Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., por si e em representação de outras vinte e cinco pessoas, todos identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, com o n.º 1097/99 e datado de 15/6, em que aquela autoridade fixou em 939.587$50 o valor definitivo da indemnização correspondente a 1% do capital social da ... & Filhos. Os recorrentes restringiram o recurso à parte do despacho que não aceitou «determinadas conclusões, ou propostas», constantes do parecer elaborado pela comissão mista que fora constituída para rever o cálculo do valor indemnizatório anteriormente atribuído pela nacionalização da referida Casa Bancária.
Através do acórdão de fls. 589 e ss., a Subsecção concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, «com o fundamento (...) de se ter descurado o benefício a que os recorrentes tinham direito da diferença recebida por atribuição anterior, a que terá de adicionar-se o valor resultante dos activos a avaliar de novo após a entrada em vigor do DL 332/91 e o trânsito em julgado da sentença que decidiu sobre a extensão da nacionalização às participações da empresa directamente nacionalizada».
O referido Secretário de Estado interpôs recurso jurisdicional desse aresto, tendo concluído a sua alegação do modo seguinte:
a) O douto acórdão, na parte aqui recorrida, não aplicou correctamente os artigos 6º e ss. do DL 332/91.
b) O desvio negativo em causa nunca poderia integrar as parcelas da fórmula de cálculo da indemnização, uma vez que esse desvio não consta do balanço da sociedade, nem constitui um elemento que, nos termos da lei, integre o cálculo de rendibilidade.
c) A fórmula de cálculo a seguir para apurar o valor da indemnização é integrada apenas pelos seguintes factos, constantes do art. 7º do DL 332/91:
- Valor que, para cada acção ou parte do capital, resulte do balanço de gestão ultimado por referência à data da nacionalização ou, na sua falta, à data de 31/12/74, conforme se estabelece no art. 2º do DL 332/91 (parcela C1);
- Valor de rendibilidade, conforme determinado de acordo com o art. 6º do mesmo diploma.
d) Desta forma, o acréscimo ao valor da indemnização só seria possível, no presente caso, através de modificações das parcelas C1 e C3, o que a lei não permite.
e) Finalmente, mesmo que, por mera hipótese, se admitisse como correcta a posição acolhida pela decisão recorrida, tal resultaria para os recorrentes na adopção de uma forma de cálculo da indemnização substancialmente mais favorável do que a consignada no art. 7º do DL 332/91, criando uma situação de injustiça relativamente aos restantes casos, nos quais foi aplicada exclusivamente a fórmula determinada na referida disposição legal.
Os recorrentes no recurso contencioso contra-alegaram, formulando as conclusões seguintes:
1- O recorrente sustenta que o “desvio negativo” reconhecido pelo acórdão recorrido não integra as parcelas C1 e C3 da fórmula de cálculo da indemnização e que, por consequência, a aceitação daquele desvio negativo implica um acréscimo de valor da indemnização, só possível pela modificação das mencionadas parcelas.
2- O recorrente omite, por um lado, que não está em causa um acréscimo de valor de indemnização, mas antes uma não redução de um valor anteriormente fixado e, por outro, que é a lei, no citado art. 8º, n.º 3, do DL n.º 332/91, de 6/9, que aponta no sentido de o valor resultante da aplicação da fórmula ser preterido ou corrigido se implicar uma redução do valor anteriormente fixado, devendo, neste caso, ser este o adoptado.
3- Ou seja, a apontada estipulação legal não implica qualquer modificação das parcelas da fórmula legal de cálculo do valor da indemnização, mas, tão-só, a aceitação de que o resultado da aplicação da mencionada fórmula tem de ser afastado, ou corrigido, sempre que o valor apurado seja inferior ao anteriormente atribuído, ainda que esteja em causa apenas uma parte do património nacionalizado.
4- A posição acolhida pelo acórdão recorrido, em cumprimento do disposto no citado art. 8º, n.º 3, da DL 332/91, de 6/9, não implica qualquer situação de injustiça relativamente aos demais casos, conforme sustenta o recorrente, considerando que a todos os outros casos foi aplicada a referida disposição legal.
Também os autores do recurso contencioso se insurgiram contra o acórdão da Subsecção, na medida em que este julgou improcedentes todos os vícios que apreciou e que eles haviam assacado ao despacho recorrido – com a óbvia excepção do vício determinante da anulação do acto.
Assim, eles acometeram o aresto através de um recurso jurisdicional, oferecendo as conclusões seguintes:
1- O acórdão recorrido não fundamenta a decisão de confirmar a recusa, pelo despacho impugnado, de corrigir monetariamente a indemnização; por consequência, é violado o art. 659º, ns.º 2 e 3, do CPC, o que consubstancia uma nulidade nos termos dos artigos 668º, n.º 1, al. b), do CPC, e 1º da LPTA.
