Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção):
A..., melhor identificado nos autos, recorre para esta Secção da sentença do Mmº Juíz do tribunal administrativo de círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que junto desse Tribunal o mesmo havia interposto tendo por objecto a deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, de 11/8/98, que indeferiu o pedido que apresentara, ao abrigo, da Lei nº 27/98, de 3/6, de ser inscrito como técnico oficial de contas.
Nas suas alegações - cujas conclusões apresentou a convite deste Supremo Tribunal, por despacho do relator - discorre do seguinte modo em tais conclusões, que se passam a transcrever:
“A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1º e 2º da Lei nº 27/98, de 3/6, interpretando e aplicando erroneamente estas disposições legais, as quais deveriam ser interpretadas no sentido e de que a experiência profissional no decurso do ano de 1995 era igualmente relevante para efeitos de admissão à profissão de TOC.
“Violou ainda a douta sentença recorrida os principais constitucionais da igualdade dos cidadãos perante a lei e decorrente igualdade do recurso à profissão, justiça e imparcialidade, plasmados nos artºs 13º, nº 1 e 47º da CRP, directamente aplicáveis por força do artº 18º nº 1 da Lei Fundamental.”
“Assim como desatendeu os factos concretos alegados pelo Recorrente a esse respeito, omitindo igualmente tudo quanto foi alegado quanto à própria deliberação da autoridade recorrida que preconizou uma igualdade de tratamento (cfr. supra par.17/ que se veio a traduzir, na prática, em manifesto desvio de poder”.
Contra-alegou a autoridade recorrida, suscitando de uma parte a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa da deliberação impugnada, por ela constituir mero “acto de trâmite”, destinado a “preparar a decisão final” e sustentando de outra parte, quanto ao mérito do recurso jurisdicional, o seu improvimento.
Neste Supremo Tribunal, o Exmº magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não dever ser provido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Em primeiro lugar impõe-se (ou impunha-se como de seguida se verá) conhecer da questão prévia, suscitada como se disse, pela autoridade recorrida nas suas contra-alegações do presente recurso jurisdicional, consistente na alegada natureza preparatória da deliberação impugnada contenciosamente.
Só que semelhante questão havia sido levantada por aquela autoridade, no tribunal a quo, em sede das suas contra-alegações então aí produzidas antes da prolação da sentença ora recorrida.
Tratava-se, pois, de uma questão - a menos que pudesse defender-se encontrar-se ela consumida pelo ac. deste Supremo Tribunal, de fls. 100 e segs., que decidira uma outra questão prévia no processo - que cabia ser apreciada pela sentença recorrida.
Como o não foi, a correspondente omissão - geradora de nulidade da decisão judicial - só poderia ser suscitada interessado, no caso a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, em via de recurso da sentença, o que, como vimos, não aconteceu.
Daí que este Supremo Tribunal não possa apreciar a suscitada questão da irrecorribilidade contenciosa da deliberação impugnada, com base na sua natureza alegadamente preparatória.
Nada obsta assim que nos debrucemos sobre o mérito do recurso jurisdicional.
A sentença recorrida, depois de entrar num excurso, de carácter abstracto, sobre alguns traços do regime jurídico, decorrente do DL nº 265/95, de 17/10, e da Lei nº 27/98, de 3/6, concluiu que a “lei” - presume-se a sentença se quer aqui referir à Lei nº 27/98 e, dentro dela, à norma do seu artº 1º - exige que a assunção da responsabilidade por contabilidade organizada (nos termos do Plano Oficial de Contabilidade), de entidades que possuíssem ou devessem possuir (no período de 1/1/89 a 17/10/95), contabilidade organizada, por parte de profissionais de contabilidade, como requisito da sua inscrição, tal como requereu no caso o ora recorrente, na associação de Técnicos Oficiais de Contas, como técnico oficial de contas, postula que essa responsabilidade por contabilidade organizada se reporte - “a um determinado período temporal”.
Ora, a sentença logo acrescentou, sem qualquer outra justificação, que “o requerente (o ora recorrente) não demonstrou ser, no período considerado pela lei, o responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada”.
E com base nesta consideração, a mesma sentença - depois de aduzir que por o interessado (ora recorrente) não possuir os requisitos legais para a sua inscrição como técnico oficial de contas, o respectivo pedido nesse sentido ter sido indeferido, como a lei impunha, não se podendo falar de qualquer violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, nem de desvio de poder - acabou por negar provimento ao recurso contencioso.
É contra semelhante decisão que o ora recorrente se insurge no recurso que nada traz para este Supremo Tribunal.
O primeiro reparo a fazer à sentença é que não basta, como ela fez, dizer que o interessado (ora recorrente) não haver demonstrado, no caso, que “no período considerado pela Lei”, ter sido “o responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período (1-1/89) a 17/10/95) possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada”.
