I- Tendo sido encontradas na viatura em que os arguidos se transportavam duas embalagens contendo cocaína; tendo um deles enrolado numa mão notas no total de 40500$00; e encontrados na busca efectuada à sua residência artigos relacionados com o tráfico de droga ( uma balança de precisão, outra balança guardada num cofre portátil, 368500$00 em notas do Banco de Portugal e 8000 pesetas ); tendo os arguidos confessado serem consumidores de droga; e terem já sido condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes, estão reunidos os indícios suficientes da prática do crime previsto e punido pelo artigo
23 nº 1 do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro.
II- Consabido que tal actividade é lucrativa, extremamente grave pelos reflexos perniciosos que tem sobre a sociedade, e inferindo-se que os arguidos dificilmente a deixarão de exercer, justifica-se a sua sujeição
à medida de prisão preventiva.
III- A busca efectuada à sua residência aquando da sua detenção em flagrante, realizada por agentes da autoridade, devidamente autorizada pela sua proprietária, como se mostra documentado nos autos, foi legal e mostra-se válida; o juiz certamente que a apreciou ao proceder ao interrogatório dos arguidos pois nela se baseou para a legalização da detenção, não exigindo a lei a validação da busca em acto seguido à sua realização.