I- Salvo autorização previa da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e enquanto não forem por esta fixadas as regras proprias para cada ramo de actividade, não e licito aos contribuintes utilizar criterios valorimetricos diversos dos estabelecidos no artigo 38 do Codigo da Contribuição Industrial.
II- O artigo 138 deste Codigo, quando faz apelo ao artigo 38, paragrafo unico, do mesmo diploma, tem em vista a decisão relativa ao pedido daquela autorização e so tal decisão havera de ser notificada nos termos e para os efeitos dos paragrafos do citado artigo 138.
III- E manifesto, assim, que, se o contribuinte nenhuma autorização solicitou, não havera lugar a qualquer decisão da Direcção-Geral e que tivesse de ser-lhes notificada.
IV- Ainda que os serviços fiscais tivessem liquidado, em consecutivos exercicios, contribuição industrial conforme ao criterio valorimetrico utilizado pelo contribuinte, esse facto não pode traduzir adesão tacita da Direcção-Geral a esse criterio e que impossibilite aqueles serviços de o rejeitar em exercicios posteriores, não tendo o contribuinte de ser notificado de essa alteração.