RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 13/24.7T8FNC.L1.S2 (4.ª Secção)
Recorrentes: AA
BB
Recorrida: HORÁRIOS DO FUNCHAL – TRANSPORTES PÚBLICOS, S.A.
(Processo n.º 13/24.7T8FNC – Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo do Trabalho do Funchal)
ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]:
1. AA, propôs em 27/12/2023, a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra HORÁRIOS DO FUNCHAL – TRANSPORTES PÚBLICOS, S.A. peticionando a final o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:
- Ser a Ré condenada a pagar ao Autor todas as diferenças salariais existentes no retribuição auferida antes do acidente de trabalho (julho de 2015) e as efetivamente auferidas até ao presente, nomeadamente o pagamento subsidio de agente único em falta, bem como as que se vencerem na pendência da presente ação;
- Quando, assim, se não entender, ser a Ré condenada no pagamento ao Autor da “gratificação de função” no valor em vigor na empresa, ou seja no valor exatamente igual ao do agente único, como compensação pela perda salarial, conforme usos e praticas da empresa”.
2. Citada regularmente a Ré e gorada a conciliação entre as partes em sede da respetiva Audiência, a demandada, devidamente notificada, contestou a ação dentro do prazo legal.
3. O Autor respondeu a tal contestação dentro do prazo legal.
4. Sob o n.º de processo 15/14.3T8FNC corria igualmente termos no mesmo juízo a ação declarativa comum na qual é Autor BB e Ré HORÁRIOS DO FUNCHAL – TRANSPORTES PÚBLICOS, S.A., tendo tal Autor peticionado a final o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito aplicável deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência:
- Ser a Ré condenada a pagar ao Autor todas as diferenças salariais existentes desde o acidente de trabalho e as efetivamente auferidas, nomeadamente o pagamento subsidio de agente único em falta, bem como as que se vencerem na pendência da presente ação;
- Quando, assim, se não entender, ser a Ré condenada no pagamento ao Autor da “gratificação de função” no valor em vigor na empresa, como compensação pela perda salarial, conforme usos e praticas da empresa”.
5. A Ré, após se gorar igualmente a conciliação entre as partes em sede da Audiência de Partes, veio também contestar ação nos termos legais.
6. No despacho saneador dos presentes autos, que foi prolatado no dia 9/9/2024, foi determinada a apensação do processo n.º 15/14.3T8FNC, tendo sido fixada a cada uma das ações o valor de € 30.000,01.
7. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo.
8. Por Sentença de 09/12/2024 foi considerada improcedente a ação.
9. Os Autores interpuseram recurso de Apelação que tendo sido admitido e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiu a sua tramitação.
10. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2025 foi decidido o seguinte:
“Face ao exposto acorda-se em:
- Declarar a nulidade parcial da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário.
- Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados.
- Julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida que absolveu a Ré do pedido principal, absolvendo-a também do pedido subsidiário.”.
11. Os Autores interpuseram recurso de revista geral quanto a um segmento e recurso de revista excecional quanto a outro.
Foi, após a sua admissão, determinada a subida dos autos por despacho de 13/02/2026, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, reclamou que o relator a quem esta Revista foi distribuída se pronunciasse sobre a sua admissibilidade, em ambas as suas modalidades.
12. Por despacho judicial de 16/3/2026, entendeu-se que se estavam verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, nas suas duas vertentes, decidindo-se, nessa medida, o seguinte:
- Admitir a revista ordinária [artigos 629.º e 671.º, números 1 do NCPC] quanto ao segmento que conheceu e julgou improcedente os pedidos subsidiários dos Autores [1] [a conhecer após a decisão da Formação sobre a admissibilidade da revista excecional quanto ao pedido principal];
- Quanto à Revista Excecional, foi determinada a remessa dos autos à Formação prevista no número 3 do artigo 672.º do CPC/2013 para apreciação dos pressupostos específicos da mesma [números 1 e 2 das mesma disposição legal] quanto ao segmento que manteve a absolvição da Ré dos pedidos principais [2].
