I- As dívidas por impostos, quer estes incidam sobre certos e determinados bens, quer sobre actividades lucrativas, são da responsabilidade de ambos os cônjuges pelo que, na respectiva execução fiscal instaurada unicamente contra um deles, o contribuinte, podem ser penhorados bens imóveis comuns do casal, não havendo lugar à moratória prevista no art. 825 n. 1 do C. P. Civil.
II- Destinando-se a execução fiscal à cobrança coerciva de imposto sucessório e penhorados imóveis transmitidos incidentes daquele tributo, não há igualmente lugar
à suspensão da execução até partilha dos bens, prevista nos ns. 2 e 4 do referido normativo, dado o privilégio creditório imobiliário, com a consequente sequela, de que goza aquele tributo.
III- A falta de citação do cônjuge, nos termos da última parte do art. 212 do CPCI, não produz nulidade, apenas dando lugar, uma vez arguida ou notada, à sua efectivação.