Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável GENERALI SEGUROS, S.A., procedeu-se a tentativa de conciliação na fase conciliatória, tendo como pressuposto de facto, além do mais, que o sinistrado se mostrava afectado de:
«7. Lesões corporais sofridas no acidente - as descritas no relatório médico-legal constante nos presentes autos a fls. 100 a 102;
8. Incapacidades temporárias atribuídas pelo senhor perito médico:
- I.T.A. desde 05-10-2016 até 20-10-2016; 07-04-2017 até 23-04-2017; 20-05-2017 até 22-09-2017; 10-03-2018 até 23-03-2018; e de 10-12-2018 até 15-01-2019 fixável num período de 210 dias.
- I.T.P. desde 21-10-2016 até 06-04-2017; 24-04-2017 até 19-05-2017; 23-09-2017 até 09-03-2018; 24-03-2018 até 09-12-2018 fixável num período de 623 dias.
9. Grau de incapacidade permanente atribuído pelo senhor perito médico do Gabinete Médico-Legal do Funchal 56,1480%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - I.P.A.T.H.;
10. Data da alta clínica - 15-01-2019;»
A conciliação frustrou-se em virtude de, apesar de o sinistrado ter aceitado o acordo proposto pelo Ministério Público, a seguradora o não ter aceitado, declarando que:
«1. Reconhece o acidente supra descrito, bem como a sua qualificação como acidente de trabalho.
2. Aceita as lesões indicadas no boletim de alta dos serviços clínicos da seguradora e seu nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões directamente sofridas pelo sinistrado.
3. Aceita que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para si transferida com referência ao montante salarial mensal de €2000 (dois mil euros) X 14 meses + €159,18 (cento e cinquenta e nove euros e dezoito cêntimos) x 11 meses correspondente a subsídio de alimentação + €4449,22 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove euros e vinte e dois cêntimos) x 12 meses que dizem respeito a outras renumerações - totalizando o montante anual de €83,141,62 (oitenta e três mil cento e quarenta e um euros e sessenta e dois cêntimos).
4. Concorda com as ITA´s e ITP´s que foram fixadas ao sinistrado.
5. Não concorda com a IPP de 56,1480%, com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual - I.P.A.T.H., que foi atribuída ao sinistrado pela perícia médica, uma vez que não aceita o nexo de causalidade entre a IPP proposta pelo INML e a lesão sofrida pelo acidente de trabalho.
6. Concorda em pagar o montante de 20,00 € (vinte euros) devido a título de despesas de deslocação a este tribunal.»
A fase contenciosa iniciou-se mediante apresentação de petição inicial pelo sinistrado, que a seguradora contestou, tendo ambos requerido a produção de prova documental, prova testemunhal, prova por declarações de parte e depoimento de parte do autor, respectivamente, e a seguradora, ainda, prova pericial por junta médica.
Seguidamente, em 10/10/2020, foi proferido o seguinte despacho:
«Compulsados os autos para saneamento verifica-se que atenta a fase conciliatória, as partes estão de acordo quanto à existência e caracterização do acidente como de trabalho, as lesões sofridas e o nexo das mesmas, das incapacidades temporárias, discordando apenas da incapacidade permanente sofrida pelo sinistrado.
O sinistrado apresentou petição inicial, a qual foi recebida, tendo a Ré contestado.
A Ré requereu a realização de junta médica.
Assim, a presente acção é passível de ser decidida em sede de despacho saneador momento em que deve ser apreciado o mérito da causa sempre que o estado do processo o permita, nos termos do disposto no artigo 131º, n.º 1, b) do CPT.
As questões controvertidas, conforme supra, deverão ser objecto de junta médica, a qual foi inclusive requerida.
Por força do disposto nos artigos 131º, n.º 1, e) e 132º, n.º 1 do CPT deveria ter agora lugar o desdobramento do processo para esse efeito.
Contudo, dado que o processo está em condições de permitir a sua apreciação de mérito, restando apenas apurar o eventual grau de incapacidade permanente de que o sinistrado actualmente sofre, crê-se que se justifica, neste momento, aguardar pela realização da junta médica de modo a que, fixada a incapacidade, seja possível proferir despacho saneador que decida desde logo a causa em toda a sua extensão.
Por este motivo, e considerando que o CPT não impõe obrigatoriamente que a fixação da incapacidade tenha lugar no apenso, podendo o juiz, se o entender conveniente, determinar que essa questão (como outras) corram no processo principal (neste sentido, Carlos Alegre, Código de Processo do Trabalho – Anotado e actualizado – 6ª edição, 2004, pág. 315; e ainda artigos 126º, n.º 1 e 132º, n.º 3 do CPT), entende-se mais adequado que a realização da junta médica a ter lugar nestes autos, sem necessidade de desdobramento, dado que, resolvida essa questão, será possível proferir decisão final.
