Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
A insolvente Rosa …, veio requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e ss. do C.I.R.E. (cfr. fls.5 e ss).
Declarada a insolvência, o Mmº Juiz, no prosseguimento dos autos, veio por despacho de 19.11.2010, a decidir: “Em face do exposto, e não existindo elementos que sustentem um indeferimento liminar do requerimento apresentado pela insolvente, nem que apontem no sentido de que esta tenha mantido uma conduta contrária ao nosso sistema legal, entendemos que deve ser concedida a possibilidade de após o período de cinco anos previsto no artigo 239.º, n.º 2, do CIRE, ser exonerada dos compromissos que até então não lhe seja possível saldar.
No que concerne à cessão do rendimento disponível estipula o art. 239º, nº3 do C.I.R.E., que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)do que seja razoavelmente necessário para:
- i.o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii.o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
- iii.outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”
Ora, tendo em conta o acima exposto, e o vertido nos citados preceitos legais, defere-se o requerido pela devedora, ficando a insolvente sujeita às obrigações referidas e enumeradas no nº4 do art. 239º do C.I.R.E.
Em consequência, determino que durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo:
1. o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir se considere cedido ao fiduciário aqui designado.
Considera-se como sendo rendimento disponível da devedora, a fim de serem entregues ao fiduciário, 1/3 dos rendimentos que a insolvente aufira, nestes 5 anos, a título de:
vencimento, salário ou prestações de natureza semelhante, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, baixa médica, subsídio de desemprego, RSI, seguro, renda vitalícia ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, sempre contudo com a salvaguarda, do limite mínimo do valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente a cada momento, acrescido de €100,00 (actualmente €575,00)- a fim de garantir o sustento minimamente digno da insolvente e a prestação de tratamentos médicos necessários-art.239.º, n.º3, al.i), desde que a devedora não tenha outros rendimentos, mínimo este que sempre lhe caberá e como limite máximo o montante equivalente a 3 salários mínimos nacionais (montante a partir do qual deve ser entregue ao fiduciário todo o quantum que o exceda e não apenas 1/3).
Mais fica a insolvente, relembra-se, sujeitos às obrigações referidas e enumeradas no nº4 do art. 239º do C.I.R.E.-com a presente notificação remeta aos insolventes cópia do citado preceito legal.
Os créditos mencionados no art.245.º, n.º2 do CIRE, por lei, encontram-se excluídos da exoneração.
Como fiduciário nomeio o Exm. Sr. Administrador da Insolvência”.
A Insolvente apelou do referido despacho e concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1--- A Apelante requereu a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art.235º e ss do CIRE.
2--- Tendo-lhe sido concedida.
3--- Sendo determinado qual o rendimento mínimo disponível, “o limite mínimo do valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente a cada momento, acrescido de 100,00€ (actualmente 575,00€) – a fim de garantir o sustento minimamente digno da insolvente e a prestação de tratamentos médicos necessários …. mínimo este que sempre lhe caberá e como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais (montante a partir do qual deve ser entregue ao fiduciário todo o quantum que exceda e não apenas 1/3).”
4--- A Apelante é viúva e tem como retribuição mensal, fruto do seu trabalho a quantia de 1.010,35€ (mil e dez euros e trinta e cinco cêntimos).
5--- A Apelante, para além dos gastos com a medicação, tem como despesas fixas as seguintes:
- a)100,00€ - Gastos com a deslocação para o trabalho;
- b)100,00€ - Refeições diárias que é obrigada a fazer fora de casa;
- c)100,00€ - Outras despesas, nomeadamente em produtos de higiene e pessoais, para satisfação das suas necessidades.
6--- O rendimento disponível engloba todos os rendimentos que provenham ao devedor, após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não se encontrem excluídos nos termos das alíneas a) e b) do n.º3 do art. 239º do CIRE.
7--- A subalínea i) da alínea b) do n.º3 do art.239º do CIRE faz referência ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
8--- Fixando ainda o legislador um critério objectivo para determinar o que deve entender-se por sustento minimamente digno – 3 vezes o salário mínimo nacional.
9--- A decisão ora em crise interpretou mal o art. 239º n.º3 b), subalínea i) do CIRE, pelo que deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que determine que a Apelante receba sempre o salário na integra, apenas podendo ser apreendido valor superior a três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.
10---No caso de assim não se entender, então deve a Apelante receber sempre uma quantia igual ao valor de 875,00€, tendo em consideração as despesas referidas em 5.
11--- O Tribunal a quo violou as disposições dos artigos 58º n.1 e 59º n.º1 a) e 2 a) da
CRP e 70º do Código Civil e art. 239º n.º3 alínea b) subalínea i) do CIRE.
Nestes termos e, nos demais que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a sentença ora em crise ser revogada, e ser determinado o levantamento da apreensão de 1/3 do vencimento da Apelante.
Se V.Ex.ª assim não entender, deve a Apelante receber sempre uma quantia igual ao valor de 875,00€.
Assim se fazendo, se fará, como habitualmente, JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
A questão suscitada consiste em saber se da norma do artº 239º nº3 b), (i) do CIRE resulta que a dedução, para sustento do devedor, ao rendimento disponível, terá de corresponder a três vezes o salário mínimo nacional.
São os seguintes os factos a considerar:
1- Rosa …. apresentou-se à insolvência em 29.04.2010, tendo no respectivo requerimento deduzido pedido de exoneração do passivo restante- cfr. fls. 5 e ss dos autos.
2- A insolvente nasceu a 13.01.1954 e ficou viúva em 09.08.2008-cfr. 13 a 19.
3- A insolvente é auxiliar da acção médica no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, actividade de onde retira mensalmente, aproximadamente, cerca de €1.000,00 líquidos-cfr. fls. 109, 110 e 112.
4- A insolvente tem os problemas de saúde melhor descritos a fls.94 a 97, para cujo teor se remete, problemas estes que lhe acarretam despesas com a aquisição de medicamentos-cfr. fls.97 a 102 dos autos.
5- Na presente insolvência foi apreendido um prédio avaliado em €101.539,88, nos termos melhor constantes de fls. 3 do Apenso A, para cujo teor se remete.
6- A maior parte das dívidas da insolvente prendem-se com a sociedade “Sampaio……, Ldª”, na qual o seu falecido marido era sócio, tendo a insolvente avalizado títulos bancários para concessão de crédito a esta sociedade por parte “Caixa Económica Montepio Geral”-cfr. fls.77 e reclamação de créditos apresentada por este credor.
7- A insolvente não tem antecedentes criminais pela prática dos crimes p. e p. pelos artigos 227.º a 229.º, do Cód. Penal-cfr. fls. 88, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.