13. Os Autores apresentaram alegações de recurso e, na parte que releva para a revista excecional, deduziram as seguintes conclusões:
«i. O douto Acórdão recorrido confirmou a improcedência do pedido principal dos Recorrentes e, após declarar a nulidade parcial da sentença por omissão de pronúncia, julgou igualmente improcedente o pedido subsidiário, absolvendo a Ré de todos os pedidos.
ii. Relativamente ao pedido subsidiário, não existe dupla conforme, porquanto a sentença de 1.ª instância não decidiu o seu mérito e o Acórdão recorrido o apreciou pela primeira vez, sendo admissível recurso de revista normal (arts. 79.º‑A CPT e 671.º CPC).
iii. Quanto ao pedido principal, em que pode considerar‑se verificada dupla conforme, os Recorrentes requerem a de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, por estarem em causa questões de inegável relevância jurídica e interesses de particular relevância social.
iv. O Acordo de Empresa aplicável define “retribuição do trabalho” (cl. 31.ª/1) como englobando a remuneração base mensal e todas as prestações regulares e periódicas, sejam diretas ou indiretas, em dinheiro ou em espécie.
v. O subsídio de agente único, tal como configurado na cláusula 34.ª, é uma prestação retributiva regular e periódica, com expressão significativa na remuneração dos Recorrentes, integrando, por isso, a sua “retribuição do trabalho”.
vi. A cláusula 45.ª/3 estabelece que, ao trabalhador reclassificado por acidente de trabalho, são devidas as retribuições e regalias da nova categoria, “não podendo em caso algum ser diminuída a sua retribuição”, remetendo para o conceito amplo de retribuição definido na cláusula 31.ª/1.
vii. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito ao excluir o subsídio de agente único do âmbito da proteção conferida pela cláusula 45.ª/3 do Acordo de Empresa, apesar de reconhecer que se trata de prestação retributiva regular e periódica integrante da retribuição do trabalho.
viii. O douto Acórdão recorrido, ao excluir o subsídio de agente único do âmbito da proteção conferida por esta cláusula, limita a irredutibilidade à mera retribuição base, contrariando a letra, a sistemática e a finalidade do Acordo de Empresa.
ix. Em face da cláusula 45.ª/3, os recorrentes deveriam ter sempre mantido o agente único ou recebido uma gratificação de função com valor igual ao agente único - o que não ocorreu.
x. Tal interpretação viola as regras de interpretação dos negócios jurídicos e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, em especial os artigos 9.º e 238.º do Código Civil, e desconsidera o regime do artigo 3.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que admite um reforço convencional das garantias de retribuição em sentido mais favorável ao trabalhador.
xi. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a interpretação de cláusulas de IRCT, tem afirmado que não pode o intérprete atribuir ao texto um sentido que não tenha mínimo de correspondência verbal no respetivo documento (art. 238.º nº 1 CC) e que a interpretação das convenções coletivas deve partir da sua letra e finalidade, tendo em conta a proteção do trabalhador e a unidade do sistema jurídico.
xii. É violado o princípio da prevalência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho mais favorável ao trabalhador em matéria de retribuição, consagrado no art.º 3.º, n.º 3, al. j) do CT;
xiii. O próprio princípio da irredutibilidade da retribuição é violado, tal como densificado pelo AE, que foi convencionado de forma mais ampla do que o mínimo legal (abrangendo, por via da remissão da cláusula 45.ª, n.º 3 para a definição de “retribuição do trabalho” da cláusula 31.ª, n.º 1, todas as prestações regulares e periódicas, e não apenas a retribuição base).
xiv. Com efeito, a conjugação das cláusulas 31.ª, n.º 1 e 45.ª, n.º 3 do AE impõe, segundo as regras do artigo 9.º do Código Civil: que o conceito de “retribuição” aí utilizado abranja a remuneração base mensal e todas as prestações regulares e periódicas, diretas ou indiretas, em dinheiro ou em espécie (cl. 31.ª, n.º 1); e que, em caso de reconversão por acidente de trabalho, “em caso algum” essa retribuição possa ser diminuída (cl. 45.ª nº 3).
