Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificada nos autos, veio recorrer do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do acto do Primeiro Ministro, de 10.2.03, que a exonerou do cargo de presidente da Comissão para a Igualdade e para o Direito das Mulheres.
Apresentou alegação (fls. 701, ss., dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
- A.O Acórdão da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul padece de erro de julgamento nos termos da alínea
c) do nº 1 do artigo 668.º do CPC por não ter retirado a consequência obvia do reconhecimento expresso de que o acto administrativo usou expressões abrangentes e conclusivas não descendo ao circunstancialismo concreto da sua fundamentação ou seja que o acto impugnado sofria dos vícios que lhe haviam sido imputados na petição de recurso. A falta de fundamentação do acto recorrido é o corolário lógico do carácter meramente conclusivo que o douto Acórdão da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul reconhece das considerações em que o mesmo assenta.
- B.Tendo em atenção os documentos juntos aos autos pela ora recorrente na petição de recurso, a matéria de facto dada como provada pelo Acórdão da 18 Secção do Tribunal Central Administrativo Sul com interesse para a decisão é claramente insuficiente. Padece portanto a decisão do Tribunal a quo de nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos da 18 parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC por omissão de conhecimento da matéria de facto.
- C.O Acórdão da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul padece de nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos da 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC por omissão de conhecimento dos vícios de desvio de poder e de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
- D.Não poderemos deixar de considerar que o Acórdão recorrido vai mal quando considera insindicável o alegado pela ora recorrente quer quanto ao vício de desvio de poder, quer quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, violação do princípio da boa-fé e retroactividade incorrendo na nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do artigo 668° do C PC.
- E.O Acórdão da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido é nulo por não especificar nos fundamentos de facto a matéria de facto não provada, bem como a valoração da prova autêntica e particular junta pela ora recorrente, não dando como provados os factos alegados nos artigos 33.º e seguintes das alegações da recorrente, factos estes que estão documentados sem que tenha sido ilidida a sua força probatória, nem terem sido impugnados pela autoridade recorrida na resposta que apresentou às alegações da ora recorrente.
- F.A decisão recorrida é nula por não especificar nos fundamentos de facto a matéria de facto não provada, bem como a valoração da prova autêntica e particular.
- G.Estamos, no caso vertente, na presença de um acto (o despacho por via do qual se exonerou a recorrente do cargo de Presidente da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres) que carece de fundamentação, ferindo o despacho de vício de forma, nos termos dos artigos 268°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; 20º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho; 124° e 125° do CPA, o que acarreta, ipso jure, a respectiva anulabilidade.
- H.O acto em apreço encontra-se ferido de desvio de poder por motivo de interesse privado (leia-se partidário) e ilegítimo, o que implica sem mais a sua anulabilidade, atenta a violação em que se incorre dos princípios da igualdade e da imparcialidade, tal como se encontram consagrados nos artigos 266°, n.º 2 da CRP e, bem assim, nos artigos 5° e 6° do CPA (neste sentido MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES & J. PACHECO AMORIM, Código do Procedimento Administrativo (comentado), 2.ª ed., 1997, pags. 99 a 108).
- I.O despacho recorrido está ferido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, violação do princípio da boa-fé e retroactividade, o que importa a sua anulabilidade [atento o preceituado no art.º 20°, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho e no art.º 135.º do C PAI dado que as razões aduzidas no despacho recorrido como fundamento da exoneração são erróneas e falsas.
- J.Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a decisão do Tribunal Central Administrativo, que violou as normas jurídicas - que a seguir se referem como fundamento da nulidade ou anulabilidade dos actos - e consequentemente deve ser declarada a nulidade do acto ora recorrido por inobservância cumulativa dos artigos 125°, n.º 1 e 2 e 135° do CPA, por vício de forma; artigos 20°, n.º 2 alínea a) da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho e 135° do CPA, artigos 128°, n.º 2, al. a) e 135° do CPA, a contrario, e artigos 266°, n.º 2 da CRP e 6°-A do CPA, por vício de violação de lei; artigos 266°, n.º 2, da CRP e 5°, 6° e 135°, do CPA, por desvio de poder.
