Acordam na Secção de contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A..., com os sinais dos autos, vem impugnar o acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro da Administração Interna que se terá constituído na sequência de recurso hierárquico interposto do acto que indeferiu o pedido de troca do boletim de condução de veículos militares pelo correspondente documento que o habilitasse a conduzir veículos civis, que lhe foi notificado a 22.2.00.
Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão da extinção da instância por impossibilidade da lide ( art.º 287, alínea e), do CPC ), que manteve na alegação, por, na pendência do recurso, haver sido proferido acto expresso que foi notificado ao recorrente e ao seu mandatário.
Notificado para se pronunciar o recorrente nada disse.
Na sua alegação, o recorrente imputou ao acto recorrido vício de forma por falta de fundamentação e preterição de formalidade legal consistente na falta de audiência prévia.
No seu parecer a Magistrada do Ministério Público junto deste STA excepcionou a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, por entender que o acto recorrido decorria de uma relação jurídica de emprego público.
Sem vistos, cumpre decidir.
II Factos
1- O recorrente, deficiente das Forças Armadas, apresentou em tribunal, a 11.1.01, o presente recurso contencioso de acto tácito imputável ao Ministro da Administração Interna, que se terá constituído na sequência de recurso hierárquico interposto do acto que indeferiu o pedido de troca do boletim de condução de veículos militares pelo correspondente documento que o habilitasse a conduzir veículos civis, que lhe foi notificado a 22.2.00.
2- Em 10.3.01 foi proferido acto expresso a indeferir tal recurso hierárquico, acto esse que foi notificado ao recorrente e ao seu advogado ( fls. 85/87 ).
III Direito
Vejamos, em primeiro lugar, a questão da incompetência do tribunal, suscitada pelo Ministério Público, que, por ser de ordem pública, é de conhecimento prioritário ( art.º 3 da LPTA ).
O recurso inicialmente foi apresentado no TCA, que declarou a sua incompetência, entendendo que o tribunal que deveria julgar o recurso era este STA.
De acordo com o preceituado no art.º 40, alínea a ), do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer « Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ... ». A mesma expressão é utilizada na alínea b ).
A jurisprudência deste STA, em diversas ocasiões, considerou deverem equiparar-se a funcionalismo público, para efeitos de atribuição de competência, situações que, não o sendo, tinham com ele pontos de contacto tão intensos que a sua apreciação deveria caber à mesma ordem - determinada pela autoridade que praticou o acto - de Tribunais Administrativos.
Assim, e no que respeita, por exemplo, a Serviço Militar Obrigatório, onde não é figurável uma relação de emprego público entre os prestadores do Serviço e as autoridades Militares, decidiu–se caber ao TCA a apreciação do acto praticado no âmbito de um procedimento administrativo referente a um acidente ocorrido no decurso de práticas relacionadas com esse Serviço (conf. os acórdãos de 2.7.98 e de 22.10.98, proferidos, respectivamente, nos recursos 42715 e 43391).
Extrai-se do sumário de qualquer desses arestos, competir «...à secção do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer do recurso em matéria relativa a acidente sofrido por militar ... ainda que ocorrido durante a prestação de serviço militar obrigatório ».
Também o Pleno, por acórdão de 28.4.99, proferido no recurso 44616, considerou ser da competência daquele Tribunal o conhecimento do acto de graduação, em concurso aberto para selecção de pessoal com vista à celebração de contratos de trabalho a termo certo com a Direcção-geral de Viação, não obstante reconhecer serem tais contratos regulados pelo direito privado, e não conferirem, por isso, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo ( art.º 14, n.º 3, do DL n.º 427/ 89, de 7.12 ). Consignou, contudo, serem as suas características ... « de molde a conferir aos contratos postos a concurso uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público. ».
As expressões «funcionalismo público» e «relação jurídica de emprego público», utilizadas nos art.ºs 40 e 104 do ETAF, devem ser interpretadas com grande amplitude, de forma a abrangerem todas aquelas situações onde se observem pontos de contacto relevantes. Assim, devem equiparar-se-lhes as relações jurídicas com uma estrutura semelhante, com uma disciplina jurídica idêntica, ou, pelo menos, sujeitas, ainda que só parcialmente, a normas de direito público.