Pelo exposto, determina-se a realização de junta médica nos presentes autos, como segue.»
A seguradora interpôs recurso de tal despacho, tendo o sinistrado apresentado resposta a pugnar pela sua improcedência.
Após, foi proferido o seguinte despacho, em 2/12/2020:
«A Ré Companhia de seguros veio apresentar recurso do despacho proferido a fls. 180 dos autos.
Cumpre apreciar e decidir acerca da sua recorribilidade.
Com relevo, importa considerar que nos presentes autos de acidente de trabalho finda a fase conciliatória foi apresentada petição inicial a qual foi admitida.
Foi a Ré citada tendo apresentado contestação.
Conclusos os autos para saneamento foi proferido despacho a fls. 180 que, em suma, considerou que os presentes autos podem ser decididos em sede de despacho saneador, tendo sido, de imediato, ordenada a realização de junta médica.
O artigo 79ºA, do Código de Processo do Trabalho fixa as decisões que admitem recurso de apelação.
No caso, o ora recorrente fundamenta o requerido na alínea d), do n.º 2, do citado artigo, “do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.
No entanto, o despacho em causa não admitiu ou rejeitou qualquer articulado ou meio de prova. Diversamente, entendeu-se ser de realizar de imediato a junta médica, ou seja previamente ao saneamento dos autos, atentas as questões suscitadas no mesmo e em face do valor da tentativa de conciliação e o âmbito do acordo firmado nesta.
Nestes termos, resulta manifesto que o despacho proferido não admite recurso de apelação autónomo, o que se decide, não se admitindo o recurso.»
A seguradora apresentou reclamação da não admissão do recurso, que foi apreciada por decisão de 17/03/2021 desta Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
«(…)
Inconformado com o despacho que não admitiu o recurso, veio a Ré, Generali Seguros S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 641.º n.º 6 e 643.º do CPC, apresentar reclamação que concluiu nos seguintes termos:
“I- A decisão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância de considerar, desde já, assente por acordo das partes a existência e caracterização do acidente como de trabalho, as lesões sofridas e o nexo das mesmas e as incapacidades temporárias, a ponto de se dizer que apenas está controvertido o grau de incapacidade permanente do autor, é uma decisão sobre o mérito da causa
II- No douto despacho do qual se recorreu, o julgador fixou, desde já, parte dos factos, o que corresponde, na verdade, à primeira componente da decisão do mérito, que culminará na respetiva subsunção ao direito.
III- Logo, a decisão de considerar assente, por acordo, a existência e caracterização do acidente como de trabalho, as lesões sofridas e o nexo das mesmas e as incapacidades temporárias, a ponto de se dizer que apenas está controvertido o grau de incapacidade permanente do autor, é uma decisão sobre o mérito da causa.
IV- E, como tal, essa decisão é, desde já, recorrível, nos termos do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 79.º-A do CPT.
V- Por outro lado, o despacho em causa, ao entender que o mérito da causa é passível de ser conhecido no despacho saneador, após realização, apenas, de uma Junta Médica, rejeitou ou meios de prova requeridos pela Ré na sua contestação, entre eles o pedido de obtenção de documentos e inquirição de testemunhas.
VI- Assim, o recurso sempre seria admissível nos termos do disposto no artigo 79.º- A, n.º 2, alínea d) do CPT.
Termos em que deve a reclamação ser atendida, proferindo-se decisão que admita o recurso interposto pela Ré, com todas as consequências legais.”
(…)
Ora, antes do mais, importa salientar que o despacho recorrido não é o despacho saneador mas, tão só, um despacho prévio ao despacho saneador e no qual o Tribunal a quo anunciou considerar que a acção era passível de ser conhecida no despacho saneador, por ter entendido que “o processo está em condições de permitir a sua apreciação de mérito, restando apenas apurar o eventual grau de incapacidade permanente de que o sinistrado actualmente sofre (…).”
E por ter partido do pressuposto de que apenas restava decidir a questão relativa à incapacidade permanente de que padece o Sinistrado, designou data para a realização do exame por junta médica. Por isso, o despacho recorrido limita-se a dar andamento ao processo.
Mas entende a Reclamante que o despacho em causa conheceu do mérito da causa na medida em que já considerou assente por acordo das partes a existência e caracterização do acidente como de trabalho, as lesões sofridas e o nexo das mesmas e as incapacidades temporárias.