Não pode considerar-se fundamentação o seguinte: “a entidade recorrida afirma que o montante pago corresponde à amortização do que representariam os títulos emitidos em relação à data determinada por lei, pelo que não haveria desigualdade, nem ilegalidade, e não há elementos que contrariem esta afirmação” – cfr. n.º 3 de fls. 15 do acórdão recorrido – considerando que os impugnantes reclamaram, invocando normas e princípios jurídicos, a correcção monetária da indemnização em virtude de a mesma ter sido entregue muitos anos após a data de referência para o seu cálculo; acresce que está evidenciado no processo que só a partir de 9/2/98 foi entregue a indemnização que deveria ter sido entregue em 1980 ou, eventualmente, em 1988 – cfr. als. A, C, E, H e I da “matéria de facto”.
2- Admitindo, sem conceder, que a nulidade alegada na conclusão anterior não ocorre, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, por uma dupla razão:
a) Devia ter aplicado as normas dos artigos 12º, n.º 1, al. b), e n.º 2 do DL n.º 332/91, de 6/9, 13º, n.º 2, da Lei n.º 80/77, de 26/10, 49º e 54º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, de 11/12, e ainda o 12º, n.º 2, do Código Civil, das quais decorre que a obrigação de pagamento da indemnização se vencia no prazo de 80 dias após a data da nacionalização;
b) Devia ter aplicado as normas dos artigos 22º e 68º do Código das Expropriações de 1991 ou, a título subsidiário, a lei geral e os princípios gerais de direito (art. 562º do Código Civil, aplicável «ex vi» 13º, n.º 1, da Lei n.º 80/77, de 26/10), considerando que daqueles e destes decorre a obrigação de correcção monetária da indemnização.
3- O acórdão recorrido ocorre em omissão de pronúncia quanto às seguintes questões de inconstitucionalidade (violação do disposto no art. 660º, n.º 2, o que constitui a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d), ambos do CPC):
a) Inconstitucionalidade, por violação do direito fundamental de propriedade privada, das normas dos ns.º 1 e 2 do art. 13º da Lei 80/77, de 26/10, se interpretadas, como interpretou o despacho impugnado, no sentido de não admitirem a correcção monetária do valor das indemnizações por nacionalização, quer por via do regime aplicável às indemnizações por expropriação por utilidade pública, quer por via da lei geral e dos princípios gerais de direito.
b) Inconstitucionalidade, por desrespeito do princípio da igualdade – art. 13º da CRP – do art. 3º, n.º 1, do DL 332/91, de 6/9, se interpretado, como interpretou o despacho recorrido, no sentido de negar a aplicação do critério da equivalência patrimonial na avaliação das participações das empresas nacionalizadas em outras empresas, desde que não tenham sido avaliadas antes da entrada em vigor daquele diploma, considerando que as empresas que não foram anteriormente avaliadas beneficiam apenas de um critério de avaliação, enquanto as que o foram beneficiam de dois critérios, optando-se pelo mais favorável – art. 8º, n.º 3, do citado DL 332/91.
4- O acórdão recorrido viola o direito fundamental de propriedade privada (consagrado no art. 17º da DUDH e no costume internacional geral ou comum e, ainda, nos arts. 62º e 83º da CRP com o sentido que para eles decorre do Direito Internacional Público mencionado, aplicável por autolimitação voluntária da própria Constituição através dos seus artigos 8º, n.º 1, e 16º) na medida em que rejeita a alegada inconstitucionalidade do art. 3º, n.º 1, do DL 332/91, de 6/9, com o sentido que lhe atribui o despacho impugnado, por violação do mencionado direito constitucional.
O sentido atribuído ao referido art. 3º, n.º 1, pelo despacho impugnado, ao afastar a possibilidade de se aplicar o critério da equivalência patrimonial à avaliação das participações societárias constantes do activo de empresas nacionalizadas (que não tenham sido avaliadas antes da sua entrada em vigor), conduz à fixação de valores de indemnização por nacionalização que não são “integrais”, contrariando assim o direito fundamental de propriedade privada.
