2. Deste modo, o arguido não cumpriu as condições de suspensão da pena determinadas nos presentes autos, por manifesta impossibilidade e sem qualquer culpa sua.
3. A condição económica do arguido são de tal forma má que o mesmo foi declarado insolvente no processo n° 2624/07.6TBBRG que correu os seus termos no 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 03/08/2007 às 10.45h, sentença essa que foi tornada pública.
4. Pela análise das declarações do arguido prestadas aquando da sua audição nos presentes autos nos dias 17/12/2004 e 23/05/2006, não é possível inferir que o mesmo estava em condições de cumprir as condições impostas para a suspensão da pena de prisão.
5. Dessas declarações, assim como do comportamento processual do arguido, nomeadamente por se ter ausentado para parte incerta, não é possível concluir que o mesmo desrespeitou grosseira e directamente as condições de suspensão da pena.
6. Ora, o Tribunal deveria ter ajuizado a existência da violação grosseira através de todos os meios ao seu alcance, nomeadamente pedindo à autoridade policial ou aos Serviços de Reinserção Social um inquérito sobre a situação económica, financeira e familiar do arguido, e das suas reais possibilidades de cumprir a condição imposta.
7. O facto de não ter pago o montante a que estava obrigado não constitui prova suficiente que o arguido desrespeitou grosseiramente as condições que lhe foram impostas, mas antes, era necessário que tivesse ficado provado que o arguido tinha condições económicas para efectuar o pagamento e que, voluntariamente se colocou na situação de não poder pagar, nomeadamente não usando a sua força de trabalho».
8. Todos estes factos não foram apurados nos presentes autos, pelo que, nunca poderia ter sido revogada a suspensão da pena.
9. Em face do exposto, entende o Recorrente que deve ser revogado o douto despacho de fls. 356 e mantida a suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado.
Termina requerendo que seja mantida a suspensão da execução da pena de prisão a que o Recorrente foi condenado.
O recurso foi admitido.
Decisão:
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.Nesta Relação, o Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece obter provimento, invocando para o efeito e no essencial que o arguido não usou, como podia e devia, dos meios necessários ao adimplemento do dever que lhe havia sido imposto pelo tribunalColhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação – cfr. art° 412°, n° 1 do CPP.
In casu, a questão fundamental que importa apreciar e decidir, consiste em saber se o tribunal a quo averiguou as circunstâncias que levaram o arguido a não cumprir a obrigação que lhe foi imposta como condição da suspensão da execução da pena.
Posta a questão entremos na sua apreciação.
Dispõe o art° 56° do C. Penal, sob a epígrafe "Revogação da suspensão":
" 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado."
Decorre da al. a), do n° 1, deste preceito, que é necessária a verificação de um elemento objectivo — a violação de deveres impostos — para que a suspensão da pena possa ser revogada.
Mas é necessária também a concorrência de um elemento subjectivo, que, na versão originária do C.Penal, se traduzia na exigência de culpa (art° 50°) e que hoje se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social.
Não diz, todavia, a lei, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres.
Cabe, assim, ao aplicador da lei, dizer quando é que a mesma se verifica.
O Ac. da Rel. de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, in CJ, XXII, 1, 166 e ss, apontou alguns critérios orientadores, que por inteiro sufragamos:
"A definição tomará em conta, por ex., que para o homicídio por negligência qualificada, previsto no art° 137°, n° 2 do CPenal revisto, onde é elemento constitutivo a negligência grosseira, não pode abstrair-se segundo a jurisprudência, de uma culpa temerária, demitindo-se o arguido dos demais elementares cuidados. É o esquecimento dos deveres gerais de observância.
Na negligência grosseira violam-se deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; é uma inobservância absolutamente incomum (...)
A violação grosseira de que fala o art° 56°, n° 1, al. a) do C. Penal revisto, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada"
Pois bem.
Tendo como pano de fundo o critério proposto – actuação indesculpável por parte do condenado (a apurar pelo Tribunal, com ou sem colaboração do arguido, embora a este deva ser dada a possibilidade de audição – cfr. art° 495°, n° 2, do CPP ["O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova (...)"] ) -, entende-se, com o devido respeito, que a decisão recorrida não pode subsistir na medida em que assentou apenas na constatação formal do incumprimento, sem averiguar qual a razão da falta de cumprimento da obrigação.
A revogação da suspensão não deverá ocorrer sem que antes se esgotem todos os meios que permitam apurar as concretas circunstâncias que revelem que o diagnóstico feito pelo tribunal no momento em que se decidiu pela suspensão falhou, tanto mais que que o tribunal deve optar sempre pelas medidas menos gravosas, desde que suficientes e adequadas aos fins em causa.
Ora, o tribunal recorrido não cuidou, como lhe impunha o citado art° 495°, n° 2, de coligir elementos de facto, designadamente através do Instituto de Reinserção Social, que lhe permitissem ajuizar se o arguido teve ou não possibilidades económicas para cumprir a obrigação e se, tendo-as, só a não cumpriu porque o não quis fazer, ou ainda, para poder ajuizar, se o incumprimento ocorreu porque o arguido dolosamente sé colocou na situação de o não poder fazer.
E tudo independentemente do comportamento processual do arguido.
Na verdade, é preciso não esquecer o que foi alegado pelo arguido aquando da tomada das suas declarações. Logo em 17 de Dezembro de 2004 invocou dificuldades económicas, pois segundo diz “é o único sustento familiar tendo uma filha menor a seu cargo”, sendo que a sua mulher tem frequentes problemas de saúde, “motivo pelo qual não procedeu ao aludido pagamento”.
É certo que também refere ser co-herdeiro e nessa qualidade compromete-se a cumprir o fixado pelo tribunal no prazo de um ano.
E nas declarações prestadas em 23.05.2006 reitera as declarações anteriormente prestadas, continuando a manter o propósito de pagar a indemnização à ofendida logo que chegue a acordo com os seus irmãos, no que se refere à questão da herança.
Com base neste ponto o Exmº PGA no seu douto parecer defende que o comportamento do recorrente, evidenciado nos autos é culposo, pois que, sempre o arguido poderia exigir o direito à partilha quando lhe aprouvesse, baseando-se para tanto no artº 2101º do CC. E tal conclusão é, de facto, inegável. Mas daí, não se segue, a nosso ver e salvo o devido respeito, que se mostre cumprida nos autos a citada alínea a) do nº 1 do artº 56º do C. Penal. Ou seja, apesar de o arguido voluntária e conscientemente não haver cumprido a obrigação que lhe foi imposta, e não haver juntado aos autos qualquer documento comprovativo da sua alegada intenção de “resolver a invocada partilha de bens da herança” a fim de providenciar pelo pagamento da quantia em dívida à ofendida, o certo é que a nosso ver os elementos constantes dos autos não são suficientes para concluirmos pelo falado incumprimento culposo. Não será, despiciendo sublinhar aqui que o arguido está, actualmente em cumprimento de uma pena de prisão de três anos (cfr. certidão de fls. 193), sendo que, já da segunda vez em que prestou declarações (23.05.2006) o arguido cumpria pena de prisão subsidiária.
Em conclusão o recurso não pode deixar de proceder.
Importa, destarte, revogar a decisão recorrida.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que apure das condições económicas do arguido e razões do não cumprimento da obrigação, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Sem tributação.