I- Conduz por conta de outrem, para efeitos do artigo 503 n. 3 do Codigo Civil, todo aquele que, para alem de conduzir veiculo de que não tem a direcção efectiva e não o utiliza no seu proprio interesse, o conduz, encarregado por outrem, de qualquer comissão, não sendo necessario que haja uma relação laboral.
II- Não havendo condução por conta de outrem, por falta de alegação e prova dos respectivos pressupostos, não ha culpa presumida do condutor.
III- Na falta de culpa efectiva ou presumida do condutor ou da vitima, que no momento do acidente conduzia um velocipede de sua propriedade, e de atribuir ao risco a produção do sinistro.