I- A responsabilidade civil extracontratual por factos das autarquias locais corresponde, fundamentalmente, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilicitos, que tem a sua base no n. 1 do art. 483 do Codigo Civil.
II- Nos termos do n. 1 do art. 90 do DL n. 100/84, de 29 de Março, as autarquias locais so respondem pelos actos actos ilicitos culposamente praticados.
III- Não merece censura a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo, que, com base na materia de facto provada, concluiu pela existencia de concorrencia de culpas dos orgãos de gestão de uma Camara e de uma condutora de um veiculo automovel, que foi embater numa tampa de um colector de esgotos, que embora não sinalizada e estando saliente em relação ao nivel do piso da via municipal por onde transitava, tambem não prestou a necessaria atenção a esse obstaculo, por ir com atenção num outro veiculo automovel, mais alto em relação a esse piso, que seguia a sua frente, a cerca de seis metros de distancia, sendo certo que competia a autora fazer prova de que a culpa exclusiva desse acidente cabia a Camara, dado o disposto no n. 1 do art. 487 do Codigo Civil.