Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificada nos autos, recorreu para este Pleno do acórdão da 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido em 10/1/06 e constante de fls. 252 e ss. dos autos, dizendo que ele se opõe, quanto à solução a dar à mesma questão fundamental de direito, a um outro aresto da mesma Secção, prolatado em 29/5/02 no recurso n.º 48.243.
Já neste Pleno, o relator, através do despacho de fls. 292, reconheceu a existência da denunciada oposição de julgados e determinou o prosseguimento do recurso.
A recorrente apresentou a alegação a que se refere o artº 762º, n.º 2, do CPC – que continua a ser aplicável a esta espécie de recursos – tendo aí oferecido as conclusões seguintes:
a) Como sustenta o douto acórdão fundamento, embora o DL 187/90, de 7/6, não aluda, no seu artº 3º, às normas do artº 32º do DL 353-A/89, nem por isso este último preceito (que, por sua vez, remete para o artº 30º do mesmo diploma) deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que, à data da publicação do DL 187/90, de 7/6, se não tinha ainda produzido a integração no quadro da DGCI de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.
b) Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro da DGCI mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo, legalmente, as remunerações acessórias (cfr. artº 32º, al. b), do DL 353-A/89) tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas («maxime» do n.º 5 do artº 30º do DL 353-A/89), conjugado com o despacho do Sr. SEO, por forma a que, da aplicação do NSR, lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados (no quadro da DGCI) na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13º e 59º da Constituição que na interpretação restritiva que dos arts. 2º e 3º, n.º 4, do DL 187/89 e 30º e 32º do DL 353-A/89 faz o acórdão recorrido apenas considerando aplicável aos funcionários já integrados no quadro da DGCI (cfr. artº 2º do DL 187/90) a norma de transição para o NSR do artº 3º, n.º 4, do mesmo DL 187/90, faz uma interpretação inconstitucional desses preceitos, com violação dos aludidos arts. 13º e 59º da Constituição.
Contra-alegou o Ministro das Finanças, defendendo a bondade da solução jurídica adoptada no acórdão recorrido e pugnando, assim, pela sua inteira confirmação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido de que a oposição se resolva através da confirmação do acórdão recorrido.
A matéria de facto pertinente é aquela que o acórdão recorrido considerou provada, pelo que procedemos aqui, com as necessárias adaptações, à remissão genericamente permitida pelo artº 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
«Ante omnia», e porque o despacho de fls. 292, não resolveu em definitivo o assunto (cfr. o artº 766º, n.º 3, do CPC), cumpre ver se efectivamente existe a oposição de julgados nele detectada.
Os arestos em confronto trataram do relevo que as remunerações acessórias anteriores ao NSR deveriam assumir no posicionamento, dentro da respectiva categoria, de funcionários que, tendo começado por trabalhar na DGCI em regime de requisição, vieram a aceder mais tarde ao respectivo quadro. E, enquanto o acórdão recorrido recusou a atendibilidade de tais remunerações, pelo facto fundamental de que a recorrente, em 1/10/89, não pertencia ao quadro da DGCI, o acórdão fundamento atendeu a tais remunerações, apesar da evidência de que o funcionário aí em causa também não integrava o quadro da DGCI naquela data. Assim, e tal como se concluiu no despacho de fls. 292, os dois arestos agora em paralelo enunciaram proposições jurídicas contrárias sobre a mesma questão fundamental de direito – pois divisamos neles a afirmação e a negação universais de que a atendibilidade das remunerações acessórias para o aludido efeito pressupunha que o funcionário em causa já pertencesse ao quadro de pessoal da DGCI em 1/10/89.
Assente a existência da oposição, cumpre enfrentar o problema de fundo, posto no recurso. Trata-se de uma questão muitas vezes colocada a este Pleno e por ele decidida num sentido uniforme – como se vê pelas citações jurisprudenciais constantes do parecer do MºPº. E, na decisão a tomar, seguiremos muito de perto o acórdão do Pleno de 19/1/06, proferido no recurso n.º 1.826/02-20.