Não houve contra-alegação, quer da entidade recorrida quer da contra-interessada, recorrida particular.
No tribunal recorrido, foi proferido acórdão, a fls. 815, ss., dos autos, foi proferido acórdão, no qual, com fundamento em que se não verificam as nulidades que lhe imputa o recorrente, se decidiu pela manutenção do acórdão recorrido.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
A… recorre do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Primeiro Ministro, de 10.02.2003, que a exonerou do cargo de Presidente da Comissão para a Igualdade e para o Direito das Mulheres.
Em sede de argumentação conclusiva, em breve síntese, alega que o Acórdão padece de erro de julgamento, nos termos da alínea c) do art.º 668.º do CPC, nulo por omissão de pronúncia, nos termos da 1.ª parte da alínea d), do mesmo artigo, nulo, ainda, por não especificar nos fundamentos de facto a matéria de facto não provada e que "vai mal quando considera insindicável o alegado quer quanto ao desvio do poder, quer quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, violação do princípio da boa fé e retroactividade, incorrendo na nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do artigo 668.ºdo CPC.
A nulidade invocada na primeira conclusão das alegações de recurso reporta-se ao facto de o Acórdão "não ter retirado a consequência óbvia do reconhecimento expresso de que o acto administrativo usou expressões abrangentes e conclusivas não descendo ao circunstancialismo concreto da sua fundamentação".
O Acórdão recorrido entendeu que o acto impugnado preenche os requisitos de fundamentação legalmente exigidos.
Diz a certo passo que "não se pode dizer que o acto recorrido omitiu toda e qualquer fundamentação, pois explicitou a motivação adoptada. Só que o fez através de expressões abrangentes e conclusivas, não descendo ao circunstancialismo concreto. Todavia, ao invés do que pretende a Recorrente, o Acórdão recorrido retirou dessa afirmação a consequência de que o acto estava fundamentado, apelando à Lei n.º 49/99 que dispensa das circunstancias de facto e a indicação dos motivos concretos.
Não pode, pois, concluir-se que o Acórdão reconhece a falta de fundamentação do acto recorrido como corolário lógico das considerações em que assentou.
Tal como se diz no Acórdão que conheceu das nulidades invocadas, "face aos fundamentos acima transcritos sobre o dever de fundamentação em causa nos autos, face ao tipo de acto administrativo, ter-se-ia que concluir, como se fez, que o acto recorrido se encontrava fundamentado …".
Não ocorre, pois, a alegada nulidade.
A nulidade, por omissão de pronúncia, alegada na segunda conclusão, decorrerá do facto de ser insuficiente a matéria de facto que o Tribunal julgou com interesse para a decisão.
A alínea d) do art.º 668.º prevê a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Conforme a petição do recurso contencioso e as alegações finais, nesse mesmo recurso, a Recorrente imputou ao acto recorrido os vícios de falta de fundamentação, violação do princípio da boa fé, desvio do poder e violação da disciplina vertida nos artigos 127.º e 128.º, pela sua retroactividade.
Ora, visto o Acórdão recorrido todos esses vícios foram apreciados sendo, para tanto, suficiente a matéria de facto para a sua apreciação.
Aliás, a insuficiência da matéria de facto determinaria erro de julgamento e não nulidade (Cfr., entre muitos outros, o Ac. do STA, proferido, em 12.10.04, no processo nº 842/04.).
Tal como se diz no Acórdão que conheceu das arguidas nulidades, "no caso presente entendemos que o acórdão recorrido procedeu à indicação de todos os factos relevantes para a decisão, tendo a propósito de cada um indicado o concreto meio de prova documental em que se baseou, não estando obrigado à indicação de factos não provados ...”.
Efectivamente, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 659.º do CPC, após serem fixadas as questões que ao tribunal cumpre solucionar, "seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados ...".
