Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No P.º comum singular n.º 531/2001, do 2.º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento: A, id. nos autos, sob imputação da prática, em concurso real:
a) de um crime de burla, pp. pelos arts. 218º- n.º 1, do Código Penal;
b) e de um crime de falsificação de documento, pp. pelo art. 256º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma.
Por sentença de 14 de Fevereiro de 2002, o M.mo Juiz condenou o arguido pelo cometimento de um crime de burla, pp. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de quatro Euros, perfazendo o montante total de € 720 e absolveu-o do crime de falsificação de documento de que vinha acusado.
2. Os factos considerados provados foram os seguintes:
No dia 5.12.1998, o arguido, como cedente, celebrou com o ofendido, B, enquanto cessionário, um contrato (cfr. doc. fls. 43) que denominaram de « Cedência de Contrato Promessa de Trespasse» relativa a um estabelecimento comercial de cafetaria, sito na Rua de ..., Leça do Balio, Matosinhos.
Na cláusula primeira desse contrato, o arguido declarou que era «dono de um contrato promessa de trespasse» (cfr. doc. fls. 45) no qual C prometia trespassar-lhe o referido estabelecimento.
Na cláusula Segunda (cfr. doc. fls. 43v.) declarou que cedia ao ofendido esta posição contratual.
Para ficar anexo ao contrato de cessão da posição contratual, o arguido juntou uma cópia (cfr. doc. de fls. 45) do «contrato promessa» que declarou haver celebrado com C .
Nos termos deste último contrato ( cfr. doc. de fls.45), o preço do trespasse seria de 15.000.000$00, dando o arguido como entrada o valor de 2.000.000$00,ficando depois a pagar 100.000$00 mensais, a partir da escritura do trespasse.
A verdade, porém, é que a cópia (cfr.doc. de fls. 45)do «contrato promessa» junta pelo arguido havia sido por ele forjada.
Assim, a assinatura do C foi reproduzida pelo arguido e os termos do contrato não correspondem ao contrato verdadeiro e efectivamente celebrado entre ele e o C, o qual se encontra junto a fls.11 dos autos.
As obrigações assumidas pelo arguido neste contrato são mais onerosas que aquelas que fez constar na cópia que juntou ao contrato celebrado com o ofendido.
De facto, nesse contrato, que se encontra junto a fls. 11 dos autos, existem outras prestações a cargo do arguido e que foram ocultadas no contrato de fls. 43, nomeadamente, o pagamento de um acréscimo de 3.000.000$00 antes da escritura; uma prestação mensal suplementar de 50.000$00 para o titular do alvará; mais 4 prestações anuais no valor de 700.000$00.
Foi precisamente esta onerosidade da sua posição contratual que o arguido quis ocultar ao ofendido, para assim o convencer a celebrar o aludido contrato, o que conseguiu.
Com a sua conduta, o arguido levou o ofendido a crer que estava a assumir determinadas obrigações quando na realidade estava a assumir outras mais gravosas.
O arguido convenceu ainda o ofendido de que o Domingos dera o seu consentimento para que o contrato de cessão fosse realizado nesses termos, o que não correspondia à verdade.
Pretendia o arguido, em suma, que o ofendido celebrasse o contrato de cessão e lhe entregasse a quantia de 1.800.000$00, o que conseguiu, apenas porque enganou o ofendido quanto à real situação da posição contratual que cedeu.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta constituía crime.
O arguido é comerciante de hotelaria, auferindo pelo menos 150.000$00 mensais; é casado, a esposa está em casa; tem um filho estudante a cargo; reside em casa própria, pagando 90.000$00 mensais de amortização de um empréstimo; é considerado entre amigos como boa pessoa e trabalhador.
Do seu CRC consta uma condenação proferida em 1994 pelo cometimento de um crime de ofensas corporais, pena essa que foi perdoada; e uma outra em pena de multa, datada de 06.02.1998, pelo cometimento de um crime de jogo ilícito, que se encontra extinta.
Não se provaram outros factos".
3. Analisada a sua relevância penal, diz o Senhor Juiz:
"Importa, pois, saber se o arguido cometeu efectivamente dois ilícitos ou se, pelo contrário, o cometimento de um consome o outro.
A propósito deste assunto foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Assento n.º 8/2000 (D. R. I ª Série-A, n.º119, de 23 de Maio de 2000, págs. 2309-2311), no qual se fixou a seguinte jurisprudência:
«No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, n.º 1, al. a ), e do artigo 217º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto - Lei n.º48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.»
