I- Sem embargo de o art. 207 da CRP parecer ter sido, em princípio, concebido para a apreciação de simples questões de fiscalização judicial difusa - juízo incidental acerca da constitucionalidade material concreta de determinada norma -, o certo é que a jurisprudência vem entendendo tal controlo como extensivo
à própria forma ou regularidade de gestação dos diplomas, ou seja do processo legislativo em que tais dispositivos se inserem, por parte dos tribunais das diversas ordens.
II- E não obstante se entender que a inconstitucionalidade de normas ou diplomas em que se baseou o acto administrativo contenciosamente impugnado ser geradora da sua mera anulabilidade (erro nos pressupostos de direito), salvo se a mesma atingir o cerne ou o núcleo essencial de um direito fundamental - neste caso gerador da respectiva nulidade - vem-se também admitindo que as questão de constitucionalidade são, não só do conhecimento oficioso, como podem ainda ser arguidas em qualquer altura do processo até à decisão final, pela simples razão de que os tribunais não podem, nos termos do art. 207 da CRP "aplicar
(ou coonestar a aplicação) de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados" - conf. na legislação infra-constitucional, o n. 3 do art. 4 do ETAF.
III- Não fornecendo a CRP uma noção exacta do que deva entender-se por "legislação do trabalho", definição a que o legislador ordinário procedeu na Lei n. 16/69 de 26/5 - só se torna possível incluir o foro disciplinar no respectivo elenco se se fizer apelo a um largo espectro de matérias correlacionadas com direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, quer a título de direitos liberdades e garantias, quer a título de direitos económicos e sociais.
IV- Não enferma de inconstitucionalidade formal a Lei n. 10/83 de 13/8 (lei de autorização legislativa do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local), por falta de audição prévia dos organismos representativos dos servidores públicos - arts. 57 n. 2 al. a) (hoje art. 56 n. 2 al. a) da CRP - porquanto, contendo essa lei habilitante meras directizes programáticas, sem contemplar todavia de forma exaustiva a regulamentação inovatória de qualquer preceito específico do estatuto ao tempo em vigor, seriam inócuos, porque desprovidos de qualquer sentido útil, quaisquer contributos para melhoria ou o aperfeiçoamento da regulamentação a introduzir em tal âmbito pelo legislador ordinário.
V- E tendo o diploma autorizado - o Dec. lei n. 24/84 de
16/1 - sido submetido a apreciação prévia por parte das organizações sindicais representativas, as quais emitiram em tal oportunidade "pareceres cujo conteúdo foi tomado parcialmente em conta", será de concluir que o desideratum substantivo do disposto nos arts. 54 n. 5, al. d) e 56 n. 2 al. a) da CRP), no que à matéria en causa se refere, se encontra plenamente consumido pela audição promovida pelo Governo quanto ao Dec.Lei autorizado.
VI- A Lei 10/93 de 13/8 - e reflexamente o diploma autorizado Dec. Lei n. 24/84 de 16/1 - não se encontram feridos de inconstitucionalidade orgânica, pois que, da simples leitura do texto daquela Lei, descortinam-se, sem ambiguidade, os seus objectivos, sentido e extensão, isto é qual o programa normativo a ser concretizado pelo diploma autorizado, não contendo pois a mesma um simples "cheque em branco" concedido pela Assembleia da República ao Governo, antes se confinando dentro dos limites e parâmetros vertidos no n. 2 do art. 168 da CRP.