Não ocorre, assim, tal nulidade, como não o corre a alegada sob a quinta conclusão. Sob as conclusões C) e D), alega a Recorrente:
"O Acórdão … padece de nulidade de sentença por omissão de pronúncia … por omissão de conhecimento dos vícios de desvio de poder e de violação de lei por erro nos pressupostos de facto" e vai mal o Acórdão "quando considera insindicável o alegado pela ora recorrente quer quanto ao vício de desvio de poder, quer quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, violação do princípio da boa fé e retroactividade".
Ou seja, ora se ataca o Acórdão por omissão de pronúncia, ora se diz que a pronúncia está errada.
Não pode, pois, perante tal argumentação, concluir-se pela omissão de pronúncia. Aliás, basta ler o Acórdão recorrido para observar que os vícios alegados foram apreciados, como bem observa o Acórdão que conheceu das nulidades.
Mas se vai mal o Acórdão, conforme se alega sob a conclusão D), não diz a Recorrente onde está ou estão os erros.
De facto, nas restantes conclusões, ou seja, nas conclusões G a I, a Recorrente limita-se a reiterar os vícios de que, em seu entender, padece o acto recorrido, sem que dirija ao Acórdão qualquer crítica na sua decisão.
Tal como se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 12.10.04, no processo n.º 842/04 (entre muitos outros "o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração. Se o não fizer, e se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder.
Assim sendo, é meu entendimento que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
- 1 - A recorrente foi nomeada, em comissão de serviço, para o cargo de Presidente da Comissão para a Igualdade e para o Direito das Mulheres (CIDM), a 2 de Julho de 1998, pelo despacho n° 11934/98 (2ª série) da Alta Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família - cfr. doc. 1, fls. 29 dos autos.
- 2 - Em 01.07.2001 foi renovada a comissão de serviço da recorrente cfr. doc. 2, fls. 30.
- 3 - Pelo despacho de 17 de Setembro de 2002, do Primeiro Ministro a recorrente foi exonerada do cargo de presidente da CIDM, nos seguintes termos:
"Ao abrigo do disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 20º da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, e tendo presente a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão da Comissão para a igualdade e os Direitos das Mulheres, exonero a licenciada A…, do cargo de presidente da supra mencionada Comissão." - cfr. doc. 3, fls.31.
- 4 - Em 10 de Fevereiro de 2003, a mesma entidade, proferiu despacho revogatório do anterior; n° 4422/2003 (2ª série), publicado no DR, II Série, n° 56, de 07.03.03, nos seguintes termos:
"Em 17 de Setembro de 2002 exonerei a licenciada A… do cargo de presidente da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres.
O despacho em causa foi praticado nos termos da alínea a) do n° 2 do artigo 20° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, e fundamentado na necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão da mencionada Comissão.
Considerando terem-se suscitado dúvidas quanto à suficiência da fundamentação descrita;
Considerando o disposto no artigo 47° do Decreto-Lei n° 267/85, de 16 de Julho;
Reitero o meu despacho de 17 de Setembro de 2002, pelo qual exonerei a licenciada A… do cargo de presidente da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres em virtude da necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão de tal organismo atenta a ineficácia do modelo de promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres que vinha sendo executado. Tal ineficácia decorre, essencialmente, da excessiva complexidade e dispersão das actividades programadas e respectivas áreas de intervenção, em claro prejuízo da necessária monitorização e, sobretudo, exequibilidade. A proposta do II Plano Nacional para a Igualdade, da responsabilidade da licenciada A… é disso exemplo.
Por outro lado, é firme a intenção do Governo promover um maior desenvolvimento da sociedade civil, em particular reforçando os apoios à intervenção de organizações não governamentais de mulheres, de acordo com prioridades substancialmente distintas das que vinham sendo assumidas.
Tendo em conta que a execução das anteriores prioridades da política pública sectorial para a área coube, em primeira linha à licenciada A…, considera-se desadequando o seu perfil para a implementação do novo modelo de execução da política de promoção de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a reflectir desde já na elaboração de uma nova proposta de plano nacional para a igualdade.
O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de Setembro de 2002." - cfr. doc. 4, fls. 32 e 33.
