Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, invocando oposição de julgados, recorreu para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (TCA), que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, que anulou o despacho, de 4.1.01, de dois dos membros daquela recorrente, pelo qual foi indeferida a pretensão formulada pelos recorridos A... e B..., militares reformados, de contagem, para efeitos de cálculo da respectiva pensão de reforma, do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço.
Por acórdão de fls. 168 a 172, dos autos, julgou-se verificada a invocado oposição de acórdãos e, por consequência, ordenado o prosseguimento do recurso.
A entidade recorrente apresentou a alegação (fls. 180 a 186) a que alude o art. 767, nº 2 do CPCivil, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1ª O anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 34-A/90, de 24 de Janeiro, não fazia qualquer referência à questão da relevância, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de reserva fora da efectividade de serviço.
2ª Esta situação veio, no entanto, a ser alterada, já que o n° 3 do artigo 44° do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, veio determinar, expressamente, que, para efeito do cálculo da pensão de reforma, releva o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço.
3ª Quanto à questão de saber se esta disposição visa apenas os factos novos, isto é, a permanência na referida situação a partir da entrada em vigor do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ou também, os factos passados, verifica-se que o texto da lei não esclarece o intérprete, pelo que importa recorrer aos princípios gerais sobre a aplicação das leis no tempo.
4ª O princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no artigo 12° do Código Civil, é o de que, em caso de dúvida, a lei nova se aplica apenas aos factos novos.
5ª O artigo 31° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas determina que o Estatuto entra imediatamente em vigor, não atribuindo efeitos retroactivos a nenhum dos seus preceitos.
6ª O artigo 43° do Estatuto da Aposentação estabelece, por sua vez, que as pensões de reforma são fixadas de acordo com a lei em vigor e a situação e condições remuneratórias a que o subscritor tem direito à data da sua passagem à reforma.
7ª Sendo assim, apesar de o tempo de permanência do militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço, anterior ou posterior à entrada em vigor do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas ter passado a ter relevância no cálculo da pensão de reforma, a disposição contida no n° 3 do seu artigo 44° não é aplicável a quem se tenha reformado em data anterior a 1 de Julho de 1999, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 236/99, de 26 de Junho.
8ª Sendo assim, deverá prevalecer, na ordem jurídica, o entendimento, sustentado no acórdão fundamento e não o entendimento sustentado no acórdão recorrido.
Termos em que, com os mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso.
Os recorridos apresentaram contra-alegação (fls. 187/190), com as seguintes conclusões:
1ª A questão de direito que está em causa, é saber se o disposto nos números 3 e 4 do art.º 44º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99 de 25.6 na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23.8 também se aplica aos militares que foram reformados antes da entrada em vigor deste estatuto, ou seja, às situações de passagem à reforma, ocorridas entre 1 de Janeiro de 1990 (data da entrada em vigor do anterior estatuto) e 1 de Julho de 1999 (data da entrada em vigor do novo EMFAR).
2ª O nº 2 do art.º 43ª do EA salvaguarda os efeitos que a lei atribua em matéria de aposentação, a situações anteriores;
3ª O nº 3 do art.º 44º do EMFAR, não distingue entre as situações de reforma já existentes e as futuras;
4º Ora o legislador não excluiu expressamente tais situações porque quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado.
5ª Atento o disposto no nº 2, segunda parte do art.º 12º do Código Civil o regime do art.º 44º nº 3 e 4 ser-lhes-á aplicável pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, pelo que abraçará as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Neste sentido pode ver-se o Parecer da PGR nº 111/87, publicado no Diário da República nº 216, 11ª Série, de 17.09.88.
6ª Manda o art.º 9º do CC que o intérprete na fixação do sentido e alcance da lei, presuma que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (nº 3) e tenha em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada (nº 2).
7ª Estabelece o art.º 2º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, que o estatuto se aplica aos militares em qualquer situação, isto é, aos militares no activo, na reserva e na reforma, cf. art.º 141º do EMFAR.
8ª Se fosse intenção do legislador não aplicar o nº 3 do art.º 44º a factos que subsistiam à data da sua entrada em vigor, tê-lo ia dito expressamente, sob pena de não o fazendo se presumir que soube expressar correctamente o seu pensamento.
9ª Onde o legislador não distinguiu não deve o intérprete fazer essa distinção.
10ª O EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, garantiu aos militares atingidos pela reforma antecipada, que não resultaria qualquer prejuízo, designadamente no que toca à pensão de reforma.