Salvo o devido respeito, não acompanhamos este entendimento. Com efeito, o despacho recorrido não fixou nem delimitou os factos provados e, muito menos, decidiu do mérito da causa. Limitou-se a referir que “ verifica-se que atenta a fase conciliatória, as partes estão de acordo quanto à existência e caracterização do acidente como de trabalho, as lesões sofridas e o nexo das mesmas, das incapacidades temporárias, discordando apenas da incapacidade permanente sofrida pelo sinistrado” e partiu deste juízo para afirmar que os autos já permitiam que se conhecesse do mérito da causa no despacho saneador.
Aliás, o momento próprio para fixar os factos assentes sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 135.º do CPT, sempre seria o do despacho saneador, conforme decorre da al.c) do n.º 1 do artigo 131.º do mesmo diploma legal. E o despacho em causa, como já dissemos, não reveste a natureza de despacho saneador, nem nada decidiu sobre o mérito da causa.
Por fim, tendo o despacho recorrido considerado que a acção é passível de ser decidida no despacho saneador, tal significa que até pode não ser decidida nesse despacho como anteviu. Donde, não se esgotou o poder jurisdicional quanto à decisão a proferir no âmbito destes autos.
Consequentemente, não se tratando de despacho saneador que decidiu do mérito da causa, o despacho recorrido não se integra na previsão da al.b) do n.º 1 do artigo 79.º-A do CPT, pelo que não pode ser admitido com base nessa previsão legal.
Mas ainda invoca a Recorrente que o recurso sempre seria admissível nos termos do disposto no artigo 79.º- A, n.º 2, alínea d) do CPT, isto porque o despacho recorrido ao entender que o mérito da causa é passível de ser conhecido no despacho saneador, após realização, apenas, de uma Junta Médica, rejeitou os meios de prova requeridos pela Ré na sua contestação, entre eles o pedido de obtenção de documentos e inquirição de testemunhas.
Nos termos da al.d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT, cabe ainda recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
Não vislumbramos que o despacho em causa tenha rejeitado os meios de prova apresentados pela Ré na contestação, sendo certo que a pronúncia sobre tais meios de prova, face à decisão de prosseguir apenas com a realização do exame por junta médica, sempre redundaria na prática de acto inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC.
Por conseguinte, o despacho recorrido também não se integra na situação a que alude a al.d) do n.º 2 do artigo 79.ºA do CPT.
Nem se enquadra nas demais alíneas do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT.
Em suma, o despacho proferido em 10.10.2020 não é recorrível, razão pela qual deve ser mantido o despacho que não admitiu o recurso que dele foi interposto.
Nestes termos e com estes fundamentos, julgo improcedente a reclamação apresentada pela Ré Generali Seguros S.A. e mantenho o despacho reclamado.
Custas pela Reclamante.»
Realizada a perícia por junta médica, foi proferido despacho saneador-sentença, em 16/02/2023, de que se transcreve a parte relevante:
«Findos os articulados e nos termos do disposto no artigo 131º, do Código de Processo do Trabalho, importa proceder ao saneamento.
Atentos os termos da tentativa de conciliação, conforme se fez constar no despacho de fls. 180, os autos já existem todos os elementos fácticos que permitam a decisão de mérito da mesma, de acordo com o artigo 131º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, a qual se passa a proferir.
(…)
Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA foi realizada tentativa de conciliação, na fase conciliatória, a qual se frustrou uma vez que a companhia de seguros não aceitou a incapacidade permanente fixada.
O sinistrado apresentou petição inicial, peticionando que o acidente sofrido seja considerado como acidente de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas demonstram que deve ser declarada a incapacidade do Autor de 56,1480%, que o Autor não tinha qualquer lesão anterior à data do acidente, deve a Ré ser condenada no pagamento ao Autor de uma pensão anual e vitalícia de 50.907,28€, com início no dia seguinte ao da alta definitiva que foi a 15.01.2019, deve ainda a Ré ser condenada ao pagamento ao Autor, mensalmente do subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.368,83€, ser a Ré condenada no pagamento ao Autor do montante de 13.392,52€, correspondentes às indemnizações devidas por incapacidade temporária, o montante de 20€ devido a título de despesas de deslocação a este tribunal, às quantias peticionadas deverão acrescer juros à taxa legal desde o dia seguinte ao da alta clínica.
