Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA, arguido no processo n.º 2339/24.0PFLSB que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, DIAP - ...ª Secção de ..., preso preventivamente, à ordem destes autos, desde 12 de Dezembro de 2024, vem requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)
PEDIDO DE HABEAS CORPUS
nos termos e pelos fundamentos seguintes,
ENQUADRAMENTO FACTUAL
1º.
O Arguido, aqui requerente, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, em 12-12-2024, na sequência do qual foi na sequência do qual foi determinada a sua sujeição às medidas de coação de prestação de termo de identidade e residência, prestado anteriormente nos autos, e de prisão preventiva.
2º.
De facto, o JIC considerou estar fortemente indiciada a prática pelo requerente de três crimes de roubo agravado, p.e p. pelos artigos210.°, n.°1 e2, 204.°, n.°1, b), do Código Penal (CP), quanto aos ofendidos BB, CC, DD; de seis crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210.°, n.°1 e 2, 204.°, n.°1, b), e n.º 4 do CP, quanto aos ofendidos EE e FF, GG, HH, II, JJ e de três crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.°, n.°1 e 2, 204.°, n.°1, b), e n.º 4, 22.° e 23.°, do CP quanto aos ofendidos KK e LL, MM.
3º.
O requerente está, assim, preso desde 12-12-2024 no Estabelecimento Prisional de ..., onde ainda se encontra.
4º.
Inconformado por entender não se verificarem os pressupostos justificativos da aplicação da medida de coação da prisão preventiva, o requerente interpôs recurso da decisão proferida pelo Juiz 9 do TCIC para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, por Acórdão prolatado em 19 de março de 2025, julgou não merecer censura aquela decisão, consequentemente não a revogando.
5º.
Como é facilmente apreensível da leitura do referido Acórdão TRL de 19-03-2025, o recurso visava os fundamentos da decisão de aplicação da prisão preventiva de 12-12-2024, argumentando que não se verificava a agravante atribuída pelo MP a 3 dos crimes e, sobretudo, que os mesmos excediam os princípios aplicáveis na ponderação da aplicação da medida, nomeadamente da necessidade, adequação e da proporcionalidade e que o perigo de continuação da actividade criminosa que se pretendeu acautelar com aplicação da medida efectivamente não se mostrava indiciado, inexistindo, pois, fundamento suficiente de aplicação da prisão preventiva sendo acautelados quais quer exigências preventivas com a aplicação da medida de apresentação periódica ou, no limite, OPH, igualmente medida privativa da liberdade.
6º.
Por seu lado, o acórdão identificou como questões a apreciar 1) se a decisão padece de falta de fundamentação; 2) se se mostra correcto o enquadramento jurídico relativamente aos factos indiciados nos autos 1281/24.0....., 348/24.9..... e 1860/24.5.....; 3) Se o caso concreto permite afirmar estarem verificados os pressupostos legais necessários ao decretamento da prisão preventiva ao arguido ou se, como pretende o recorrente, deverá beneficiar da medida de coacção de obrigação de apresentação periódica ou, quando muito, obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
7º.
E foram estas as questões efectivamente apreciadas pela Relação de Lisboa que limitou o seu conhecimento às suscitadas em recurso apreciando a validade da decisão do JIC à data em que a mesma foi proferida, não fazendo uma apreciação da subsistência dos fundamentos da prisão preventiva à data da prolação do acórdão, 19-05-2025.
8º.
Portanto, inexiste qualquer reapreciação da verificação dos pressupostos de aplicação da medida de coação da prisão preventiva, porquanto a Relação de Lisboa se limitou a validar a existência desses pressupostos à data em que a medida foi aplicada, i. é em 12-12-2024, como aliás transparece claramente da própria formulação do acórdão:
“Tudo visto, entendemos, embora com fundamentação diversa, que se mostra necessária, adequada e proporcional a aplicação ao arguido da medida de coação que lhe foi imposta em sede de primeiro interrogatório judicial.
Caso, eventualmente, cheguem aos autos elementos que credibilizem as circunstâncias que o arguido relatou nas suas declarações (e a que nos referimos supra), tal pode ser considerado como uma relevante alteração das circunstâncias que poderão motivar a alteração da medida de coacção, em sede de revisão de apreciação dos seus pressupostos.”(sublinhado nosso)
9º.