A título preliminar, convém esclarecer desde já que os poderes de cognição deste Pleno não se cingem, «in casu», a uma mera escolha entre as duas soluções opostas acolhidas nos arestos em confronto – como se a decisão a tomar estivesse antecipadamente servida «à la carte». Convém notar que a oposição de julgados só pode dar-se por contradição ou contrariedade entre proposições jurídicas fundamentais. Nos casos, aliás raros, em que as proposições jurídicas em cotejo sejam reciprocamente contraditórias, uma delas será necessariamente verdadeira e a outra será necessariamente falsa, pelo que a oposição de julgados haverá então de se resolver pela adesão do Pleno a uma, em detrimento da outra. Mas o mesmo não sucede quando as proposições em apreço sejam mutuamente contrárias, pois a contrariedade entre juízos nunca é garantia da veracidade de, ao menos, um deles – podendo a verdade achar-se, algures, no espaço discursivo que forçosamente se abre entre os enunciados contrários. Ora, como a presente oposição corresponde a um caso de contrariedade, nada obsta a que decidamos a questão jurídica em causa a partir de razões de direito algo diversas das convocadas pelos arestos em confronto, por forma a que concluamos por uma proposição jurídica fundamental que se situe entre os extremos que agora se nos apresentam em oposição. Fica, assim, demonstrado o fundamento lógico da liberdade relativa de que este Pleno tem de dispor a fim de eficazmente tratar o actual «thema decidendum».
Postas as anteriores considerações, atentemos de perto no caso dos autos. O acórdão recorrido confirmou um aresto do TCA que mantivera na ordem jurídica o indeferimento tácito que recaíra sobre um recurso hierárquico em que a ora recorrente pedira à autoridade aqui recorrida que corrigisse a sua integração no NSR – já que ela, ao tomar posse de um lugar do quadro da DGCI, teria sido «integrada» no 1.º escalão, índice 160, da categoria 3.º Oficial, quando, na sua óptica, deveria ter sido posicionada no 5.º escalão, índice 200, e abonada ainda do chamado diferencial de integração. Tanto na ordem graciosa como na contenciosa, a recorrente fundou esse seu pedido no facto de, ainda antes da introdução efectiva do NSR, haver trabalhado para a DGCI na qualidade de requisitada, acreditando que, por razões de equidade interna e de igualdade, daí lhe advém o direito a que as remunerações acessórias – que ela diz ter então recebido – e as diuturnidades normalmente correspondentes ao exercício daquelas funções sejam consideradas na determinação do escalão em que devia ter sido posicionada, a despeito de a sua integração no quadro de pessoal da DGCI só ter ocorrido em 1993.
Ao menos «in abstracto», a questão das diuturnidades tinha autonomia relativamente à das retribuições acessórias. Não obstante, o TCA e o acórdão recorrido decidiram como se o destino da pretensão relativa àquelas diuturnidades fosse necessariamente solidário da solução a dar ao problema das ditas remunerações. Assim, os dois arestos trataram conjuntamente os dois assuntos; e, como a matéria relacionada com as diuturnidades cai fora do âmbito da presente oposição de julgados, forçoso é concluir que apenas teremos de ver se o acórdão recorrido julgou bem ao desconsiderar as remunerações acessórias (e, em consequência, também o diferencial de integração) para efeitos do posicionamento da recorrente.
Ora, demonstraremos seguidamente que a «quaestio juris» sobre que os dois acórdãos em cotejo reciprocamente divergiram – a questão concernente ao relevo que, neste género de casos, se deve dar ao facto de o funcionário estar, ou não, integrado no quadro da DGCI em 1/10/89 e, por isso, haver então recebido, ou não, remunerações acessórias – não constitui o «punctum saliens» donde a solução jurídica deva presentemente brotar. Com efeito, este tipo de dissídios reclama uma abordagem legal um pouco diferente, que aliás os inclina para um resultado muito mais óbvio e compreensível; e, para melhor entendermos de que abordagem se trata, permitimo-nos extrair, do acórdão deste STA de 15/10/03, proferido no recurso n.º 698/03-13, as considerações que se seguem:
«O desenho genérico do NSR, que começara por ser esboçado no DL n.º 184/89, de 2/6, perfez-se com o DL n.º 353-A/89, de 16/10. Para além de várias outras mudanças, designadamente as que propiciaram acréscimos de natureza salarial, o NSR introduziu uma decomposição das várias categorias profissionais em escalões a que corresponderiam diferentes índices remuneratórios, pelo que houve a necessidade de se estabelecerem regras de transição aplicáveis aos funcionários e agentes por forma a integrá-los na nova estrutura salarial.