Mas, ressalvando o devido respeito e ao analisarmos o caso dos autos, vemos que o arguido ao falsificar o documento tinha em mente enganar o ofendido e levá-lo à celebração do contrato, tal como veio a suceder.
A falsificação foi praticada e utilizada como um mero meio para enganar o ofendido e, assim, se consumar o crime de burla.
Concluindo, disse entender "que, pelo menos na configuração do caso dos autos, a jurisprudência fixada no douto Assento atrás referido não é de seguir, sob pena de, punindo-se o arguido pelo cometimento dos dois crimes - um de falsificação e outro de burla -, se violar o princípio do «ne bis in idem»
4. Nos termos do artigo 446° do Código de Processo Penal, recorre o Ministério Público junto da comarca de Matosinhos, em virtude de a decisão ser proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, concluindo pela forma seguinte:
"1. A conduta do arguido integra, em concurso real, os crimes de burla, p. e p. no art.º 218°, n° 1 do Código Penal e falsificação de documento, p. e p. no art.º 256°, n° 1, als. a) e ) do Código Penal;
2. Nos termos do assento 8/2000 (publicado no DR, I Série - A, de 23 de Maio 2000) «no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256°, n° 1, al. c), e do art.º 217°, n° 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto - Lei n° 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes»;
3. Ao julgar que a punição do arguido pelo crime de burla, p. e p. no art.º 218° do Código Penal consome a responsabilidade penal emergente da prática do crime falsificação de documento, p. e p. no art.º 256°, n° 1, als. a) e b) do Código Penal, o M.º Juiz violou o referido assento;
4. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deverá aplicar aquela jurisprudência ou proceder ao seu reexame...".
O recurso foi admitido para subir a este STJ mas os autos foram enviados à Relação do Porto, onde o Ministério Público se pronunciou acompanhando a posição da 1.ª Instância e o Relator ordenou o cumprimento do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal.
Efectuadas tais notificações, o Ex.mo Relator, ao verificar que o recurso era dirigido ao STJ e assim havia sido admitido, considerou lapso na remessa da secretaria, deu o seu despacho sem efeito e enviou os autos, "independentemente da competência para conhecer do recurso poder vir a ser atribuída" a esse tribunal.
5. Já no STJ, o Ex.mo Representante do Ministério Público, pronunciando-se nos termos do artigo 440.º, expendeu doutas e alargadas considerações, defendendo, em suma:
"...o recurso de qualquer decisão judicial que contrarie jurisprudência fixada pelo STJ, é extraordinário, devendo, por isso, ser interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado dessa decisão, e deverá ser dirigido ao Supremo, posto que é o único e exclusivo tribunal com competência para fixar, apreciar da necessidade de alterar e concretizar, eventualmente, a alteração da jurisprudência fixada.
Questão colateral a esta, é a de se saber se, um recurso ordinário pode ter como objecto o exame de violação de jurisprudência fixada, ou noutra vertente, se terão que se mostrar esgotados os recursos ordinários, para haver recurso extraordinário contra jurisprudência fixada.
Perfunctoriamente, antecipamos, na sequência do exposto, que, enquanto objecto exclusivo do recurso, e pelas razões referidas, cabe ao Supremo, em exclusividade, o seu conhecimento, como recurso extraordinário; não havendo aquela exclusividade do objecto, a violação da jurisprudência pode/deve ser conhecida em recurso ordinário (não se ignora que neste particular, em sentido divergente ao que defendemos, o Supremo Tribunal de Justiça tem recentemente possibilitado o prosseguimento do recurso extraordinário, que tem por único e exclusivo objecto a apreciação da desconformidade à jurisprudência fixada, como ordinário, corrigindo a sua espécie, quando interposto no prazo do recurso ordinário - antes do trânsito em julgado).
"8- Consequentemente, pese embora a efectiva oposição à jurisprudência fixada, tendo o presente recurso extraordinário sido interposto antes do trânsito em julgado da sentença recorrida (ainda no prazo dos 15 dias), deverá ser rejeitado nos termos dos art.ºs 448, 438.1, 420.1 e 414.2 do Cód. Proc. Penal".
Foi o arguido notificado desta posição, com cópia do "parecer" de fls. 368 e sgs., nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada tendo dito.
Em virtude de o Relator entender que não se deve conhecer do recurso, embora por motivos diferentes dos invocados pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, vêm os autos à conferência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. A questão que se coloca é a de saber qual a Instância competente para conhecer um recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo no caso a impugnação exclusivamente consignada a essa divergência.
Dispõe o artigo 446º:
"1- O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.
2- Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
3- O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada".