Claramente resulta do segmento transcrito que o acórdão remete para o reexame dos pressupostos a verificação de alterações de circunstâncias que confirmem ou infirmem aqueles pressupostos.
10º.
Pelo que vimos de dizer, reitere-se, é evidente que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-03-2025 não fez qualquer reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva tendo apenas verificado a sua validade à data da decretação desta medida de coação em 12-12-2024.
11º.
Por último, embora sem qualquer relevância para a presente providência, se refira que a aplicação da referida medida de coação de prisão preventiva não tinha qualquer correlacto fundamento nas exigências de prevenção geral e especial do processo em questão, tratando-se de uma medida injustificada e não fundamentada, tendo em conta as especificidades do caso em concreto.
VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE DECRETAÇÃO
12º.
Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 213.º, do CPP, que “O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame;”
13º.
Decorre deste normativo que é obrigatório o reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação.
14º.
Obrigatoriedade confirmada pela formulação imperativa do n.º 4 do artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa: “A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.”
15º.
O estabelecimento de prazos para o reexame da medida decorre da excepcionalidade da prisão preventiva, por esta comportar uma agressão do princípio constitucional in dúbio pro reo, visa prevenir que a medida se estenda para além do estritamente necessário a acautelar os perigos para a prossecução da justiça penal, impedindo-se a ocorrência de sacrifícios desproporcionados e injustificados aos direitos do arguido.
16º.
É incontroverso que a interposição de recurso quanto à decisão de aplicação da prisão preventiva não suspende a obrigação de reexame dos pressupostos daquela imposta pelo artigo 213.º, n.º 1, a) CPP, que se mantem independentemente da pendência do recurso.
Assim,
17º.
Como se disse, o arguido, na sequência do primeiro interrogatório judicial foi sujeito à medida da prisão preventiva por decisão de 12-12-2024, portanto, a primeira revisão dos pressupostos deveria ter ocorrido até 12 de Março de 2025.
18º.
Note-se que, o prazo máximo de três meses para o reexame dos pressupostos da medida se esgotou antes da prolação do recurso da decisão que a aplica em 19-03-2025.
Sucede que,
19º.
Até à data de hoje 11 de Maio de 2025, nenhuma notificação foi recebida quer pelo arguido no E. P. de Leiria, quer pelos seus mandatários aqui signatários, relativa à revisão da subsistência dos pressupostos da sua aplicação e, eventual, manutenção da medida de prisão preventiva.
20º.
Apesar de decorridos quase dois meses da data em que deveria ter ocorrido essa revisão, i. é, 12-03-2025.
21º.
É, pois, inquestionável que o arguido requerente continua preso preventivamente sem que se tenha verificado qualquer reexame da sua medida de coação,
22º.
O arguido requerente está, assim, sujeito a prisão ilegal desde 13-03-2025.
23º.
Sendo a presente providência o meio adequado para pôr cobro à ilegalidade da prisão do requerente, restituindo-o à liberdade.
Com efeito,
24º.
Desde já se ressalve que o arguido requerente não pretende com a presente providência que o STJ proceda ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, mas sim que ponha fim à prisão ilegal por não ter sido observado o prazo máximo para tal, sem que o tenha sido feito.
25º.
Decorre do artigo 31.º da CRP que o instituto do Habeas Corpus é uma garantia do direito constitucional à liberdade consagrado no artigo 27.º da CRP uma providência que pode ser trazida a Juízo por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade do cidadão, nomeadamente contra o abuso de poder, por virtude da prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o Tribunal competente.
26º.
Neste sentido, “O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35043,de20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º2 ao art. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, no respeitante a medidas de coação).”1
27º.
O facto de revestir a natureza de garantia constitucional, não exclui o carácter excecional do instituto do habeas corpus, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado, como salienta Cavaleiro Ferreira, tal providência é um remédio excepcional, pois que só excepcionalmente se mostra necessário, quando falham as demais garantias defensivas do direito à liberdade, a esparsas pela legislação e escalonadas na tramitação do processo penal (Curso de Processo Penal, Tomo 2, pág. 231).
28º.
A providência de Habeas Corpus destina-se, precisamente, a pôr termo em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade ilegal, como nota Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Tomo II, pág. 297).
29º.
