Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social, IP, veio recorrer para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 13 de Maio de 2011, que julgou procedente a impugnação do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário deduzida por A……., melhor identificado nos autos, condenando-o no pagamento de custas judiciais.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. No apoio judiciário, a Administração Pública também tem um papel semelhante ao que desempenha no âmbito das contra-ordenações.
2. Isto é, quando a sua decisão é impugnada, o Tribunal que a aprecia actua como uma instância de recurso nesta matéria.
3. As partes nessa impugnação judicial são necessariamente as partes que figuram no processo judicial para o qual é requerida a protecção jurídica.
4. Na medida em que a Segurança social não tem interesse em demandar ou sequer, em contradizer.
5. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
6. No âmbito da protecção jurídica, apenas terá interesse em contradizer pelo prejuízo que advenha da concessão desse benefício a parte contrária na acção para a qual o mesmo foi requerido ou o Ministério da Justiça.
7. Pois, em matéria de imputação de encargos, o art. 36° da actual Lei de Protecção Jurídica estabelece ‘sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final”.
8. E, caso as custas a final não sejam imputáveis à parte contrária, suporta-as o erário público, neste caso concreto, o Ministério da Justiça.
9. O artigo 446° e seguintes do CPC em matéria de custas apenas faz recair a responsabilidade sobre as partes (Autor, Réu ou demais intervenientes).
10. Portanto, no caso da decisão da segurança social ser revogada em sede de impugnação, terão de ser suportadas pelo erário público (à semelhança do que se passa com as decisões judiciais quando o recurso obtém provimento), o mesmo acontece quando a impugnação judicial é apresentada pela parte contrária - esta suporta as custas no caso de não obter provimento, caso contrário, suporta-as o erário público.
11. A Lei 34/2004 de 29 de Julho, veio revogar e alterar profundamente o anterior regime de apoio judiciário previsto na lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, tendo retirado toda a margem de discricionariedade na contabilização do despesas aos serviços de segurança social, impondo uma rígida fórmula matemática.
12. O legislador procedeu a alterações ao regime jurídico da protecção jurídica (através da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que entraram em vigor em Setembro de 2008), ampliando o universo de potenciais beneficiários que podem aceder à protecção jurídica gratuitamente, bem como o universo dos que lhe acedem através do pagamento faseado (ver quadro comparativo). Estabelece agora como montante máximo para a concessão das modalidades de protecção jurídica, na sua vertente gratuita, três quartos do indexante de apoios sociais.
13. Ora, no caso em apreço, como a M.ma Juiz conclui na sentença posta em causa “objectivamente, na frieza dos números, o impugnante não terá direito a apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, estando tão-só nas condições de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.”
14. A rigidez destas fórmulas pode efectivamente ser afastada se os serviços de segurança social entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada ao caso concreto, conforme previsto no nº 8 do art. 8° da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, quando sejam evidenciados elementos que levem à conclusão de haver uma manifesta negação do acesso ao Direito e aos Tribunais.
15. Todavia, “percebendo o requerente vencimento consideravelmente superior à média das pessoas, só circunstâncias excepcionais justificarão a concessão da protecção jurídica. Mas esse critério nem sempre tem sido seguido pelo respectivo órgão decisor” Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 7ª edição actualizada e ampliada (o negrito é nosso).
16. Na realidade, o legislador pretende com esta norma prevenir que da aplicação dos critérios previstos na Lei não se viole o disposto no artigo 20°, nº 1 da Constituição. Para o efeito, é necessário concluir que, pese embora através da aplicação dos critérios previstos na Lei aquele agregado familiar não se encontre em situação de insuficiência económica, a verdade é que no caso concreto, ocorreram factos, que devem ser objectivamente enunciados, para daí concluir fundamentadamente pela decisão de desaplicá-los.
17. Porém, não é dessa forma que a decisão posta em causa é fundamentada. Na verdade, utiliza os critérios objectivos previstos na Lei para apurar o rendimento mensal relevante para efeitos de protecção jurídica, concluindo a pág. 13: “No caso dos autos, o rendimento mensal relevante para protecção jurídica do agregado familiar do impugnante é de € 384,50. É sem dúvida inferior ao indexante de apoio sociais (€ 419,22), mas superior a três quartos desse indexante (€314,42), contudo note-se que é muito próximo deste último valor.”
18. Ora, o critério da proximidade como valor designado pelo legislador não é fundamentado e levanta a questão de saber qual seria o valor limite para o julgador.