11ª É por isso, inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no art.º 12º do Código Civil quer da regra do nº 1 do art.º 43º do EA.
12ª A não entender-se assim, esta situação seria incompatível com os princípios da igualdade, da segurança e certeza jurídicas.
13ª Comentando o Estatuto da Aposentação, o distinto Conselheiro do STA Dr. José Cândido de Pinho a propósito desta questão, apontou a solução que melhor se harmoniza com o sistema normativo do EA e do EMFAR.
14ª Face ao exposto e à semelhança do entendimento vazado no Acórdão da 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo de 3 de Julho de 2003 - deverá prevalecer, na ordem jurídica o entendimento sustentado no Acórdão recorrido - Acórdão de 26 de Junho de 2003, do TCA proferido no âmbito do recurso 11 409/2001.
Termos em que,
com os mais de direito, deve ser dado provimento ao entendimento sustentado pelos recorridos nas presentes contra-alegações
A Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Em nosso parecer, o presente conflito de jurisprudência deverá ser decidido no sentido perfilhado no douto Acórdão do TCA, de 26/6/03, rec. 11409/02, com a afirmação da eficácia retroactiva do nº 3 do Art.º 432 do EMF AR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a alteração da Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, às situações de reforma já constituídas à data da entrada em vigor do EMFAR.
Com efeito, a lei dispôs directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas em causa, abstraindo dos factos que lhes deram origem, pelo que a sua retroactividade decorre do preceituado na 2ª parte do nº 2 do Art.º 12º do C.Civil e da salvaguarda de efeitos atribuídos por lei a situações anteriores, em matéria de aposentação, nos termos do disposto no nº 2 do Art.º 43º do Estatuto da Aposentação.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como reproduzida, por não ser objecto de controvérsia, a factualidade dada como assente na sentença e que é a seguinte:
I) O recorrente A..., por requerimento datado de 21/11/2000 e entrado nos serviços competentes em 27/11/2000, veio formular pedido de contagem de tempo de serviço para efeitos de fixação da sua reforma com aplicação do disposto no art.º 44º, nº 3 do E.M.F.A.R. aprovado pelo D.L. nº 236/99, de 25/06 alterado pela Lei nº 25/2000, de 23/08 (cf. fls. 29 do respectivo processo administrativo apenso cujo teor se dá aqui por reproduzido);
II) O recorrente B..., por requerimento datado de 22/11/2000 e entrado nos serviços competentes em 24/11/2000, veio formular pedido de contagem de tempo de serviço para efeitos de fixação da sua reforma com aplicação do disposto no art.º 44º, nº 3 do E.M.F.A.R. aprovado pelo D.L. nº 236/99, de 25/06 alterado pela Lei nº 25/2000, de 23/08 (cf. fls. 39 do respectivo processo administrativo apenso cujo teor se dá aqui por reproduzido);
III) Sobre tais pretensões recaiu despacho genérico da Direcção da Caixa Geral de Aposentações subscrito por dois dos seus membros no uso de poderes delegados, data de 04/01/2001, de indeferimento nos termos e pelos fundamentos insertos, respectivamente, a fls. 30/31 e fls. 40/41 dos processos administrativos apensos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (ACTO RECORRIDO);
IV) Os recorrentes foram notificados daquele despacho por ofício datado de 09/01/2001com o teor inserto, respectivamente, a fls. 32 e 42 dos processos administrativos apensos que aqui se dá por reproduzido;
V) Os recorrentes deduziram o presente recurso contencioso de anulação em 16/02/2001 (cf. fls. 02 dos presentes autos).
3. Como referiu o acórdão, de fls. 168 a 172, que ordenou o prosseguimento do recurso, a oposição de julgados supõe a verificação cumulativa das seguintes condições: (i) que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito a consagração de soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; (ii) que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Ora, como também ali se refere, tanto o acórdão recorrido como o que é invocado como fundamento do presente recurso tiveram por objecto sentenças que anularam decisões da ora recorrente Direcção da Caixa Geral de Aposentações, pelas quais foram indeferidas pretensões de interessados, militares na situação de reforma desde data anterior à da entrada em vigor do novo EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de que o tempo que permaneceram na reserva fora da efectividade de serviço fosse contado para efeito de reforma.
Porém, o acórdão recorrido, confirmando a sentença impugnada, negou provimento ao recurso jurisdicional, enquanto o acórdão fundamento revogou a sentença que tinha por objecto, concedendo provimento ao recurso jurisdicional.