O referido art. 3º, n.º 1, devia ser interpretado com o sentido de que o critério de avaliação dele constante apenas é aplicável às participações societárias avaliadas antes da sua entrada em vigor – à luz do critério da equivalência patrimonial previsto no citado n.º 2.2.4.1 das “Especificações Técnicas” (cfr. pág. 4 das alegações) – desde que o resultado da sua aplicação seja superior ao obtido pela avaliação anterior. Quanto às participações que ainda não tenham sido avaliadas, a avaliação deverá aplicar em primeiro lugar o critério do mencionado n.º 2.2.4.1 das “Especificações Técnicas”, prevalecendo o resultado assim obtido sempre que seja superior ao resultado decorrente do critério do art. 3º, n.º 1, em causa – no sentido desta interpretação apontam os artigos 3º, n.º 2, e 8º, n.º 3, do citado DL 332/91.
5- O acórdão recorrido incorre em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão quanto à questão da avaliação da participação da empresa nacionalizada na Fábrica ... S A, pelo método da equivalência patrimonial, quando, por um lado, recusa a aplicação deste método estribando-se no disposto no art. 3º, n.º 1 do DL 332/91, de 6/9, e, por outro, sustenta que este preceito legal consagra o critério de avaliação denominado de consolidação das contas, ou seja, um método ainda mais radical do que o da equivalência patrimonial – cfr. artigos 668º, n.º 1, al. c), do CPC, e 1º da LPTA.
6- O acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia (violação do disposto no art. 660º, n.º 2, o que implica a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d), ambos do CPC) quanto aos seguintes vícios do despacho impugnado, arguidos pelos recorrentes:
- Violação de lei – aplicação da Portaria 394/99, de 2/5, e não da Portaria 290/98, de 6/5, na avaliação dos imóveis a incluir na parcela C1 da fórmula legal de cálculo («supra» enunciado como vício n.º 5);
- Erro sobre os pressupostos de facto – entendimento do perito do Estado na comissão mista relativamente à exclusão da parcela C1 do valor de determinados imóveis («supra» enunciado como vício n.º 6, al. a);
- Erro sobre os pressupostos de facto – resultado errado da operação inserida na fórmula legal de cálculo (0,30 x 762.200$00), implicando uma diminuição do valor da indemnização («supra» enunciado como vício n.º 6, al. b).
O acórdão recorrido não tem razão ao sustentar que os dois primeiros vícios não foram alegados na petição e podiam ter sido alegados nessa oportunidade pelo que a invocação posterior não releva e, por isso, não conhece dos mesmos – cfr. n.º 5 de fls. 16 do acórdão – uma vez que os três vícios em causa só foram arguidos em articulado superveniente, apresentado em 31/1/00 pelos motivos no mesmo apresentados, ou seja, em síntese, porque o seu conhecimento adequado apenas foi possível após a notificação recebida em 6/12/99 da “informação” e, portanto, muito depois da apresentação da petição inicial do recurso ocorrida em 18/10/99.
7- O acórdão recorrido viola os artigos 124º, al. a) e e), 125º, ns.º 1 e 2, do CPA e 268º, n.º 3, da CRP, ao decidir que o despacho impugnado está devidamente fundamentado.
O “extracto” anexo ao despacho não contém qualquer exposição dos fundamentos de facto e de direito pelo qual algumas propostas da comissão mista são aceites e outras rejeitadas e a “informação” não contém os fundamentos de facto e de direito de forma clara, coerente e completa, sendo em ambos os casos flagrante o desrespeito das invocadas normas legais com o sentido que lhes é unanimemente atribuído pela doutrina e jurisprudência.
Contra-alegou o Secretário de Estado, dizendo, em síntese, que o aresto recorrido decidiu correctamente ao afirmar que o acto está devidamente fundamentado de facto e de direito e que os critérios decorrentes das especificações técnicas referidas no art. 2º do DL n.º 332/91 não se aplicavam à avaliação das participações financeiras, prevista no art. 3º do mesmo diploma. E que o mesmo acórdão não sofre das nulidades que os recorrentes lhe apontaram, tendo ainda julgado bem ao considerar que aquele art. 3º não é inconstitucional e que o acto não tinha de aplicar as disposições constantes do Código das Expropriações.
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu o seguinte parecer:
«Afigura-se-nos que o acórdão recorrido fez adequado enquadramento jurídico de toda a matéria, não enfermando de qualquer vício, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.»
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelecem os artigos 713º, n.º 6, e 726º do CPC.
Passemos ao direito.
O acórdão da Subsecção, ora recorrido, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho n.º 1097/99, de 15/6, pelo qual o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças fixou o valor definitivo para cálculo da indemnização a pagar pela nacionalização da ... & Filhos (doravante, ...), já que o aresto entendeu que o acto padecia de um dos arguidos vícios de violação de lei. Tanto os recorrentes como a autoridade recorrida insurgem-se contra o desfecho do recurso contencioso, pretendendo aqueles que o acórdão padece de nulidades várias e enferma de erros de julgamento a propósito de vícios imputados ao acto, e sustentando o Secretário de Estado que não se verifica o vício causal da anulação decretada.