2. Na respectiva alegação, a recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido as nulidades referidas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668, do CPCivil.
Conforme o disposto no primeiro desses preceitos, é nula a sentença (ou acórdão – art. 716/1 CPCivl), «quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão». E, segundo a recorrente, aquele acórdão teria incorrido nessa nulidade, por ter considerado que o acto contenciosamente impugnado usou «expressões abrangentes e conclusivas não descendo ao circunstancialismo concreto» e, não obstante, ter decidido que tal acto não padecia do vício de forma, por falta de fundamentação, que lhe imputara a mesma recorrente.
Mas, não colhe essa alegação. Pois, como se verá, o fundamento da decisão de inexistência desse vício de forma, não se limitou à indicada consideração.
Com efeito, apreciando a questão da (in)existência desse vício de forma, o acórdão recorrido depois de notar, com pertinência, que é a norma especial do art. 20, nº 2, al. a), da Lei 49/99, de 22.6, «que define os parâmetros da fundamentação dos actos que, como o aqui em causa, ponham termo à comissão de serviço», logo afirma que «não se pode dizer que o acto recorrido omitiu toda e qualquer fundamentação, pois explicitou a motivação adoptada». E, considerando embora que «o fez através de expressões abrangentes e conclusivas, não descendo ao circunstancialismo concreto», acrescentou o mesmo acórdão:
Porém, atento o carácter relativo da fundamentação, conhecida a ambiência em que ocorreu a decisão impugnada pela entidade recorrida e pela recorrente (cfr. o alegado nos arts. 3° e 4° da petição de recurso), considerando a natureza negativa do incumprimento dos objectivos, afigura-se-nos que a fundamentação sucinta, como prevê o art. 125°, n° 1 do CPA, satisfaz a exigência da lei (art. 20°, n° 2, alínea a) da Lei n° 49/99), pois dá conta de que houve ponderação da situação por parte da autoridade recorrida e permite à recorrente a impugnação de tal decisão, mesmo em relação aos seus pressupostos, procurando demonstrar que cumpriu os objectivos, como o demonstra o presente recurso.
Aliás, no caso presente, a própria lei dispensa a exposição das circunstâncias de facto e a indicação dos motivos concretos.
Com efeito, ao mesmo tempo que obriga à fundamentação, o preceito citado da Lei n° 49/99, diz qual é o conteúdo possível da fundamentação: podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo.
Sendo invocado qualquer dos exemplos de motivação apresentados - com um nível de explicitação bem mais apreensível do que a amplitude dos conceitos de interesse público ou de conveniência de serviço -, a que sempre terão de se reconduzir quaisquer motivos invocáveis, a lei nada mais impõe do que a mera adesão ao tipo de motivos por ela elencados. Nestes termos, o acto recorrido preenche os requisitos de fundamentação legalmente exigidos, improcedendo o vício invocado.
…
O acórdão recorrido entendeu, pois, que o acto impugnado cumpre as exigências legais de fundamentação. Pelo que a decisão, nele afirmada, no sentido da inexistência de vício de forma, por falta de fundamentação, se apresenta em perfeita coerência lógica com esse entendimento.
Improcede, assim, a conclusão A), da alegação da recorrente.
Como se referiu, esta invoca, ainda, a existência da nulidade, prevista na alínea d), do nº 1, do citado art. 668, do CPCivil, em que teria incorrido o acórdão impugnado, quer «por não especificar nos fundamentos de facto a matéria não provada» e alegada pela recorrente, quer por não ter conhecido dos invocados vícios de erro nos pressupostos, desvio de poder e de violação dos princípios da boa fé e da irretroactividade dos actos administrativos.
Ora, quanto à especificação dos factos, o acórdão impugnado só estava obrigado, sob pena de incorrer na nulidade prevista na alínea b) do citado nº 1 do art. 668 CPCivil – e não a referida na invocada alínea d), do mesmo preceito –, a descriminar os que considerou provados (cfr. arts 659 e 713/2 CPCivil) e que justificam a decisão. E, dado que cumpriu essa exigência legal, não lhe é imputável aquela nulidade.