xv. A solução adotada pela Relação assenta, ademais, numa transposição mecânica de jurisprudência relativa ao regime mínimo legal da irredutibilidade da retribuição (em que se excluem, em geral, prestações ligadas a maior esforço, penosidade ou circunstâncias específicas), ignorando que o AE em causa optou por um conceito convencional mais amplo, plenamente admissível à luz do artigo 3.º, n.º 3, alínea j), do CT.
xvi. Em diversas decisões, os tribunais superiores têm afirmado: que a retribuição pode ser composta por várias parcelas, e que, quando um IRCT fixa remunerações e complementos de forma estável, a redução posterior dessas prestações não é admissível em violação do princípio da irredutibilidade [4]; que, em sede de processo de trabalho, a revista é regida pelas normas do CPC quanto a pressupostos e limites, não podendo o STJ reapreciar a matéria de facto, mas devendo controlar a correta aplicação do direito aos factos fixados; que a revista excecional requer a demonstração clara da relevância jurídica ou social da questão, sob pena de rejeição.
xvii. A questão colocada no presente processo apresenta relevância jurídica fundamental, na medida em que: implica definir o alcance normativo de cláusulas de IRCT sobre reconversão por acidente de trabalho e irredutibilidade da retribuição; envolve a delimitação entre a retribuição legal mínima e a retribuição convencionalmente alargada, quando o AE opta por um conceito mais abrangente; tem impacto significativo no universo dos trabalhadores motoristas abrangidos por acordos semelhantes, nomeadamente no sector dos transportes públicos pesados de passageiros.
xviii. Estão também em causa interesses de particular relevância social, uma vez que: os Recorrentes são trabalhadores com incapacidade permanente parcial resultante de acidentes de trabalho, reconvertidos para outras funções; a perda do subsídio de agente único representa uma diminuição relevante da sua remuneração habitual, com impacto direto no seu nível de vida; o sentido da decisão recorrida repercute‑se em múltiplas situações análogas, podendo legitimar uma prática generalizada de redução de rendimento de trabalhadores lesionados, contrária à finalidade de proteção do regime de acidentes de trabalho e da contratação coletiva.
xix. É o próprio Ministério Público junto da Relação, em parecer fundamentado, que conclui que o subsídio de agente único integra a retribuição dos Recorrentes e que, em consequência da cláusula 45.ª/3, estes não podem perder essa componente remuneratória em virtude da reconversão por acidente de trabalho, entendendo que o recurso “merece provimento”.
xx. Ao decidir em sentido contrário, o Acórdão recorrido incorre em erro de direito, justificando‑se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para garantir uma melhor aplicação do direito e a proteção dos trabalhadores sinistrados em acidente de trabalho.
xxi. Mesmo que se entendesse não ser devido o subsídio de agente único enquanto tal após a reconversão, a cláusula 45.ª, n.º 3 sempre imporia que a retribuição global dos Recorrentes não fosse diminuída, impondo‑se, no mínimo, o pagamento de uma gratificação de função de valor igual ao subsídio de agente único, como peticionado subsidiariamente.
xxii. São violados princípios constitucionais de Proteção do trabalhador acidentado (art.º 59.º Constituição da Républica Portuguesa), bem como princípios de tutela da confiança onde se afirma que o trabalhador não pode ficar em pior situação por acidente ou doença.
xxiii. Ao julgar improcedente também o pedido subsidiário, o Acórdão recorrido mantém a leitura restritiva e errada do conceito de retribuição protegida, devendo, nesta parte – em que não existe dupla conforme – ser revogado em sede de revista normal.
xxiv. Ao afastar esta leitura, sem contrariar de forma convincente os fundamentos jurídicos aí desenvolvidos, o acórdão recorrido reforça a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de garantir uma aplicação uniforme e conforme aos princípios estruturantes do direito do trabalho das regras de interpretação dos IRCT.
