FUNDAMENTOS DE DIREITO
Ponto prévio: do enquadramento jurídico:
Os termos do reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira são regulados, no nosso direito comum, pela LAV (capítulo X), ressalvando-se, porém, expressamente, no seu art.º 55.º, n.º 1, o que é imperativamente preceituado, a esse propósito, pela Convenção de Nova Iorque de 1958.
Artigo 55º- Necessidade do reconhecimento:
“Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, bem como por outros tratados ou convenções que vinculem o Estado português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei.”
Artigo 56º- Os fundamentos de recusa do reconhecimento e execução:
“1 - O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro só podem ser recusados:
- a)A pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que:
- i)Uma das partes da convenção de arbitragem estava afetada por uma incapacidade, ou essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do país em que a sentença foi proferida; ou
- ii)A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da designação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou
- iii)A sentença se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam os termos desta; contudo, se as disposições da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não tinham sido submetidas à arbitragem, podem reconhecer-se e executar-se unicamente as primeiras; ou
iv) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar;
ou
v) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país no qual, ou ao abrigo da lei do qual, a sentença foi proferida;
ou
- b)Se o tribunal verificar que:
- i)O objeto do litígio não é suscetível de ser decidido mediante arbitragem, de acordo com o direito português; ou
- ii)O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português
2 - Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do país referido na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o tribunal estadual português ao qual foi pedido o seu reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, suspender a instância, podendo ainda, a requerimento da parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar à outra parte que preste caução adequada.”
Artigo 57º– Trâmites do processo de reconhecimento:
“1- A parte que pretenda o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, nomeadamente para que esta venha a ser executada em Portugal, deve fornecer o original da sentença devidamente autenticado ou uma cópia devidamente certificada da mesma, bem como o original da convenção de arbitragem ou uma cópia devidamente autenticada da mesma. Se a sentença ou a convenção não estiverem redigidas em português, a parte requerente fornece uma tradução devidamente certificada nesta língua.
2- Apresentada a petição de reconhecimento, acompanhada dos documentos referidos no número anterior, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição.
3- Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.
4- O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.”
No caso dos autos é aplicável a Convenção Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque a 10 de junho de 1958[1], mais precisamente os artigos IV e V.
Artigo III
“Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adotadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais.”
Artigo IV
“1- Para obter o reconhecimento e a execução referidos no artigo anterior, a Parte que quer requerer o reconhecimento e a execução deverá juntar ao seu pedido:
- a)O original devidamente autenticado da sentença, ou uma cópia do mesmo, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade;
- b)O original da convenção referida no artigo II, ou uma cópia da mesma, verificadas as condições exigidas para a sua autenticidade.
2- No caso de a referida sentença ou convenção não estar redigida numa língua oficial do país em que for invocada a sentença, a Parte que requerer o reconhecimento e a execução da mesma terá de apresentar uma tradução dos referidos documentos nesta língua. A tradução deverá estar autenticada por um tradutor oficial ou por um agente diplomático ou consular
Artigo V
“1- O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova:
- a)Da incapacidade das Partes outorgantes da convenção referida no artigo II, nos termos da lei que lhes é aplicável, ou da invalidade da referida convenção ao abrigo da lei a que as Partes a sujeitaram ou, no caso de omissão, quanto à lei aplicável ao abrigo da lei do país em que for proferida a sentença; ou
- b)De que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação; ou
- c)De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objeto nem da convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contém decisões que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula compromissória; no entanto, se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas à arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas à arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou
- d)De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das Partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou
- e)De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as Partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida.
2- Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar:
- a)Que, de acordo com a lei desse país, o objeto de litígio não é suscetível de ser resolvido por via arbitral; ou
- b)Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.”