Começaremos por ver se o acórdão «sub censura» é nulo, como os recorrentes particulares clamam, pois, se tal sucedesse, o aresto teria de ser erradicado da ordem jurídica, caso em que ficaria necessariamente prejudicado o conhecimento das demais questões postas nos recursos jurisdicionais.
Em quatro das sete conclusões da sua alegação de recurso, os recorrentes particulares arguiram a nulidade da decisão «a quo», ou por omissão de pronúncia (conclusões 3.ª e 6.ª), ou por contradição no percurso discursivo (conclusão 5.ª), ou por falta de fundamentação (conclusão 1.ª). E a ordem atrás indicada será aquela por que, numa relação de subsidiariedade, apreciaremos as nulidades referidas.
Dado que começaremos por indagar da ocorrência das arguidas omissões de pronúncia, convém que adiantemos algumas breves notas sobre essa espécie de nulidades. Assim, a omissão de pronúncia advém do facto de o tribunal não resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. os artigos 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC). Aplicando o anterior princípio geral aos casos particulares do conhecimento de vícios relevantes nos recursos contenciosos, incorrerá em omissão de pronúncia a decisão que não aprecie algum dos vícios oportunamente arguidos e que não fora entretanto abandonado, salvo se à apreciação desse vício, arguido e actual, não houvesse lugar por procedência de uma qualquer questão anterior. Por outro lado, importa referir que os vícios devem ser arguidos na petição de recurso (cfr. o art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA) e reafirmados nas conclusões da respectiva alegação – regra que, muito naturalmente, cede em relação aos vícios supervenientemente conhecidos e aos cognoscíveis «ex officio». Frise-se, por último, que não há omissão de pronúncia se o tribunal tiver apreciado as questões atinentes aos vícios que deveriam ser enfrentados, ainda que, nessa apreciação, não tenham sido conhecidos quaisquer argumentos usados em prol da verificação de tais vícios.
Postas as anteriores considerações gerais, atentemos na mencionada conclusão 3.ª. Os recorrentes afirmam que o acórdão «sub judicio» incorreu em omissão de pronúncia porque não abordou duas questões de inconstitucionalidade, relacionadas com a «violação do direito fundamental de propriedade privada» e com o «desrespeito do princípio da igualdade», questões essas que emergiriam de interpretações acolhidas no acto contenciosamente impugnado e que revelariam que ele enferma de violação de lei.
Comecemos pela inconstitucionalidade relativa ao direito de propriedade. A petição de recurso não aludiu expressamente à nulidade de que o despacho impugnado padeceria e que seria causada pelo facto de o acto haver interpretado os ns.º 1 e 2 do art. 13º da Lei n.º 80/77, de 26/10, de um modo violador do direito fundamental de propriedade privada e, portanto, ofensivo da Lei Fundamental. A invocação clara dessa nulidade apenas surgiu na 4.ª, e última, conclusão da alegação do recurso contencioso, onde se disse que a nulidade derivava de o acto haver recusado a actualização do valor da indemnização – o que ofenderia o conteúdo fundamental do direito de propriedade privada, constitucionalmente garantido. Ora, esta forma de invalidade, apesar de só constar da alegação do recurso contencioso, vinha no seguimento de críticas já inclusas na petição do mesmo recurso, em que se atacara o despacho por causas múltiplas, entre as quais a de ele não ter procedido à correcção monetária da indemnização ou ao pagamento de juros de mora incidentes sobre o respectivo capital. Deste modo, a mencionada ofensa do direito de propriedade – e a inconstitucionalidade que se lhe ligaria – não era uma questão verdadeiramente nova, antes se apresentando como uma outra perspectiva de problemas já postos nos autos «ab initio». Tanto assim, que a falada conclusão 4.ª da alegação do recurso contencioso reportava a ofensa do direito de propriedade não só à dita correcção monetária, mas também à «recusa da avaliação da participação financeira (...) pelo método da equivalência patrimonial», assuntos de que a petição se ocupara longamente.
Ora, o aresto «sub judicio» não deixou de se pronunciar, embora com brevidade (cfr. os ns.º 3 e 6 da apreciação de direito a que ele procedeu), sobre a adequação do «quantum» indemnizatório a que chegara o despacho impugnado, pois afirmou que não ficara demonstrado que o «iter» seguido conduzisse a «indemnizações irrisórias» e disse que nada indiciava que a indemnização não tivesse sido calculada «em relação à data determinada por lei» – pormenor que evidentemente pretendia afastar qualquer pretensão de que fosse necessário actualizar a indemnização apurada.