E o artigo 448.º (Disposições subsidiárias):
"Aos recursos previstos no presente capítulo aplicamse subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários".
Na sua bem urdida opinião, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto faz a história político-legislativa dos acórdãos de uniformização de jurisprudência (os antigos "assentos") no âmbito do processo civil e do processo penal, e assinala a autonomia deste, que ultimamente se vem consolidando, por opção do legislador, com disciplina própria e diferenciada relativamente à do processo civil.
No seu ponto de vista, quando o objecto do recurso consiste apenas na impugnação da divergência do julgado em confronto com o AFJ, a competência para dele conhecer pertence ao STJ, em exclusivo.
Refuta o argumento de que o recurso extraordinário directo acarretaria uma via pesadíssima de reapreciação, dada a simplicidade do "circuito".
Não aceita que tal interpretação conduziria ao retardar da decisão, que poderia, desde logo ficar definitivamente resolvida com o acórdão da instância normal ad quem do recurso ordinário, já que é plenamente reversível, pois essa intervenção intermédia é que, sim, contribuiria para retardar tal reapreciação.
Além disso é também o regime seguido no Tribunal Constitucional (artigo 70º da LTC) possibilitando-se o recurso directo para este Tribunal, sem que se mostrem esgotados todos os recursos ordinários.
2. Porém, no que se teve oportunidade de pesquisar, a corrente maioritária vai abundantemente no sentido oposto, isto é, só esgotada a via do recurso ordinário o recurso de decisão que contraria jurisprudência fixada subirá a este Supremo Tribunal (1).
Conceder-se-á que a inserção deste tipo de recurso no Título II do Livro IX, do CPPenal, sob a legenda "Dos recursos extraordinários", bem como a literalidade de alguns preceitos, podem levantar dúvidas iniciais com reflexo na posição a tomar no caso em apreço.
Porque se trata de um recurso extraordinário - a isso não se pode fugir - daí parte o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto para lhe aplicar, sem mais, o regime de recurso directo da decisão que contraria a Jurisprudência Fixada para este Supremo Tribunal.
Mas a ilação não é necessária.
É sabido que em regra o elemento literal não passa de um ponto de partida já que, nos termos do artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, posto que também não deva ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Ora, mesmo situados nesse cânone literal da interpretação, já se observou, a justo título (2):
"Não se argumente...com o n.º 2 do art. 446.º do CPP (ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo) que remeteria para n.º 1 do art. 438.º, e logo para o pleno das secções criminais do STJ.
Em primeiro lugar, a remissão do art. 446.º, n.º 2 abrange também o art. 448.º do CPP que dispõe que aos recursos para fixação de jurisprudência se aplicam subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários. Esta dupla (e contraditória ?) remissão, que tem criado alguns problemas de hermenêutica no Supremo Tribunal de Justiça... retira, pois, muita força a tal argumento, sendo que parece antes apontar para as faladas regras dos art.ºs 427.º e 432.º .
Depois, esse n.º 1 do art. 437.º do CPP ao dispor sobre a competência do pleno das secções criminais está-se a referir a acórdãos do próprio STJ ou das Relações e nunca da 1.ª Instância.
O que vale por dizer que não se pode invocar, no caso, o n.º 1 do art. 437.º para afirmar que o recurso do n.º 1 do art. 446.º, trazido de decisão de 1.ª Instância tem de ser dirigido e apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça".
Crê-se que até será possível afastar qualquer eventual contradição, neste plano, entre o que se dispõe no artigo 446º, n.º 2 e o artigo 448º ( direito subsidiário), na medida em que, seguindo o percurso para que aponta aquele preceito do n.º 2, se explore, em primeira linha, dentro do próprio capítulo, os dispositivos que se apliquem ao caso.
Com efeito, se repararmos no n.º 2 do artigo 437º (dentro do mesmo Capítulo (3), para que o acórdão seja susceptível de servir de fundamento à oposição de julgados é necessário que dele não seja admissível recurso ordinário.
Quer dizer, se para se considerar em conflito um acórdão da Relação com outro da mesma ou diferente Relação ou com um do Supremo Tribunal, é necessário estar esgotada a via dos recursos ordinários, porquê a diferença relativamente a uma situação bem mais simples, em que a orientação jurisprudencial está definida?
Não nos parece desajustado entender que a este recurso se aplica "correspondentemente" esta disposição do capítulo (4) .
Sendo assim, e em contrário do que expende o Ministério Público, a letra da lei, na conjunção dos dois preceitos, e de forma intra-sistemática, apontaria para o esgotamento dos recursos ordinários.