O regime geral dessa transição constou do artº 30º do DL n.º 353-A/89 – sem que se olvidem os artigos 31º e 32º, que trataram da transição do pessoal dirigente e do destacado, requisitado e em comissão de serviço – preceito que contém alguns números que merecem uma análise mais pormenorizada. Assim, o n.º 1 desse artº 30º dispôs que os funcionários seriam integrados «na mesma carreira e categoria» e, dentro desta, no escalão a que correspondesse uma remuneração igual àquela que seria considerada como sendo-lhes devida ou, não havendo essa coincidência, no escalão seguinte em que se previsse «a remuneração imediatamente superior». Os ns.º 2 e 3 trataram da remuneração a considerar para efeitos da transição. Assim, ela consistiria na remuneração base actualizada a 12% e acrescida das remunerações acessórias que fossem atendíveis (n.º 2); e, para a hipótese de essas remunerações acessórias serem de montante variável, estabeleceu-se que elas entrariam no cálculo referido no n.º 2 pelo valor médio das recebidas nos doze meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos do diploma (n.º 3). O n.º 4 do artigo em apreço previu a possibilidade de a remuneração calculada nos termos dos números anteriores ultrapassar «o valor do escalão máximo da respectiva categoria»; e dispôs que, em tal caso, seria criado «um diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante a que o funcionário ou agente» tivesse direito. Por último, importa também salientar o estatuído no n.º 5 do artigo, que continha uma regra absolutamente fundamental – a de que a aplicação do NSR não poderia conduzir à «redução das remunerações efectivamente auferidas».
Na determinação da remuneração a considerar para efeitos de integração no NSR, a dificuldade mais séria respeitava às possíveis dúvidas acerca do «quantum» atendível das remunerações acessórias de montante variável que o funcionário ou agente porventura viesse auferindo. Vimos que o n.º 3 do artº 30º mandava atender a um «valor médio» das ditas remunerações acessórias. Ora, percebe-se que a atendibilidade desse «valor» não estava dependente do facto de um concreto funcionário ter exercido funções a que correspondessem tais remunerações acessórias «nos doze meses imediatamente anteriores à data de produção de efeitos» do diploma. Se tal dependência existisse, teríamos que esse funcionário – por ter porventura trabalhado menos de doze meses na categoria em que transitava, auferindo então remunerações acessórias variáveis (e de «valor médio» indeterminado), mas de montante superior a 12% da remuneração base – haveria de sofrer uma «redução das remunerações efectivamente auferidas» por si imediatamente antes da introdução do NSR, em contradição com o princípio nuclear inserto do n.º 5. Portanto, o preceito do artº 30º, n.º 3 não continha verdadeiramente uma qualquer condição de atendibilidade das remunerações acessórias de montante variável que um determinado funcionário ou agente viesse recebendo, condição essa consistente em ele ter auferido tais remunerações durante, pelo menos, doze meses. Aliás, uma solução desse tipo seria mesmo incompreensível, pois não se detecta a razão por que as remunerações acessórias de valor fixo seriam sempre atendíveis no cálculo da remuneração global enquanto que as de montante variável só o seriam se o seu recebimento tivesse ocorrido durante doze meses. Evidentemente que a razão de ser da particular previsão legal relativa às remunerações acessórias de montante variável tinha unicamente a ver com a sua variabilidade quantitativa; daí que o estatuído no n.º 3 do artº 30º simplesmente traduzisse uma regra de cálculo tendente a conferir precisão e fixidez ao que variara no tempo. Deste modo, esse cálculo podia prescindir da situação particular de um funcionário concreto e efectuar-se por referência ao que, durante os doze meses atendíveis, fora pago, a título de remunerações acessórias variáveis, aos funcionários ou agentes que integravam a categoria ou situação típicas em que aquele funcionário concreto se incluísse; e, determinado assim o montante a ter em conta, ele integraria a globalidade a considerar nos termos do artº 30º, n.º 2, para todo o pessoal da categoria em causa, independentemente de alguns dos funcionários com direito à remuneração acessória a não terem recebido durante aqueles doze meses. Diga--se ainda que a antecedente interpretação se mostra plenamente confirmada pelo estatuído no n.º 4 do artº 3º do DL n.º 187/90, de 7/6 – como melhor veremos «infra».