A diferença destas decisões radicou na diversa e oposta solução dada, nesses acórdãos, à mesma questão essencial de direito, suscitada pela interpretação do nº 3 do art. 44 do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25.6, alterado pela Lei 25/2000, de 23.8, que dispõe: «Releva, ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva».
Com efeito, o acórdão recorrido considerou que
… o disposto no nº 3 desse art.º 44 do novo EMFAR, que passou a fazer relevar o tempo de reserva fora da efectividade de serviço para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tem efeitos retroactivos em relação aqueles que já eram “reservistas” fora da efectividade de funções em momento anterior à entrada em vigor do novo EMFAR, desde que efectuado o pagamento das quotas para a CGA.
Como também abrangerá o caso dos recorridos que já haviam passado à situação de reforma em momento anterior à data da entrada em vigor do novo EMFAR, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que o novo regime legal ser-lhes-á aplicável a partir daquela mesma data, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, pelo que abarcará “as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
…
Pelo contrário, o acórdão fundamento considerou que
… a inovação da contagem do tempo de reserva fora da efectividade de serviço prevista na redacção original do citado art. 44, apenas se aplica aos militares reformados após a entrada em vigor deste diploma e mesmo quanto a este apenas releva o tempo de reserva posterior à respectiva entrada em vigor. Só esta interpretação é consentânea com o facto de o DL 236/99 não prever qualquer aplicação retroactiva das suas previsões, pelo que só pode valer para o futuro.
Se fosse intenção do legislador aplicar a nova norma a actos passados, tê-lo-ia dito expressamente, sob pena de, não o fazendo, e presumindo-se que soube expressar correctamente o seu pensamento, ser entendido que a lei nova vale apenas para o futuro.
No entanto, a Lei 25/2000, de 23/8, veio alterar a redacção do DL 236/99. Mas, apesar de ter alterado a redacção do nº 3 do art. 44 (e de ter aditado ao preceito o nº 4), não tornou aquele regime aplicável aos reformados antes da entrada em vigor do DL 236/99 (não tornando explícito que lhes era aplicável), mas antes, permitiu que os reformados após a entrada em vigor do DL 236/99 pudessem, retroactivamente, ver relevado o tempo de reserva anterior à entrada em vigor do DL 236/99, juntamente como o posterior.
Esta nova versão do art. 44 consagra expressamente a aplicação retroactiva do tempo em questão, em clara derrogação do art. 12, nº 1 do Cod. Civil e do art. 43, nº 1 do EA, derrogação essa que aquele preceito e o nº 2 do art. 43 claramente consentem.
Mas, tal aplicação retroactiva não foi prevista para os anteriormente reformados, pelo que os referidos preceitos se opõem à mesma.
…
Assim, como se concluiu no acórdão que ordenou o prosseguimento do recurso, o acórdão recorrido, por um lado, e o acórdão invocado como fundamento do recurso, por outro, interpretaram e aplicaram de modo divergente a mesma regulamentação jurídica a idênticas situações de facto sujeitas a essa regulamentação. O que conduziu a que fossem diferentes, e entre si opostas, as decisões que deram à questão jurídica essencial neles apreciada e que se traduz em saber se o preceito do nº 3 do art. 44 do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25.6, com a alteração dada pela Lei 25/2000, de 23.8, é ou não de aplicação retroactiva aos militares cuja passagem à situação de reforma ocorreu antes da entrada em vigor desse mesmo EMFAR.
Reafirma-se, pois, a invocada oposição de julgados, resultante de diferente interpretação do disposto no indicado nº 3 do art. 44 do EMFAR/99, feita no acórdão fundamento e no acórdão recorrido
Assim, há que apreciar o mérito do recurso.
4. Decorre da factualidade apurada, que os recorridos B... e A..., militares do Exército no activo até Agosto de Março de 1972 e Novembro de 1976, respectivamente, transitaram então para a situação de reserva fora da efectividade de serviço e nela permaneceram até 1.7.90, quando, por virtude de terem excedido o tempo limite de permanência nesta situação, foram, antecipada e compulsivamente, reformados.
Resulta, ainda, daquela mesma factualidade que, posteriormente à colocação daqueles recorridos na situação de reforma, foi publicado o novo EMFAR (aprovado pelo DL 236/99, de25.6), cujo artigo 44 tem redacção da correspondente norma do anterior Estatuto e foi alterado pela Lei 25/2000, de 23.8.
