2–Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
É de salientar que apesar de o réu B não ter recorrido da sentença proferida pela 1ª instância, beneficia dos efeitos do recurso, porquanto se verifica uma situação de litisconsórcio necessário passivo - art. 634º, nº 1 do CPC.
Importa ainda ter presente que a ré C recorreu apenas da sentença final, não tendo impugnado nenhum dos despachos intercalares mencionados no presente acórdão.
Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- -Da nulidade da sentença;
- -Da nulidade da citação;
- -Da revelia e do efeito cominatório;
- -Da exceção de pagamento de rendas.
3–Os factos
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
3.1.–Factos Provados
1.– O Autor é cabeça de casal da herança aberta por óbito de Maria ….. .
2.– A 9 de Julho de 2017, por documento designado de “contrato de arrendamento” o Autor na qualidade de cabeça de casal da herança deu de arrendamento aos Réus a fração parte a fração autónoma habitacional, correspondente ao 2.º andar direito, do prédio urbano com o número ….., sito na Rua Infanta Dona Beatriz, 2800-264 Almada, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2... da União de freguesias de Almada, Cova da Piedade, Cacilhas e Pragal, que estes destinaram à sua habitação própria permanente.
3.– Como contrapartida do arrendamento da fração indicada em -2 os Réus pagariam mensal um valor de € 400,00, até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele que disse respeito.
4.– Os Réus não pagaram as rendas correspondentes aos meses de dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018.
5.– Os Réus fizeram pagamentos por transferência bancária num montante total de € 2.000,00 que o Autor imputou às rendas dos meses de dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, março e abril de 2018.
6.– Os Réus não pagaram as rendas correspondentes aos meses de maio, julho, agosto setembro e outubro de 2018, num total de € 2.400,00.
3.2.–Factos não provados
A sentença recorrida não contém qualquer referência a factos não provados.
4–Os factos e o direito
4.1.–Da nulidade da sentença
Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo não apreciou a exceção de pagamento de rendas invocada nas alegações que apresentou nos termos do art. 567º, nº 2 do CPC devidamente sustentada nos documentos que a acompanharam, e que tal configura uma nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC – Al. B. da motivação de recurso e conclusões IV, V, e XXXVIII a XL.
O Tribunal a quo considerou que a sentença recorrida “não enferma de qualquer vício”.
Nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Esta nulidade configura, no fundo, uma violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do mesmo Código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS[3], “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Dito de outro modo: esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando apenas se verifica a mera omissão da ponderação das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Com efeito, a questão a decidir não reside na argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim nas concretas controvérsias centrais a dirimir.
Do supra exposto flui que não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam para sustentar a procedência ou improcedência da ação. Nas palavras precisas de MANUEL TOMÉ SOARES GOMES[4] “(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.”
Pode, pois, concluir-se que não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. O juiz não tem que analisar todos os argumentos invocados pelas partes, embora se ache vinculado a apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer, mas não tem que se pronunciar sobre os pedidos e questões cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros/as (art. 608º, nº 2, do CPC).
O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. Por isso, não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra.
No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2012 (João Bernardo), p. 469/11.8TJPRT.P1.S1[5] à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões suscitadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
A discordância da parte relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou à decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Como se afere das considerações supra expostas, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a omissão ou excesso de pronúncia enquanto causas de nulidade da sentença têm por objeto questões a decidir na sentença, e não propriamente factos ou argumentos jurídicos.
Neste sentido, sublinhou o ac. RL 23-04-2015 (Ondina Alves), p. 185/14.9TBRGR.L1-2, que «questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem.
Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. (…)
Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), (…) se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “error in procedendo”».
Em sentido semelhante, decidiu, entre outros, e por mais recente, o ac. RC 23-02-2016 (Carvalho Martins), p. 2316/12.4TBPBL.L1, no qual se sublinhou que “só há omissão de pronúncia com vício de limite previsto na al. d) do nº1 do art. 668º do CPC (615º NCPC), quando o Tribunal incumpre quanto aos seus poderes e deveres de cognição o disposto no nº2 do art. 660º do mesmo diploma (608º NCPC)”.
