Desde que os industriais de produtos resinosos tiveram conhecimento, em tempo util, da quantidade que cada fabrica podia destilar, são validas as decisões que aplicaram aos que excederem as quotas de laboração as multas que legalmente cabiam as infracções cometidas.
Não constitui nulidade o facto de a limitação do fabrico ter sido feita posteriormente ao termo do prazo fixado no paragrafo unico do artigo 10 do Decreto n. 29733.
A competencia da Junta Nacional dos Resinosos na aplicação de multas por excesso de laboração não esta limitada a 50000 escudos.