IV. Da questão de mérito:
Quanto à alteração da matéria de facto enunciada nos pontos 5 e 6 da sentença:
No corpo alegatório o apelante solicitou a alteração do facto descrito no ponto 5 da sentença, por o processo de loteamento ter sido aprovado não só pela deliberação de 14-02-1996, mas também pela deliberação de 14-10-1998.
Não obstante tal matéria não tenha sido levada às conclusões de recurso, importa conhecer da mesma, por se tratar de matéria do conhecimento oficioso.
São do seguinte teor os factos considerados assentes sob os pontos 5 e 6:
- 5.Tal processo de loteamento foi aprovado por deliberação camarária realizada a 14/02/1996.
- 6.Na sequência daquela mesma deliberação camarária, foi autorizado o loteamento urbano daquele referido prédio, e emitido ao abrigo do disposto no art.º 28°, do DL.448/91, de 29/11, o Alvará de Loteamento n.º 00/2001, de 12 de Outubro, que constitui o Doc. 2 junto com a p.i.
Ora, nos autos apenas se mostra provado por documento a emissão do alvará de loteamento n.º 22/2001 (fls. 38/54), referindo-se neste que a operação de loteamento foi aprovada pelas deliberações camarárias de 14 de Fevereiro de 1996 e de 14 de Outubro de 1998.
Assim, considera-se apenas provado sob os pontos 5 e 6 o seguinte:
- 5.A Câmara Municipal de Sintra emitiu o alvará de loteamento n.º 00/2001, de 12 de Outubro, referente à totalidade do prédio sito nos limites de ..., da Freguesia de ... ..., concelho de Sintra, denominado “...” e “...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 000 da secção JJ e descrito na CRP de Sintra sob o n.º 00000.
- 6.Nesse alvará consta que o processo de loteamento foi aprovado pelas deliberações camarárias realizada a 14/02/1996 e a 14/10/1998.
Quanto à questão de fundo:
A Comissão de Moradores e Proprietários do Bairro da …requereu em 1987, junto da Câmara Municipal de Sintra, o loteamento urbano do prédio identificado no art.° 1° da p.i., através do processo de loteamento n.º .../1987 Assim, a operação de loteamento foi requerida em data anterior à entrada em vigor da lei 91/95, de 2/09, a qual veio estabelecer um regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
Prescreve o nº 2 do artigo 1º daquele diploma que se «consideram AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas a construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/84 de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOP), estejam classificados como espaço urbano ou urbanizável».
Ora, as partes não questionam nos autos que o prédio em questão foi objecto de operações físicas de parcelamento (transmissões no sistema vulgarmente conhecido de "avos indivisos") destinadas à construção antes da entrada em vigor do D.L. 400/84.
Este último diploma veio proibir a venda de parcelas em avos, que era a forma que os loteadores ilegais utilizavam para iludir a proibição de venda de prédios rústicos em lotes imposta pelo DL nº 289/73 de 6 de Junho. Até este diploma, podia-se vender e registar parcelas de terrenos como lotes juridicamente individualizado, embora de natureza rústica. Após a entrada em vigor deste diploma, passou-se a vender parcelas em avos, sendo o registo feito em regime de compropriedade. Como esta prática teve consequências negativas para os compradores, que jamais conseguiram as licenças camarárias para construírem as habitações, proliferaram “bairros clandestinos”, a que o regime excepcional da Lei nº 91/95, pretendeu dar resposta.
Era essa a situação do Bairro …, na data da entrada em vigor da Lei n.º 91/95, pois que então inexistia um loteamento legalmente aprovado.
Por essa razão, a C.M. Sintra delimitou o perímetro urbano da AUGI ..., conforme Edital n° .../96, datado de 26/03/1996 e definiu como processo de reconversão a operação de loteamento.
Com este acto, a CMS declarou a existência da AUGI ... (vide art. 1, º 4), iniciando os procedimentos conducentes à reconversão urbanística prevista na Lei n. 91/95.
E no início do ano de 1998 a C.M.S. sugeriu à Comissão de Moradores e Proprietários do Bairro da…. que fosse constituída uma Comissão de Administração da AUGI para que as obras de infra-estruturas do bairro pudessem ser efectuadas ao abrigo da Lei 91/95, de 02/09, tendo em 12/02/1998 reunido em Assembleia Geral Extraordinária os comproprietários do identificado prédio, onde foi deliberado que a conclusão do processo de legalização do Bairro seria efectuada ao abrigo da Lei 91/95, de 02/09.