Consequentemente, o que se apresentava como essencial para que a remuneração acessória de algum funcionário fosse integrada no todo remuneratório a considerar para efeitos de transição era que ele tivesse direito à aludida remuneração – fosse ela fixa ou variável – quando a transição se operasse. Havendo tal direito, ele não podia ser esquecido no cálculo da «remuneração a considerar», até porque, e como vimos, esse esquecimento poderia causar um resultado proibido – o de a integração no NSR vir a implicar uma diminuição da remuneração efectivamente auferida.
Ante o exposto, logo constatamos que, na resolução do caso que nos ocupa, é indiferente que a recorrente tenha trabalhado como requisitada na DGCI durante algum tempo – designadamente o tempo suficiente para que se perfizessem os aludidos doze meses. O que verdadeiramente releva é saber se ela já fazia parte do quadro da mesma DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial e se, imediatamente antes de ser incluída no NSR, tinha direito às remunerações acessórias de montante variável que, segundo diz, não teriam sido consideradas na sua integração.»
Das antecedentes considerações – que já fizeram parte do acórdão deste Pleno de 19/1/06, proferido no recurso n.º 1826/02-20, e a que inteiramente aderimos – resulta que a atendibilidade das remunerações acessórias (no tipo de casos de que ora nos ocupamos) respeitava exclusivamente ao modo como se faria a transição do antigo para o NSR. E que, portanto, é descabido invocar as regras definidoras do modo dessa transição sempre que esta não ocorreu – pois, se o funcionário tomou posse de um lugar do quadro da DGCI num momento em que o NSR já estava plenamente em vigor, depreende-se que ele, nesse mesmo momento, não foi sujeito a um qualquer trânsito daquele género e antes entrou directamente no NSR.
Ora, a transição, do antigo para o NSR, do pessoal da DGCI pertencente às carreiras de regime geral, como era o caso da aqui recorrente, realizou-se muito antes de 1993, ocasião em que ela foi integrada no quadro daquela Direcção-Geral – ainda que não seja exacto que tal transição se deva considerar já efectuada em 1/10/89.
Na verdade, o DL n.º 187/90, de 7/6, para além de ter vindo fundamentalmente estabelecer «o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária» e aprovar «a respectiva escala salarial» (artº 1º) – pois era a esse pessoal que o diploma fundamentalmente se aplicava (artº 2º) – dispôs ainda, no n.º 4 do seu artº 3º, que, para efeitos de aplicação do n.º 3 do artº 30º do DL n.º 353-A/89 ao pessoal do regime geral da DGCI, se adoptaria critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, «sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças» (o que confirma algo que consta da transcrição acima feita – que o «valor médio» das remunerações acessórias de montante variável era de fixar por referência a cada «categoria», e não a partir da situação individual de cada funcionário ou agente). Ora, como aquele despacho ministerial foi proferido em 19/4/91 (ainda que com efeitos reportados a 1/10/89), conclui-se que foi naquela data, embora com referência «ex ante», que se culminou a transição para o NSR do mencionado pessoal do regime geral. E note-se que a demora nesse trânsito não justifica qualquer surpresa: embora o artº 45º, n.º 1, do DL n.º 353-A/89 reportasse a 1/10/89 a produção de efeitos a que o diploma tendia, o n.º 3 do artigo logo ressalvou que, «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho» – isto é, o NSR – entraria em vigor (em «matéria salarial») à medida que fossem publicados os diplomas de desenvolvimento; e o citado DL n.º 187/90 era um destes diplomas, como claramente decorre do seu preâmbulo e do seu texto.