Encontrando-se o aqui Arguido privado da sua liberdade de forma manifestamente ilegal é esta providência o meio adequado e este tribunal o competente para decretar a providência repondo a legalidade.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS
Complementando o que supra se expôs, vejamos,
30º.
Prescreve artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal” dispõe o seguinte:
“1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça
concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
31º.
In casu, como foi já esmiuçado supra, o prazo máximo para o reexame dos pressupostos de aplicação da medida de prisão preventiva esgotou-se a 12 de março de 2025.
32º.
O arguido deveria ter sido restituído à liberdade em 13 de Março de 2025, pelo que não o tendo sido encontra-se ilegalmente preso desde essa data.
33º.
Estando assim verificado o fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que deve a prisão preventiva ser declarada extinta e o arguido imediatamente restituído à liberdade.
ACAUTELANDO
34º.
Antecipando desde já o argumento de que a inobservância do prazo máximo de três meses para o reexame da subsistência dos fundamentos de decretação da prisão preventiva não constitui o fundamento de concessão de Habeas Corpus previsto no artigo 222.º, n.º 2, c), CPP, porquanto a ultrapassagem desse prazo não implica que a prisão preventiva se tenha mantido para além dos prazos fixados pela lei, constituindo, outrossim, mera irregularidade que pode ser sanada pelo arguido preso mediante requerimento para o efeito, desde já se diga que tal interpretação do normativo é inconstitucional.
35º.
Como antes se salientou, a prisão preventiva por representar uma limitação excecional do direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da CRP, somente admissível nos termos do n.º 3, b) do mesmo normativo, posto que o cidadão arguido se presume inocente atá o transito em julgado, conforme imposto pela garantia constitucional da defesa incita no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, só excepcionalmente será admitida devendo os seus limites mormente os temporais ser observados rigorosamente.
36º.
Sendo incontestável que o prazo máximo de reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva é disso corolário, pois que assim não fosse, apenas se deveria aferir se esses pressupostos se mantêm a requerimento do preso preventivamente e não oficiosamente pelo juiz em cada três meses.
37º.
Oficiosamente significa apenas que o juiz deve per se proceder ao reexame sem necessidade do impulso de qualquer outro sujeito.
38º.
Aliás, a oficiosidade do reexame aponta, precisamente, para que a inobservância do prazo é geradora da ilegalidade da prisão, pois que se se impõe ao juiz que oficiosamente reexame a medida é porque a falta desta afecta a validade da medida como o impõe o caracter excepcional desta.
39º.
Aqui chegados, mais se invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 222.º, n.º 2, al. c), e 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, segundo a qual a ultrapassagem do prazo máximo de três meses para o reexame da subsistência dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, não integra o fundamento de decretação da providência do habeas corpus da ilegalidade da prisão por manter-se além dos prazos previstos na lei, constituindo mera irregularidade que deve ser suprida pelo próprio preso preventivo através de requerimento para o efeito, constitui clara violação do princípio in dubio pro reo, in dúbio pro libertate, prerrogativas constitucionais de natureza garantística consignadas no artigo 32.º, número 2, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA. deve ser dado provimento a este pedido de Habeas Corpus, sendo declarada a ilegalidade da detenção do arguido, aqui requerente, por violação do disposto no artigo 222.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal, ordenando-se a imediata restituição do Arguido em liberdade. (fim de transcrição)
2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:
«Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cumpre informar o seguinte:
1- Por despacho judicial datado de 12 de dezembro de 2024, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva - cfr. fls. 151 a 163;
2- Em 16 de dezembro de 2024 o arguido constituiu mandatários por procuração a favor de NN, OO, PP e QQ – requerimento assinado pela Dra. PP – cfr. fls. 170 a 172;
3- O arguido apresentou recurso da medida de coação pela Dra. PP a 30.12.2024 – cfr. fls. 188 a 193;
4- O recurso foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com notificação à Mandatária do arguido – cfr. fls. 2 a 60 do Apenso K;
5- O estatuto processual coativo veio a ser renovado e mantido integralmente por despacho de 11.03.2025 devidamente notificado ao arguido e mandatária - cfr. fls. 266 a 267;
6- Em 20 de Maio de 2025, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática em coautoria material e concurso efetivo, de: - três crimes de roubo agravado, p.p. pelos artigos 210.º, n.º1 e 2, 204.º, n.º1, al. b), (ofendidos BB, DD, RR); seis crimes de roubo, p.p. pelos artigos 210.º, n.º1 e 2, 204.º, n.º1, al.b), e n.º4 (ofendidos EE e FF, GG, HH, II, JJ); dois crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelos artigos 210.º, n.º1 e 2, 204.º, n.º1, al.b), 22.º e 23.º (ofendido SS e CC); três crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelos artigos 210.º, n.º1 e 2, 204.º, n.º1, al.b), e n.º4, 22.º e 23.º (ofendidos KK e LL, MM) e dois crimes de abuso de cartão ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo artigo 225.º, n.º1, al.b), (ofendidos DD e RR) todos do Código Penal, nos termos constantes da acusação de fls. 363 a 394, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7- O estatuto processual coativo veio a ser renovado e mantido integralmente por despacho de 21.05.2025 devidamente notificado ao arguido e mandatária - cfr. fls. 413 a 414;
8- Atualmente, mantém-se a execução da medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido.