Também o ac. RG 16-11-2017 (José Flores), p. 833/15.3T8BGC.G1, apontou em sentido idêntico, referindo que “não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação.“
No caso vertente a recorrente considera que a sentença é nula por omissão de pronúncia porque na sentença recorrida o Tribunal não se pronunciou sobre a exceção de pagamento de rendas invocada nas alegações que apresentou nos termos do disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, nem atendeu ao valor dos documentos que acompanharam aquela peça processual.
Contudo, ao contrário do que pretende a recorrente, esta questão foi apreciada na sentença.
Com efeito, como se lé na 1ª e 2ª págs. da sentença recorrida, ali se consignou o seguinte:
“A mandatária da Ré foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 567.º, n.º 2 do CPC para apresentar alegações.
Resulta do artigo 567.º, n.º 1 do CPC que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor. Acrescenta o n.º 2 que o processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do Autor e depois ao advogado do Réu para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença.
Assim, e considerando os artigos citados, a Mandatária da Ré não alegou por escrito mas sim apresentou uma contestação aos factos que já se encontram confessados. Por este motivo, nem ao abrigo do princípio da cooperação seria possível ao tribunal diligenciar pela obtenção de novas provas como “que venha a A. demonstrar quais os pagamentos que foram efectuados pela R. uma vez que os mesmos foram por transferência bancária e R. dispõe de vários documentos que junta e que colocados ao dispor da sua patrona não permitem, com certeza, afirmar quais os meses que se encontram pagos – mas certamente alguns dos peticionados”.
Sucede que toda a defesa deve deduzida na contestação (artigo 573.º), o que não sucedeu por facto imputável à Ré. Para além disso, e por mera referência, o pedido efectuado para o tribunal diligenciar para que a Autora viesse demonstrar que a Ré procedeu aos pagamentos também não poderia proceder na medida em que de acordo com as regras do ónus da prova é a Ré que incumbe essa prova e não ao Autor.
Assim, e não obstante este à parte e como já referido, os factos constantes da petição inicial encontram-se confessados e como tal não há qualquer outra diligência probatória a realizar. Para além disso, não se encontram verificadas quaisquer das excepções que impeça a aplicação do artigo 567.º, relativo aos efeitos da revelia.
Em suma, as alegações da Ré não configuram verdadeiramente as alegações a que se refere o artigo 567.º, n.º 2 mas sim uma contestação a qual não pode ser atendida por ser extemporânea.”
Do exposto resulta de forma clara que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão da exceção de pagamento de rendas, tendo decidido não a apreciar, por entender que a mesma se achava prejudicada pelo efeito cominatório da revelia.
Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Tudo isto, evidentemente, sem prejuízo da apreciação dos motivos da discordância da requerente perante tal decisão do Tribunal recorrido, a ter lugar em sede própria, ou seja, na (re)apreciação do mérito da causa pelo Tribunal da Relação.
4.2.–Da nulidade da citação
Sustenta a recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar a citação válida e eficaz, por entender que a mesma é nula, nos termos previstos no art. 191º. nº 1 e 234º do CPC – Al. A da motivação e conclusões III e X a XXIX.
A invocação desta nulidade revela-se totalmente incompatível com a conclusão da recorrente, no sentido da revogação da sentença recorrida e em consequência, pela substituição da mesma por “outra que absolva a apelante do pedido”, cumpre apreciar se a mesma se verificou.
Com efeito, a considerar-se verificada a nulidade da citação, a consequência daqui emergente será a determinação da repetição da citação, voltando o processo à respetiva fase processual (art. 195º, nº 2 do CPC) ….
Seja como for, vejamos se tal nulidade se verificou.
Estabelece o art. 191º, nº 1 do CPC que em prejuízo do disposto no art. 188º do mesmo código, isto é, sem prejuízo dos casos de falta de citação, “é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei”.
Por seu turno, dispõe o nº 2 do mesmo preceito que “o prazo para arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação”.
Daqui decorre que tendo o Tribunal a quo, no despacho com a refª 381274044 de 13-11-2018, e na sentença recorrida considerado que não foi apresentada contestação no prazo previsto para o efeito, não deveria ter apreciado nesta última a nulidade invocada pela ora recorrente nas alegações que esta apresentou nos termos do disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, face à manifesta extemporaneidade da arguição de tal nulidade.
Porém, ao apreciar esta questão na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou tempestiva a arguição da nulidade da citação.