xxv. Estão, pois, verificados os pressupostos para:
- a admissibilidade da **revista normal** quanto ao pedido subsidiário;
- e, subsidiariamente, da **revista excecional** quanto ao pedido principal.
xxvi. Foram violados, designadamente, os artigos 59.º da Constituição da República Portuguesa, 129.º e 258.º do Código do Trabalho, bem como as cláusulas 31.ª, 34.ª e 45.ª do Acordo de Empresa aplicável.
xxvii. A interpretação das cláusulas do AE contraria os princípios do art.º. 9.º CC e 4.º CT.
xxviii. Em consequência, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que: – julgue procedente o pedido principal, condenando a Ré a pagar a cada um dos Autores as diferenças salariais entre a retribuição global auferida enquanto motoristas/agentes únicos (incluindo o subsídio de agente único) e a retribuição que passaram a auferir após a reconversão decorrente dos acidentes de trabalho, desde as respetivas datas de reconversão até integral pagamento, acrescidas de juros de mora legais;
- ou, se assim não se entender, julgue procedente o pedido subsidiário, condenando a Ré a pagar a cada um dos Autores uma gratificação de função de valor igual ao subsídio de agente único em vigor na empresa, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora legais.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, como é de LEI e JUSTIÇA.»
14. A Ré HORÁRIOS DO FUNCHAL – TRANSPORTES PÚBLICOS, S.A. não apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
A) O pedido subsidiário deduzido pelos Recorrentes foi julgado improcedente em virtude de não terem ficado provados os factos que integram e sustentam a respetiva causa de pedir específica, nomeadamente, a alegada prática reiterada da ora Recorrida de continuar a pagar o valor do subsídio único a todos os trabalhadores/motoristas acidentados e reconvertidos, embora a coberto de denominação distinta.
B) A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa relativa ao pedido formulado pelos Recorrente não envolveu a apreciação de qualquer questão de direito, que possa ser reapreciada por este Venerando Tribunal.
C) Não estando em causa a interpretação e aplicação da lei geral, mas sim de cláusulas específicas de um Acordo de Empresa, que só vinculam os respetivos signatários, que já se encontram em vigor há vários anos e que têm sido interpretadas e aplicadas pela ora Recorrida de forma consistente e coerente, e acatadas pelos seus trabalhadores, exceto os Recorrentes, sem qualquer tipo de contestação, não se encontra verificado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 671.º do CPC.
D) Considerando que o único interesse de particular relevância social e com carácter generalista que se poderia suscitar no âmbito de Revista diz respeito à questão da irredutibilidade das retribuições auferidas por trabalhador reconvertido em virtude de acidente de trabalho, matéria que este este Supremo Tribunal já apreciou, por diversas vezes, concluindo da mesma forma que as instâncias, não se encontra verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 671.º do CPC.
E) Não se encontrando verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e/ou b) do n.º 1 do art. 671.º do CPC, deve a Revista Extraordinária ser rejeitada.
F) Como bem concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa:
[SUMÁRIO DO ARESTO RECORRIDO TRANSCRETO NOUTRA PARTE DESTE ACÓRDÃO]
G) A letra, o espírito e a coerência sistemática das cláusulas relevantes do Acordo de Empresa dos autos não sustentam as conclusões formuladas pelos Recorrentes, antes confirmando o decidido pelas instâncias.
Nestes termos, e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve:
a) A Revista Normal ser julgada improcedente; e,
b) A Revista Excecional ser rejeitada, ou caso assim não se entenda, julgada improcedente, confirmando-se integralmente o Douto Acórdão recorrido, como é de Lei e de Justiça!!»
15. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.
II. FACTOS
16. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 19/11/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, dado a impugnação da Decisão sobre a Matéria de facto deduzida pelos Autores ter sido julgada improcedente, sem prejuízo, contudo, da retificação/alteração introduzida oficiosamente pelo tribunal da 2.ª instância no Ponto 10. e no aditamento de 6 novos Pontos, que renumerámos como Pontos 15. a 20.:
A- FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA [COM A RESSALVA DO TEXTO DO PONTO 10.]