Nesta conformidade, temos que o acórdão recorrido considerou que, à luz dos elementos disponíveis, a indemnização fixada pelo acto aparentava ser quantitativamente adequada em relação ao seu tempo, não necessitando de ser actualizada. E, ao assim decidir, o aresto, de um modo implícito, mas claro, excluiu a necessidade de se proceder a uma actualização da indemnização, fosse por que forma fosse; e, simultaneamente, excluiu ainda que o acto, pelos valores indemnizatórios a que chegou, traduzisse uma ofensa ao núcleo fundamental do direito de propriedade privada, como se mencionara na conclusão 4.ª da alegação do recurso contencioso.
Assente que o acórdão recorrido não peca por omissão de pronúncia relacionada com a ofensa do direito fundamental de propriedade privada, vejamos agora se essa nulidade processual existe no que toca à «inconstitucionalidade, por desrespeito do princípio da igualdade», que o acto denotaria ao «negar a aplicação do critério da equivalência patrimonial na avaliação das participações das empresas nacionalizadas em outras empresas». Apesar de a denúncia de inconstitucionalidade estar referida ao acto, é claro que ela devia reportar-se a uma norma que o acto houvesse aplicado – pois a inconstitucionalidade não é um predicado atribuível aos actos administrativos. Ora, o aresto «sub censura» enfrentou as questões relacionadas com a utilização do método da equivalência patrimonial no ponto 2 da sua «apreciação» de «direito»; e é realmente exacto que o aresto, nesse seu segmento, nada disse quanto à desigualdade de tratamento que se detectaria entre o modo de cálculo observado no acto e o seguido em relação a outras empresas nacionalizadas. Contudo, no seu n.º 6, o aresto debruçou-se sobre a constitucionalidade do art. 3º, n.º 1, do DL n.º 332/91 – a propósito do qual precisamente se punha o problema do uso do método da equivalência patrimonial – tendo concluído que o preceito, tanto na sua formulação, como na aplicação que o acto dele fizera, não afrontava a Lei Fundamental. Como é óbvio, este juízo genérico excluía a procedência da violação, mais particular, do princípio constitucional da igualdade, o que significa que o acórdão acabou por repudiar a interpretação que os recorrentes, fazendo apelo àquele princípio, insistentemente reclamavam. Portanto, o acórdão afastou com suficiente clareza a existência de uma qualquer ofensa do princípio da igualdade naquele domínio, pelo que não incorreu na denunciada omissão de pronúncia.
Deste modo, improcede «in toto» a conclusão 3.ª da alegação dos recorrentes.
Na sua conclusão 6.ª, os mesmos recorrentes assacam ao acórdão a nulidade resultante de omissão de pronúncia a propósito de três vícios. Quanto a dois deles, o aresto afirmou que haviam sido tardiamente invocados, pelo que não podiam ser conhecidos. Como impressivamente dizia Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, edição de 1952, pág. 143), «uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção». Ora, no caso, houve uma decisão – de não conhecimento – que sobre tais vícios foi proferida, pelo que soçobra a denúncia de que o acórdão omitiu qualquer pronúncia a seu respeito.
O terceiro desses vícios respeita a um erro nos derradeiros cálculos da indemnização (ao proceder-se à multiplicação de 729.200$00 por 0,30), que os recorrentes qualificaram como um erro nos pressupostos de facto. Realmente, o acórdão nada disse sobre esta arguição dos recorrentes. Mas, na medida em que a Subsecção anulou o acto por considerar que não fora respeitado «o desvio negativo em relação à avaliação provisória» dos bens, torna-se claro que, em resultado do decidido, haveria que refazer ou retomar os factores e parcelas intervenientes na fixação da indemnização. Sendo assim, o denunciado erro na conta, relacionando-se com um cálculo situado a jusante do ponto em que se localizava o vício anulatório, não tinha que ser apreciado – como resulta do art. 57º da LPTA – antes devendo permanecer em aberto. Portanto, o acórdão, ao não enfrentar aquela arguição, não omitiu o tratamento de um problema que devesse resolver, pelo que não enferma da correspondente nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, assim, a mencionada conclusão 6.ª, na parte que esteve em apreço.
