O preceito do n.3 do artigo 1 da Lei n.29/99, de 12 de Maio, perdoa a pena de prisão fixada em alternativa da multa e não a pena de multa.
Só no caso de o arguido, condenado em pena de multa, ter de cumprir a prisão subsidiária, esgotados que sejam todos os meios de cumprimento da multa, é que será de aplicar o referido perdão.