I- É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal.
II- Alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação a arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
III- Quem fomentar, favorecer ou facilitar a prática de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual, ou de prostituição a qualquer pessoa, explorando situação de abandono ou de extrema necessidade económica, comete o crime de lenocínio, previsto e punido no artigo 215 do Código Penal de 1982.