Regularmente citada a Ré SEGURADORAS UNIDAS, S. A., veio deduzir contestação impugnando parte da factualidade alegada na petição, mas reconhecendo o contrato de seguro e o acidente como de trabalho, mais enunciando os tratamentos e cuidados médicos a que foi sujeito, bem como as lesões manifestadas e sequelas. Pugna que as patologias a nível da coluna são de natureza degenerativa, discordando pa IPATH fixada. Mais identifica os pagamentos que efectuou.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se assentes, por acordo das partes, pelos documentos e pelo exame médico, os seguintes factos:
1. O sinistrado nasceu a 26.08.1967.
2. No dia 4 de Outubro de 2016, o sinistrado AA, no exercício das suas funções de encarregado geral, enquanto estava a confirmar os pontos de topografia num terreno com erva alta e arbustos, onde passava também uma linha de água, caiu na linha de água, que se encontrava coberta pela vegetação, de cerca de 1,30 metros, sofrendo múltiplas lesões.
3. E sofreu contusão abdominal com escoriações.
4. E apresenta hérnia discal L4 L5, com compressão da raiz de L5 esquerda.
5. E em 11.04.2017 apresentava hérnias discais de L3 a S1, mais pronunciada em L4 – L5, onde o disco comprime a raiz de L5 esquerda contra o maciço articular.
6. E, em consequência, o sinistrado apresenta como sequelas radiculopatia L5 esquerda.
7. O sinistrado esteve com incapacidade temporária absoluta de 05.10.2016 a 20.10.2016, de 07.04.2017 a 23.04.2017, de 20.05.2017 a 22.09.2017, de 10.03.2018 a 23.03.2018 e de 10.12.2018 a 15.01.2019.
8. E incapacidade temporária parcial de 50% de 21.10.2016 a 06.04.2017, de 24.04.2017 a 19.05.2017, de 23.09.2017 a 09.03.2018, de 24.03.2018 a 09.12.2018.
9. A alta médica teve lugar em 15 de Janeiro de 2019.
10. As lesões sofridas determinaram ao sinistrado um coeficiente global de incapacidade permanente parcial de 15%.
11. No dia referido, o sinistrado encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de BB – Engenharia e Construção, S. A., auferindo um salário de 2.000€ x 14 meses + 159,18€ x 11 de subsídio de alimentação + 4.449,22€ x 12 de outras remunerações.
12. A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho da entidade patronal encontrava-se integralmente transferida para a Companhia de Seguros.
13. A companhia de seguros pagou ao sinistrado o valor de 69.760,49€, a título de incapacidades temporárias.
14. O sinistrado gastou em despesas de deslocação ao Tribunal a quantia de 20€.
A demais factualidade resultou como não provada.
A restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, pelo que não se responde à mesma.
Considerando o apurado, especificamente o resultado do exame, por junta médica, segundo o qual o sinistrado, em consequência do acidente, sofreu lesões que lhe determinaram sequelas, associado às demais informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza, gravidade, idade deste e sua profissão, aceita-se como adequada a conclusão pela incapacidade permanente parcial 15%, o que se adianta.
O exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, cuja força probatória está sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz (artigos 389º do Código Civil e 489º e 607º do Código de Processo Civil).
E “é dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas” (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. IV, (Reimpressão), 1987, pág. 186).
Partindo-se destes princípios e associando-se aos elementos constantes dos autos resulta que deve ser considerada como sequela a radiculopatia à esquerda, pois que esta resulta dos exames médicos efectuados, nomeadamente das RMN e se mostra consentâneo com os termos em que o sinistro ocorreu, ainda que tenha ocorrido uma contusão abdominal com escoriações. Note-se que, conforme bem anota a maioria dos Senhores peritos das duas juntas de especialidade em sede de esclarecimentos, as dores lombares foram irradiando à esquerda de forma progressiva e ao longo do tempo, o que foi evidenciado em consulta a que o sinistrado foi sujeito a 07.04.2017, conforme diário clínico do médico assistente.
De notar ainda que segundo a previsão legal do artigo 11º, da Lei 98/2009, cabia à Ré seguradora ilidir a presunção, isto é, demonstrando que a lesões e sequela apresentada se deve a causa patológica endógena e sem conexão com a relação de trabalho, o que esta não fez. Na verdade, não foi produzida mais qualquer prova.
Por conseguinte, do que se deixa dito resulta à saciedade que o sinistrado padecia de patologias degenerativas à do acidente, as quais agravaram-se por força deste conduzindo às sequelas que actualmente o mesmo apresenta, mais concretamente a nível da coluna com a radiculopatia L5 esquerda de que padece.
Por seu lado, ficou por demonstrar a incapacidade permanente para o trabalho habitual estabelecida em exame singular, matéria relativamente à qual ambas as juntas de especialidade foram unânimes.
