Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………………………….., S.A recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6/2/2014, que negou provimento a recurso de decisão do TAF que, em acção administrativa comum, absolveu o réu B………………………….. da instância, fundado em que o litígio versa sobre questão fiscal, com a consequente incompetência do tribunal administrativo de círculo, em razão da matéria.
- 1.2.O acórdão recorrido foi proferido no processo 9695/13, notificado à ora recorrente nos termos e para os efeitos do art. 48º, n.º 5, do CPTA.
- 1.3.Foi proferido despacho mandando subir o recurso para a apreciação a que se refere o artigo 150.º, 5, do CPTA.
2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
3. No caso em apreço, apesar do art. 48º, 5, d), do CPTA se referir apenas à faculdade de recorrer de decisões proferidas em primeira instância, e, portanto, poder afastar – só por si – a recorribilidade das decisões proferidas em recurso, a verdade é que, também se não verificam os pressupostos de admitir a revista excepcional prevista no art. 150º do CPTA.
O caso dos autos apresenta características idênticas dos que foram decididos nos acórdãos desta formação Preliminar de 12.9.2013, no processo 1129/13, de 24.10.2013, no processo 1287/13 e de 31.10.2013, nos processos 1286/13 e 1419/13, sendo a recorrente a mesma, acórdãos de não admissão de revista.
Não há razão para alterar esse julgamento.
Naqueles casos, e neste reiterado, não se observa qualquer divergência significativa no Tribunal Central Administrativo quanto à natureza tributária do litígio em presença, sendo que essa apreciação se integra em quadro de absoluta plausibilidade.
Nestas circunstâncias, além de não se configurar questão de importância fundamental, também não se revela que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Deve dizer-se, ademais, que mesmo que a revista fosse admitida, a intervenção deste Supremo, em recurso de revista sobre a questão de saber se o litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais tributários nem sequer seria necessariamente definitiva, nem evitaria eventual conflito negativo, relativamente ao qual é o respectivo Plenário (nos termos do art. 29º do ETAF e 135º do CPTA) o competente para dirimir e, desse modo, pacificar definitivamente o entendimento sobre a questão em causa.
4. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vitor Gomes – São Pedro.