I- Resulta do artigo 9, n. 2), do Decreto-Lei n. 387/86, de
22 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 40/82, de 6 de Fevereiro, que a antiguidade na Guarda Fiscal do pessoal oriundo das ex-províncias ultramarinas se reporta à sua integração na Guarda Fiscal de Moçambique e nas polícias fiscais dos restantes territórios.
II- Assim, não violou aquela disposição legal o despacho que reportou a antiguidade dos recorrentes na Guarda Fiscal
à data em que um deles ingressou na Polícia de Segurança Pública de Angola, com funções de âmbito fiscal, e à data em que o outro ingressou na Guarda Fiscal de Moçambique, não atribuindo relevância ao tempo de serviço anteriormente prestado pelo primeiro na Polícia de Segurança Pública de Lisboa e pelo segundo na Polícia de Segurança Pública de Moçambique, em funções estranhas ao âmbito fiscal.
III- Detectada a ilegalidade do cálculo do abono devido aos recorrentes, por erradamente se ter vindo a atribuir relevância ao tempo de prestação de serviço em forças policiais não fiscais, não envolve violação de direitos adquiridos a determinação da rectificação desse cálculo para os abonos fututos, pois, com este sentido e alcance, tal acto não pode sequer ser considerado revogatório.
IV- Não viola o princípio da igualdade o facto de, para os agentes da Polícia de Segurança da Metrópole que exerceram funções na mesma corporação nas ex-províncias ultramarinas e depois retomaram a origem, ser contado todo o tempo de serviço, enquanto para o elementos da Guarda Fiscal não conta o serviço prestado na Polícia de Segurança Pública, pois e a própria diferença da natureza das funções exercidas que justifica a diferenciação de tratamento.
V- O artigo 1, n. 4, do Decreto-Lei n. 143/85, de 8 de Maio, e uma norma de natureza adjectiva ou instrumental, que se destina a demarcar o valor probatório das certidões emitidas ao abrigo desse diploma, não impondo que seja atribuída relevância integral ao tempo de serviço certificado, pois esta relevância, em termos substantivos, é definida pelos diplomas que regulam cada uma das figuras em causa (aposentação, diuturnidades e progressão na carreira).
VI- Está suficientemente fundammentado o despacho que indefere a pretensão dos recorrentes, remetendo explicitamente para a fundamentação constante do parecer sobre o qual foi emitido, se neste parecer se explanam, com clareza, congruência e suficiência, as razões de facto e de direito que justificam aquele indeferimento.