Os recorrentes dizem, na sua conclusão 5.ª, que o acórdão é nulo por oposição entre os fundamentos e a conclusão pois que, «estribando-se no disposto no art. 3º, n.º 1, do DL n.º 332/91, de 6 de Setembro», recusou o uso de um método (o da equivalência patrimonial) e simultaneamente vislumbrou no preceito um outro método, «ainda mais radical». Ora, é manifesto que a situação atrás descrita não traduz um dos casos de oposição entre os fundamentos e a decisão, contemplados no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC. A oposição a que se refere este preceito é de ordem primacialmente lógica, acarretando a ininteligibilidade do silogismo judiciário e gerando assim um resultado que tem, como único remédio concebível, a nulidade da decisão. Ao invés, a denúncia dos recorrentes prende-se com um qualquer erro de julgamento por eles detectado, adveniente de a Subsecção não ter visto que uma solução por si propugnada seria, porventura, menos justificada do que uma outra que fora excluída.
Consequentemente, também soçobra a conclusão 5.ª da alegação dos mesmos recorrentes.
Passemos agora à conclusão 1.ª, em que os referidos recorrentes asseveram que o acórdão é nulo por não haver fundamentado (ou não ter fundamentado devidamente) «a decisão de confirmar a recusa pelo despacho impugnado de corrigir monetariamente a indemnização». Adiantemos já que esta arguição improcede com absoluta nitidez. É verdade que os acórdãos são nulos quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. o art. 668º, n.º 1, al. a), do CPC). Mas a ocorrência desta nulidade exige que aquela falta de fundamentação seja total – o que manifestamente não ocorre com o aresto «sub judicio». Reportando-se a falta denunciada pelos recorrentes a um segmento do acórdão (o n.º 3 a que atrás nos referimos) que dispõe de uma fundamentação breve, tanto de direito como de facto, é manifesto que o aresto não enferma da nulidade que lhe vem assacada.
Naufraga, portanto, a conclusão 1.ª, tornando-se agora certo que o acórdão recorrido não é nulo por qualquer uma das várias causas adrede invocadas pelos recorrentes particulares.
Ultrapassados os antecedentes problemas de ordem formal, passemos às questões de fundo postas nos recursos jurisdicionais, começando pelo recurso interposto pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em que se acomete a pronúncia anulatória emitida pela Subsecção.
O acórdão decidiu que «o desvio negativo em relação à avaliação provisória, que já tinha beneficiado os requerentes antes da vigência do DL 332/91, se deveria manter, acrescido do valor dos activos agora avaliados», já que, à luz do art. 8º, n.º 3, do DL 332/91, «não podia agora, ao avaliarem-se novos bens, recuperar diferenças anteriores de forma a estabelecer o mesmo montante que antes já estava assente para menos activos, seja qual for a sua natureza». A autoridade recorrente diz que esse «desvio negativo» não podia integrar as parcelas de cálculo da indemnização, posto que ele era alheio aos elementos constituintes da fórmula adoptada no art. 7º do DL n.º 332/91 para o cálculo do valor da indemnização por cada acção ou parte do capital. Mas não tem razão.
Em 1988, o valor definitivo da indemnização correspondente a 1% do capital da ... (não considerando os activos da ... não afectos à actividade bancária) foi fixado em 473.224$80, o que envolveu o reconhecimento expresso, a favor dos interessados, de um «desvio negativo» em relação aos 168.830$00 apurados em avaliação recente. Aliás, a existência de um «desvio negativo» em benefício dos credores da indemnização por aqueles bens continuou a ser afirmada no Despacho Normativo n.º 33/98, que manteve aquele montante indemnizatório de 473.224$80, apesar de o mais recente cálculo apenas atingir o valor de 287.002$34. Tornou-se, entretanto, firme que o valor da indemnização se deveria também reportar a outro património da empresa nacionalizada, para além dos activos afectos à actividade bancária. Ora, o art. 8º, n.º 3, do DL n.º 332/91, que trata da fixação do valor definitivo das indemnizações, veio dispor que o novo cálculo do montante delas, a realizar oficiosamente segundo os critérios insertos no diploma, nunca poderia «conduzir a um valor inferior ao anteriormente atribuído», hipótese em que seria este o fixado. Como o aresto recorrido afirmou, a «ratio» do preceito obriga a que, quanto aos activos da ... afectos à actividade bancária e que haviam sido tomados isoladamente em avaliação e decisão pretéritas, se reconheça aos credores da indemnização os montantes que se haviam consolidado, incluindo o «desvio negativo» atrás mencionado, devendo somar-se a esse quantitativo o valor dos bens que só agora foram considerados. É que, muito embora o n.º 3 do aludido art. 8º se reporte realmente a valores indemnizatórios finais, e não parcelares, tem de se entender que ele abrange situações anómalas como a presente, em que, por via de uma determinação ulteriormente acontecida, ocorreu um acréscimo dos bens a avaliar; e, neste género de casos, a proibição de fixação de um valor inferior deve referir-se à parte dos bens cujo valor já fora definitivamente fixado, por ser esse o único meio de, em tais situações, se garantir devidamente a salvaguarda de expectativas que está na base do preceito.