Portanto, o pessoal da DGCI pertencente às carreiras de regime geral transitou para o NSR em 19/4/91, ainda que com efeitos contados desde 1/10/89. Mas, até 19/4/91, a recorrente nunca integrara o quadro de pessoal da DGCI, pois limitara-se a aí trabalhar na qualidade de requisitada. Sendo assim, ela nunca foi objecto das regras que, na mesma DGCI, regularam o trânsito, do pessoal do respectivo quadro, do antigo para o NSR – pois um tal trânsito, ou movimento, só poderia ter, como termo «ad quem», um escalão de uma categoria do quadro (como a recorrente agora pretende, pois não é enquanto requisitada que ela invoca a transição), se o seu termo «a quo» consistisse também num lugar do quadro da anterior estrutura salarial. Esta não era, todavia, a situação da recorrente, já que ela entrou directamente no NSR aplicável ao pessoal do quadro da DGCI através da sua tomada de posse, ocorrida no ano de 1993.
Ora, do facto certo de as ditas regras de transição não serem aplicáveis à aqui recorrente, segue-se a impossibilidade de ela beneficiar das remunerações acessórias (e do diferencial de integração) cuja atendibilidade somente constava de tais regras; e segue-se ainda a conclusão de que o acórdão «sub judicio», ao confirmar o aresto do TCA que recusara atender a tais remunerações, adoptou a solução jurídica correcta, ainda que estribando-se em motivos de que parcialmente acima nos afastámos. Similarmente, não colhe a jurisprudência constante do acórdão fundamento, pois olvidou-se nele um pormenor que agora transparece como fundamental – o da data em que o respectivo interessado tomara posse de um lugar do quadro da DGCI, circunstância que «in limine» excluía que ele tivesse sido alvo da transição de que absolutamente dependeria o seu direito a que fossem consideradas as aludidas remunerações acessórias.
Nesta conformidade, e embora por fundamentos um pouco diferentes dos invocados no acórdão recorrido, merece confirmação o que nele ultimamente se decidiu. E resta aduzir que a solução agora confirmada não ofende o princípio constitucional da igualdade ou o disposto no artº 59º da CRP, pois, sendo à partida desiguais as situações dos funcionários que transitaram para o NSR da DGCI e dos que para ele não transitaram (por terem entrado directamente nele através de uma tomada de posse), logo se mostra justificada a diferença de tratamento que, «ex vi legis», esses dois distintos grupos de funcionários receberam.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso por oposição de julgados e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
1- O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.
No artº 38.° daquele primeiro diploma determinou-se a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no artº 15.°, que são a remuneração base, as prestações sociais, o subsídio de refeição e os suplementos.
Nos n°s 3 e 4 do artº 39.° do mesmo Decreto-Lei n.°184/89, estabeleceu-se que, «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, remuneração a considerar para efeitos de transição resultaria do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias» e que, nos casos em que o montante assim apurado ultrapassasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, seria criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuaria a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
No artº 40.° deste diploma estabelecem-se normas de salvaguarda de direitos, em que se inclui a do n.° 2, de que «em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere».
O Decreto-Lei n.° 353-A/89, regulamentando o regime de transição para a nova estrutura salarial, estabeleceu que as remunerações acessórias a considerar seriam aquelas a que eventualmente houvesse direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos e que as que fossem de montante variável seriam fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos desse diploma (n°s 3 e 4 do artº 30.°).
No n.° 5 deste artigo, reafirma-se a garantia fundamental constante do artº 40.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/89, estabelecendo-se que «da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas».
Por outro lado, a consideração das remunerações acessórias para determinação do escalão para o qual se realizaria a transição era extensível aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados, quer elas apenas fossem auferidas no serviço de origem, quer apenas o fossem no lugar de destino. Na verdade, no artº 32.° do mesmo Decreto-Lei n.° 353-A/89, estabelece-se o «regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço», determinando-se que essa transição obedece às regras do artº 30º e às seguintes:
a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.°s 2 e 3 do artigo 30.°, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n°s 2 a 5 do artigo 30°.
Resulta destas normas que se os funcionários que se encontravam na situação de requisitados no momento da transição para o novo sistema retributivo auferiam remunerações acessórias, elas tinham de ser consideradas para efeitos de enquadramento nos escalões da nova estrutura remuneratória e que da aplicação do novo regime não podia resultar para eles remuneração inferior à que auferiam antes dessa transição.
