IRELATÓRIO
Jorge, advogado, dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções processo de injunção contra Escola de Condução, Lda. e Maria, com vista a obter o pagamento por parte destas da quantia de € 5.982,85 (cinco mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), referente a honorários pela prestação de serviços de advocacia (€ 5.914,72), respectivos juros vencidos até 22 de Outubro de 2010 (€ 7,13), outras quantias (€ 10,00) e taxa de justiça paga (€ 51,00).
Citadas as requeridas, deduziram oposição, excepcionando a ilegitimidade da requerida Maria, alegando ainda que a requerida Escola de Condução pagou ao requerente todas as notas de honorários que chegaram ao seu conhecimento, não possuindo qualquer documento que titule os créditos cujo pagamento é peticionado na presente acção.
Os autos foram remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este com observância do legal formalismo, como da acta consta e, discutido o pleito, foi proferida a sentença constante a fls. 54 a 59, onde foram fixados os factos provados e não provados com indicação da respectiva motivação, e se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a rés a pagarem solidariamente ao autor a quantia de € 5.921,85 (cinco mil novecentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos).
Inconformado com o assim decidido, interpôs a ré Maria o presente recurso de apelação (a que foi fixado efeito meramente devolutivo) Efeito que foi confirmado pelo relator no despacho de fls. 99, pois contrariamente ao que parece ser o entendimento da recorrente vertido na última conclusão das suas alegações, não pode interpretar-se a referência feita no art. 692º, nº 3, al. e) à al. d) do nº 2 do art. 691º do CPC, com um sentido que abarque toda e qualquer decisão que condene o réu no pagamento de determinada quantia, pois como sublinha Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição revista e actualizada, 2010, pág. 240, “A melhor interpretação do preceito não dispensa o elemento histórico que evidencia a mera transposição do que anteriormente se previa no art. 740º, nº 2, als. a) e b), quanto ao recurso de agravo. É, pois, com este sentido mais restrito que o preceito deve ser interpretado, circunscrevendo-o às decisões intercalares e excluindo as decisões de mérito (maxime o saneador-sentença ou a sentença) que condenem no cumprimento de obrigações pecuniárias”. cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«I - A recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, ao decidir como decidiu, motivo porque interpôs o presente recurso.
II - Entre o A. e a primeira requerida Escola da Condução foi celebrado um contrato de prestação de serviços.
III - Todos os serviços prestados pelo A. foram apenas e exclusivamente à Escola de Condução.
IV - É absolutamente falso que a recorrente se responsabilizado ou prontificado a pagar os honorários do A. em caso de impossibilidade de pagamento por parte da sociedade, até porque a sociedade possuía ainda mais dois sócios, não existindo qualquer assunção de divida.
V - Em face do histórico das relações humanas existentes entre a recorrente a testemunha Pedro deveria o depoimento deste ser devidamente valorado e relativizado pelo Mmo. Juiz a quo.
VI - Por diversas vezes a testemunha Pedro deu a entender não apenas a conflitualidade, mas sim a completa inimizade para com a recorrente.
VII - Essa testemunha a quem o Mmo. Juiz a quo deu basilar relevância possui contra recorrente não poderia produzir um depoimento sério e desinteressado, e diga-se, em respeito pela verdade!
VIII - Efectivamente nunca o Mmo. Juiz a quo questionou a testemunha acerca das relações previas com a recorrente o que impediu de vislumbra a inabilidade daquela para depor, em violação clara do artigo 635º do Código de Processo Civil.
IX - O depoimento da testemunha Pedro foi valorado de uma forma absolutamente incompreensível em virtude de o mesmo apenas participar neste processo devido a incontáveis conflitos que mantém com a recorrente.
X - Ainda que fosse admitida a depor, sempre teria de ser o depoimento de uma testemunha devidamente relativizado em virtude de esta ter em juízo 5 demandas contra a recorrente.
XI - É indissociável a inimizade entre a testemunha e a recorrente de um depoimento sob juramento e o qual apenas visa prejudicar a recorrente.
XII - Não seria expectável que uma testemunha com o histórico de relacionamento que mantém com a recorrente fosse falar com verdade e com isso ilibando esta da responsabilidade de pagar ao A.
XIII - Não pode o Mmo. Juiz a quo interpretar e valor o depoimento sem ter toda esta factualidade em mente e decidir conforme decidiu.
