Acordam, em conferência, na Secção Criminal (9a) do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Processo Comum-Colectivo n ° 94/2000, da 6ª Vara Criminal de Lisboa-2ª Secção, por não se conformar com o acórdão proferido nos referidos autos do mesmo interpôs recurso para este Tribunal da Relação a arguida, (A) requerendo, além do mais, renovação da prova ( cfr. n ° 23 das conclusões e fls. 385 ).
Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público nada disse quanto à requerida renovação de prova, o mesmo acontecendo, nesta instância, com o Exm° Procurador-Geral Adjunto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.Consoante deriva do n ° 23 das conclusões da motivação de recurso, com vista à requerida renovação de prova, pretende a recorrente que seja ouvida a pessoa que emitiu a declaração constante de fls. 14 dos autos e a pessoa que a assinou, que identifica a fls.385.
Sucede, porém, que essas testemunhas que indica, (AP) e (TP) não foram ouvidas na audiência de julgamento em 1ª instância.
Deste modo, o pretendido pela recorrente configura a produção de prova nova.
Ora, a lei refere-se a renovação da prova produzida em 1a instância e não a produção de prova nova ( art.° 430°, n ° 2, do C.P.P. ).
E como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-12-89, BMJ 392-526, ( sumário ), "A lei, ao permitir a renovação da prova em recurso penal, não autoriza, que se proceda ao alargamento dos elos de prova produzidos no julgamento".
Verifica-se, assim, não poder haver lugar à pretendida renovação da prova.
Pelo exposto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em não se admitir a "renovação da prova" requerida pela recorrente (A).
Oportunamente, após o trânsito do presente acórdão, abra-se conclusão ao Relator, para subsequente tramitação do recurso.
Lisboa, 30 de Setembro de 2004
Almeida Semedo
João Carrola
Silveira Ventura