19. Por outro lado, tendo a M.ma Juiz do Tribunal a quo concluído por um rendimento mensal relevante do impugnante de € 862,22 e considerado como facto relevante a despesa que o mesmo suporta, por mês, de € 150,00 com cada um dos seus dois filhos, a titulo de alimentos, ainda ficaria o requerente com um rendimento para fazer face às suas despesas (€ 562,22), superior ao limiar de pobreza.
20. O que, em rigor, não se pode conceber que configure a situação excepcional que o legislador quis prevenir.
21. A decisão que coube ao caso em apreço - indeferimento na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo (única modalidade solicitada) - foi proferida em estrito respeito pelo principio da legalidade.
22. Estipula o nº 1 do artigo 158° do CPC ‘As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido.., são sempre fundamentadas”.
23. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão em apreço não se encontra fundamentada de direito.
24 Não foi invocada qualquer inconstitucionalidade que permitisse afastar a aplicação de determinada norma ao caso em concreto.
25. Verificamos, assim, que no caso em análise os fundamentos estão em manifesta oposição com a decisão, o que nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 668° do CPC determina a nulidade da sentença.»
2- Não foram apresentadas contra alegações.
3- Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este tribunal veio por acórdão exarado a fls. 153/157 dos autos a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso que tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
4- Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão prévia, nada vieram dizer.
5- Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, sustentando, em síntese, que «uma vez que o ISS não é parte, é alheio à pretensão formulada pelo requerente do apoio judiciário, não sendo, pois, legal impor-lhe o pagamento das custas decorrentes da dedução da impugnação judicial, que não suscitou, e na qual não pode intervir, devendo os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário, havendo processo judicial ser levados a regra de custas, a final, nos termos do estatuído no artigo 36° da Lei 34/2004.»
6- Colhidos os vistos e efectuada a conferência, cabe decidir.
7- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
1. A……. apresentou em 7 de Maio de 2009 no Centro Distrital da Segurança Social requerimento para apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
2. Tendo em vista opor-se a execução fiscal e reclamar da decisão do órgão de execução fiscal para o TAF de Coimbra;
3. Apresentou cópia do seu B.I. e o da sua mãe que com ele vive;
4. Também apresentou seis recibos de vencimentos do seu trabalho, por conta da “B……. Lda.”, da categoria de Técnico de Obra de grau III referentes a Outubro de 2008 a Março de 2009, inclusive;
5. Cópia da Acta de Conferência de Divórcio, por mútuo consentimento, de 10 de Outubro de 2007, da qual consta além do mais, um acordo de regulação do exercício do poder paternal relativamente a dois filhos, ficando obrigado a pagar, por mês, para cada um, a título de alimentos a quantia de 150,00 €;
6. Juntou cópia do modelo 3 de IRS do ano de 2008, figurando como único sujeito passivo, com rendimento bruto de 10.380,00 €; retenções na fonte de 209,00, contribuições obrigatórias para regimes de protecção social de 1.141,80 €, o que totaliza a quantia de 11.730,80 € e o anexo H com pagamento de pensões de alimentos de 3.600,00 €;
7. Por solicitação da Segurança Social, veio apresentar declaração de que C……., sua mãe, não recebe nenhuma prestação social nem reforma, com ela apresentou a nota de liquidação do IRS de 2008, com reembolso de € 117,80 e demonstração de compensação e acerto de contas, com vista às dívidas fiscais de 24.078,30 €;
8. Já na fase de impugnação da decisão apresentou mais seis recibos de vencimentos de Dezembro de 2008 a Maio de 2009 e declaração apresentada pela mãe dos filhos em como recebe anualmente de alimentos 3.600,00€.
Apreciando e decidindo a questão objecto do recurso
8. 1 O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Coimbra que decidiu julgar por procedente, a impugnação judicial interposta pelo recorrido contra o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário, condenando a recorrente (CDCISS, IP) ao pagamento de custas.
Como se vê de fls. 136 o recurso foi apenas admitido quanto à decisão de condenação em custas no processo de impugnação judicial do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário e rejeitado quanto à decisão de concessão de apoio judiciário, porquanto o Tribunal Administrativo e Fiscal funciona já como instância de recurso, sendo a sua decisão irrecorrível (artº 28º, nº 5 da Lei 34/2004, de 29/07, alterada pela lei 47/2007 ( Redacção à qual, daqui em diante sempre nos referiremos.)
Por outro lado, e quanto ao valor da causa, dispõe o artº 12.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais que nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, se atende ao valor indicado no Quadro 1, da Tabela I – B.
O recurso é, pois, também nesta perspectiva, admissível uma vez que o valor da causa a atender é o indicado no quadro 1, da tabela I-B, ou seja 2000 €, portanto superior à alçada dos tribunais tributários (correspondente a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância – ou seja, 1250,00 euros – cfr. o artigo 24.º n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto).