Portanto, a questão decidida pelo aresto recorrido, e contra que a autoridade recorrente se insurge, não respeita directamente ao conteúdo dos factores englobados na fórmula de cálculo das indemnizações («vide» o art. 7º), e antes concerne a uma norma diferente da que tais factores prevê (o aludido art. 8º, n.º 3). E soçobra ainda a pretensão do mesmo recorrente, de que se considere injusta e atentatória do princípio da igualdade a solução acolhida pela Subsecção, já que o caso vertente apresenta, em relação à generalidade das situações subsumíveis ao DL n.º 332/91, a especialidade derivada de ter havido, entre as avaliações passadas e a que antecedeu o acto, uma significativa alteração na dimensão do património a que respeitaria a indemnização.
Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões da alegação de recurso do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, sendo de manter o aresto «sub judicio» na parte em que determinou a anulação do acto recorrido.
Retornemos agora ao recurso interposto pelos recorrentes particulares, para vermos se o acórdão errou nos juízos de irrelevância ou de improcedência que emitiu a propósito de vários dos vícios arguidos. Apesar de já ser certo que o acto será anulado, as questões suscitadas por aqueles recorrentes mantêm interesse, pois, da sua hipotética procedência, poderá resultar, em execução do julgado anulatório, uma mais ampla reintegração da ordem jurídica ofendida.
Relendo a petição de recurso, vemos que os ataques dirigidos ao despacho impugnado tinham a ver com quatro essenciais questões, que o acto recusara considerar: a utilização do método da equivalência patrimonial, o valor atribuído aos imóveis, a correcção monetária da indemnização (ou o pagamento de juros de mora) e o adicionar do já referido «desvio negativo». A Subsecção só deu razão aos recorrentes neste último ponto, julgando improcedentes os vícios que considerou alegados e que circundavam as três questões anteriores. Ora, à luz das conclusões da alegação daqueles recorrentes, que delimitam o âmbito do recurso jurisdicional por eles interposto, vemos que as questões de fundo a dirimir agora se cingem às seguintes: se, ao invés do que o acto decidiu sem oposição do acórdão, era obrigatório proceder à actualização do montante indemnizatório (conclusão 2.ª); se a decisão do aresto implica uma violação do direito fundamental de propriedade (conclusão 4.ª); se o acórdão errou ao dizer que dois vícios não eram cognoscíveis (parte final da conclusão 6.ª); e, por último, se o acto enferma de falta de fundamentação (conclusão 7.ª).
Comecemos por aquela conclusão 4.ª, em que os recorrentes censuram o aresto por ele não haver reconhecido que o acto, ao entender que o art. 3º, n.º 1 do DL n.º 332/91 não acolhia a aplicação do método da equivalência patrimonial à avaliação das participações societárias constantes do activo de empresas nacionalizadas, procedeu a uma interpretação inconstitucional da norma, ofensiva do direito fundamental de propriedade privada. Na óptica dos recorrentes, aquele art. 3º, n.º 1, devia ser alvo de uma interpretação restritiva, que limitasse a aplicação do critério de avaliação dele constante às participações já anteriormente avaliadas; de modo que as participações não anteriormente avaliadas – como era o caso da participação financeira detida pela ... na ... (Fábricas ..., S A) – deveriam ser objecto de avaliação de acordo com o critério mencionado no n.º 2.2.4.1. das especificações técnicas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros de 23/5/85, publicada na II Série do DR de 22/8, critério esse que corresponderia à aplicação do referido método da equivalência patrimonial.
O art. 2º do DL n.º 332/91 alude ao uso das referidas especificações técnicas a propósito da determinação do valor do «património líquido de cada empresa». Mas, e como a Subsecção correctamente assinalou, o diploma procedeu a uma distinção clara, para efeitos de atribuição de valor, entre este património e «as participações financeiras detidas pelas empresas nacionalizadas», mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte. Realmente, uma coisa é o acervo patrimonial que cada empresa imediatamente possui e administra, e outra, bem diferente, é o conjunto de participações que ela detenha noutras sociedades, pois essas participações não representam directamente uma titularidade de direitos sobre os bens da empresa participada nem acarretam necessariamente a assunção das vantagens e dos riscos inerentes à respectiva gestão.
