O DIREITO
Importa agora apreciar o mérito da presente apelação, tendo em conta que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal de recurso.
De acordo com as conclusões formuladas pela apelante é colocada em primeiro lugar a questão da alteração da decisão da matéria de facto e, em segundo lugar, a do incumprimento do contrato por parte da ré ao permitir o abastecimento de combustíveis para lá do “plafond” acordado.
1 – A presente acção foi instaurada no âmbito da vigência do Código de Processo Civil revogado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, sendo a decisão proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado por tal diploma.
São-lhe pois aplicáveis as regras constantes do Código de Processo Civil então vigente, nomeadamente quanto à apreciação nesta instância da decisão sobre a matéria de facto.
2 – A selecção da matéria de faco a considerar na decisão obedece ao princípio contido no artigo 511º nº 1 do Código de Processo Civil de acordo com o qual só devem ser selecionados, de entre os factos alegados pelas partes, aqueles que possuam relevância para a decisão a proferir, seja por integrarem os fundamentos da acção seja por interessarem à defesa.
Por outro lado, nos termos do artigo 264º nº 2 do Código de Processo Civil, “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes”, sem prejuízo “da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.”
Significa isso que o juiz deve, em princípio, atender apenas aos factos articulados pelas partes, analisar a sua relevância face às várias soluções plausíveis da questão de direito, e seleccioná-los em função do resultado dessa análise, podendo no entanto também considerar factos instrumentais que tenham resultado da instrução e discussão da causa, se relevantes.
3 – No caso presente a ré alegou na contestação que bloqueou o cartão “Galp Frota” atribuído à autora, pelo facto de ter sido excedido o plafond mensal de abastecimentos, no dia 18 de Setembro de 2011 (artigo 23º da contestação).
Pretende a apelante que deveria ter sido dado como provado que tal bloqueio do cartão ocorreu às 00 horas e 59 minutos do dia 18 de Setembro de 2011.
A hora a que a ré procedeu ao bloqueio do cartão não foi alegada por qualquer das partes, ainda que tal facto resulte esclarecido pela prova produzida.
Acontece, porém, que esse facto nenhuma relevância tem no contexto da presente acção, nada acrescentando de útil para a decisão, qualquer que ela seja.
Neste âmbito restrito de análise os factos essenciais são a data em que o cartão foi bloqueado por ter sido excedido o plafond de abastecimento mensal acordado e a data em que a autora comunicou o extravio, por furto, do cartão e que teve lugar posteriormente aquele outro facto.
Porque o aditamento do esclarecimento pretendido nenhuma utilidade tem, não há, pelo que atrás se disse, que o considerar no elenco dos factos apurados.
Termos em que improcede, nesta parte, a apelação.
4 – A segunda questão colocada pela apelante prende-se com o incumprimento do contrato por parte da ré.
Alega a apelante que tal incumprimento se verifica na medida em que a ré apelada consentiu no fornecimento de combustível para além dos limites acordados quando é certo que as partes se quiseram vincular a limitar o crédito derivado do fornecimento de combustíveis às quantias de 150 litros diários e de 1.000 litros mensais.
No âmbito desta questão se situa a argumentação da apelante no sentido de a informação/aviso transcrita supra no ponto 16 dos factos provados, em especial na parte relativa à declaração de não validação do plafond diário dos cartões nalguns postos de abastecimento, não ser uma declaração séria ou, sendo-o, ser uma declaração feita com reserva mental.
A entender-se que se tata de uma verdadeira questão e não de simples argumentos, haveria que concluir que ela está fora do âmbito do conhecimento deste Tribunal na medida em que foi colocada pela primeira vez em sede de alegações de recurso e sobre ela não houve qualquer pronúncia do tribunal recorrido.
É que, sendo o recurso o instrumento processualmente adequado à reapreciação de questões decididas nas instâncias e não para apreciar questões novas, não cabe conhecer, aqui e agora, de questões que não foram objecto de apreciação e decisão.
Como quer que seja face aos factos apurados e supra descritos não se vislumbra que a emissão da declaração em causa seja contrária à vontade real do declarante nem que a declaração tenha sido emitida com intuito de enganar os declaratários, no caso, a ora apelante.