“Relativamente a este normativo é possível, à partida, definir, em sede interpretativa do mesmo, três ideias nucleares, quais sejam: - em primeiro lugar, o elenco dos fundamentos de recusa de reconhecimento é taxativo (“ só serão recusados “); em segundo lugar, os fundamentos referidos no n.º 1 têm que ser alegados e provados pela parte contra quem é oposta a sentença arbitral (“se esta Parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e execução forem pedidos a prova…”); em terceiro lugar, em sentido diverso, os fundamentos previstos no n.º 2 não carecem de ser alegados pela parte contra a qual é invocada a sentença arbitral, sendo, por isso, de conhecimento oficioso, embora este esteja, naturalmente, condicionado pela matéria de facto alegada nos autos pelas partes (ambas) e/ou pelos elementos disponíveis nos autos.”[2]
Feitas estas considerações, no caso dos autos, não existem, pois, dúvidas quanto à natureza de sentença arbitral “estrangeira “da decisão cujo reconhecimento se mostra formulado pela requerente, pois que a mesma conheceu do mérito substantivo da sua pretensão perante a aqui ré e, ademais, foi proferida em arbitragem localizada em país estrangeiro, concretamente perante o Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong.
Assentes estes pressupostos, a Convenção de Nova Iorque (CNI), como resulta do preceituado no seu artigo I, n.º 1, tem como respetivo âmbito de aplicação o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, sendo certo, que quer Portugal, quer China/Hong Kong[3] são partes outorgantes de tal Convenção.
Passa-se agora à apreciação das questões suscitadas na oposição.
1. Autenticidade da decisão
A primeira questão que a requerida suscita diz respeito à autenticidade da decisão, uma vez que em parte alguma da documentação consta uma certidão emitida pelo Tribunal arbitral da decisão, mas apenas cópia certificada da mesma.
Respondeu a requerente, dizendo em síntese que juntou cópia certificada da decisão em apreço devidamente certificada por Notário e apostiladas pela entidade competente em Hong Kong, nos termos da Convenção de Haia, pelo que tais documentos são autênticos, nos termos do artigo 35º do Código do Notariado.
O disposto no nº 1 do citado art.º 57º da LAV “tem correspondência com o artigo IV da Convenção de Nova Iorque e o artigo 35 (2), da Lei-Modelo. Tal como estes preceitos, visa a disposição em apreço facilitar o reconhecimento e a execução da sentença arbitral, reduzindo ao mínimo indispensável os requisitos formais a satisfazer pela parte que pretende obtê-los em Portugal. Esses requisitos resumem-se à apresentação do original autenticado da convenção de arbitragem e da sentença arbitral ou de cópias certificadas das mesmas, bem como de traduções certificadas desses documentos em português, caso não estejam redigidos nessa língua.”[4]
Segundo Luís Lima Pinheiro[5] “O art.º 4/1 da Convenção de Nova Iorque deve ser entendido no sentido de satisfazer a exigência de “autenticação” do original da sentença o reconhecimento simples da assinatura dos árbitros pelo notário ou autoridade equivalente do Estado de origem da decisão, ou por agente diplomático ou consular português neste Estado, ou por agente diplomático ou consular do Estado de origem em Portugal. Quanto à certificação da cópia trata-se da declaração da sua conformidade com o documento original que pode ser feita pelas mesmas autoridades e que não pressupõe a “autenticação” deste original.
À mesma luz, o original da convenção de arbitragem não tem de ser “autenticado” e por “cópia autenticada” do mesmo deve entender-se uma cópia certificada nos mesmos termos que são exigidos para a sentença arbitral.
Se houver fundadas dúvidas sobre a autenticidade do reconhecimento, a relevância do conhecimento pode ser subordinada a legalização, aplicando-se o disposto em relação à legalização dos documentos autênticos (art.º 365º/2 CC, art.º 44º/2 C. Not. e art.º 440º/2 CPC. Como Portugal é parte da Convenção da Haia relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), quando o documento tiver sido lavrado no território de outro Estado Contratante a legalização é substituída pela aposição de uma apostila pela autoridade competente do Estado de origem (arts. 2º e 3º).”