Para instruir o presente translado, extraía certidão das folhas 151 a 163, 170 a 172, 188 a 193, 266 a 267, 363 a 394, 413 a 414 e 2 a 60 do Apenso K.
Remeta-se de imediato a petição de “habeas corpus”, acompanhada da presente informação e da aludida certidão ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para os devidos efeitos»
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.
II. Fundamentação
4. O requerente alega, em súmula, que foi ultrapassado o prazo de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, previsto no artigo 213º, nº1 alínea a) do Código de Processo Penal, o qual se verificou em 12 de Março de 2025, o que acarreta a ilegalidade da prisão preventiva a que se encontra sujeito.
Vejamos.
5. Antes de analisar a pretensão do peticionante, importa fixar a factualidade processual resultante dos autos.
5. 1 Estão assentes processualmente os seguintes Factos:
a. Por despacho judicial datado de 12 de dezembro de 2024, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva;
b. Em 16 de dezembro de 2024 o arguido constituiu mandatários por procuração a favor de NN, OO, PP e QQ – requerimento assinado pela Dra. PP;
c. O arguido apresentou recurso da medida de coação pela Dra. PP a 30.12.2024;
d. O recurso foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com notificação à Mandatária do arguido;
e. O estatuto processual coativo veio a ser renovado e mantido integralmente por despacho de 11.03.2025 devidamente notificado ao arguido e mandatária a 14 de Março de 2025;
f. Em 20 de Maio de 2025, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática em coautoria material e concurso efetivo, de:
- três crimes de roubo agravado, p.p. pelos artigos 210.º, n.º1 e 2, 204.º, n.º1, al. b), (ofendidos BB, DD, RR);
- seis crimes de roubo, p.p. pelos artigos 210.º, n.º1 e 2, 204.º, n.º1, al.b), e n.º4 (ofendidos EE e FF, GG, HH, II, JJ);
- dois crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelos artigos 210.º, n.º1 e 2, 204.º, n.º1, al.b), 22.º e 23.º (ofendido SS e CC);
- três crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelos artigos 210.º, n.º1 e 2, 204.º, n.º1, al.b), e n.º4, 22.º e 23.º (ofendidos KK e LL, MM)
- dois crimes de abuso de cartão ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo artigo 225.º, n.º1, al.b), (ofendidos DD e RR) todos do Código Penal, nos termos constantes da acusação de fls. 363 a 394, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
g. O estatuto processual coativo veio a ser renovado e mantido integralmente por despacho de 21.05.2025 devidamente notificado ao arguido e mandatária.
6. O direito
A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.
Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.
O legislador ordinário, na densificação do conceito de prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
O artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus.
Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.2
De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.3
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”4
No caso em apreço, o peticionante baseia o seu pedido de habeas corpus na falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, previstos no artigo 213º do Código de Processo Penal, o qual, sob a epígrafe “Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação” estatui:
1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a. No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; (…)
Como resulta dos factos dados como assentes e o próprio peticionante reconhece, o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva deveria ter ocorrido até 12 de Março de 2025 e o mesmo foi, efectivamente, proferido pela Senhora Juíza de Instrução Criminal antes dessa data, isto é, a 11 de Março de 2025.