Acontece, porém, que a declaração camarária e a deliberação supra referida não tiveram quaisquer efeitos, pois que constituía um dos requisitos dessa lei que o espaço em questão estivesse classificado como urbano ou urbanizável (art. 1º, n.º 2).
Ora, à data, tal não ocorria com o prédio em apreço.
Só com a aprovação do PDM do Concelho de Sintra tal se verificou e este apenas foi aprovado pela Assembleia Municipal em 23/09/98 e 31/03/99, tendo sido ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, in DR-I Série, de 4/10/99.
A partir desse momento não pode deixar de se entender que passaram a verificar-se todos os requisitos que determinaram a declaração da AUGI ... por parte da Câmara Municipal de Sintra.
Não obstante, por os comproprietários do prédio rústico em apreço nos autos não terem requerido à CMS, antes da aprovação do loteamento, a aplicação daquela Lei (vide art. 35º, n.º 1) e instituído a administração conjunta, o processo de loteamento então em curso foi concluído ao abrigo do regime geral, tendo sido emitido o respectivo alvará no dia 12/10/2001, ao abrigo do DL n.º 448/91, de 29/12, e não no âmbito do regime excepcional de reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), regulado pela Lei nº 91/95 de 2/9.
Com base nesta circunstância, sustenta o apelante que a partir do momento em que a Câmara Municipal de Sintra aprovou o loteamento o Bairro ... deixou de ser clandestino e passou a ser legal; que a partir desse momento a operação de loteamento ficou concluída; e que assim, não faz sentido que em 2005 a Associação de Proprietários e Moradores do Loteamento …. passasse a exercer as funções de Comissão de Administração Conjunta e aplicasse ao loteamento a Lei 91/95; e que as deliberações tomadas em assembleia de 25 de Maio de 2008 não têm enquadramento jurídico porque o Alvará de Loteamento não foi emitido ao abrigo da Lei 91/95 de 02/09, estando feridas de ilegalidade, devendo ser consideradas nulas.
Que dizer desta argumentação?
O loteamento urbano é uma operação que se caracteriza pela transformação fundiária de uma área, da qual resultam novas unidades prediais destinadas à edificação urbana, com o estatuto jurídico de lotes urbanos – vide al. i) do artigo 2º do DL nº 555/99 de 16/12.
Quando o loteamento incide sobre um prédio rústico, como ocorre no caso dos autos, a transformação fundiária que ele origina implica necessariamente uma mudança na classificação do prédio, pois o que há de mais característico no lote é o destino à edificação urbana.
O prédio rústico inicialmente existente extingue-se e constituem-se novos prédios urbanos, sem que entre eles haja qualquer correspondência.
Porém, enquanto não for feito o registo do loteamento e a adjudicação dos lotes urbanos por cada um dos titulares inscritos do direito em avos sobre o prédio rústico, cada um destes continua apenas a ser titular de uma fracção ou quota ideal não especificada sobre aqueles novos prédios urbanos.
Seja como for, a reconversão urbanística que transformou o prédio rústico em vários prédios urbanos, naturalmente que tem repercussões, nomeadamente a de permitir as operações materiais (obras) de urbanização, bem como as posteriores operações de construção de novas edificações ou legalização das construções já existentes.
Por outra via, como decorre da natureza das coisas e do estatuído na lei (art. 1º, n.º 5), o processo de reconversão urbanística de um ou vários prédios contíguos é único.
Consequentemente, enquanto estiver em vigor o loteamento, nos moldes em que foi aprovado, não pode ser executado qualquer outro processo de reconversão urbanística.
Acontece, porém, que em 19/06/2005, a Assembleia-Geral de Comproprietários do Bairro da …., deliberou que a Associação de Proprietários e Moradores daquele Bairro passasse a exercer as funções de Comissão de Administração Conjunta e que fosse requerida à Câmara Municipal de Sintra a passagem do processo em curso para AUGI.
E na sequência dessa assembleia constitutiva que instituiu a administração conjunta (art. 8º), em 11/1/2007 a ré requereu à CMS a alteração ao alvará de licença de loteamento, ao abrigo da Lei n.º 91/95.