Assim como não se vê como enquadrar a referida declaração no conceito de declaração não séria, isto é, de uma declaração livre e consciente mas cujo conteúdo o declarante não quer, sem que haja intenção de enganar ninguém (como é o caso, seguindo os exemplos de Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica II Vol – 3ª Reimpressão (1972) a página 218, das declarações puramente jocosas, didáticas, cénicas ou mesmo publicitárias).
Na verdade não existem elementos factuais que permitam concluir que a ré não quis aderir ao conteúdo da declaração em causa.
5 – Voltando então à questão central do incumprimento vejamos que contrato foi celebrado entre as partes.
Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato através do qual uma das partes (a ré) se comprometeu a emitir e entregar à autora um cartão de crédito para ser utilizado, com um código secreto associado, na sua rede de postos de abastecimento de combustível, em abastecimento a uma viatura previamente identificada, no caso a de matrícula __-GO-__.
Como acontece com a generalidade dos cartões de crédito, as partes acordaram que ele permitiria o abastecimento de combustíveis até ao limite de 150 litros diários ou de 1.000 litros mensais, sendo depois o respectivo pagamento efectuado através de débito em conta autorizado pela autora.
Tal contrato, atento o princípio da liberdade contratual constante do artigo 405º do Código Civil rege-se pelas cláusulas acordadas pelas partes e constante dos respectivo contrato e seus anexos.
Não foi posta em causa por nenhuma das partes a validade das respectivas cláusulas, em especial a da cláusula 7ª nº 2 acima transcrita.
O pedido formulado pela autora assenta no incumprimento do contrato por parte da ré ao permitir que fossem efectuados com o cartão relativo à viatura de matrícula __-GO-__, abastecimentos de combustível para além dos limites dos plafonds, diário e mensal, acordados.
6 – Está provado que o cartão Galp Frota em causa foi furtado do interior da viatura a que respeitava, o que poderá ter acontecido em 16 de Setembro de 2011.
Com o cartão, cuja utilização exige a marcação de um código, foram retirados de postos de combustível da ré, nos dias 17, 18 e na madrugada de 19 de Setembro de 2011, mais de 15.000 litros de combustível, no valor global de 20.923,98 euros.
A autora comunicou à ré, na manhã do dia 19 de Setembro de 2011, o furto do cartão.
Entretanto, por ter sido excedido o plafond mensal de consumo de combustíveis a crédito através do aludido cartão, a ré tinha já bloqueado, no início do dia 18 de Setembro de 2011, antes de receber qualquer comunicação da autora, a utilização do cartão.
No entanto, e apesar de tal bloqueio, o cartão foi ainda utilizado em operações de abastecimento de combustíveis nos dias 18 e 19 de Setembro de 2011, como se o limite não tivesse sido excedido.
7 – Do documento de fls 17 e 63, que as partes aceitam fazer parte do contrato como seu anexo, por nele constarem os limites diário e mensal acordados para o abastecimento de combustível a crédito, constam duas anotações de significado e alcance distintos:
Através da primeira a ré assume perante a contraparte o compromisso de bloquear a utilização do cartão sempre que for atingido o limite do crédito concedido;
Já com a segunda a ré presta uma informação à contraparte dando conta da existência transitória de dificuldades técnicas, nalguns postos da sua rede, ao nível do controlo e validação dos limites de crédito acordados.
Não parece haver dúvida em como a autora sempre teve conhecimento dessas dificuldades de comunicação entre os serviços da ré e alguns postos de abastecimento da rede explorada pela ré.
Por outro lado não pode deixar de aceitar-se como uma possibilidade real, certamente representada pelas partes, que a inexistência de um sistema de controlo a funcionar on line permite que se excedam os limites acordados.
8 – Porém, contrariamente ao que foi decidido na primeira instância, entendemos que tal circunstância não faz inverter o risco na utilização irregular do cartão nem exclui a responsabilidade da ré pelos prejuízos que resultam para a outra parte com quem contratou o abastecimento a crédito de combustíveis até um determinado montante, quando ele seja excedido por causa da falta de um sistema eficaz de comunicação entre os serviços centrais da ré e alguns dos seus postos de abastecimento.