No que às incapacidades temporárias respeita, considerou-se o fixado pelo IML e acordado em sede de conciliação.
A prova documental carreada foi apreciada pelo Tribunal, à luz da regra da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 366º, do Código Civil.
Os meios de prova que se descriminaram foram todos conjugados, confrontados e entrecruzados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e de coerência dos mesmos, sendo a resposta o resultado da sua ponderação global.
Nestes termos e qualificado e aceite o acidente como de acidente de trabalho, fixo a incapacidade permanente do sinistrado em 15%, a partir de 15 de Janeiro de 2019, atenta a data da alta, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 3º, n.º 1, 8º, n.º 1, 23º, alínea b), 39º, n.º 1, 47º, n.º 1, alíneas a) e c) e 48º, n.º 3, alínea c), 50º 71º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
(…)»
O sinistrado interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«1. Pelo perito médico-legal nomeado pelo Tribunal na fase conciliatória, foi elaborado relatório pericial, de 23.1.2020, no qual se atribuiu ao ora recorrente uma IPP de 56,1480%, tendo por base o somatório dos coeficientes de desvalorização arbitrados, no total de 37,432%, e a aplicação do fator de bonificação de 1,5, nos termos da alínea a) do nº 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, tendo sido consideradas sequelas do foro neurocirúrgico, urológico (padrão obstrutivo) e psiquiátrico (síndrome depressivo, disfunção erétil, ansiedade marcada, insónias, incapacidade para o trabalho e inibição), e tendo o mesmo concluído, em face do estado geral do recorrente, que este padecia de IPATH.
2. Na sequência das juntas médicas de ortopedia e neurocirurgia realizadas, pela junta médica realizada em 21.4.2022, foi atribuída ao recorrente IPP de 15%, sem IPATH, valorizando-se apenas as sequelas na coluna lombar.
3. Na sequência do que antecede foi proferida a sentença recorrida, fixando as sobreditas prestações, com base no resultado de tal junta.
4. Nos presentes autos discutia-se o nexo causal entre o acidente e as sequelas (de urologia e psiquiatria) que a junta médica desvalorizou.
5. A existência de tais sequelas consta de relatórios médicos das respetivas especialidades juntos aos autos em 10.9.2019, nomeadamente, os elaborados pela fisiatra Dra. X, em 26.5.2019 (síndrome depressivo pós acidente e disfunção sexual com alterações genitais e esfincterianas), estudo urodinâmico de 25.5.2019 (padrão obstrutivo pós-traumático), pelo psiquiatra Dr. Y, em 1.4.2019 (síndrome depressivo, disfunção erétil, ansiedade marcada, insónias, incapacidade para o trabalho e inibição).
6. Nenhuma outra prova foi produzida quanto à existência de tais sequelas e nexo causal com o acidente, sendo que o boletim clínico junto pela R. evidencia que, à data da alta (15.1.2019), o recorrente apresentava um historial contínuo de agravamentos e recaídas, mantendo, em tal data, fortes queixas, não tendo a R. realizado qualquer exame de diagnóstico dirigido a sequelas do foro urológico e psiquiátrico.
7. Nos termos do art.º 389º do CC, em relação à prova pericial, vale o princípio da livre apreciação pelo Juiz.
8. Ora, perante o que antecede, seria de esperar que da sentença recorrida resultasse algum esforço justificativo no sentido de fundamentar o motivo pelo qual se aderia às conclusões da junta médica em detrimento do relatório do perito singular, nomeadamente, considerando a acentuada disparidade entre os resultados de ambas as perícias.
9. Pelo que se verifica a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615º, n. º 1, als. b) e d), do CPC.
10. Em qualquer caso, ao invés de decidir, sem mais, cabia ao tribunal recorrido, finda a prova pericial, determinar a realização da prova requerida pelas partes, nomeadamente testemunhal, para cabal aferição da correlação entre tais sequelas e o acidente de trabalho ora em causa, nos termos do art.º 10º, n.º 2, da LAT, e art.º 133º do CPT.
11. Ao entender desnecessária a produção de prova requerida pelas partes e decidir, apenas, com base no resultado da junta médica, apesar do flagrante desfasamento entre este e o que consta do exame singular, a decisão recorrida violou os citados preceitos, com claro atropelo, ademais, da tutela jurisdicional efetiva e do direito à justa reparação do recorrente, previstos nos arts. 20º e 59º, n.º 1, al. f), da CRP.
