Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., contribuinte nº 205184456, residente na Quinta ..., Faro, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica relativa aos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002 e juros, no montante de € 2.772,42, que contra si havia revertido, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- A decisão recorrida devia ter conhecido da caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999, por tal caducidade ser do conhecimento oficioso, por força do disposto no artigo 331°. do Código Civil.
II- A decisão recorrida infringiu por isso o disposto no artigo 333°, n° 1 do Código Civil.
III- Não sendo, assim, superiormente entendido o que se admite, para efeito de raciocínio.
Sempre,
IV- A decisão recorrida ao julgar a oposição, não a convolando em impugnação judicial, negou os princípios da legalidade e aproveitamento processual, pois tanto a ilegitimidade da agravante como a caducidade do direito à liquidação são ilegalidades sindicáveis por via da impugnação judicial, sendo que esta forma processual era viável e útil.
V- E infringiu as normas dos artigos 97°, nº 3 da Lei Geral Tributária e 98°, n° 4 do Código do Procedimento e Processo Tributário.
VI- Pois o sentido das normas em causa não é outro que não seja o do aproveitamento dos actos praticados, para que os interesses dos administrados possam ser apreciados judicialmente.
VII- Motivo por que se requer que a decisão recorrida seja alterada no sentido da oposição, forma de processo usada pela ora agravante, ser convolada em impugnação judicial, assim se fazendo Justiça.
A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- –A caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999 não é de conhecimento oficioso atendendo que as normas especiais de direito tributário não prevêem esse regime, prevendo apenas o conhecimento oficioso do instituto da prescrição.
- —Por outro lado, a caducidade da liquidação é um vício de liquidação que gera mera anulabilidade.
- —É regra geral que a anulabilidade tem de ser invocada pelas partes.
- —Não pode ser a oposição convolada em impugnação judicial por terem sido articulados fundamentos próprios de cada uma das duas formas de processo não cabendo ao Tribunal optar por um dos fundamentos contra o outro, e por um processo contra o outro e é certo que o processo judicial não é divisível.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- —A execução fiscal foi instaurada no Serviço de Finanças de Faro inicialmente contra as ..., Ld.ª por dívidas de contribuição autárquica relativa a fracções autónomas do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Sé (Faro) sob o artigo 7413, dos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002.
- —Posteriormente a mesma reverteu contra a oponente quanto às fracções “CH” e “X” do mesmo prédio com o fundamento de as mesmas lhe pertencerem.
- —Por escritura e respectiva rectificação outorgadas em 8 de Março de 1991 e em 3 de Agosto de 1994, ambas no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Faro, os então proprietários do terreno onde depois foi construído o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Sé (Faro) sob o artigo 7413 deram-no à ..., Ld.ª contra a futura entrega, depois de construído o prédio, entre outras, das fracções autónomas “UCH” e “LX” à ora oponente, as quais ali foram doadas à ora oponente pelos ditos proprietários do terreno.
- —A permuta seria concretizada na própria constituição da propriedade horizontal.
- —Foi reservado direito de propriedade até à entrega das fracções mas esse facto não foi inscrito no registo.
- —A constituição da propriedade horizontal foi inscrita no registo predial a 27-05-1995.
- —Nunca a adquirente ora oponente nem a sociedade construtora do prédio em causa requereram ao Serviço de Finanças de Faro a alteração matricial quanto a titularidade, daquelas fracções, pelo que desconhecendo aquele Serviço de Finanças aqueles actos notariais foram liquidadas as respectivas contribuições autárquicas em nome da sociedade construtora.
- —Foi efectuada penhora de várias fracções autónomas, tendo o respectivo registo ficado provisório por natureza, nos termos do art° 92º, n° 2 alíneas a) e b) do Código do Registo Predial.
- —Para efeitos de conversão do citado registo, foi feita a notificação nos termos do art° 119° do Código do Registo Predial, aos titulares aí mencionados, .., ..., ... e ..., tendo a primeira apresentado requerimento onde informa que o ora oponente e proprietário das fracções “CH” e “X” juntando os respectivos títulos aquisitivos, as escrituras já mencionadas.
- —Na posse de tais escrituras, o Serviço de Finanças de Faro efectuou a reversão, nos termos e ao abrigo art° 158° do CPPT, contra a actual proprietária das fracções em causa, a ora oponente, por despacho de 23-03-2004, tendo ela sido citada em 25-03-2004.
3 – Como é sabido, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto.
A este propósito escreveu-se no Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 11/1/89, in AD nº 330, pág. 844 e segs., que “entendimento e decisão perfeitamente conformes à lei. É que o dito art. 690º, 1, do C.P.C., na passagem transcrita, exige que a alegação conclua pela indicação dos respectivos fundamentos a justificar o pedido. Sempre independentemente de a alegação no seu desenvolvimento já revelar tais fundamentos. Isto, para além do mais, porque são as conclusões que delimitam o âmbito do próprio recurso como resulta dos artºs. 684º, n. 3, e 690º, n. 1, do CPC, e constitui jurisprudência deste Supremo… Trata-se de uma inequívoca exigência processual que o julgador não pode dispensar”.
Posto isto e da análise das conclusões da motivação do presente recurso, ressalta à evidência que são duas as questões que ali vêm vertidas para serem submetidas ao conhecimento deste Supremo Tribunal Administrativo, a saber: conhecimento oficioso da caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999, por força do disposto no artº 331º do CC (conclusões I e II) e, a não se entender assim, convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial, já que a ilegitimidade da agravante, como a caducidade do direito à liquidação, são ilegalidades sindicáveis por via da impugnação judicial.
