I- Aos actos administrativos continuados ou sequênciais de gestão pública são aplicáveis, em todo o processo formativo e executivo, as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo; aos actos de gestão privada impõe-se tão só à administração que actue segundo os princípios gerais consagrados nesse Código - artigos 3 a 12; os actos e negócios jurídicos de gestão privada reger-se-ão pelas disposições gerais e específicas que, em concreto, os disciplinam.
II- Para dar satisfação aos interesses da respectiva população, pode uma Junta de Freguesia praticar, instrumentalmente, actos de direito privado, comportando-se na realização desses actos, como sejam, por exemplo, doação ou compra e venda, como um simples particular.
III- No concermente a esta actuação não só as deliberações da autarquia se não impõem ao particular com quem o negócio foi acordado, como tão pouco essas deliberações podem considerar-se constitutivas de direitos, na medida em que os efeitos do negócio serão os definidos na lei civil.
IV- Designadamente só a celebração formal, por exemplo, a escritura no caso dos imóveis, pode produzir o efeito de transmitir a propriedade.
V- Quando intervem em qualquer acto de gestão privada, o Presidente de uma Junta de Freguesia há-de surgir como qualquer outro representante de um dos contraentes aplicando-se-lhe, nesse particular, as normas que disciplinaram o instituto da representação
( artigos 285 e seguintes do Código Civil ).