7. O prazo para pagamento voluntário do imposto e juros compensatórios terminou em 31-05-1997 - fls. 23 a 34.
8. A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Alijó em 15-9-1997.
9. A impugnante procedeu ao pagamento das quantias liquidadas em 27-2-2002 - fls. 71.
3 – A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber se a notificação à impugnante da matéria tributável enferma de preterição de formalidade legal.
Na sentença recorrida decidiu-se, em suma, que na referida notificação, tendo-se feita menção apenas à possibilidade de reclamar nos termos do disposto no artº 84º do CIVA, omitindo-se, assim, igual possibilidade nos termos dos artºs 84º e segs. do CPT, se violou o disposto no artº 64º, nº 2 do CPT, o que constitui vício no procedimento que afecta a validade dos actos posteriormente praticados, nos quais se incluem as liquidações impugnadas.
Por sua vez, alega, em suma, a recorrente Fazenda Pública que “a notificação que omitiu a possibilidade de o pedido de revisão ser dirigido à comissão do 84° do CPT e apenas indicou o regime do art° 84° do CIVA, não tem efeitos invalidantes da liquidação subsequente; o contribuinte que expressamente usou o regime do art° 84° do CIVA, não viu restringidos os seus direitos, nomeadamente no que tange à possibilidade de impugnação judicial da liquidação;
sempre que, através de um juízo de prognose póstuma, se possa concluir que não se verifica a possibilidade de o interessado poder alterar a decisão a proferir, nenhum valor juridicamente protegido justifica a anulação do acto”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Desde a revisão de 1989 que a Constituição da República Portuguesa impõe à Administração que dê conhecimento aos interessados, formalmente, dos actos administrativos que lhes respeitem. É o que consta do nº 3 do seu artigo 268º, aonde se lê que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei”.
Dispõe, consonantemente, o artigo 64º do CPT, vigente ao tempo e que aqui importa, que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados” (nº 1) e que “as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências” (nº 2).
Deste regime não se afastou, no essencial, o hoje vigente CPPT, cujo artigo 36º reproduz o transcrito artigo 64º do CPT, apenas substituindo a expressão “quando lhes sejam notificados» por “quando lhes sejam validamente notificados”.
Daqui se conclui que a notificação dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos é condição da sua eficácia em relação aos notificados, como resulta do nº 1 do predito artº 64º.
Por sua vez, estabelecia o art.º 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 154/91 de 23/4, que aprovou o CPT, antes de ter sido revogado pelo artº 7º do Decreto-Lei nº 23/97 de 23/1 e aqui aplicável, que “o regime de revisão da matéria tributável previsto nos artigos 84.º e seguintes do Código será aplicável aos impostos liquidados a partir da sua entrada em vigor, podendo, no entanto, o contribuinte, facultativamente, optar na petição respectiva pelo regime de reclamação actualmente previsto nos Códigos do IRS, do IRC e do IVA”.
Esta norma, como bem se salienta na sentença recorrida “erigiu em regime regra de revisão da matéria tributável o previsto nos artigos 84º e seguintes do Código de Processo Tributário”.
Posto isto e no tocante à notificação feita à impugnante, a sentença deu por provado que «Fica V. Exa. notificado, para, no prazo de 30 dias contados da presente notificação, efectuar o pagamento eventual, ou, 15 dias para reclamar, querendo, nos termos do art° 84 do CIVA, da importância de 6.506.304$00 do ano de 1992, acrescido dos respectivos juros compensatórios, valor fixado nos termos do artigo 82° do citado código.
Findo aquele prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, ou deduzida reclamação, proceder-se-á à cobrança virtual, de harmonia com o disposto no Art° 27° do CIVA, devendo neste caso, pagar o imposto e respectivos acréscimos na Tesouraria da Fazenda Pública deste Concelho.
Foi-lhe fixado o volume de negócios na quantia de 40.664.400$00.»
Foi dos termos literais deste mandado que a sentença recorrida, como vimos, extraiu que a notificação não cumpria a obrigação legal de indicar todos os meios de defesa, já que nela não se fazia qualquer menção à possibilidade de reclamar nos termos do disposto nos artºs 84º e segs. do CPT, o que constitui vício no procedimento que afecta a validade dos actos posteriormente praticados, nos quais se incluem as liquidações impugnadas.
E, a nosso ver, bem.
Com efeito e perante isto, já se vê que a notificação em apreço não satisfaz integralmente a exigência do artigo 64º do CPT, já que o acto de liquidação, afectando «os direitos e interesses legítimos dos contribuintes», deve ser notificado com inclusão da «decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências».
Na verdade, face ao texto da Lei, nessa oportunidade e nessa fase do procedimento, gozava o recorrido do direito de optar por um dos referidos regimes no que à reclamação da matéria tributável diz respeito, devendo para o efeito e sem que se vislumbre razão que o dispensasse, ser-lhe conferido esse direito.
4 - Alega, porém, a recorrente, na sua tese argumentativa, que “sempre que, através de um juízo de prognose póstuma, se possa concluir que não se verifica a possibilidade de o interessado poder alterar a decisão a proferir, nenhum valor juridicamente protegido justifica a anulação do acto”.
Mas este argumento não colhe.
É que o regime consagrado nos artºs 84º e segs. do CPT, no que à constituição da Comissão de Revisão se refere, é bem diferente do consagrado no artº 84º do CIVA. Naquele e ao contrário deste, sempre terá assento um vogal nomeado pelo contribuinte e nada nos diz que a decisão da Comissão não poderia ser diferente se esta tivesse funcionado com a presença daquele, uma vez que é de admitir a influência da participação do interessado no sentido daquela.
Nestas circunstâncias e no caso em apreço, a recorrente não pode afirmar que a notificação da impugnante da possibilidade de optar pela reclamação nos termos dos artºs 84º e segs. do CPT não se afigurava como oportuna, na medida em que havia sido interposta impugnação judicial, não tendo, assim, tal preterição implicações quanto à validade do acto, sendo as liquidações efectuadas as únicas possíveis.
Se é verdade que o acto sempre teria que ser praticado, essencialmente, no exercício de poderes vinculados, verifica-se, no caso, alguma margem de livre apreciação, pelo que não ficou demonstrado que a presença do vogal da impugnante na Comissão de Revisão não fosse susceptível de alterar o respectivo conteúdo da decisão.
Sendo assim, é de concluir que foi preterida formalidade essencial do procedimento das liquidações, susceptível de as afectar, pelo que e nos termos dos arts 64º, nº 2 e 84º e segs. do CPT, devem ser anuladas.
5 - Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2008.- Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Brandão de Pinho.