«1. O Autor AA foi admitido ao serviço da Ré para o exercício das funções de motorista.
2. No ano de 2015 o Autor AA sofreu um acidente de trabalho, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual de 17%.
3. E a Ré procedeu à reconversão do Autor.
4. Em Junho de 2016, o Autor AA passou a desempenhar funções na secção de lavagem, auferindo um subsídio de lavagem.
5. Em 2017, o Autor AA passou a desempenhar funções na Tesouraria, na venda de bilhetes, auferindo abono para falhas, de Maio de 2017 a Junho de 2019.
6. Em Junho de 2019, o Autor AA regressou à secção de lavagem e auferiu subsídio de lavagem.
7. Em Setembro de 2021, o Autor AA passou a exercer funções de expedidor/ operador SAE auferindo uma gratificação de função.
8. O último mês em que o Autor AA auferiu o valor de agente único foi em Julho de 2015.
9. O Autor BB foi admitido ao serviço da Ré para o exercício das funções de motorista.
10. No ano de 2021, o Autor BB sofreu um acidente de trabalho, tendo-lhe sido fixada, por sentença datada de 02.12.2023, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 26,325%, desde 9 de Janeiro de 2023. (sentença junta com a petição inicial)
[10. No ano de 2021 o Autor BB sofreu um acidente de trabalho, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual de 23,325%] – REDAÇÃO DA SENTENÇA DA 1.ª INSTÃNCIA E QUE FOI ALTERADA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
11. E a Ré procedeu à reconversão do Autor.
12. O Autor BB passou a desempenhar funções na secção do posto de abastecimento e lavagem, auferindo um subsídio de lavagem.
13. Em 29 de Maio, o Autor BB passou a desempenhar funções de expedidor/ operador SAE auferindo uma gratificação de função.
14. O último mês que o Autor AA auferiu o valor de agente único foi em Março de 2023.
B- PONTOS DE FACTO PROVADOS ADITADOS PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
15. O Autor AA é associado do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, desde o dia 11 de Janeiro de 2012 (Documento junto com a petição inicial);
16. Na sequência da incapacidade sofrida, o Autor AA deixou de exercer as funções de motorista de transportes públicos de passageiros (confessado no artigo 3.º da petição inicial);
17. O Autor AA recebeu da Ré:
- Subsídio de lavagem: de Junho 2016 a Abril de 2017 e de Junho de 2019 a Setembro 2021;
- Abono de falhas de Maio de 2017 a Maio de 2019 (admitido por acordo);
18. O Autor BB é associado do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, desde o dia 3 de Agosto de 1983 (Documento junto com a petição inicial);
19. Na sequência do acidente sofrido, o Autor BB, desde Março de 2023, deixou de exercer as funções de motorista de transportes públicos de passageiros. (confessado artigo 4.º da petição inicial);
20. O valor do subsídio de lavagem, do abono para falhas e da gratificação de função é inferior ao valor do subsídio de agente único (admitido por acordo).
C- FACTOS NÃO PROVADOS E RESTANTE MATÉRIA ALEGADA
A sentença ainda considerou que a demais factualidade resultou como não provada e que a restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, pelo que não respondeu à mesma.»
III- QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) e B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [3]
17. Os Autores e Recorrentes vêm invocar primeiramente o disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a), quando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é reclamada pelas questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:
- “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).
- Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).
- “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).
- “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).
- Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).
- “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
18. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).
19. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que a mesma se acha suscitada e discutida pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhe confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
Se quisermos resumir o objeto da presente Revista Excecional, diremos que o mesmo se reconduz ao seguinte:
Se para efeitos da cláusula 45.ª, n.º 3 do Acordo de Empresa, os Autores têm direito ao pagamento do subsídio de agente único nos termos da mesma e, se neste âmbito, o Acórdão recorrido violou os princípios da irredutibilidade da retribuição e o princípio da prevalência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho mais favorável ao trabalhador em matéria de retribuição.
