I- O n. 1 do imposto de mais-valias sobre transmissão onerosa de terrenos para construção de que resultem ganhos não sujeitos a encargos de mais valia quando não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.
II- O § 1 do mesmo artigo exclui da tributação em imposto de mais valias, submetendo-os a contribuição industrial, os ganhos obtidos com transmissão de terrenos para construção que não tendo a natureza de rendimentos tributáveis em tal contribuição, desde que a venda ocorra nos dois anos seguintes à aquisição do terreno a título oneroso.