No caso presente, a requerente apresentou cópias certificadas da convenção de arbitragem e da sentença arbitral, bem como traduções certificadas desses documentos em português.
Não se verifica assim este fundamento de oposição ao reconhecimento da sentença arbitral.
2. Trânsito em julgado da decisão em causa
A segunda questão que a requerida suscita em termos de oposição ao reconhecimento refere-se à circunstância de não existir nos autos prova de que a sentença arbitral proferida tenha transitado em julgado.
Respondeu a requerida, que se encontra junto com a petição inicial como DOC. 4, que se trata de uma cópia certificada de uma comunicação emitida pelo Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong, devidamente certificada por Notário e apostilada pela entidade competente em Hong Kong, nos termos da Convenção de Haia, que atesta o seguinte:
“Certificamos que a Decisão Final com data de 11 de fevereiro de 2021 (a “Decisão Final”) e a Decisão Final sobre Custas com data de 12 de abril de 2021 (a “Decisão Final sobre Custas”) foram emitidas pelo árbitro único, a Dra. AA, na referida arbitragem.”
Vejamos:
A falta de obrigatoriedade para as partes é fundamento de recusa do reconhecimento e execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no estrangeiro, conforme resulta do disposto no art.º 56º, nº 1, al. a), v) da LAV.
“Devem, em princípio, considerar-se obrigatórias para este efeito as sentenças que possam ser executadas segundo a lei daquele país. Mas não parece exigível que a sentença, a fim de ser tida como obrigatória, haja sido objeto de um exequatur no país de origem. Aquele requisito pode, além disso, considerar-se preenchido ainda que haja sido interposto recurso contra a sentença arbitral, contanto que este tenha caráter meramente devolutivo. O preceito em anotação consente, assim, uma autonomia mitigada na interpretação do conceito de obrigatoriedade da sentença relativamente à lei do país onde foi proferida.”[6]
Segundo uma outra tese, o conceito de “obrigatoriedade para as partes” previsto na CNI deve ser objeto de uma interpretação autónoma, independente da lei aplicável à sentença. Nesse sentido se pronunciou Luís de Lima Pinheiro[7] que, baseando-se nesta interpretação autónoma, defende que a decisão pode ser considerada “obrigatória” a partir do momento em que não é suscetível de recurso ordinário.[8]
Consta da factualidade dada como provada que a sentença arbitral não foi objeto de recurso, sendo certo que por princípio, é de presumir que a sentença se mostra transitada, pois que é ao oponente que cabe demonstrar o facto contrário. É, por conseguinte, à parte requerida que incumbe provar a inexistência de trânsito em julgado segundo a lei do país em que a sentença revidenda foi proferida.[9]
Concluímos assim, que não se verifica, este fundamento invocado de recusa de reconhecimento da sentença arbitral.
3. Competência provocada em fraude da lei
Em terceiro lugar, refere a requerida que a competência do tribunal arbitral foi provocada em “fraude à lei “, pois que, foi acordado entre as partes, a exclusividade da competência para litígios dos tribunais portugueses.
Independentemente de os fundamentos de recusa do reconhecimento não serem, os que se mostram previstos no artigo 980º, do CPC, mas apenas os que decorrem do artigo V da CNI, o que, em última instância, torna o argumento irrelevante, ainda assim se dirá que a requerida não provou qualquer acordo entre as partes.
Por outro lado, como já se viu, o litígio em causa contende com uma compra e venda comercial celebrada entre uma empresa com sede em Hong Kong e uma empresa com sede em Coimbra e com o seu alegado incumprimento por parte da requerida (vendedora) ao nível do fornecimento da mercadoria acordada.
Cumpre referir que a competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses, se restringe às hipóteses consignadas no artigo 63º, do CPC e nenhuma das suas alíneas – a) a e) – contempla um litígio que se refira ao incumprimento de um contrato de compra e venda celebrado entre uma empresa de Hong Kong e uma empresa portuguesa.