Ora, a lei geral (DL n.º 555/99) – e esta é subsidiariamente aplicável aos processos de reconversão urbanística a que se reporta a lei n.º 91/95 (vide art. 4º, n.º 2 desta lei) -, admite, em determinadas circunstâncias, alterações aos loteamentos aprovados (art. 27º)
Por outro lado, competindo à assembleia deliberar promover a reconversão da AUGI e aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento (art. 10º, n.º 2, als. a) e d)), por identidade de razão também lhe competirá aprovar o pedido de alteração do loteamento, visando a adesão ao regime urbanístico decorrente da Lei n.º 91/95.
E contrariamente ao sustentado pelo apelante, a operação de loteamento não ficou concluída com a emissão do alvará, pois que tal só ocorre com a conclusão das obras de urbanização e sua recepção pela câmara municipal.
Questão diferente é a de saber se ocorrem os requisitos previstos na lei conducentes ao deferimento pela Câmara Municipal de Sintra daquele pedido de alteração do loteamento e a pretendida reconversão do processo de loteamento para o regime excepcional previsto na Lei n.º 91/95.
Porém, por se tratar de uma questão administrativa, os tribunais comuns não são os competentes para apreciar aquele requerimento de alteração, sendo a entidade competente para o efeito a CMS e, em sede de recurso, os tribunais administrativos.
Por outra via:
Alegou o autor que as deliberações tomadas na assembleia constitutiva (nesta foi deliberado que a Associação de Proprietários e Moradores do Bairro …. passasse a exercer funções de comissão de administração conjunta; eleger a comissão de fiscalização; e aprovação da alteração ao projecto de loteamento a apresentar na CMS; e ratificação e aprovação dos mapas e métodos de cálculo e formulas de calculo para as comparticipações) foram impugnadas (proc. 1654/05.7TCSNT).
Porém, da análise da p.i. apresentada nos aludidos autos ressalta que o autor/ora apelante apenas impugnou a deliberação de aprovação da alteração ao projecto de loteamento (por o lote n.º 89, da sua titularidade, por acordo de uso, ser desmembrado) e a deliberação relativa à forma de apresentação e mapa de comparticipações.
Significa isto que não foi impugnada a deliberação tomada no sentido da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro …. passar a exercer funções de comissão de administração conjunta.
Dito de outro modo: naquela acção o ora autor não impugnou a constituição da AUGI, mas sim os termos do projecto de alteração ao loteamento aprovado pela CMS e as comparticipações devidas pelos comproprietários.
Ademais, a pendência da acção de anulação não determina que não se possam executar as deliberações tomadas.
Assim sendo, encontrando-se instituída a administração conjunta, declarada a AUGI ... pela CMS e pendente um pedido de alteração do loteamento, encontra-se em curso um processo de reconversão urbanística do solo ao abrigo da Lei n.º 91/95.
De resto, bastará que o processo de loteamento aprovado pela CMS não chegue ao seu termo (nomeadamente por suspensão das obras durante seis meses ou não conclusão das obras no prazo fixado na licença – vide art. 71º, n.º 3, do RJUE) para que os comproprietários do prédio da ... possam requerer à CMS um novo pedido de loteamento ao abrigo da Lei n.º 91/95.
Ora, até ao (eventual) indeferimento daquele pedido de reconversão urbanística, os órgãos da AUGI poderão exercitar as competências previstas na lei, nomeadamente as atinentes à elaboração do projecto de alteração do loteamento e reconversão urbanística ao abrigo da Lei n.º 91/95 e sua apresentação junto da CMS.
Deste modo, fundando o autor a sua pretensão unicamente na inexistência jurídica da Área Urbana de Génese Ilegal em causa, é manifesta a improcedência do pedido de anulação da convocatória e das deliberações tomadas na assembleia-geral realizada dia 25/05/2008, única que está em causa nos autos, em face do alegado na p.i., bem como quanto ao pedido de intimação do representante da ré para não convocar mais assembleias ao abrigo da Lei n.º 91/95.
Efectivamente, como já deixámos expresso, os órgão da AUGI podem exercer todas as competências previstas na lei, nas quais se inclui a competência da comissão de administração para convocar a assembleia – vide art. 11º, n.º 1 da Lei n.º 91/95.
No que toca ao pedido de condenação da ré como litigante de má fé, em face das considerações supra, é manifesta a sua improcedência, inexistindo nos autos elementos que permitam afirmar ter a ré, com dolo ou negligência grave, alterado a verdade dos factos, omitido factos relevantes para a decisão da causa ou assumido no processo (e não fora dele) qualquer outro comportamento que a lei qualifique como litigância de má fé – art. 456º do CPC.
Sumário (da responsabilidade do relator):