I- A Autora, que era Guarda de Passagem de Nível da
CP, ao Km. 196,999 na Linha do Norte, teve casa distribuida, a 10 metros da passagem de nível, desde 01/10/1962, ali residindo com o seu marido, até 30/09/1983, data em que foi residir em casa própria, a 400 metros do local de trabalho.
II- A partir de 30/09/1983, a CP distribuiu-lhe um abrigo com área de 10m quadrados, junto à passagem de nível, que lhe permitia não só o descanso nos intervalos do trabalho efectivo, como confeccionar e tomar as refeições.
III- O serviço prestado pela Autora consistia em, perante a aproximação de cada combóio, devidamente assinalada por sinais sonoros e luminosos accionados à distância e com alguma antecedência pelos próprios combóios, deslocar-se até à passagem de nível e fechar as respectivas cancelas (interrompendo o tráfego de peões e veículos); após a passagem da composição, assinalar a chamada via livre e abrir novamente as cancelas, cabendo-lhe, ainda, registar e comunicar qualquer ocorrência verificada.
IV- Posteriormente, a passagem de nível, onde a Autora exercia as suas funções, passou a ser composta por cancelas basculantes e automáticas cuja abertura e fecho eram efectuadas electricamente, a comando dos próprios combóios, em simultâneo com os sinais de aproximação, cumprindo à Autora, apenas, assinalar a via livre. Só excepcionalmente, em caso de avaria no sistema automático de sinalização e aproximação do combóio, lhe cabia accionar manualmente tais cancelas, mas, nesse caso, a Autora era avisada disso telefonicamente.
V- Pela sua própria natureza, o trabalho prestado pela Autora era intermitente ou de simples presença, pelo que, em cada período de 12 horas de serviço, a Autora tinha a possibilidade de exercitar o seu direito ao repouso e lazer, visto ela se encontrar, primeiro, em casa e, depois, no abrigo, a 10 metros da passagem de nível, onde confeccionava e tomava as suas refeições.
VI- Não é ilegal a cláusula 89 do AE, publicado no
BTE n. 3/81, de 22 de Janeiro, uma vez que a passagem de nível, onde a Autora trabalhava, era do Tipo C e dado que, enumerando os limites máximos dos períodos de trabalho, normais, o DL n. 409/71, de 27 de Setembro, excepcionava desses limites máximos o acréscimo resultante dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, em relação às pessoas cujo trabalho é acentuadamente de carácter intermitente ou de simples presença, e o mesmo apoio legal lhe dá o DL n. 381/72, de 9 de Outubro - que nada autoriza a considerar revogado - o qual ressalva as excepções e adaptações constantes de convenções colectivas de trabalho.