Com efeito, quando neste diploma se fala em «matéria relativa ao funcionalismo público» ou «actos... relativos ao funcionalismo público» está a utilizar-se estas expressões no seu sentido mais amplo possível, de modo a incluir nelas todas as situações que, não sendo, no estrito rigor dos princípios, de funcionalismo público, lhe possam ser equiparadas por corresponderem a relações funcionais idênticas, ou por estarem intimamente conexionadas com ela, por lhe serem prévias – processo de recrutamento - ou posteriores – procedimento de aposentação
Quanto à identidade funcional podem ver-se os já citados acórdãos do Pleno, de 28.4.99, no recurso 44616 (procedimento administrativo visando a contratação por contrato a termo certo) e da Secção de 22.10.98, no recurso 43391 (acto praticado no âmbito do serviço militar obrigatório); quanto ao processo de recrutamento e aposentação, os acórdãos de 5.5.98, no recurso 43338, e de 14.10.98, no recurso 44118.
No caso em apreço, contudo, não se observa na pretensão que o recorrente deduziu (pedido de substituição de uma licença de condução militar por uma carta de condução civil, pedido esse formulado às autoridades civis) qualquer interferência ou conexão com a sua anterior situação de militar no activo ou com a sua actual situação de reformado, ou de “reforma extraordinária”, nem, consequentemente, com a relação jurídica de emprego público a elas subjacente. Nada nessa pretensão, e na relação jurídica com ela constituída, se relaciona com o seu estatuto profissional ou de reformado que aconselhe (ou obrigue) a sua submissão à apreciação por um tribunal especializado em funcionalismo público, como é inequivocamente o TCA.
Não está em causa a concessão da licença de condução militar, direito constituído na âmbito da relação de emprego público. Esse direito existe e não é discutido. O litígio sobre ele, esse sim, integrar-se-ia, seguramente, naquela relação jurídica e teria de ser apreciado naquele Tribunal.
O que o recorrente pretende é tão só, e apenas, que uma autoridade civil satisfaça uma pretensão sua, que julga caber-lhe, apresentando como suporte dessa pretensão um direito adquirido enquanto “agente administrativo”, e não, que algum aspecto desse estatuto profissional seja apreciado pelo tribunal.
De resto, este Tribunal já se pronunciou, em casos semelhantes, concluindo pela competência deste STA, designadamente nos acórdãos de 9.11.00, no recurso 45617 e de 14.1.99 (Pleno) no recurso 44049. Como se sublinha neste último, « Não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público a sentença do TAC de Lisboa que anulou o acto do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal que indeferiu o pedido de isenção de propinas formulado por uma professora do ensino básico, ao abrigo do art.º 2 do DL 524/73, de 13.10. Assim, para o conhecimento do recurso jurisdicional interposto de tal sentença não é competente o TCA ».
Improcede, assim, a questão suscitada pelo Ministério Público.
A autoridade recorrida sustenta que o recurso contencioso perdeu o seu objecto por, entretanto, já na pendência do recurso, haver sido proferido o acto expresso de indeferimento sem que o recorrente tenha requerido a substituição do objecto do recurso, nos termos do art.º 51, n.º 1, da LPTA, não obstante tal acto lhe ter sido pessoalmente notificado, notificação igualmente feita ao seu mandatário.
Na verdade assim é.
Com efeito, o recorrente apresentou em tribunal, a 11.1.01, o presente recurso contencioso de acto tácito imputável ao Ministro da Administração Interna, que se terá constituído na sequência de recurso hierárquico interposto do acto que indeferiu o pedido de troca do boletim de condução de veículos militares pelo correspondente documento que o habilitasse a conduzir veículos civis, que lhe foi notificado a 22.2.00.
Ora, o recurso hierárquico que originou esta impugnação contenciosa foi decidido por despacho de 10.3.01, acto esse que foi notificado ao recorrente e ao seu advogado (fls. 85/87). O recorrente não utilizou a faculdade de ampliação ou substituição do objecto do recurso contemplada no art.º 51, n.º 1, da LPTA, circunstância que deixa o recurso sem objecto. Com a prolação do acto expresso de indeferimento, a ficção jurídica que constituía o objecto do presente recurso desaparece da ordem jurídica, assim, se extinguindo a instância (acórdãos Pleno de 24.11.00 e de 24.10.00, nos recursos 33344 e 44252).
Nos termos expostos, acordam em declarar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide (art.º 287, alínea e) do CPC).
Sem custas.
Lisboa, 2 de Maio de 2002
Rui Botelho - Relator - Vítor Gomes - Adérito Santos