XIV - É somente o depoimento da testemunha Pedro que fundamenta a decisão de condenação da recorrente.
XV - Não existe ou existiu qualquer acordo tácito ou expresso de assunção de divida por parte da recorrente.
XVI - Nenhum dos processos tratados pelo A. dizia respeito de forma directa ou afectaria de igual forma a recorrente, pois não estavam em causa interesses particulares desta, como consta na gravação do depoimento da presente testemunha ao minuto 26:05.
XVII - O A. nunca prestou qualquer serviço à recorrente.
XVIII - O depoimento da testemunha Pedro apenas tem como finalidade a condenação da segunda R., ora recorrente, já que a primeira já se encontrava em pleno processo de insolvência.
XIX - É inaceitável e inconcebível que uma decisão judicial possa ser determinada apenas e tão-somente por um depoimento mal intencionado de uma testemunha que possuiu divergências profundas e que se materializam em diversos processos judiciais.
XX - Foi esse depoimento tão essencial para a decisão da causa, que, mesmo não existindo qualquer prova palpável, designadamente algum documento escrito da alegada assunção da divida por parte da segunda R., não impediu o sentido da decisão que ora se coloca em crise.
XXI - Pese embora, sem qualquer suporte documental, o que de certa forma é de estranhar, sendo mesmo no presente caso expectável senão mesmo exigível na medida em que o requerente nos autos é Advogado e saberia certamente que a solidariedade de obrigações apenas se transmite por acordo entre as partes ou pela lei conforme prescreve o artigo 512º do Código Civil.
XXII - Deveria o Mmo. Juiz a quo, analisar e enquadrar de forma cuidadosa a relação pessoal existente que no caso está a montante do depoimento prestado pela testemunha Pedro.
XXIII - Não é aceitável que a decisão que ora se recorre vá no sentido da condenação da recorrente tendo apenas como substrato uma alegada e inexistente assunção de divida pela recorrente a nível pessoal, quando nenhuma prova foi efectuada nesse sentido.
XXIV - Terá de ser esta Relação a emendar a mão e fazer Justiça com a alteração da decisão da 1ª instância.
XXV - Terá de ser esta Relação a valorar adequadamente o depoimento da testemunha Pedro Costa e enquadrar todas as vicissitudes pessoais anteriores e concluir necessariamente pela alteração da decisão de 1ª instância.
XXVI - No presente caso tampouco se poderá falar em qualquer transmissão singular de divida ou assunção de divida como dispõe o artigo 595º do Código Civil, dado que não existiu qualquer declaração negocial expressa ou tácita nesse sentido.
XXVII - Inexiste qualquer prova documental de que a recorrente haja assumido a divida da sociedade, pois que, resulta até do depoimento da testemunha Pedro, que não havia qualquer documento escrito a assumir essa divida e que os pagamentos ao requerente eram feitos por um funcionário da empresa, o que no caso, até seria esta própria testemunha!
XXVIII - Versa o artigo 513º do Código Civil que a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
XXIX- Não existe qualquer disposição legal ou convencional que consubstancie a alegada assunção de divida pela recorrente.
XXX - são no mínimo abusivas as deduções ensaiadas pelo Mmo. Juiz a quo no que toca à assunção por via contratual de um obrigação solidária com a Ré Escola de Condução.
XXXI - Como tal, é plenamente abusiva e contra o Direito a conclusão do Mmo. Juiz a quo no sentido de compreender que a recorrente assumiu por qualquer forma que fosse alguma obrigação de pagamento do A., pois o este prestou serviços apenas para a sociedade que era composta por mais dois sócios.
XXXII - Não existe qualquer suporte factual ou probatório, alem do já amplamente esmiuçado depoimento, que sequer indicie no sentido da assunção da divida pela recorrente perante o A.
XXXIII - Foram violados os artigos 512º, 513º, 217º e 595º do Código Civil e o artigo 635º do Código de Processo Civil.
XXXIV - A presente apelação tem efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 692º, numero 3, alínea d) e do artigo 691º, numero 2 alínea d) ambos do Código de Processo Civil.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
II - ÂMBITO DO RECURSO
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), o que há a apreciar e decidir consiste em saber:
- -se deve ser alterada a matéria de facto (a recorrente entende que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados na sentença sob os nºs 15, 17 e 18).
- -se a acção pode ou não proceder contra a ré/recorrente, o que passa por saber se esta é ou responsável solidária pela dívida em discussão nos autos.