8. 2 Do mérito do recurso
A única questão colocada sob apreciação é a de saber se a sentença faz um correcto julgamento, ao condenar a CDCISS, no pagamento de custas, em consequência da procedência da impugnação judicial apresentada pelo recorrido contra o indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Inconformada com esta decisão, vem a ora recorrente, CDCISS, IP, na qualidade de entidade instrutora e decisora do referido pedido de apoio judiciário, interpor recurso, sustentando para o efeito, não ser parte no processo e por isso não deve ser condenada ao pagamento de custas.
Desde já se dirá que o recurso merece provimento.
Vejamos então.
O acesso ao sistema de apoio judiciário efectua-se através de um procedimento administrativo que passou a ser da competência dos serviços da segurança social com a entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro e que é regulado pela já referida Lei 34/2004, de 29/07.
A atribuição de competência decisória a uma entidade administrativa em matéria de concessão de apoio judiciário teve por objectivo libertar os tribunais do peso burocrático dos procedimentos de avaliação da situação económica dos interessados num contexto de ausência de qualquer litígio carecido de composição, não se deixando, contudo, de assegurar a possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa (artigo 26.º, n.º 2 e 27.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Partiu o legislador de uma qualificação do apoio judiciário como direito a uma prestação social enquadrada nos direitos sociais previstos no artº 63º da Constituição.
Daí a opção legislativa ao prever a tramitação do respectivo procedimento nos serviços da segurança social, e não nos tribunais, como acontecia anteriormente (Ver neste sentido Salvador da Costa, o Apoio Judiciário, 5ª edição, pag. 137 e Diário da A.R. 1.ª série, n.º 26, págs. 993-994, discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 51/VIII.).
Dispõe assim o artº 20º da já referida Lei 34/2004 que a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, sendo o respectivo procedimento regulado pelos arts. 22 a 26 da citada lei.
E resulta do artº 26º, nº 2 do mesmo diploma legal que a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.
Em caso de indeferimento total do pedido de concessão de protecção jurídica ou de recusa de nomeação de patrono é o requerente que tem legitimidade para deduzir a impugnação. No caso de deferimento do pedido de apoio judiciário é a parte contrária que tem legitimidade para deduzir a impugnação porque os respectivos encargos entram em regra de custas (artº 26º, nº5).
A decisão proferida é irrecorrível, funcionando o tribunal como instância de recurso (artº 28º nº 5).
Quanto ao procedimento da impugnação judicial consta ele do referido artº 28º, prevendo-se no seu nº 4 que, recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz o qual, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
Da análise da estrutura do procedimento que rege o processo especial de impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, nomeadamente das normas que dispõem sobre a legitimidade processual, pode-se concluir que a Segurança Social não é parte ou interveniente no referido processo judicial não tendo interesse em demandar ou mesmo contradizer, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada.
As partes nessa impugnação judicial serão necessariamente as partes que figuram no processo para o qual é requerida a protecção jurídica, ou seja a parte que demanda a concessão do benefício, e a parte contraria na acção para a qual o mesmo foi requerido, que terá interesse em contradizer pelo prejuízo quer lhe advenha da concessão desse benefício (Pois resulta do artº 36º do mesmo diploma que “Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final”.).
O ISS não tem, pois, intervenção na impugnação judicial, não sendo representado por mandatário e não sendo notificado para contestar a pretensão do impugnante, o que decorre do facto de não ser parte nos autos.
Ora a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível, assenta nos princípios da causalidade ou do proveito resultante do processo (Conferir neste sentido Salvador da Costa no seu Regulamento das Custas processuais, 2ª edição, pag. 46: «a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção».) e consta, fundamentalmente, do artigo 446.° do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.»
No caso subjudice, a Segurança Social enquanto entidade decisora, não é parte, e é alheia à pretensão formulada pelo requerente do apoio judiciário, não tendo qualquer interesse que não seja o de protecção de interesses públicos, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada.
Daí que se entenda, tal como acentua o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, não ser legal impor-lhe o pagamento das custas decorrentes da dedução da impugnação judicial, que não suscitou, e na qual não pode intervir, devendo os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário, havendo processo judicial ser levados a regra de custas, a final, nos termos do estatuído no artigo 36° da Lei 34/2004.
A decisão recorrida que assim não entendeu deve, por isso, ser revogada, julgando-se procedente o recurso.
9. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogando o julgado recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Outubro de 2012. – Pedro Delgado (relator) – Valente Torrão – Francisco Rothes.