I- Não resultando dos autos com suficiente clareza que antes da execução do acto recorrido tal acto tenha sido notificado ao recorrente ou que este tenha tido conhecimento oficial do mesmo, o momento a atender para o inicio do prazo da interposição do recurso e o da execução, que se verificou na presença do recorrente, que ficou assim logo em posição de poder interpor recurso contencioso.
II- Sendo a execução da decisão, pelos elementos constantes do processo, o facto que primeiro ocorreu, não ha que atender a data da comunicação do despacho, posteriormente efectuado.
III- E extemporaneo o recurso contencioso interposto apos o decurso do prazo de 30 dias a contar da data da execução do acto.