Assim sendo, mas apenas por esta razão, cumpre apreciar a invocada nulidade da citação.
Como já referimos, dispõe o art. 191º, nº 1 que a citação será nula quando não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei.
No caso vertente, considera a recorrente que não foi observado o disposto no art. 234º do CPC.
Estabelece o nº 1 deste preceito que “se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, a agente de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.”
Como se resulta da própria letra do preceito, mais precisamente das referências a “agente de execução” e “funcionário judicial”, o mesmo refere-se à citação por intermédio de agente de execução (art. 225º, nº 1, al. c) do CPC).
Não obstante, a doutrina não afasta a possibilidade de aplicar este preceito às situações de citação postal. Com efeito, já na vigência do CPC de 1961 referia ABRANTES GERALDES que ”com a ampliação do leque de pessoas cisadas com a citação postal, são maiores as probabilidades de passarem despercebidas ao juiz (e ao autor) algumas situações de inequívoca incapacidade de facto para entender o acto de citação ou para gerir os interesses que devem ser assegurados através de uma efectiva participação no processo pendente, já que nem sempre o carteiro terá a possibilidade (ou constatará a necessidade) de adoptar, em tais circunstâncias, uma atitude diversa da que lhe é expecificamente solicitada – a entrega da carta ao citando.
Existe assim o perigo sério de a carta ser entregue a uma pessoa que não se encontre em condições de perceber a natureza, a importância e o alcance do acto, sem que isso venha ao conhecimento do tribunal, colocando-a numa situações de revelia inoperante”[6] Este mesmo entendimento é reiterado, já na vigência do CPC 2013, por ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[7].
Cremos, pois, que o regime do art. 234º, nº 1 é aplicável, por interpretação extensiva[8] e com as necessárias alterações, ao regime da citação por via postal.
Daqui decorre que se no ato da citação o carteiro se aperceber de que o citando se encontra impossibilitado de receber a citação em consequência de anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, deve dar conta desta ocorrência, lavrando nota desse facto, e devolvendo a carta de citação ao Tribunal.
No caso vertente sustenta a ré e ora recorrente que este preceito não foi respeitado, porque é cega.
Não sendo esta situação de qualificar como “notória anomalia psíquica”, resta apreciar se a mesma se subsume ao conceito de “outra incapacidade de facto”.
Ora, estabelece o art. 191º nº 4 do CPC que arguição da nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Por isso cremos que a circunstância de a citanda ser invisual, não constitui por si só obstáculo a que a mesma tome conhecimento atempado do teor do ato de citação e compreenda o seu alcance.
Com efeito, se é verdade que o facto de ser invisual impediu a ré de ler a carta de citação, tal condição não impedia a mesma de pedir ao carteiro que lhe lesse a carta de citação, tal como não a impediu de se deslocar ao Tribunal.
Aliás a própria recorrente reconhece expressamente que se deslocou ao Tribunal e ali informou acerca da finalidade da citação – art. 5º das alegações apresentadas nos termos do disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, e conclusão XV.
Por esta razão entendemos que a circunstância de a ré e ora recorrente não ter praticado qualquer ato no processo no prazo da contestação não é imputável à circunstância de o carteiro ter omitido qualquer referência à circunstância de a citanda ser invisual, mas sim à falta de diligência da própria recorrente que, como a mesma reconhece, só se dirigiu ao Tribunal no 3º dia posterior ao termo do prazo para contestar.
Cremos, pois, que a cegueira do citando só poderá conduzir à nulidade da citação, nos termos do disposto no art. 234º do CPC quando este alegue e prove que por razões que não lhe são imputáveis, o carteiro não lhe leu a carta de citação, e que para além disso, durante o prazo da contestação se encontrou justificadamente impedido de se deslocar ao Tribunal para tomar conhecimento do teor e alcance da mesma citação.
No caso em apreço, e porque a recorrente invocou o arts. 13º e 71º da Constituição, diremos ainda que uma tal interpretação do art. 234º do CPC não ofende os mencionados preceitos constitucionais.
Na verdade, tal interpretação não belisca o princípio da igualdade (art. 13º da CRP), na medida em que se ressalvam situações em que a circunstância de o citando ser cego pode gerar nulidade da citação. E não ofende o disposto no art. 71º da Lei Fundamental, na medida em que a especial proteção a conferir aos cidadãos portadores de deficiência visa assegurar aos mesmos o gozo dos seus direitos e liberdades, na medida do que não resulte afetado pela incapacidade de que são portadores.