12. E bem assim, ao não convidar as partes a pronunciarem-se, previamente, sobre a dispensa da prova requerida, a sentença recorrida constitui decisão surpresa, nos termos do art.º 3º, n.º 3, do CPC, sendo que tal omissão, naturalmente, influiu na decisão da causa, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.º 195º, n.º 1, do CPC.
13. O mesmo raciocínio é válido para a prova respeitante à existência de IPATH, requerida por ambas as partes.
14. Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada, e, em consequência, determinada a realização de produção de prova requerida pelas partes com vista à determinação do nexo causal entre as sequelas de urologia e psiquiatria e o acidente e, também, para confirmação, ou não, da situação de IPATH.
15. Não obstante a idade do recorrente (51 anos), não foi aplicado o fator de bonificação de 1.5, nos termos da alínea a) do nº 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
16. Pelo que, ainda que se admita, o que não se concede uma IPP de 15%, ao sinistrado teria de ser sempre atribuída uma IPP de pelo menos 22,5%,
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a produção de prova para verificação do nexo causal entre as sequelas de urologia e psiquiatria e o acidente de trabalho e bem assim a existência de IPATH, devendo, em qualquer caso, ser a recorrida condenada nas prestações previstas na LAT, calculadas de acordo com uma IPP de 22,5%.»
A seguradora apresentou resposta ao recurso do sinistrado, pugnando pela sua inadmissibilidade parcial, em virtude da adesão do sinistrado ao despacho de 10/10/2020, e pela sua improcedência em qualquer dos casos.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência parcial daquele no que concerne a dever atender-se à data da alta para efeitos de aplicação do factor de bonificação 1.5 previsto nas instruções gerais da TNI para o sinistrado que tenha 50 anos ou mais.
Cumprido o disposto no art. 655.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, relativamente ao que a Recorrida sustentou nas suas contra-alegações quanto a inadmissibilidade de parte do recurso do sinistrado, este veio refutar tal pretensão.
Observado o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:
- se o tribunal recorrido dispunha de todos os elementos indispensáveis à decisão do mérito da causa no despacho saneador ou devia ter ordenado a produção de prova requerida pelas partes com vista à determinação do nexo causal entre as sequelas de urologia e psiquiatria e o acidente e, também, para confirmação, ou não, da situação de IPATH;
- se, em atenção à idade do sinistrado (51 anos), devia ter sido aplicado o factor de bonificação 1.5.
Previamente, coloca-se a questão da inadmissibilidade do recurso no que respeita à 1.ª questão.
3. Fundamentação
3.1. Os factos a atender são os decorrentes do Relatório.
3.2. Sustenta a Recorrida, nas suas contra-alegações, que a decisão de ordenar o prosseguimento dos autos apenas para realização de junta médica e sem necessidade de produção de outros meios de prova remonta a 10/10/2020 e que o Recorrente se conformou expressamente com a mesma, tendo pugnado pela sua manutenção em sede de contra-alegações ao recurso interposto pela ora Apelada daquela decisão. Acrescenta que, assim, o Apelante não pode ser considerado parte vencida no que toca à decisão de ordenar o prosseguimento dos autos apenas para realização de junta médica e sem necessidade de produção de outros meios de prova, posto que renunciou, pelo menos de forma tácita, ao direito de recorrer dessa decisão. Acresce que, na sentença final, nada foi decidido no sentido de serem ou não produzidos os meios de prova requeridos pelas partes e o sinistrado não impugna no recurso que dela interpôs a decisão proferida em 10/10/2020, pelo que também por tal razão esta não poderia ser alterada.
Ora, apesar de ser verdade que o sinistrado ora Apelante se conformou com o despacho proferido em 10/10/2020, quer porque pugnou pela improcedência do recurso que a seguradora dele interpôs, quer porque não o impugnou em sede do presente recurso, nos termos do art. 79.º-A, n.º 3 do CPT, a sua posição não tem os efeitos propugnados pela Apelada, em virtude de aquele despacho não ter o alcance que a mesma sustenta, conforme decorre do seu teor, transcrito no Relatório supra.
Aliás, no despacho de 2/12/2020, também acima transcrito, que não admitiu o recurso que a seguradora interpôs daquela decisão de 10/10/2020, explicita-se que esta, «(…) em suma, considerou que os presentes autos podem ser decididos em sede de despacho saneador, tendo sido, de imediato, ordenada a realização de junta médica» e «(…) o despacho em causa não admitiu ou rejeitou qualquer articulado ou meio de prova. Diversamente, entendeu-se ser de realizar de imediato a junta médica, ou seja previamente ao saneamento dos autos, atentas as questões suscitadas no mesmo e em face do valor da tentativa de conciliação e o âmbito do acordo firmado nesta.»