3. Mas, como também estipula o n.º 3 do mencionado artigo 9º do CCivil, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Ora, o mais acertado será que não subam a este Supremo Tribunal todas aquelas decisões de que o Ministério deve recorrer - "recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada" -, designadamente das proferidas por juiz singular, em qualquer estádio do processo, sem que se esgotem as vias ordinárias do recurso. Muitas dessas decisões podem ser revogadas e com isso se evitou a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.
O resguardo deste Supremo Tribunal para as situações de maior gravidade - desiderato reafirmado fortemente desde a reforma do CPPenal de 1987 - também se compatibiliza com este modo de ver as coisas, sem minimizar que a uniformização da jurisprudência, no que não tenha de conservação de jurisprudência "intocável", constitui uma tarefa muito relevante.
Tal solução permite também fazer transitar pelo "crivo" dos tribunais de Relação a argumentação que sustenta os acórdãos de fixação de jurisprudência, tornando-a mais robusta ou, ao contrário, apontando-se as debilidades de que porventura enferme. Também, por esta via, a solução será a mais acertada.
4. Na sequência de um dos acórdãos citados (5) .
"1- Da letra e do espírito dos preceitos contidos nos arts. 446.º e 448.º do CPP, directamente ou por remissão, decorre que a sua teleologia é no sentido de que só se justifica o recurso extraordinário regulado nos referidos normativos quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então a mesma, porque transitada em julgado, tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.
2- De forma que, proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Relação ou para o STJ conforme as regras de repartição de competências resultantes da conjugação dos arts. 427.º, 428.º e 432.º, do CPP.
3- Só depois do trânsito em julgado de decisão (do Tribunal de Relação ou do STJ) contrária à jurisprudência fixada poderá ter lugar o recurso previsto no art. 446.º do CPP".
Deste modo, a equiparação ou a "correspondência" de regime com os outros recursos extraordinários seria alcançada em plenitude: numa primeira fase, com o esgotamento dos recursos ordinários, numa segunda fase, com o decurso do trânsito e a observância do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 438.º do CPPenal.
Não procede, pois, a posição do Ministério Público.
Uma vez que o recurso foi interposto atempadamente (a decisão é de 14.02.02 e o recurso deu entrada em 22.02.02), e que a incompetência, em razão da hierarquia, pode ser declarada oficiosamente - artigo 32º, n.º 1, do CPPenal - remeter-se-ão os autos ao Tribunal da Relação do Porto - artigo 33º, n.º 1, do mesmo diploma.
III
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa do presente recurso para a Relação do Porto, para aí ser conhecido, como recurso ordinário.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2003
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho
(1) Recolhendo do ac. do STJ, de 30.01.03 (Relator, Conselheiro Simas Santos) - cfr. acs. de 12-10-2000, P.º n.º 1910/00-5; de 8-11-2000, P.º n.º 2006/00-3, in Acs. STJ Ano VIII T3, p. 215; de 8-11-2000, P.º n.º 2729/00-3; de 16-11-2000, P.º n.º 1772/00-3; de 23-05-2001, P.º n.º 1444/01-3; de 13-12-2001, P.º n.º 148/01-5; de 12-12-2001, P.º n.º 3746/01-3; de 13-12-2001, P.º n.º 2148/01-5, Acs. STJ, Ano IX, T3, p. 235 ; de 17-04-2002, P.º n.º 217/02-3 ; de 15-05-2002, P.º n.º 216/02-3, Acs. STJ, Ano X, T2, p. 198. E ainda, acs., de 13.02.02 - P.º 4220/01 - 3.ª; de 16.05.02 - P.º n.º 968/02 - 3.ª; de 20.06.02 - P.º 1670/02 - 3.ª; de 03.07.02 - P.º 1779/01 - 3.ª; de 19.12.02 - P.º n.º 4400/02- 5.ª (com um voto de vencido); de 22.01.03 - P.º n.º 4423/02 - 3.ª; de 30.01.03 - P.º n.º 4654/02- 5.ª (com um voto de vencido). Ordenando a aplicação de um AFJ numa situação de decisão transitada - ac. de 2.10.02 - P.º n.º 2556/02-3.ª, do ora Relator.
No sentido de que o recurso deve ser interposto directamente para o STJ - ac. de 10.01.02 - P.º n.º 4216/01-5.
(2) Citado ac. do STJ, de 30.01.03.
(3) "É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça".
(4) Assim, nos aludidos acs. de 08-11-2000, P.º n.º 2729/00-3, e de 16-11-2000, P.º n.º 1772/00-3.
(5) De 8-11-2000., disse-se (sumário):