Não tendo a ora recorrente demonstrado nenhuma das circunstâncias que, aliadas à circunstância de ser cega, a tenham impedido de tomar conhecimento do sentido e alcance da citação, até ao termo do prazo para contestar, só nos resta concordar com o decidido na sentença recorrida, na parte em que considerou não ter ocorrido qualquer nulidade da citação.
4.3.–Da revelia e do efeito cominatório
Conforme resulta da factualidade provada, os réus foram citados por carta registada com aviso de receção que foram recebidas pela ré IG..., ora recorrente em 01-10-2018 (fls. 27-28).
O prazo de que dispunham para contestar era de 30 dias (art. 569º, nº 1 do CPC), contando-se o mesmo após 5 dias de dilação, visto que o réu EG... foi citado na pessoa da ora recorrente (art. 233º do CPC).
Tal significa que o último dia do prazo para contestar ocorreu no 35º dia posterior à citação, ou seja em 05-11-2018, sendo certo que a contestação poderia ainda ter dado entrada em juízo num dos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento da multa a que se refere o art. 139º, nº 5 do CPC, ou seja em 06, 07, ou 08-11-2018.
Contudo, estabelece o art. 24.º n.º 4 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais[9]:“Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Por sua vez o nº 5 do mesmo preceito dispõe que o prazo interrompido nos termos do número anterior se inicia[10] a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente que decisão que indeferiu o pedido de nomeação de patrono.
Quer isto dizer que a junção aos autos do comprovativo da apresentação do pedido de prazo judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo em curso, ao mesmo tempo que suspende a contagem de novo prazo, o qual apenas se iniciará com a notificação à parte da decisão final do pedido de Apoio Judiciário.
No caso dos autos, apurou-se que no dia 08-11-2019 a ré IG..., deu entrada nos autos de um requerimento informando do pedido de apoio judiciário que havia formulado junto do Instituto da Segurança Social, juntando cópia do mesmo (fls. 29 a 31).
Tendo este comprovativo sido junto aos autos no terceiro dia posterior ao termo do prazo para contestar, e muito embora tal se afigure duvidoso, a verdade é que a mera ponderação da possibilidade de a recorrente beneficiar do efeito interruptivo a que se refere ao art. 24º do Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais ficaria sujeita ao pagamento da multa a que se refere os art. 139º, nº 5 do CPC, na medida em que constitui entendimento pacífico que o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não isenta a parte do pagamento de multas processuais – neste sentido cfr., entre outros, os acs. RL 23-10-2012 (Rosário Gonçalves), p. 39564/92.3TVLSB-B.L1-1; RP 20-11-2013 (Mª do Carmo Silva Dias), p. 79/05.9GBVNG-D.P1; RG 15-09-2016 (Purificação Carvalho), p. 1363/03.1TBBGC-B.G1.
Nesta conformidade, conclui-se como o fez o Tribunal a quo no despacho de fls. 32 e na sentença recorrida que os réus não beneficiaram da já mencionada interrupção do prazo para contestar, e que no prazo da contestação os réus não tiveram qualquer intervenção no processo.
Ora, estabelece o art. 567º, nº 1 do CPC “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Reportando-se a este preceito, diz LEBRE DE FREITAS[11] que “a revelia tem, como consequência que os factos alegados pelo autor se consideram provados por admissão”. Para o mesmo autor, não se trata de uma confissão ficta, nem tal prova se rege pelas normas que regulam a confissão. Porém, segundo o mesmo Mestre, a prova dos factos assentes por força da revelia “fica definitivamente adquirida no processo: não pode o réu vir posteriormente negar os factos sobre os quais se manteve silencioso.”
Diferentemente, e na linha da doutrina tradicional, PAULO PIMENTA[12] qualifica o efeito probatório da revelia operante como confissão tácita ou ficta. Já MANUEL DE ANDRADE[13] e ANTUNES VARELA[14] utilizavam a expressão confissão presumida.
