I- Os recursos das decisões proferidas em processos judiciais em direito tributário regem-se pelas específicas normas do CPT, a saber, arts. 167 e seguintes.
II- E aplicam-se, sem qualquer excepção, a todos os intervenientes processuais a que a lei confere o direito de delas recorrer, designadamente ao Ministério Público.
III- O disposto no artigo 171 n. 4 do CPT aplica-se apenas aos casos em que o recorrente não manifestou no requerimento de interposição de recurso intenção de alegar no tribunal "ad quem" e a cominada deserção do recurso por falta de alegações, a julgar logo pelo tribunal recorrido, só poderá verificar-se quando, depois de admitido o recurso pelo despacho referido no n. 2 do mesmo preceito legal e notificado este despacho ao recorrente, por este não sejam apresentadas as respectivas alegações no prazo estabelecido pelo n. 3 do mesmo artigo da lei tributária.