Por seu turno, na decisão de 17/03/2021 desta Relação de Lisboa, igualmente transcrita no Relatório, que apreciou a reclamação que a seguradora apresentou da não admissão do recurso, salientou-se que «(…) o despacho recorrido não é o despacho saneador mas, tão só, um despacho prévio ao despacho saneador e no qual o Tribunal a quo anunciou considerar que a acção era passível de ser conhecida no despacho saneador, por ter entendido que “o processo está em condições de permitir a sua apreciação de mérito, restando apenas apurar o eventual grau de incapacidade permanente de que o sinistrado actualmente sofre (…).”» e que «(…) o despacho recorrido não fixou nem delimitou os factos provados e, muito menos, decidiu do mérito da causa» e «(…) o momento próprio para fixar os factos assentes sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 135.º do CPT, sempre seria o do despacho saneador, conforme decorre da al. c) do n.º 1 do artigo 131.º do mesmo diploma legal». Esclareceu ainda que «(…) tendo o despacho recorrido considerado que a acção é passível de ser decidida no despacho saneador, tal significa que até pode não ser decidida nesse despacho como anteviu. Donde, não se esgotou o poder jurisdicional quanto à decisão a proferir no âmbito destes autos.»
Por outro lado, entendeu-se ainda na mesma decisão desta Relação de Lisboa de 17/03/2021 que «[n]ão vislumbramos que o despacho em causa tenha rejeitado os meios de prova apresentados pela Ré na contestação, sendo certo que a pronúncia sobre tais meios de prova, face à decisão de prosseguir apenas com a realização do exame por junta médica, sempre redundaria na prática de acto inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC.
Por conseguinte, o despacho recorrido também não se integra na situação a que alude a al.d) do n.º 2 do artigo 79.ºA do CPT.»
Em suma, o despacho proferido em 10/10/2020 não é despacho saneador, não fixou os factos provados, não decidiu do mérito da causa nem rejeitou quaisquer meios de prova, tratando-se, antes, de um mero despacho prévio ao despacho saneador, no qual o Tribunal a quo anunciou que considerava que a acção era passível de vir a ser conhecida no despacho saneador, após realização de perícia por junta médica, sendo certo que, no momento próprio, podia até vir a decidir diferentemente.
Assim, em 16/03/2023 é que foi proferido o despacho saneador-sentença, objecto do presente recurso, no qual se considerou que, conforme previamente anunciado, «(…) já existem todos os elementos fácticos que permitam a decisão de mérito da mesma, de acordo com o artigo 131º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, a qual se passa a proferir», sendo aí que se fixaram os factos provados, se aplicou o direito e se concluiu pela condenação parcial da seguradora no pedido formulado pelo sinistrado na petição inicial.
Com efeito, de acordo com o art. 591.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, um despacho prévio ao despacho saneador, com o desiderato inerente ao que nestes autos foi proferido em 10/10/2020, não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa, assim como, nos termos do art. 595.º, n.º 4 do CPC, aplicável nos mesmos termos, não cabe recurso da decisão no âmbito do despacho saneador em que o juiz, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
Em face do exposto, atento o objecto do despacho de 10/10/2020 e a sua irrecorribilidade, o ora Apelante mantém inteira legitimidade para recorrer do despacho saneador-sentença com fundamento na inexistência de todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do mérito da causa, independentemente da posição assumida relativamente àquele despacho prévio.
Improcede, pois, a questão da inadmissibilidade parcial do recurso suscitada pela Recorrida.
3.3. Cabe, então, apreciar e decidir se o tribunal recorrido dispunha de todos os elementos indispensáveis à decisão do mérito da causa no despacho saneador ou devia ter ordenado a produção de prova requerida pelas partes com vista à determinação do nexo causal entre as sequelas de urologia e psiquiatria e o acidente e, também, para confirmação, ou não, da situação de IPATH.
Conforme decorre do Relatório supra, procedeu-se a tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, tendo como pressuposto de facto, além do mais, que o sinistrado se mostrava afectado das lesões descritas no relatório médico-legal constante dos presentes autos a fls. 100 a 102, determinantes de IPP de 56,1480% com IPATH, tendo a conciliação se frustrado em virtude de, apesar de o sinistrado ter aceitado o acordo proposto pelo Ministério Público, a seguradora o não ter aceitado, declarando, além do mais que:
«(…)
2. Aceita as lesões indicadas no boletim de alta dos serviços clínicos da seguradora e seu nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões directamente sofridas pelo sinistrado.
