter o acórdão recorrido, sob pena de não o fazendo se invertem por completo as regras referentes ao ónus da prova, bem como as regras subjacentes à factualidade provada, sob a qual deve incidir o enquadramento jurídico [subsunção dos factos ao direito]. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso. Lisboa, 13 de Maio de 2021 A Relatora atesta, nos termos do artº 15º-A do Decreto-Lei 10-A/2020 , de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Conselheiros Cláudio Monteiro e José Veloso. Maria do Céu Dias Rosa das Neves