2- A data da produção de efeitos novo sistema retributivo estabelecido pelos Decretos-Leis n.°s 184/89 e 353-A/89 foi fixada, pelo artº 45.° deste último, em 1-10-89. No n.° 1 do artº 43º do Decreto-Lei n.° 184/89 estabelece-se que «presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial
No entanto, no n.° 3 deste artº 45º estabelece-se que «relativamente às carreiras e categorias e categorias não contempladas neste diploma,o Decreto-Lei n. ° 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior.».
No artº 29.°, nº1, deste Decreto-Lei n.° 353-A/89, estabeleceu-se que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, em que se incluem as da administração tributária, seriam objecto de diplomas autónomos.
No desenvolvimento deste regime, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
No n.° 4 do seu artº 3º, relativamente às remunerações acessórias de montante variável, estabeleceu-se que «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
Esta fixação veio a operar-se por despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19/4/1991, em que se refere, além do mais, que ele produz efeitos a partir 1/10/89.
Apesar desta produção de efeitos retroactivos, o momento relevante para efeitos de apurar os direitos remuneratórios que não poderiam ser atingidos pela transição não pode deixar de ser aquele em que se concretizou efectivamente a alteração, que, no caso em apreço, foi aquele em que se tornou eficaz o referido despacho ministerial.
Na verdade, antes de esse despacho se tornar eficaz, todo o pessoal referido era remunerado pela estrutura salarial anterior e foi apenas depois dele que passou a ser remunerado pelo novo sistema retributivo. E a todos os que eram remunerados pela estrutura anterior e que passaram a ser remunerados pela nova, inclusivamente o pessoal em regime de requisição, foi garantido pelos referidos artºs 40º, nº2, do Decreto-Lei n.° 184/89 ( Como se conclui do uso da expressão «em caso algum») e 30.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 353-A/89 que não sofreriam uma redução de remuneração, derivada do facto de ter sido alterado o regime remuneratório.
3- O caso em apreço é de funcionário que, na sequência de requisição, tomou posse na DGCI, como requisitado, antes de ter sido nela introduzido o novo sistema retributivo para as carreiras do pessoal do regime geral, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias.
Esta remuneração era atribuída no âmbito da estrutura salarial anterior ao novo sistema retributivo, pois ainda não tinha sido publicado o referido Decreto-Lei n.° 187/90, nem o Despacho de 19/04/91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da DGCI.
Pelo que ficou dito, não podendo os funcionários sofrer uma redução de remuneração derivada da alteração do sistema retributivo, para determinação do escalão de vencimento em que se enquadra na nova estrutura remuneratória tinham de ser consideradas todas as remunerações que auferia anteriormente, incluindo as acessórias.
O pagamento do vencimento com estas remunerações tem de manter-se durante todo o período durante o qual se manteve a requisição, por força do disposto no artº 32º, alínea b), do Decreto-lei nº 353-A/89.
A questão que é colocada no presente recurso jurisdicional é a de saber se, finda a requisição, passando o funcionário a integrar o quadro da DGCI, deve ser considerado o escalão de vencimento em que o funcionário foi colocado pelas regras de transição (considerando, por isso, o facto de ter auferido remunerações acessórias) ou se essa integração deve ser efectuada abstraindo dessas regras (e, consequentemente, abstraindo do facto de terem sido recebidas essas remunerações acessórias) podendo sofrer, no momento da integração no quadro, uma diminuição de vencimento, que era considerada inadmissível pelas referidas regras de transição.
A requisição constitui exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino (artº 27.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro).
A requisição faz-se para a categoria que o funcionário ou agente já detém (artº 27º, nº2, do mesmo diploma) e, finda decorrido o prazo máximo legal, com regresso do funcionário ou agente ao serviço de origem ou com transferência para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado (nºs 3 e 4 do mesmo artigo).
Esta transferência, que ocorreu no caso em apreço, faz-se para lugar da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou a afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
Em qualquer dos casos, é considerada, para efeitos de transferência, a situação remuneratória que o funcionário detinha na carreira e categoria de origem, pelo que as remunerações acessórias, que foram consideradas para determinação do escalão do vencimento do funcionário requisitado no novo sistema retributivo, acabam também por ter de ser consideradas na transferência com que essa situação termina.