E é com fundamento naquele preceito e nesta alteração legislativa que os recorridos reclamam o direito de verem contado, para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reforma, o tempo que permaneceram na reserva fora da efectividade de serviço.
A decisão contenciosamente impugnada, que lhes negou tal pretensão, foi anulada pela referida sentença do TAC do Porto, confirmada pelo acórdão que constituiu o objecto do presente recurso.
A recorrente Direcção da Caixa Geral de Aposentações impugna o decidido neste acórdão, persistindo na alegação de que o preceito do questionado art. 44, nº 3 do EMFAR/99 não tem aplicação no caso dos recorrentes.
A questão enunciada foi objecto de apreciação e decisão, no recente acórdão deste Tribunal Pleno, de 7 de Fevereiro de 2006, proferido no processo nº 42/05, com fundamento em razões que se nos afigura serem inteiramente de acolher e que, por isso, nos limitaremos, seguidamente, a reproduzir.
Afirma-se neste aresto:
…
3. 1. Os Recorrentes foram colocados na reforma em data em que vigorava o EMFA, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24/01, (doravante EMFA/90) onde se estatuía:
Artigo 46.º
Situações quanto à prestação de serviço
1. - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
a) Na efectividade de serviço;
b) Fora da efectividade de serviço.
2- A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.
3- Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações, se encontre:
a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse. efeito;
b) De licença registada.
Artigo 47º
Contagem do tempo de serviço
1. - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma.
Artigo 48.º
Contagem de tempo de serviço militar
1. - Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos estabelecidas em legislação especial.
Artigo 49.º
Contagem de tempo de serviço militar
1- Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2- Não será contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
Deste modo, de acordo com a disciplina colhida nos transcritos normativos, e no tocante à prestação de serviço, o militar, mesmo que na reserva, poderia encontrar-se numa de duas situações; ou em efectividade de serviço – se exercesse cargos ou funções militares – ou fora de efectividade de serviço – quando estivesse afastado do desempenho desses cargos e funções.
E considerava-se tempo de serviço a soma do tempo prestado no serviço militar com o tempo de serviço prestado noutras funções públicas, sendo que o tempo de serviço militar correspondia ao tempo de serviço efectivo - Acrescido de determinadas percentagens de aumentos estabelecidos em legislação especial – vd. n.º 1 do art.º 48.º – que para o caso não importam., isto é, ao “tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto”.
Por outro lado, para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma, “o militar do QP, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço e dos descontos efectuados para o efeito” – vd. art.º 127.º do mesmo diploma, com sublinhado nosso – o que significava que, para os ditos efeitos, só relevava o tempo de serviço militar efectivo acrescido do tempo de serviço prestado noutras funções públicas pois que só esse – de acordo com os transcritos preceitos – se podia considerar tempo de serviço.
E, se assim era, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da pensão de reforma, pois que o militar nessa situação estava afastado do serviço público, fosse ele no desempenho de funções ou cargos militares ou em qualquer outro tipo de funções ou cargos públicos.
E, porque assim, no cálculo da pensão de reforma dos Recorrentes – que foi achada de acordo com o citado EMFA/90, visto ser este que estava em vigor na data em que foram reformados (17/01/90) – não foi relevado o tempo em os mesmos estiveram na reserva fora da efectividade de serviço, o que eles – tanto quanto se pode retirar dos autos – aceitaram sem protesto, pois que só em Novembro de 2000 – isto é, mais de dez anos após terem sido colocados na situação de reformados – é que, na sequência da publicação de um novo EMFA – aprovado pelo DL 236/99, de 25/06 – se dirigiram ao Presidente do Conselho de Administração da CGA solicitando que aquele tempo fosse contado para os efeitos do cálculo das suas pensões de reforma.
E fizeram-no porque, muito embora o novo Estatuto tivesse mantido, no essencial, o regime estabelecido nos transcritos normativos do EMFA/90, introduziu uma inovação substancial – a de que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passasse a relevar para efeito do cálculo da pensão de reforma (vd. n.º 3 do seu art.º 44.º).
Com efeito, o art.º 44.º do novo Estatuto Correspondente ao art.º 49.º do Estatuto revogado. subordinado à epígrafe “contagem de tempo de serviço” passou a dispor:
“1- Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.
3- Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço.”
Estatuto que veio a ser alterado pela Lei 25/2000 que deu àquele art.º 44.º a seguinte redacção:
“1. - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão reforma e da remuneração da reserva.
3- Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
4- A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.”
