I- Os tribunais comuns são competentes para reconhecerem
às Câmaras Municipais o direito de demolirem as construções que não obedeçam aos requisitos do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, e do RGEU51.
II- A alteração que a redacção do artigo 165 do RGEU51 sofreu através do Decreto-Lei 44258, de 31 de Março de 1962, não visou retirar a competência aos tribunais comuns para conhecer da matéria relativa a demolição de construções não licenciadas, mas sim conceder às Câmaras Municipais o denominado privilégio de execução prévia que o RGEU51 e o CADM40 já concedia mas para um número mais restrito de casos.
III- Não há nulidade do acórdão, quando dele constam as razões de facto e de direito que conduziram à decisão, mesmo que dele não constem todos os factos alegados.