O estabelecimento de um determinado limite de crédito resulta do interesse e do encontro de vontades de ambas as partes, cada uma delas procurando salvaguardar e gerir o seu património, não podendo, por razões apenas imputáveis a uma das partes, e na vigência do contrato ser posto em causa o cumprimento do acordado.
Quando se constate que por causa da ineficácia do sistema de comunicação e controle dos limites de consumo estes são excedidos, parece poder estabelecer-se uma relação de causalidade adequada entre a ineficiência de um sistema de comunicações – da responsabilidade exclusiva da ré – e a violação da obrigação, que a ré assumiu contratualmente, de bloquear a utilização do cartão sempre que fosse atingido o limite acordado.
No caso concreto é tanto mais relevante o que acaba de dizer-se quanto é certo que após ter sido bloqueado o cartão este foi ainda utilizado em abastecimentos de combustível nos dias 18 e 19 de Setembro de 2011.
Assim, tendo sido acordado entre as partes o fornecimento de combustível a crédito até um determinado montante e que sempre que ele fosse atingido a ré procederia ao cancelamento do cartão utilizado, impedindo o abastecimento e o avolumar do crédito, se por razões apenas imputáveis à ré ela não conseguir, em cumprimento do acordado, impedir o abastecimento de combustível quando esteja excedido o limite máximo, diário ou mensal acordado, ou quando o bloqueio do cartão não impedir o abastecimento a crédito para além do limite acordado, não pode senão concluir-se que a ré não cumpriu uma das cláusulas porventura mais relevantes do contrato.
Ora resultando daí, afinal, o alargamento unilateral dos limites de crédito acordados o risco na utilização do cartão para aquisição a crédito de combustíveis para além desses limites acordados deverá correr integralmente por conta da ré.
9 – Nos termos do contrato celebrado entre as partes a autora estava obrigada a comunicar à ré, por escrito, a perda, deterioração ou furto do cartão e, mesmo nesse caso, a autora continuava a ser responsável pela sua eventual utilização num prazo máximo de dois dias úteis subsequentes ao aviso. É o teor da Cláusula 7ª nº 2 do contrato cuja validade não foi posta em causa.
Dela pode extrai-se ter sido vontade das partes que, no caso de ocorrer furto e utilização fraudulenta do cartão, se mantinha a responsabilidade da autora/apelante pela sua eventual utilização nos dois dias seguintes ao da comunicação do furto.
A responsabilidade da autora pelo pagamento dos fornecimentos feitos a crédito manter-se-ia, portanto, até essa data, dentro dos limites de crédito acordados.
Dos factos apurados resulta claro que a ré, à data em que bloqueou a utilização do cartão, não tinha conhecimento de que o cartão estava a ser utilizado de forma fraudulenta, tendo o bloqueamento ficado a dever-se apenas ao facto de ter sido excedido o limite mensal de abastecimento acordado.
Deve assim concluir-se que até ao limite do crédito de fornecimento de combustível acordado (150 litros por dia ou 1.000 litros por mês) a ré permitiu o abastecimento a crédito no estrito cumprimento do contrato celebrado com a autora, sendo esta responsável pelo pagamento do combustível fornecido até esses limites, tendo em conta os preços vigentes entre as partes ao tempo dos factos.
10 – Procedem em conformidade, nomeadamente, as conclusões apresentadas pela apelante nas alíneas I), R), S), T), V9, X, Z), AA) e DD), já que, dados os termos do contrato celebrado, a ré estava obrigada a não permitir o abastecimento de combustível a crédito para além dos limites acordados não podendo ser imputado á autora a responsabilidade pelo pagamento do combustível fornecido fora desses limites acordados e que só o foram por ineficácia da sua organização comercial no que respeita ao controlo dos limites do cartão e de comunicação entre os seus postos de abastecimento.
A douta sentença impugnada não pode manter-se, devendo ser revogada e substituída por outra que julgará parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando a ré a restituir à autora o valor correspondente ao dos combustíveis fornecidos e efectivamente cobrados a coberto da autorização de débito directo em conta (20.923,68 euros) na parte que exceda a quantia correspondente ao valor dos limites diário e mensal do crédito de fornecimento de combustível acordado entre as partes (respectivamente 150 litros diários e 1.000 litros de combustível mensais).