029793 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Folque Gouveia
Processo: 029793
ACORDAO
Descritores: Autorização legislativa, Vacatio legis, Função judicial, Função administrativa
Sumário
I - No início do cômputo da autorização legislativa relativamente ao seu limite temporal, dada a sua natureza, deve-se ter em conta a vacatio legis da lei de autorização. II - É materialmente inconstitucional, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais, decorrente do artigo 205 da C.R.P., a norma contida no art. 4 ns. 1 e 2 do D.L. 103-B/89, de 4 de Abril, na parte em que permite aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação das dívidas dos municípios feita pela Electricidade de Portugal, E.P., proceder à retenção de verbas provenientes da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro.