I- Nada impede que o recorrente alegue desde logo juntamente com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, antecipando-se ao momento próprio para o fazer.
II- Dos arts. 524 e 706, do Cód. Proc. Civ. resulta que após o encerramento da audiência de discussão e julgamento só
é de admitir a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
III- Do regime jurídico constante das Portarias ns. 110-A/77, de 4 de Março e 137/77, de 1 de Junho, decorria apenas um subsídio à aquisição de leite em pó a granel por parte dos produtores continentais de queijo flamengo e não de um subsídio directo à produção deste queijo por parte dos mesmos.