9. Vejamos a marcha processual relevante em face do que decorre dos documentos certificados nestes autos e do que resulta pacificamente aceite pelos intervenientes processuais nas diversas peças por eles subscritas:
- a)- A sessão de julgamento estava a agenda e teve lugar no dia 16.11.207
- b)- Em 12.11.2017, a recorrente, requereu a sua constituição como assistente em crime de natureza semi-pública – crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143 nº 1 do Código Penal;
- c)- No dia referido em a) -16.11.207 -, no início da primeira sessão de Audiência de Julgamento, o tribunal debruçou-se sobre a requeria constituição de assistente, nos termos que seguem:
«Pela demandante M... foi requerida a sua constituição como assistente, sendo que a Digna Magistrada do M°.P° e a Ilustre Mandatária da arguida já tomaram posição.
Atendendo à data de apresentação do requerimento, não anterior aos 5 dias previsto pelo art° 68° n°1 do CPP, considero intempestivo o requerimento e indefiro a constituição de M... como assistente.
Custas do incidente, pelo mínimo, a cargo da requerente.»
10. Como vimos, a decisão de não admissão como assistente fundamenta-se em não ter sido apresentado o requerimento de constituição de assistente em data «não anterior aos 5 dias previsto pelo art° 68° n°1 do CPP» - pese embora o não o diga expressamente é evidente que na sua base está o disposto na al. a) do mencionado preceito.
Alega, todavia, a recorrente que o pedido de constituição de assistente formulado em 12.11.2017 “é o primeiro dos cinco dias anteriores ao julgamento, pelo que o requerimento é tempestivo”.
Vejamos.
11. Estabelece o art. 68º, n.º3, al. a), que os assistentes podem intervir em qualquer fase do processo aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, até cinco dias antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento. ."(sublinhado nosso).
Da leitura da citada disposição legal afigura-se absolutamente inquestionável que o ofendido não pode intervir como assistente na audiência de julgamento se não requerer a sua admissão nessa qualidade com a antecedência fixada de cinco antes do seu início.
Assim sendo é por demais evidente – por mais que a recorrente tente demonstrar o contrário – que o requerimento de constituição como assistente apresentado pela Recorrente: 12/11/2017, não foi apresentado nos 5 (cinco) dias anteriores ao início da audiência de julgamento: 16/11/2017.
Mas por aqui se fica nossa concordância com o decidido. No mais, a posição defendida na decisão recorrida espelha uma orientação que vinha sendo seguida maioritariamente pela jurisprudência e que entendia que para lá do limite temporal definido na al.a) não era possível ao ofendido requerer a sua constituição como assistente.
Porém, a introdução pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, da al.c) ao nº3 do art.68º em que se estipula «no prazo para interposição de recurso da sentença» veio trazer, relativamente ao quadro normativo antecedente, uma manifesta, a nosso ver, alteração de perspectiva.
Com efeito, a análise das precedentes normas impõe, concluir (a única logicamente admissível) que o limite temporal máximo para requerer a constituição de assistente é o prazo para interposição de recurso da sentença.
O mesmo é dizer, poder agora o ofendido intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeira ao juiz, no prazo para interposição de recurso da sentença.
É esta a tese defendida pelo Exmo PGA no parecer que elaborou e que pelas razões já sinteticamente aduzidas não podemos deixar de sufragar inteiramente dando-a aqui por reproduzida.
Em sentido similar se pronunciou o Acórdão nº 12/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República n.º 191/2016, Série I de 2016-10-04, - o qual uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Após a publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09” - quando a propósito dessa alteração se escreveu:
«como bem flui da Proposta de Lei n.º 343/XII, que esteve na génese da Lei n.º 130/2015, de 04.09, com o aditamento da citada alínea c) ao n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal visou o legislador alterar o paradigma processual até então vigente, na consideração, em suma, de que, pese embora o reconhecimento e a consagração legal dos direitos das vítimas que paulatinamente têm vindo a ser construídos, sobretudo nos últimos 40 anos, elas e as suas necessidades de protecção foram obnubiladas.
