3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, concordando com a sentença de 1ª instância, considerou, em síntese o seguinte: “A Autora esteve materialmente inscrita e a efectuar descontos para a segurança Social desde que passou a exercer funções na Escola EB2,3/S ....
De forma ilegal.
Não existindo qualquer acto jurídico a definir que devia transitar como contribuinte da Caixa Geral de Aposentações, onde se encontrava inscrita desde 01.10.1991.
Acto esse que, a existir, sempre seria ilegal.
A Autora nunca chegou a cessar funções na Administração Pública limitando-se a transitar de um serviço para o outro pelo que não deveria ter sido interrompida ou sequer suspensa a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações – n.º 1 do artigo 22 do Estatuto da Aposentação.
Ainda que se considerasse a hipótese de ter cessado funções na Função Pública, sempre seria de considerar a situação de cessação não definitiva e só esta implicaria a eliminação da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações.
Como resulta claramente da letra do preceito contido no n.º 1 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, em concreto da expressão “a título definitivo” e, por isso, sem margem para qualquer outra interpretação - n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.
O mesmo é dizer que a Autora não iniciou funções públicas em 01.09.2007, mas sim em 01.10.1991, quando iniciou funções docentes, como decidido, para efeitos do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29.12.”
Assim, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso.
A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação e interpretação do art. 2º, nº 2 da Lei nº 65/2005 e do art. 22º, nº 1 do EA e, não teve em conta a Lei nº 45/2024, de 27/12 (respectivo art. 2º), que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, nas situações de descontinuidade de vínculos jurídicos, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei nº 60/2005, em conjugação com o art. 22º do Estatuto da Aposentação (EA) e como decorre do nº 3 do art. 2º da Lei nº 45/2024.
Como se escreveu no acórdão desta Formação de 15.05.2025, Proc. nº 610/24.0BEBRG, com o qual concordamos integralmente, «Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei nº 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 9877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).
Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha a ser a jurisprudência dos TCA’s, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, o Ac. de 10/4/2026 – Proc. 1794/21.5BEPRT)» e, no mesmo sentido, entre outros, o acórdão da mesma data, Proc. nº 848/23.6BEPRT).