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se este normativo – quer na sua redacção inicial quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/2000 E aqui importa referir que a inovação fundamental foi introduzida pela primitiva redacção, uma vez que a alteração trazida pela Lei 25/2000 destina-se, no essencial, a esclarecer o modo como devem ser descontadas as quotas em falta para a CGA. – pode ser aplicado aos militares, como os Recorrentes, cujas pensões de reforma haviam sido calculadas de acordo com o EMFA/90 por se terem reformado quando este estava em vigor, mas que antes de se terem reformado haviam estado na reserva fora da efectividade de serviço.
4. O EMFA/90 – como já se disse – não previa o direito que os Recorrentes ora reclamam e, porque assim, as suas pensões de reforma foram calculadas sem que o tempo que passaram na reserva fora da efectividade de serviço tivesse sido valorizado e sem que eles impugnassem esse cálculo.
E, se assim é, a sua pretensão só poderá ser atendida se (1) se considerar que o art.º 44.º do novo Estatuto tem carácter interpretativo do que se estabelecia no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou (2) se se entender que o mesmo é de aplicação retroactiva.
4. 1. O disposto no art. 9.º do Código Civil recomenda que a interpretação de uma norma se não cinja à sua letra, mas essa recomendação só pode ser considerada quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que pretendia dizer, ou seja, “quando o esquema de regulação introduzido pela norma a interpretar ficasse intoleravelmente diminuído se não se abarcasse o que a letra silenciou, mas o espírito alcança. E, é claro, que uma tal certeza, fundada em argumentos por identidade ou maioria de razão, terá de advir dos dados que os instrumentos tradicionais aportem, ou seja, do resultado obtido a partir da análise gramatical, sistemática e teleológica do preceito que esteja em causa.” – Vd. Acórdão deste Pleno de 11/12/2002 (rec. 39.181).
Só nestas circunstâncias é que a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda é aceitável, sendo certo que nesse labor o intérprete deverá presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” – n.º 3 do citado art.º 9.º do Código Civil.
Acresce, por outro lado, que só pode considerar-se interpretativa a lei cuja intervenção se destina a solucionar uma questão controvertida ou incerta e que consagra um entendimento que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, podia já ter consagrado. – B. Machado, Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil, pg.s 286 e 287.
5. No caso sub judicio, está em causa saber se o EMFA/90 pode ser interpretado no sentido do mesmo permitir que o tempo de serviço na reserva fora da efectividade do serviço possa ser contado para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
Já acima se escreveu que, numa primeira leitura, essa interpretação não tem cabimento, uma vez que os seus textos são claros e deles resulta que o tempo de serviço fora da efectividade de serviço não pode ser considerado como tempo de serviço. E, porque assim, e porque só este conta para os efeitos pretendidos pelos Recorrentes o seu pedido não poderá ser deferido se nos ativermos à literalidade do disposto naquele Estatuo. – vd. seus art.s 47.º, 48.º, 49.º e art.ºs 127.º.
O que vale por dizer que se fossemos tratar desta matéria apenas com recurso às identificadas normas concluiríamos que, atenta a sua clareza, não havia razão para recorrer ao EMFA/99 como subsídio interpretativo das mesmas nem para sustentar a aplicabilidade deste ao caso sub judicio
Só que os Recorrentes convocam o disposto no Estatuto da Aposentação (doravante EA), aprovado pelo DL 498/92, de 9/12, para defenderem que o tempo em que se encontraram na reserva fora da efectividade do serviço seja especificamente relevado.
E a verdade é que – como se refere no douto Acórdão recorrido – a aplicação do EA ao caso dos autos “deita um manto de sombra sobre a aparente clareza das normas do Estatuto (EMFA/90).”
Com efeito, se os militares continuam a receber remuneração no período em que se encontram na reserva (pensão de reserva) estejam, ou não, em efectividade de serviço (n.º 1 do art.º 126.º do EMFA/90 Corresponde ao art.º 121.º do EMFA/99.) e se sobre essa remuneração incidem descontos (vd. seu art.º 114.º do EA); se o tempo em razão do qual é atribuída aquela remuneração se conta por inteiro para efeitos de aposentação (art.º 26, al. a), do EA) e que tal só não acontecerá quando a lei especificamente excluir esse tempo (art.º 27.º do EA); e se, até, em determinadas situações, se admite a contagem de tempo em que o militar esteve fora do serviço, quer por razões disciplinares quer por razões académicas (art.º 115.º do EA), isso poderia ser entendido como querendo significar que o legislador do EA pretendeu que tempo de reserva, na ou fora da efectividade de serviço, tivesse influência no cálculo da sua pensão de reforma.