E, quanto à invocada omissão de pronúncia, relativamente aos alegados vícios do acto impugnado, é também patente a falta de fundamento da alegação da recorrente, face ao teor do acórdão recorrido, onde se lê:
Do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, violação do princípio da boa-fé e retroactividade
Alega a recorrente que, por um lado, não existe qualquer necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão da CIDM" (cfr. art. 57° da p.i.), e, por outro lado, que o perfil da recorrente é adequado "(...) para a implementação do novo modelo de execução da política de promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (...)"- (cfr. art. 63 do p.i.).
Entendemos não se apresentar como contenciosamente sindicável a opção política de um governo legítimo no tocante ao rumo que entende dever ser imprimido no âmbito de um organismo como a CIDM, cujo presidente (nomeado nos termos do art. 21° do DL n° 166/91, de 9/5), goza por lei, de equiparação a director-geral.
Por isso mesmo, e à semelhança do que sucede com os directores-gerais e outros cargos dirigentes públicos, a cessação da comissão de serviço da recorrente verificou-se ao abrigo do disposto no art. 20°, nº 2, al. a) da Lei n° 49/99, não se verificando erro nos pressupostos de facto. Também não se vislumbra em que medida se pode ter por violado o princípio da boa-fé (art. 6°-A do CPA), já que, por um lado, nos termos do n° 2 do art. 20° do diploma citado"a comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência", e, por outro lado, o acto do Governo foi até precedido de uma reunião ocorrida em 12.08.2002, em que o Ministro da Tutela deu conhecimento à recorrente da intenção de fazer cessar a sua comissão de serviço. Sendo que, a própria recorrente admite em fax enviado em 13.09.2002, à Presidência do Conselho de Ministros que "Nessa mesma reunião, comuniquei que considerava soberana a decisão do Senhor Ministro que, segundo disse, ouvira pessoas ligadas à área, (...), sendo levado a concluir que a CIIDM deveria ser "refrescada".
(...). Na reunião ocorrida em Agosto reconheci e reafirmei o direito do Governo de fazer cessar a minha comissão de serviço e claramente afirmei que considerava "estar nas mãos" do senhor ministro o poder para tal decisão. (...)" (cfr. processo instrutor apenso, fls. não numeradas).
Quanto ao carácter retroactivo do despacho de 10.02.2003, consubstanciando o mesmo a ratificação-sanação do anterior acto de 17.09.2002, suprindo a insuficiência de fundamentação deste último, o que a entidade recorrida fez no prazo da resposta de recurso contencioso interposto do mesmo pela recorrente (cfr. processo instrutor), e com observância do art. 47° da LPTA (como do próprio acto recorrido consta cfr. 4 dos factos provados), está legalmente previsto.
Como se escreveu em anotação ao referido preceito da LPTA "Uma vez que "quem pode o mais pode o menos" nada obsta a que a entidade recorrida, dentro do prazo para a resposta ou a contestação venha ratificar, reformar ou proceder à conversão do acto recorrido" - cfr. J.M. Santos Botelho, "Contencioso Administrativo", 3ª ed., pag. 360, nota 4, resultando, o efeito "ex tunc", expressamente da lei - vide arts. 127°, n° 1, 2ª parte e 137, n° 4 do CPA.
Do desvio de poder
Como já referimos a opção política de um governo legítimo no tocante ao rumo que entende dever imprimir a um determinado organismo do Estado está no âmbito da discricionariedade, não podendo ser contenciosamente sindicável.
Assim, tendo em atenção o próprio teor do acto recorrido, entendemos que não se mostra comprovado o alegado vício, visto que não se vê que o motivo principalmente determinante não condiga com o fim visado pela lei ao conceder tal poder discricionário, já que o alegado pela recorrente, nomeadamente nos arts. 82° a 86° da sua petição de recurso, não se encontra comprovado.
Nestes termos, improcedendo os vícios invocados, o acto recorrido deve manter-se.