A preocupação legislativa de não provocar diminuição de remuneração aos funcionários derivadas de alteração do sistema retributivo, não podem deixar de manter-se nesta situação de transferência, pois, se se mantivesse o anterior sistema retributivo, as remunerações acessórias próprias da categoria para que o funcionário foi transferido continuariam a ser recebidas após a transferência.
Por isso, a única solução congruente com o reconhecimento legislativo desta garantia fulcral da introdução do novo sistema retributivo (cuja razão de ser, de resto, é obvia) é a de que o escalão de vencimento na situação de requisitado, determinado com consideração das remunerações acessórias, não pode ser substituído por outro inferior após a situação de requisição cessar, com transferência do funcionário para o serviço em que prestava serviço na situação de requisitado.
4- Como se defende nas alegações do presente recurso jurisdicional, a interpretação adoptada na tese que fez vencimento parece-me ser materialmente inconstitucional, por ofensa dos artºs 13º e 59º da CRP, por tratar de forma diferente funcionários que se encontravam precisamente na mesma situação na ocasião em que entrou em vigor o novo sistema retributivo relativamente aos funcionários da DGCI.
Com efeito, o novo sistema retributivo, embora com efeitos, relativamente ao montante das remunerações, reportados a 1-10-89 não entrou em vigor nessa data, mas só quando foram publicados, para cada regime de carreiras os diplomas de desenvolvimento, como expressamente se referiu no artº 43º, nº 1, do Decreto-Lei n.° 184/89 (em que se estabelece que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial »).
É este mesmo regime de entrada em vigor faseada que se reafirma expressamente no artº 45º, nº3 do Decreto-Lei n.° 353-A/89, ao referir-se que «o Decreto-Lei n.° 184/ 89 de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior.
Isto é, o novo sistema retributivo apenas entrou em vigor para os funcionários da DGCI com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 187/90 ou com o referido Despacho de 19-04/91, conforme não se trate ou se trate de carreiras do regime geral, embora fosse reconhecido direito a remunerações à face das novas regras a partir de 1/10/89.
O que se pretende dizer com esta entrada em vigor posterior a 1/10/89 e a produção de efeitos em matéria remuneratória a partir dessa data é precisamente que a situação de facto atender para efeitos de transição é a que existir no momento dessa entrada em vigor e não a vigente em 1/10/89, sendo, portanto, necessário atender à realidade criada com a remuneração efectivamente entre essa data e aquela em que se efectiva a transição. Aliás, a razoabilidade e sensatez de tal opção legislativa é clara para quem pressentir que a escassez da remuneração média dos assalariados das carreiras do regime geral leva maior parte deles, nas suas actividades financeiras pessoais, a fazer uma navegação à vista da respectiva conta bancária, assumindo ou não compromissos em função da disponibilidade que ela permite ou não. E, neste contexto, como é obvio será sensato não provocar surpresas de diminuição acentuada da remuneração. Assim, esta solução de atender ao momento em que efectivamente se verifica a transição (isto é, aquele em que o fundamento deixa de receber pelo regime anterior e passa a receber pelo novo) é, decerto, a «solução mais acertada» que o artº 9º, nº 3, do Código Civil manda presumir ter sido consagrada na lei.
Assim, o momento relevante para concretizar a regra do artº 45º, nº3, no Decreto-Lei nº353-A/89 de que não podia resultar da introdução do novo sistema retributivo a redução das remunerações efectivamente auferidas é este da entrada em vigor do sistema «sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior», como nele se refere.
Sendo assim, as normas referidas, na interpretação feita no presente acórdão, serão materialmente inconstitucionais, por violação dos arts 13.° e 59.° da CRP, pois na leitura adoptada pela tese que fez vencimento, conduzirão em que transitem para o novo sistema retributivo com regimes remuneratórios diferentes funcionários que, antes da sua entrada em vigor, se encontravam em situações perfeitamente idênticas a nível remuneratório e de integração nos quadros.
Pelo exposto, entendo que deveria ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.
Jorge de Sousa.