Pelo que ao não proceder à referida convolação o tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT.
Vejamos se lhe assiste razão.
4 – Quanto à primeira das referidas questões e ao contrário do que vem alegado, resulta da sentença que esta conheceu da caducidade, embora absolvendo a FP da instância, uma vez verificada a nulidade do erro na forma do processo relativamente a esta questão e a consequente excepção dilatória em que se traduz.
Com efeito e como ali se escreveu, “na verdade, por força do disposto no art.º 45º das Lei Geral Tributária o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, constituindo a irregularidade ou a falta de notificação um requisito de validade do próprio acto de liquidação. Pelo que ela respeita à legalidade da liquidação e não à sua eficácia, sendo, por isso, a impugnação judicial e não a oposição à execução fiscal o meio processualmente adequado para alegar a caducidade.
Certo que se poderia duvidar de que assim face ao que dispõe o art.º 204º, n.º 1, alínea e) do Código do Procedimento e de Processo Tributário. Mas ainda assim caberia recordar que a falta de notificação da liquidação ali prevista, apertis verbis, de resto, é a que se integra ainda no prazo de caducidade do imposto e já não depois desta mesma ter ocorrido, sendo que a dos autos respeita (depois de decorrido tal prazo), como certeiramente refere o Exmº Representante da Fazenda Pública, à inexigibilidade da dívida por o imposto ter sido liquidado no prazo de caducidade mas a notificação ser posterior, pois que só veio a ocorrer com a citação para a execução fiscal que contra ele reverteu…
Deste modo, concluiremos…dizendo que o que a oponente deveria ter feito era ter impugnado judicialmente a execução que contra si reverteu. Mas, não o tendo feito, praticou a nulidade do erro na forma do processo, já que usou de um meio processual com fundamentos de outro como aquele tipificado na lei”.
Assim sendo, em vão pretende o recorrente que a caducidade seja de conhecimento oficioso.
Aliás e como vem sendo, ultimamente, jurisprudência desta Secção do STA, a caducidade do direito à liquidação, tanto dos impostos como dos respectivos juros compensatórios, gera mera anulabilidade, pelo que não é de conhecimento oficioso, devendo, antes, ser invocada pelo contribuinte.
“Certo que a prescrição é de conhecimento oficioso e, por isso, poderia parecer que a mesma regra se deveria seguir quanto à caducidade.
Mas não é assim.
Por um lado, a lei só refere expressamente o conhecimento oficioso da prescrição e não da caducidade e, pois, se pretendesse consagrar o mesmo regime, tê-lo-ia feito sem margem para dúvidas.
Depois, trata-se de institutos substancialmente diferentes: enquanto a prescrição tem em vista a inércia do credor, a caducidade visa a certeza e segurança jurídica das relações jurídicas respectivas, tendo esta a ver com a legalidade da liquidação e aquela com a extinção da dívida exequenda.
Pelo que se justificará o conhecimento oficioso da prescrição, que não da caducidade.
Esta constitui um vício da liquidação, tal qual outro que implique a respectiva anulabilidade, só podendo ser de conhecimento oficioso se determinasse inexistência ou nulidade, o que não é reconhecidamente o caso” (Acórdão de 4/2/04, in rec. nº 1.733/03).
No mesmo sentido, pode ver-se Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 18/5/05, in rec. nº 1.178/04.
Pelo que falecem, assim, as conclusões I e II da motivação do recurso.
5 – Quanto à arguída convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por sua vez, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito (vide, por todos, acórdão de 21/6/00, in rec. nº 24.605).
No caso dos autos, entendeu o Mmº Juiz “a quo” que, tendo sido invocados pela recorrente, na sua petição inicial, dois fundamentos, sendo um deles próprio da oposição à execução fiscal (ilegitimidade da oponente, por não ser a possuidora dos bens em causa – al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT) e outro de impugnação judicial (falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade), não seria possível a convolação da oposição à execução em impugnação judicial, “porque a tal obsta o facto de também haver fundamento para oposição que também carece de ser apreciada e decidida e só nesta e não na outra formas de processo pode ter lugar”, sendo certo que “também obstaculiza a correcção da forma de processo a circunstância de não ser possível partir o processo em dois”, concluindo, assim, pela absolvição da instância da Fazenda Pública por nulidade resultante de erro na forma do processo.
Ora e muito embora a asserção nos pareça correcta, o mesmo já não podemos dizer quanto à referida conclusão.
Com efeito e como escreveu, a este propósito, o Ilustre Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 4ª ed., págs. 744 e 745 “em situações deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do C.P.C..
Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que “a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo”.
Não se estará, decerto, perante um caso aqui directamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para a apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele “fique sem efeito”, prosseguindo o processo para a apresentação do pedido para o qual o processo é adequado.
Por isso, nestes casos, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não poder determinar-se por o processo de oposição ser o adequado à apreciação dos fundamentos invocados para que o processo de oposição é adequado” (Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 4º ed., págs. 744 e 745).
Sendo assim, no caso em apreço e pelas razões supra referidas, não é possível a convolação, uma vez que o pedido não pode ser apreciado.
Mas, nem por isso a recorrente vê vedada, definitivamente, a possibilidade da apreciação dessa questão relativa à falta de notificação do tributo no prazo de caducidade e já depois de instaurada a execução, uma vez que poderá, sempre e para o efeito, socorrer-se do disposto no artº 476º do CPC.
Pelo que, falecem, também, as conclusões IV a VII das alegações da recorrente.
6 – Nestes termos e com este fundamento, acorda-se em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz (com a declaração de que confirmaria a sentença pelos fundamentos que dela constam).