A sentença do Juízo do Trabalho do Funchal assim como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], que aqui é objeto de recurso foram, quanto a tal questão, no sentido constante do Sumário do segundo:
«1- O n.º 5 da cláusula 34.ª introduzido pela revisão publicada no JORAM, III Série, n.º 19, de 08.10.2020, do Acordo de Empresa celebrado entre a Horários do Funchal - Transportes Públicos S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), III Série, número 4, não permite uma interpretação extensiva da cláusula no sentido de ser mantido o subsídio de Agente Único aos trabalhadores reconvertidos em virtude de acidente de trabalho.
2- O que se pretende acautelar com a cláusula 45.ª n.º 3 do mesmo AE é que, em caso algum, seja diminuída a retribuição base do trabalhador reconvertido em consequência de acidente de trabalho.»
A situação laboral dos dois Autores é particular, dado ambos, que desempenhavam antes as funções profissionais de motorista, terem sofrido acidentes de trabalho dos quais derivaram sequelas permanentes que tendo sido, da perspetiva médico-legal assim como juridicamente, qualificadas como Incapacidades Permanentes Absolutas para o Trabalho Habitual [IPATH], impuseram a sua reconversão funcional, com a sua afetação a outras atribuições e postos de trabalho.
Não obstante tal especificidade laboral, sempre se dirá que o foco essencial do objeto deste recurso de Revista Excecional se radica na interpretação de uma ou mais cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com vista a obter, num cenário de dupla conforme e de concordância entre as instâncias quanto a tal interpretação, uma leitura distinta por parte deste Supremo Tribunal de Justiça de tais regras convencionais, de maneira a considerar também integrados no regime jurídico das mesmas [manutenção do direito ao recebimento do subsídio de agente único] os casos de reconversão profissional dos recorrentes, por força de acidentes de trabalho por eles sofridos que os impossibilitaram de continuarem a desempenhar as funções de motoristas.
Trata-se de uma problemática muito específica, que já conheceu, aliás, outra jurisprudência anterior, que procedeu a um julgamento idêntico ou próximo dessa matéria e que, nessa medida, não nos parece gerar uma tão grande controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência que estudam e decidem questões de direito do trabalho nem ter o significado e a repercussão jurídicas mínimas que justifiquem e imponham a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional.
Salvo melhor opinião, a simples interpretação dessas específicas cláusulas do CCT não se integra, manifestamente, no conjunto de situações que a nossa jurisprudência tem admitido como fundamento relevante e suficiente para efeitos do acionamento da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
20. O mesmo há a dizer quando à integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que esta problemática da interpretação de algumas cláusulas da convenção coletiva de trabalho identificada nos autos possui uma nula ou diminuta dimensão, impacto e incerteza em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral, não suscitando, nessa medida e naturalmente, atenção e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, que permita a sua recondução a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.
IV- DECISÃO
21. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pelos Autores AA e BB.
Custas a cargo dos Recorrentes - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de maio de 2026
José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator
Júlio Gomes – Juiz Conselheiro 1º Adjunto
Mário Belo Morgado - Juiz Conselheiro 2º Adjunto
1. Traduzindo-se tais pedidos subsidiários no seguinte:
«Se os Autores tinham, pelo menos, direito ao pagamento de uma gratificação de função de valor igual ao subsídio de agente único por aplicação da cláusula 45.ª, n.º 3 do Acordo de Empresa e do princípio da irredutibilidade;
Se, de todo o modo, o Acórdão recorrido violou os princípios constitucionais de proteção do trabalhador acidentado e da tutela da confiança.»↩︎
2. Reconduzindo-se esses pedidos principais ao seguinte:
«Se para efeitos da cláusula 45.ª, n.º 3 do Acordo de Empresa, os Autores têm direito ao pagamento do subsídio de agente único nos termos da cláusula 45.ª/3 do Acordo de Empresa e, se neste âmbito, o Acórdão recorrido violou os princípios da irredutibilidade da retribuição e o princípio da prevalência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho mais favorável ao trabalhador em matéria de retribuição.»↩︎
3. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como de dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