…
Assim, o acórdão recorrido conheceu dos alegados vícios, não incorrendo, pois, da nulidade, por omissão de pronúncia, que lhe imputa a recorrente.
A invocação da existência de omissão de pronúncia mostra-se, pois, totalmente infundada. Pelo que improcedem também as conclusões B) a F), da alegação da recorrente.
Aliás, a recorrente, sem demonstrar a verificação das invocadas nulidades, o que faz, nessa alegação, é manifestar o seu inconformismo pelo entendimento seguido no acórdão recorrido, sustentando que «vai mal», ao decidir pela inexistência dos vícios que persiste em imputar ao acto contenciosamente impugnado [cfr. concl. D)].
Mas sem razão.
Desde logo, no que respeita ao pretendido vício de forma, por falta de fundamentação, importa notar que a fundamentação, como bem nota o acórdão recorrido, é um conceito relativo, «que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais)» – Ac. do Pleno, desta 1ª Secção, de 14.5.97 (Rº 29952).
No caso sujeito, e como bem ponderou, face a situação similar, o acórdão, de 5.12.07, proferido no processo nº 1214/05, estamos perante uma situação em que vigora uma ampla liberdade de conformação da Administração, quer ao nível do exercício das respectivas faculdades discricionárias de acção, quer ao nas zonas de avaliação subjectiva, designadamente, no tocante à opção de fazer ou não cessar a comissão de serviço, podendo descortinar-se uma intenção legislativa de reconhecer à Administração um campo específico, próprio e autónomo de apreciação e valoração que o tribunal tem de respeitar, por lhe caber, apenas, aferir a conduta da Administração sob o prisma da juridicidade. O que postula um menor grau de exigência, ao nível da densidade do discurso fundamentador (Também neste sentido, vejam-se, p. ex., os acórdãos de 15.5.97 (Rº 37225) e de 17.3.98 (Rº 40844) e, ainda, J. C. Vieira de Andrade, in “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Liv. Almedina, pp. 256, ss.). O qual, porém, não pode deixar de assegurar os requisitos mínimos de uma fundamentação formal, que permita ao interessado destinatário do acto, conhecer o ‘itinerário valorativo’ da decisão nele contida.
E foi isso o que sucedeu, no caso do acto impugnado.
Com efeito, tendo sido a exoneração da recorrente decidida, inicialmente, por despacho cuja fundamentação era claramente insuficiente, por se limitar, reproduzindo a expressão legal, a mera invocação da «necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão da Comissão», foi proferido o despacho contenciosamente impugnado, no qual se explicitaram, em conformidade com o específico padrão de fundamentação estabelecido na lei (Vd. artigo 20, nº 2, al. a), da Lei 49/99, de 22.6, aplicável, por força do artigo 21, do DL 166/91, de 9.5.), os motivos que conduziram à decidida exoneração, respeitantes quer à concreta prestação funcional da recorrente quer à inadequação do respectivo perfil, relativamente ao novo modelo de execução politica da promoção da igualdade (vd. pontos 3 e 4, da matéria de facto).
Assim, foram satisfeitos os requisitos mínimos de uma fundamentação formal, pela revelação da existência de uma reflexão e pela indicação das razões principais que moveram o autor do acto (J. C. Vieira de Andrade, ob. e loc. cit., p. 265.), ficando a recorrente, por seu turno, habilitada a reagir, pela forma que entendeu mais adequada, como demonstra, aliás, a impugnação que deduziu nestes autos.
Daí que improceda a alegação da recorrente, ao defender, contra o que decidiu o acórdão recorrido, que o acto impugnado padece de vício de forma, por falta de fundamentação.
Não obstante a invocação de um tal vício, a recorrente persiste, igualmente, na alegação de que a fundamentação do acto impugna dado «não corresponde à verdade dos factos», pelo que ocorreria o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, ao contrário do quer decidiu o acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência desse vício.
Para a recorrente, ao contrário do que se invocou no acto impugnado, o respectivo desempenho funcional, enquanto presidente da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, foi adequado, zeloso e eficaz, não ocorrendo também a necessidade, invocada naquele acto, de imprimir nova orientação à gestão da mesma Comissão, para a qual fosse inadequado o perfil evidenciado pela recorrente.
