I- A nulidade da alínea c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C., de oposição entre os fundamentos e a decisão, só existe quando há uma quebra da estrutura lógica da peça decisória, quando, no processo silogístico em que deve estribar-se a decisão, esta não resulta como consequência das premissas de facto e de direito alinhadas naquela peça.
II- Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. se o julgador não decide questões que não foram antecedentemente suscitadas pelas partes.
III- As omissões de actos ou formalidades prescritas na lei, cometidas na tramitação processual anteriormente à peça decisória não constituem vícios da própria decisão e não são submissíveis a qualquer hipótese de nulidade prevista no art. 668 do C.P.C
IV- Se no recurso jurisdicional o recorrente não ataca as premissas em que assentou a decisão recorrida, e esta daquela decorre com lógica normalidade, a decisão sob recurso tem de manter-se.
V- Havendo rejeição liminar do recurso contencioso por ser irrecorrível o acto nele impugnado, é de indeferir liminarmente o pedido de apoio judiciário, nos termos do art. 26-2 do D.L. n. 387-B/87, de 29/12, por ser de manifesta improcedência aquele recurso.