[…]
Daí, como se diz na Exposição de Motivos da referida Proposta de Lei n.º 343/XII, [...] entendeu-se autonomizar o conceito de vítima no Código de Processo Penal, mantendo, todavia, os conceitos de assistente e de demandante civil, precisamente porque todos se revestem de utilidade prática no espectro de protecção da vítima, que se pretende reforçado.
Não obstante, introduziu-se na presente proposta de lei uma alteração que se considera significativa no regime do assistente e que se prende com a possibilidade de requerer a atribuição desse estatuto no prazo de interposição de recurso da sentença. Na verdade, o exercício pleno do acesso ao direito e aos tribunais deve necessariamente compreender o direito à interposição de recurso das decisões que são desfavoráveis ao interessado, sendo certo que quando as vítimas, que não se constituíram assistentes, são confrontadas com uma sentença de absolvição já nada podem fazer, atentos os limites previstos na lei quanto ao momento para a constituição de assistente".
Tem, pois, o que se acabou de transcrever o significado inequívoco de que, antes da mencionada alteração que, introduzida no n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, aditou-lhe a alínea c), às pessoas e entidades a quem a lei reconhece o direito de se constituírem assistentes, logo também ao ofendido [alínea a) do n.º 1 do citado artigo 68.º], não era permitido obterem tal estatuto para lá dos prazos fixados na alínea a), e, por maioria de razão, depois de realizado o julgamento e de proferida a decisão a sentença, para efeitos de dela interporem recurso.
Estado de coisas que, como visto, o legislador, por razões de política criminal, ditadas pela necessidade encontrada de, por um lado, proceder à autonomização do conceito de vítima e, por outra via, reforçar a sua protecção, quis, como claramente assumiu, alterar, prevendo, para isso, no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a mencionada alínea c), que, ao invés do que até aí sucedera, concede ora aos assistentes a possibilidade de intervirem, no processo, em qualquer altura, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz [para lá das hipóteses previstas nas mencionadas alíneas a), e b)], no prazo para interposição de recurso da sentença.»
Como pode verificar-se do trecho transcrito, foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça ter o legislador assumido claramente ao aditar a alínea c) ao artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que «ao invés do que até aí sucedera, concede ora aos assistentes a possibilidade de intervirem, no processo, em qualquer altura, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz [para lá das hipóteses previstas nas mencionadas alíneas a), e b)], no prazo para interposição de recurso da sentença.».
Assim sendo, a sua admissão nesta qualidade não pode deixar de ser aceite com base na al. c) do preceito em análise, que confere, como vimos, ao interessado/ofendido o direito de requerer, no prazo para a interposição de recurso, a sua constituição como assistente.
Daqui resulta, como é óbvio, que se o ofendido, ainda não constituído assistente, pode requerer a constituição como assistente no prazo para a interposição de recurso, poderá naturalmente apresentar a sua pretensão em momento anterior, que não ainda na fase de recurso.
«Aquilo que a assistente não tinha direito era a de intervir na audiência pois que para tal não o tinha requerido no prazo até 5 dias antes», como bem salienta ao Exmo. PGA Claro está que estando a recorrente impedida pelas razões avançadas de intervir no julgamento este se mantém com toda a sua validade. Do mesmo modo que a sentença resultante daquele.
Porém «ultrapassada a audiência o interessado desde que verificados os demais requisitos para a constituição de assistente assume toda a capacidade e poderes processuais», como igualmente salienta o Exmo. PGA.
Nesta conformidade, o recurso procede ainda que por razões diferentes das invocadas.
Decisão:
Pelo exposto, na procedência do recurso interposto, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que decida em conformidade com o determinado supra.
Sem custas.
Revisto pelo Relatora, a 1º signatária.
Lisboa, 30 de Maio de 2018
Maria Elisa Marques
Adelina Barradas Oliveira