O acórdão recorrido, como se viu pela transcrição dele feita, concluiu pela não verificação desse invocado erro nos pressupostos de facto.
Todavia, cabe notar que, diversamente do que parece ter sido o entendimento seguido, no acórdão, para assim concluir, o acto em causa não reveste a natureza de acto politico, como seria de qualificar, de acordo com o critério material a que apela o nosso ordenamento jurídico, se tivesse por objecto directo e imediato a conservação da sociedade politica e a definição dos interesses essenciais da própria colectividade nacional. Caso em que, por exprimir opções do poder politico, seria insusceptível de apreciação jurisdicional, como decorre da disposição do art. 4, nº 1, al. a), do ETAF/84 e resulta também da norma, de idêntico alcance, constante do art., 4, nº 2, al., do actual ETAF( Sobre o critério de distinção entre acto politico e acto administrativo, veja-se o já citado acórdão, de 5.12.07 (Rº1214/05), e a demais jurisprudência e doutrina, nele referenciados.).
Todavia, à luz do exposto, é patente que, na situação em causa nos autos, o acto de exoneração da ora recorrente não assume a natureza de acto praticado no exercício da função politica, não se traduzindo em definição das grandes opções sobre o destino colectivo, antes se tratando da definição jurídico-administrativa da situação concreta da recorrente. O que corresponde a actividade secundária, consubstanciada na concretização das já vertidas na lei, designadamente, no já referido DL nº 166/91, de 9 de Maio, onde se definem a estrutura orgânica, natureza e atribuições da mencionada Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
Assim sendo, nada obsta à apreciação da legalidade do impugnado acto de exoneração, na perspectiva da averiguação da existência dos vícios invocados pela recorrente, sem que tal controle jurisdicional contenda com a margem de reserva da própria Administração, no que respeita aos juízos de mérito e de oportunidade inerentes à respectiva actuação.
Porém, e no que respeita, desde logo, ao alegado vício de violação de lei, por erro de facto – que, como é sabido, ocorre quando se dão como verificados factos ou circunstâncias que não ocorreram (Vd. Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado, Liv. Almedina 2004, 125.), pelo menos como descritos, e se assumem como fundamento da opção administrativa -, sucede que a recorrente, apesar de invocar, como se referiu, a falta de correspondência com a realidade das circunstância indicadas no acto impugnado como razões de facto para a questionada exoneração, não logrou demonstrar, como lhe competia (art. 342/1 CCivil), essa desconformidade com a realidade.
Assim sendo, e embora por razões diversas, conclui-se, como no acórdão recorrido, pela não verificação desse invocado vício de erro nos pressupostos de facto.
E o mesmo se diga, relativamente ao vício de desvio de poder, que a recorrente também persiste em invocar. Pois que, como nota o acórdão recorrido, a mesma recorrente, embora alegue que o acto em causa apenas visou satisfazer fins meramente partidários, não demonstrou, como competia, que foi esse o motivo principalmente determinante do acto e não o fim visado pela lei ao conceder, ao respectivo autor, o poder discricionário no uso do qual foi praticado. Sendo que a essa demonstração não basta a alegação da recorrente de que foi convidada a demitir-se, de que lhe foi comunicada a intenção de «refrescar» a Comissão e de que, antes da exoneração, um jornal semanário publicou noticia, «que dava conta» da sua substituição.
Finalmente, quanto aos alegados vícios de violação de lei, por desrespeito dos princípios da boa-fé e da irretroactividade dos actos administrativos, também a alegação da recorrente carece de fundamento, pelas razões constantes, já, do próprio acórdão recorrido, antes transcrito, as quais, aliás, não impugna, como bem assinala o Magistrado do Ministério Público, no respectivo parecer.
A alegação da recorrente é, em suma, totalmente improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 300, e € 150,00.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. - Adérito Santos (relator) - Madeira dos Santos - Santos Botelho.