É que isso não passa de uma mera proposição conclusiva, a qual omitiu a apreciação dos concretos fundamentos com base nos quais o recorrente contencioso havia requerido a sua inscrição como técnico oficial de contas.
Essa apreciação é que importava fazer; só que, como se disse não a fez a sentença recorrida.
Daí que seja essa a tarefa a levar a cabo por este Supremo Tribunal, pois só assim haverá fundamento bastante para negar ou reconhecer o direito que o ora recorrente reclama de ser inscrito, como a seu tempo requereu, como técnico oficial de contas, ao abrigo do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3/6, que invocou e cuja pretensão foi indeferida pela deliberação contenciosamente impugnada.
Esta lei, como a sua própria epígrafe logo revela, veio permitir (arts. 1º e 2º), a inscrição, a título excepcional, como técnicos oficiais de contas, derrogando-se o regime geral decorrente do DL. nº 265/95 e do Estatuto para a respectiva classe que o mesmo aprovou, daqueles que tivessem sido responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no espaço de tempo compreendido entre 1/1/89 e 17/10/95, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.
E como requisito de tal inscrição, estabeleceu o art. 1 da aludida Lei nº 27/98, que os interessados devessem ter sido entre aquelas datas (1/1/89 a 17/10/95) responsáveis directos por contabilidade organizada de entidades que a tivessem ou devessem ter, “durante três anos seguidos ou interpolados”.
É a verificação, no caso, deste período de tempo, que está em causa em relação ao ora recorrente.
Na verdade não vem posto em causa, nem o foi pela deliberação contenciosamente impugnada, que a prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada de quem a tivesse ou devesse ter, se poderia fazer através da assinatura, como técnico de contas, das declarações respectivas do IRC e do IRS.
O que foi posto em causa foi apenas a relevância, no caso, da declaração IRC, assinada pelo recorrente, e relativa a 1995, a qual a deliberação impugnada não aceitou para efeito do preenchimento do requisito tempo do art. 1º da Lei nº 27/98: três anos seguidos ou interpolados, entre 1/1/89 e 17/10/95, de responsabilidade directa por contabilidade organizada, nos termos acima referidos.
Como o recorrente fez prova, aceite pela deliberação impugnada, dessa responsabilidade nos anos de 1992 e 1994, tornava-se necessário dar relevância ao mesmo facto no ano de 1995 para o interessado beneficiar no caso de três anos interpolados do exercício das correspondentes funções, requisito necessário à sua inscrição como técnico oficial de contas ao abrigo do art 1º da Lei nº 27/98.
Será que a irrelevância, decretada pela deliberação impugnada, para o ano de 1995, da responsabilidade directa do ora recorrente, se mostra correcta ?
Entende-se que sim.
Não interessa, no caso sub judice, fazer uma interpretação do alcance geral da expressão “três anos seguidos ou interpolados”, que se lê no art. 1º da Lei nº 27/98.
É que, para o nosso efeito, bastará averiguar-se, no circunstancialismo do caso sublinhar, o mesmo é por si susceptível de afastar a prova dos três anos interpolados de responsabilidade por contabilidade organizada, nos termos referidos, necessários, como se viu, ao preenchimento da previsão daquele preceito legal.
Ora, o espaço de tempo em que o exercício dessa responsabilidade é susceptível de relevar situa-se entre 1/1/89 e 17/10/95, como se dispõe em tal preceito.
Mas, se, no caso, o ora recorrente fez a prova quanto aos anos de 92 e 94, já quanto ao ano de 95 – necessário para preencher o requisito de 3 anos interpolados – tal prova não pode ser considerada, uma vez que o ano de 1995 só pode relevar até 17/10/95, que constitui o termo final aposto na previsão do art. 1º da Lei nº 27/98, como já se viu.
O que significa que o tempo de que beneficia o ora recorrente em 1995 não alcança o ano e sem ele não se pode dizer que o mesmo foi responsável por contabilidade organizada por 3 anos interpolados entre 1/1/89 e 17/10/95, já que apenas o demonstrou ter sido nos anos de 92 e 94.
Improcede assim a matéria da conclusão 1ª das alegações.
E do mesmo passo improcede a matéria das duas outras restantes conclusões.
É que, como a esse respeito decidido vem a sentença, quando, como no caso, se está na presença de um acto como o recorrido contenciosamente – cujos pressupostos são todos eles inteiramente vinculados, não há que fazer apelo aos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da imparcialidade, que só são passíveis de operar ao nível da norma e não o acto, não havendo quaisquer elementos que apontem naquele primeiro sentido quanto à norma do art. 1º da Lei nº 27/98, que aliás o recorrente silencia.
Termos em que se nega provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida embora por fundamentos em parte distintos dos dela, conforme o acima exposto.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Taxa de Justiça: 30.000$00
Procuradoria : 15.000$00
Lisboa, 9 de Outubro de 2001
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo – Relator – Rosendo Dias José – João Manuel Belchior