Todavia, essa interpretação não é líquida nem segura, uma vez que é contrariada pelo que também se disciplina noutras normas do Estatuto de Aposentação.
Com efeito, resulta também deste diploma que “o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo” – do n.º 2 do art.º 28.º – o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes, e que ”aos militares que na situação de reserva prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reforma” – vd. art.º 117.º, n.º 1, do mesmo Estatuto – o que significa que só os militares na reserva que prestem serviço – em comissão militar ou civil – é que podem ver contado este tempo de serviço e, mesmo assim, nem todo porque só será atendido “cada ano completo”.
O que, sendo contraditório com o estatuído nos citados art.s 26.º, 27.º, 114.º e 115.º do mesmo EA, obriga a que se procure a solução das dificuldades que se nos apresentam no EMFA/90 e não naquele Estatuto, não só porque aquele é o diploma que regula directamente a condição militar, os seus direitos e deveres, mas também porque resulta do seu art.º 127.º que o cálculo da pensão de reforma dos militares deverá ser feito de acordo com o regime estabelecido na legislação que lhes é especificamente aplicável e esta é sem dívida aquele EMFA/90 e, finalmente, porque era este que vigorava no momento em que os Recorrentes se reformaram.
E, porque assim, e ao contrário do que sustentam os Recorrentes, as normas do EA não relevarão para decidir a dificuldade que aqueles nos apresentam.
5. 1. Já sabemos que o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade do serviço só passou a relevar para efeito do cálculo da sua pensão de reforma a partir do momento em que entrou em vigor o EMFA/99, isto é, a partir de uma data em que os Recorrentes já se encontravam reformados e em que já tinham visto calculada a sua pensão de reforma.
E, porque assim, e como também já se disse, a sua pretensão só poderá ser atendida se se considerasse que o art.º 44.º do novo Estatuto tinha carácter interpretativo do estabelecido no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou se se entendesse que o mesmo era de aplicação retroactiva.
Ora, inexistem razões para que se possa concluir desse modo.
5. 2. Com efeito, a interpretação da lei com recurso a elementos exteriores só é aceitável quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer.
Ora, in casu, essas dúvidas não existem, uma vez que o disposto no art.º 47.º do revogado EMFA/90 é claro e deste resulta com manifesta evidência que só se contava para efeitos de cálculo da pensão de reforma o tempo de serviço, sendo que neste só deveria ser considerado apenas “o tempo de serviço militar acrescido do prestado no exercício de funções públicas” – vd. n.ºs 1 e 2 do seu art.º 47.º
E tanto assim que – tanto quanto se sabe – no domínio daquela Lei nunca se equacionou a questão da relevância do tempo de permanência da reserva fora da efectividade de serviço, como o demonstra o facto dos Recorrentes nunca terem reagido contra a forma como as suas pensões foram calculadas.
Deste modo, não é legítima a convocação do novo Estatuto, a pretexto da necessidade da interpretação do art.º 47.º do EMFA/90, para conceder aos Recorrentes o direito reclamado. O que equivale a dizer que, por esta via, o seu recurso não logra provimento.
E, também não se pode sustentar que o novo Estatuto pode ser de aplicação retroactiva, uma vez que, por princípio, a lei só dispõe para o futuro – art.º 12.º do Código Civil – inexistindo, in casu, razões que justifiquem o afastamento desse princípio.
Na verdade, quando aquele entrou em vigor a situação dos Recorrentes estava, do ponto de vista do cálculo das suas pensões, perfeitamente solidificada e, porque assim, e atenta a novidade por ele introduzida no tocante à relevância do tempo de serviço fora da efectividade de serviço, o mesmo era insusceptível de poder abalar a certeza das relações jurídicas formadas e consolidadas na vigência do Estatuto que ele revogou.
Neste sentido decidiu também o acórdão deste mesmo Pleno, proferido, igualmente na sessão de 7.2.06, no processo nº 575/05.
5. Termos em que acordam em
a) conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e a sentença do TAC do Porto;
b) negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelos recorridos, sendo, por cada um deles, a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente, de € 300,00 e € 150,00 neste STA, € 200,00 e € 100, no TCA, e € 100,00 e € 50,00, no TAC.
Lisboa, 2 de Março de 2006. Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – José Manuel Almeida Simões de Oliveira – Edmundo António Vasco Moscoso.