Questão diversa da prolação do despacho de reexame dos pressupostos de prisão preventiva, é a notificação do mesmo aos sujeitos processuais, nomeadamente a questão de saber se a mesma deve ter lugar antes da data limite fixada para o reexame ou pode ser após essa data e, neste caso, qual a consequência de tal omissão.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “os efeitos da revisão dos pressupostos da prisão preventiva que tiverem que se produzir, produzem-se independentemente de qualquer notificação do despacho que procedeu a tal revisão”5.
Como se reafirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2017, “não sendo os prazos máximos de reexame prazos máximos de duração da prisão preventiva, a sua não observância não constitui fundamento de procedência de habeas corpus”.6
Esta interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se pode constatar no acórdão de 14 de Maio de 2008, a propósito da acusação e da sua notificação ao arguido, onde se considerou, para efeitos da contagem do prazo do artigo 215º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal, que o momento relevante é a data da acusação e não a sua notificação.7
Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caber no âmbito da presente providência de habeas corpus, a pretensa irregularidade na notificação do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a qual, tal como outras eventualmente cometidas, devem ser impugnadas pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal.
Tal matéria deve ser apreciada através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso ou reclamação.8
O peticionante alega ainda que, em 11 de Maio de 2025, nem o mesmo nem os seus mandatários haviam sido notificados do despacho de reexame (cfr. pontos 19 a 22 da petição).
Não se percebe a alegação do peticionante.
Na verdade, da certidão junta aos autos, em conformidade com a informação prestada pela Senhora Juíza de Instrução Criminal transcrita no ponto 2. deste acórdão, tal notificação ocorreu em 14 de Março de 2025 (fls. 266 a 267 dos autos de que esta providência é apenso), tendo a mesma sido efectuada com o envio de um ofício ao EP de ... (Referência deste documento: .....59,Certificação Citius em: 14-03-2025) e um ofício para a Dr(a) PP, Rua ... (Referência deste documento: .....58, Certificação Citius em: 14-03-2025).
Finalmente, alega o peticionante, por mera cautela, que “a inobservância do prazo máximo de três meses para o reexame da subsistência dos fundamentos de decretação da prisão preventiva não constitui o fundamento de concessão de Habeas Corpus previsto no artigo 222.º, n.º 2, c), CPP, porquanto a ultrapassagem desse prazo não implica que a prisão preventiva se tenha mantido para além dos prazos fixados pela lei, constituindo, outrossim, mera irregularidade que pode ser sanada pelo arguido preso mediante requerimento para o efeito, desde já se diga que tal interpretação do normativo é inconstitucional” ou de outra forma, “(…) invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 222.º, n.º 2, al. c), e 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, segundo a qual a ultrapassagem do prazo máximo de três meses para o reexame da subsistência dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, não integra o fundamento de decretação da providência do habeas corpus da ilegalidade da prisão por manter-se além dos prazos previstos na lei, constituindo mera irregularidade que deve ser suprida pelo próprio preso preventivo através de requerimento para o efeito, constitui clara violação do princípio in dubio pro reo, in dúbio pro libertate, prerrogativas constitucionais de natureza garantística consignadas no artigo 32.º, número 2, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa”.
Ora, pelas razões anteriormente referidas, inexiste qualquer inconstitucionalidade, porquanto o despacho de reexame dos pressupostos de prisão preventiva foi proferido dentro do prazo legalmente previsto, não estando, por isso, em causa qualquer interpretação normativa das referidas normas.
Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.
Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, sendo revista nos tempos e termos legalmente previstos (artigos 215º e 213º, ambos do Código de Processo Penal).
Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.
III. Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se o requerente no pagamento de 10 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal)
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Junho de 2025.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
António Augusto Manso (2º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente)
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020, Proc.7760/19.3T9LSB-A.S1, in www.dgsi.pt;
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt
3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
4. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt
5. Acórdão de 18 de outubro de 2007, Proc. nº 07P3890, disponível em www.dgsi.pt
6. Proc. nº 33/17.8ZFLSB-B.S1 e acórdão de 11 de Outubro de 2017, Proc. nº 85/17.0YFLSB, disponíveis em www.dgsi.pt
7. Acórdão nº 280/2008, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080280.html
8. Neste sentido, ao nível doutrinal, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16.