Acresce dizer que resultou provado que consta da cláusula 6.1. do doc. nº 1 junto com a p.i., cuja tradução se transcreve:
“6.1. Lei Aplicável e Resolução de Litígios. Este Contrato de Compra e Venda será redigido por e interpretado ao abrigo das leis de Hong Kong, RPC, incluindo em todas as questões de interpretação, validade e execução, sem referência aos seus conflitos de princípios legais. Cada parte acorda que qualquer litígio ou desacordo que possa surgir ao abrigo deste Contrato de Compra e Venda será encaminhado e resolvida em definitivo por arbitragem vinculativa administrada pelo Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong, nos termos das Regras de Arbitragem Administrada pelo Centro de Arbitragem Internacional de Hong Kong em vigor quando a Notificação de Arbitragem for apresentada em Hong Kong.”
Improcede, assim, este fundamento de oposição da requerida.
4. Violação do principio do contraditório e da igualdade das partes.
A requerida invoca ainda a violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, alegando que não foi citada para a ação, tendo o processo corrido, à sua revelia.
Respondeu a requerente que após diversas tentativas frustrações de notificação da requerida, o Tribunal Arbitral considerou a requerida como notificada, nos termos do artigo 3.1. (b) do Regulamento do Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong.
Para o cumprimento do contraditório e da igualdade de armas basta ser concedida às partes, em termos efetivos, a possibilidade de exercerem os seus direitos ou faculdades processuais em pé de igualdade uma com a outra.
Lê-se no art.º V, nº 1, al. b), acima transcrito, que o reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados se a parte contra a qual for invocada fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova de que não foi devidamente informada quer da designação do árbitro, quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível por qualquer outro motivo, deduzir a sua contestação.
“Não foi estipulada naquela Convenção qualquer forma específica de comunicação dos atos, o que, na realidade, importa averiguar para este efeito é se a parte contra quem a sentença é invocada foi, ou não, efetivamente colocada em posição de, querendo, poder fazer valer os seus pontos de vista perante os árbitros.”[10]
Acresce que consta do contrato de compra e venda os seguintes contatos: “Tencent, 31/F, ..., nº 33 ..., ..., ..., ...57, P. R. China, 0755-...88 ext. ...06, [email protected].
Supplier: Rua ... ..., Portugal, [email protected]”, sendo que figura nesse contrato como “supplier” a requerida.”
A requerida não demonstrou, que a forma utilizada para a informar da pendência do processo de arbitragem e do árbitro não tenha obedecido às regras do procedimento arbitral acordado com a requerente para dirimir extrajudicialmente eventuais litígios sobre o contrato de compra e venda aludido, nomeadamente que foi outro o endereço eletrónico que ficou acordado para receber notificações.
Refere Luís Lima Pinheiro[11] “… a ordem pública internacional permite também controlar a observância de um padrão mínimo de justiça processual (designadamente os princípios do contraditório e da igualdade de tratamento das partes), por forma concorrente com o fundamento de recusa de reconhecimento estabelecido na al. b) do nº 1. Quer isto dizer, designadamente, que mesmo que o requerido não alegue ou prove uma violação do principio do contraditório, o tribunal pode recusar o reconhecimento se verificar que há uma violação grave deste principio com base no nº 2”.[12]
Atendendo à factualidade dada como assente e aos documentos juntos, nada nos permite concluir que houve uma violação grave do principio do contraditório (assim como do principio da igualdade).
Por fim, cumpre referir que “a litispendência e o caso julgado não são fundamento autónomo de oposição ao reconhecimento perante a Convenção de Nova Iorque”.[13]
Em conclusão, não se verifica nenhum dos fundamentos de recusa de reconhecimento da decisão arbitral que é objeto desta ação.