I- A subordinação das instituições de Previdencia
Social ao Ministerio dos Assuntos Sociais, resultante do disposto no n. 1 da base XXVIII da Lei n. 2115 e no artigo 180 do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdencia, não caracteriza relações de hierarquia mas de simples tutela.
II- Os poderes de tutela so existem para os actos e nos termos estabelecidos na lei.
III- A competencia para a aplicação de sanções disciplinares aos empregados das caixas de previdencia cabe as respectivas direcções e aos empregados a que se refere o artigo 263 do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdencia Social.
IV- Esta ferido de incompetencia, por falta de atribuições, sendo, por consequencia, nulo e de nenhum efeito, o despacho do Secretario de Estado da Segurança Social que aplica sanções disciplinares a empregados de uma caixa de previdencia e abono de familia.