Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………, LDA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Abril de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada que, por seu turno, julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR por si instaurada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, LDA pedindo a suspensão de eficácia da deliberação que ordenou o encerramento do lar para pessoas idosas ou a autorização provisória para prosseguir a sua actividade.
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista pela importância das questões suscitadas e com vista a uma melhor aplicação do direito.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A primeira instância indeferiu a providência cautelar por falta de “fumus boni juris”, isto é, por não existir “probabilidade forte de a acção principal vir a proceder”, pois que o lar em causa “funciona sem licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento e sem autorização de utilização para o exercício da actividade prosseguida”.
- 3.3.O TCA manteve este entendimento com o argumento de que o entendimento acima referido “resulta da factualidade provada em P) da matéria de facto e que não se mostra impugnada pela recorrente, sendo manifesto que o exercício de tal actividade não é livre nem está entregue ao funcionamento do mercado, o que sempre obstaria para dar como demonstrado o “bom fumo de direito”, irrelevando para o efeito se tal lar vem funcionando há dez anos com a tolerância dos serviços da Segurança Social, conforme refere a recorrente”.
- 3.4.A nosso ver não se justifica a admissão da revista, por estarmos no âmbito de uma providência cautelar e porque a falta de “fumus boni juris” emerge de uma realidade inquestionável: o lar não tinha licença ou autorização para funcionar.
Perante situação similar esta formação de julgamento não admitiu a revista:
“(…)
Mas uma «brevis cognitio» aponta logo para o acerto da decisão recorrida. O estabelecimento que o acto mandou encerrar não dispunha do licenciamento exigível; e, à luz do citado diploma, isto constituía, por si só, um motivo bastante para a ordem de encerramento.
(…)
Portanto, a falta de «fumus boni juris» já transparecia do requerimento inicial. E esta certeza torna imediatamente inútil tudo aquilo que a recorrente alegou quanto à deficiente colecção da matéria de facto.
Assim, e ante a aparente exactidão do acórdão «sub specie», é desaconselhável o recebimento da revista. Até porque as questões jurídicas nela colocadas carecem de relevância, jurídica ou social, e a índole cautelar dos autos impõe um maior rigor na apreciação da admissibilidade do recurso - como esta formação repetidamente vem dizendo.
(…)”
Também no presente caso e perante a falta de licença ou autorização de funcionamento - que não é posta em causa – é patente a plausibilidade da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, sendo certo ainda que no âmbito de uma providência cautelar o juízo sobre o “fumus boni juris” nem sequer é vinculativo para o julgador do processo principal. Daí que, tendo em conta a sintonia das decisões judiciais já proferidas, se não justifique a reapreciação do caso por este STA.