Este efeito probatório não se produz nas situações previstas no art. 568º do CPC, a saber:
a)- Quando havendo vários réus, algum deles conteste, mas ainda assim apenas quanto aos factos que o contestante impugnar;
b)- Quando o réu ou algum dos réus for incapaz e a causa se situar no âmbito da sua incapacidade; ou quando for citado editalmente e permaneça na situação e revelia absoluta, ou seja, sem qualquer intervenção no processo;
c)- Quando a vontade das partes for incapaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d)- Quando se trate de factos que só possam provar-se por documento.
No caso vertente não foi alegada nem se verifica nenhuma circunstância subsumível a qualquer das als. a) a c).
Acresce que no tocante aos factos relativos à celebração do contrato de arrendamento à circunstância de o autor o ter outorgado na qualidade de cabeça-de-casal de uma herança, ou seja, no que respeita aos pontos 1. a 3. dos factos provados o Tribunal recorrido motivou a sua convicção por referência à cópia do referido contrato e à escritura de habilitação de herdeiros que haviam sido juntos com a petição inicial, respeitando assim o disposto na al. d) acima referida (fls. 12 v. a 14, e 22-23).
Os efeitos probatórios da revelia no que respeita à admissão ou confissão tácita, ficta ou presumida dos réus, quanto aos factos alegados pelo autor, nos termos constantes do art. 567º, nº 1 do CPC circunscrevem-se assim aos factos vertidos nos pontos 4. a 6. dos factos não provados, a saber: que os réus não pagaram as rendas correspondentes aos meses de dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018, mas que posteriormente fizeram pagamentos por transferência bancária que o autor imputou às rendas dos meses de dezembro de 2017 a abril de 2018 (inclusive), mas que os réus não pagaram as rendas de maio a outubro de 2018.
Por outro lado, como salienta PAULO PIMEINTA[15], “proferido que seja o despacho judicial a dar como verificada a revelia e a fixar os efeitos da sua operância, o nº 2 do art. 567º prevê que o processo passe imediatamente para um momento de alegações escritas sobre matéria de direito (única vertente ainda em aberto, pois a matéria de facto está assente), após o que é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito (…)”[16].
Como sublinha o citado Mestre, as alegações a que se reporta o nº 2 do art. 567º do CPC destinam-se apenas a discutir questões de direito à luz dos factos alegados na petição inicial que devam considerar-se provados, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, ou que se mostrem provados por documentos juntos com a petição inicial.
Como diz LEBRE DE FREITAS[17], não pode o réu aproveitar tais alegações para “vir (…) negar factos sobre os quais se manteve silencioso” no prazo da contestação.
Nesta conformidade, concluímos, como fez o Tribunal recorrido, pela extemporaneidade da invocação, nas alegações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, da exceção do pagamento de rendas, sendo igualmente inócuos os documentos juntos com aquela peça processual, apresentados para prova de tal alegação.
4.4.–Da exceção de pagamento de rendas
Aqui chegados, importa reconhecer que, como bem afirmou a recorrente, o efeito cominatório da revelia operante “é semipleno, dado que a revelia operante nunca implica, por si mesma, a condenação do réu”.
E tanto assim é que a sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente (e não inteiramente procedente).
Porém, diversamente do que a recorrente sustenta, tal não significa que nas alegações a que se reporta o nº 2 do art. 567º do CPC, possa invocar exceções perentórias incompatíveis com a factualidade provada por admissão ou confissão ficta ou presumida decorrente da revelia.
Ora, a exceção de pagamento que a recorrente invocou naquelas alegações, e que no recurso interposto da sentença vem de novo chamar à colação assenta em factos totalmente incompatíveis com aqueloutros assentes por efeito da revelia, a saber os factos constantes dos pontos 4. a 6. dos factos provados.
Nesta conformidade, bem andou o Tribunal recorrido ao não atender a tal alegação.
4.5.–Síntese conclusiva
Face ao supra exposto, conclui-se nada há a alterar à decisão recorrida, quer no que respeita à invocada nulidade da citação, quer no que respeita ao alegado pagamento de rendas.
Não tendo a recorrente aduzido quaisquer outros fundamentos na impugnação da sentença recorrida, nem se descortinando outras questões de conhecimento oficioso que coloquem em crise a sentença recorrida, resta apenas concluir pela total improcedência do presente recurso.
Por ter decaído integralmente, deverá a recorrente ser condenada nas respetivas custas - art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.