I- É lícito ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o uso que a Relação faça dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil desde que não entre na apreciação directa das provas.
II- Os documentos particulares que não forem arguidos de falsos, nem impugnados são havidos como verdadeiros com força probatória plena - artigos 374, n. 1 e 376, do Código Civil - e, sendo-o, é inadmissível a prova testemunhal contra o seu conteúdo - artigo 394, n. 1, do mesmo diploma.
III- Se, além da referenciada prova documental, só forem inquiridas testemunhas, não pode o Tribunal Colectivo deixar de valorizar a dita prova documental, daí retirando todas as consequências legais.