(…)
5. Não concorda com a IPP de 56,1480%, com incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual - I.P.A.T.H., que foi atribuída ao sinistrado pela perícia médica, uma vez que não aceita o nexo de causalidade entre a IPP proposta pelo INML e a lesão sofrida pelo acidente de trabalho.»
Assim, uma vez que a seguradora apenas aceitou o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões indicadas no boletim de alta dos serviços clínicos da seguradora, e não as demais descritas no relatório médico-legal constante dos autos a fls. 100 a 102, nem que aquelas lesões determinassem uma IPP de 56,1480% com IPATH, a fase contenciosa iniciou-se mediante apresentação de petição inicial pelo sinistrado, que a seguradora contestou, tendo ambos requerido a produção de prova documental, prova testemunhal, prova por declarações de parte e depoimento de parte do autor, respectivamente, e a seguradora, ainda, prova pericial por junta médica, tudo em conformidade com o previsto nos arts. 117.º, 119.º, 126.º e ss. e 138.º do CPT.
Concretamente, estabelece o art. 131.º do CPT:
Despacho saneador
1- Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
d) (Revogada.)
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2- Proferido despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de Processo Civil.
3- Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
Atendendo a que as partes mantiveram nos articulados as posições assumidas na tentativa de conciliação, mormente, o sinistrado pugnando pelo reconhecimento de todas as lesões descritas no relatório médico-legal constante dos autos a fls. 100 a 102 e a seguradora apenas das indicadas no boletim de alta dos serviços clínicos da seguradora e negando o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as demais, impugnando, desde logo por tal razão, a IPP de 56,1480% com IPATH, é manifesto que para a decisão da causa não bastava a realização de perícia por junta médica, como se apenas fosse controvertida a questão da fixação da incapacidade para o trabalho.
Como é por demais evidente, a fixação da incapacidade para o trabalho está dependente da determinação das lesões imputáveis ao acidente de trabalho, ou seja, das que se reconheça terem nexo de causalidade com o mesmo, e para este efeito a lei processual do trabalho não limita os meios de prova admissíveis.
No caso dos autos, está provado por acordo das partes que o sinistrado caiu numa linha de água, que se encontrava coberta pela vegetação, de cerca de 1,30 metros, sofrendo múltiplas lesões, designadamente contusão abdominal com escoriações.
Ora, com base exclusivamente no resultado da perícia por junta médica, o tribunal recorrido apenas valorizou consequências do acidente de trabalho a nível da coluna lombar, quando, na fase conciliatória do processo, também tinham sido valorizadas outras, do foro urológico e do foro psiquiátrico, relativamente às quais a seguradora negou o nexo de causalidade com o acidente de trabalho, sendo certo que, se a junta médica tivesse entendido manter o juízo subjacente ao exame médico singular, a seguradora não deixaria certamente de pugnar pela admissibilidade de todos os meios de provas requeridos para efeitos de determinação do nexo de causalidade, como se infere da sua reacção ao despacho proferido em 10/10/2020.
Em suma, como sustenta o Apelante, o tribunal recorrido não dispunha de todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do mérito da causa, uma vez que se mantinham controvertidos os factos atinentes à determinação das lesões resultantes do acidente de trabalho, havendo necessidade de produzir os restantes meios de prova requeridos pelas partes para tal efeito, além da perícia por junta médica, sendo, aliás, conveniente que a antecedessem, de modo a que esta pudesse pronunciar-se sobre as sequelas das lesões que se provassem e consequente grau de desvalorização permanente para o trabalho, incluindo a questão do factor 1.5 e a questão da IPATH.
Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto»:
1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, afigurando-se-nos indispensável a ampliação da matéria de facto, impõe-se a anulação do despacho saneador-sentença, devendo os autos prosseguir com a prolação de despacho saneador e observância dos demais trâmites previstos no art. 131.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3 do CPT, de modo a que seja produzida a demais prova requerida sobre os factos controvertidos atinentes à determinação das lesões resultantes do acidente de trabalho, e, se necessário ou conveniente, reaberta a junta médica para pronúncia sobre as sequelas das lesões que se provem e consequente grau de desvalorização permanente para o trabalho, incluindo a questão do factor 1.5 e a questão da IPATH.
Procede, pois, o recurso nesta parte, ficando prejudicado o seu conhecimento na restante parte.
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, anula-se o despacho saneador-sentença, devendo os autos prosseguir para os efeitos acima indicados.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 25 de Outubro de 2023
Alda Martins
Leopoldo Soares
Alves Duarte