Ora, o art. 3º do DL n.º 332/91 (alvo da declaração de rectificação n.º 236/91, de 31/10) dispunha que o valor a atribuir às participações financeiras detidas pelas empresas nacionalizadas seria o valor médio entre os resultantes do balanço da participante e do balanço da participada, reconduzido este à situação líquida da empresa (n.º 1); e que, no caso de não ser possível obter os elementos necessários ao cálculo referido no número anterior, manter-se-ia o valor já fixado (n.º 2). Portanto, o n.º 1 deste preceito estabelecia o modo de valorar as participações financeiras, não distinguindo entre as já anteriormente avaliadas e as que o não tivessem sido; e, se é certo que o n.º 2 parecia prever essa distinção, é também manifesto que apenas o fazia para os casos em que se mostrasse impossível a aplicação do disposto no n.º 1 – o que nada tem a ver com a hipótese dos autos, em que a aplicação da regra constante do n.º 1 era possível e foi mesmo realizada.
Assim, os recorrentes não têm razão ao asseverarem, contra o acto e o aresto recorrido, que as referidas especificações técnicas, que veiculariam o método da equivalência patrimonial, eram geralmente aplicáveis às avaliações a proceder nos termos do DL n.º 332/91, pois que a previsão do seu uso, referindo-se embora à determinação do valor do património líquido da empresa nacionalizada, era alheio ao apuramento do valor das participações financeiras por ela detidas, o qual obedecia a critérios em que se não incluía a observância daquelas especificações. Havendo um preceito – o mencionado art. 3º – que desenhava completamente o «modus faciendi» da valoração a fazer, excluindo dessa actividade o recurso às especificações técnicas e à aplicação integral do método da equivalência patrimonial, não há dúvida de que o acto, na parte em questão, se ateve perfeitamente ao que, a propósito, se dispunha no DL n.º 332/91.
Nesta conformidade, o acto só poderia ser ilegal se o aludido art. 3º, por si correctamente aplicado, ofendesse a Constituição. É o que os recorrentes clamam, pois dizem que o critério incluso no preceito conduziu a um valor indemnizatório exíguo e, portanto, inaceitável. Vejamos se esta denúncia procede, encarando-a em abstracto e em concreto.
É exacto que o chamado método da equivalência patrimonial em matéria de avaliação de participações vem acolhendo ultimamente os favores da doutrina contabilística, sendo hoje de uso corrente. Mas também é certo que, por ocasião da nacionalização, aquele método ainda não se utilizava, atribuindo-se às participações, no balanço das empresas participantes, o seu mero valor de custo. O art. 3º, n.º 1, do DL n.º 332/91, ao estabelecer que o valor das participações financeiras corresponderia à média entre os resultantes do balanço da participante e do balanço da participada (segundo a situação líquida da empresa), parece ter procedido a uma combinação dos dois métodos acima referidos, temperando os resultados a que, exclusivamente por via de cada um deles, se chegaria. Concede-se que o critério inserto no art. 3º, n.º 1, possibilitava que o valor a atribuir às participações financeiras fosse inferior ao que resultaria do uso, por inteiro, do método da equivalência patrimonial – ainda que a possibilidade inversa não estivesse também excluída. Mas este STA vem de há muito assinalando que as indemnizações por nacionalização (agora aludidas no art. 83º da CRP) não se orientam pelo princípio da justa indemnização consagrado no art. 62º, n.º 2, da CRP, por não envolverem necessariamente a ideia de substituição integral do valor dos bens nacionalizados; e, assim, o modo de calcular tais indemnizações apenas tem de respeitar o princípio de justiça inerente ao Estado de direito, no sentido de que será de repudiar a previsão normativa que conduza à atribuição de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas (cfr., v.g., a jurisprudência citada no aresto recorrido e o acórdão deste Pleno de 15/1/97, proferido no rec. n.º 29.773). Ora, e em abstracto, a aparente combinação dos métodos de valoração das participações financeiras, constante do mencionado art. 3º, n.º 1, não se apresenta como propiciadora de resultados que, pelo seu valor irrealista ou necessariamente diminuto, devessem merecer uma recusa «a priori».
E o mesmo sucede em concreto. Apesar de os recorrentes não terem insistido neste ponto, vê-se, do conteúdo do relatório da comissão mista incorporado nos autos, que a aplicação do disposto no art. 3º, n.º 1, em vez do uso exclusivo do método da equivalência patrimonial, significou um abaixamento para cerca de 60% do valor atribuído às participações financeiras em causa. Decerto que o recurso àquele método tenderia a uma indemnização das participações por equivalente; mas, atenta a índole das indemnizações por nacionalização, que «supra» se deixou referida e que provém da excepcional natureza daquele modo de adquirir, não se pode dizer que o quantitativo atingido «in casu» pela via do art. 3º, n.º 1, se apresente como exíguo e intolerável, por forma a que se deva repudiar o percurso legal que até ele conduziu.
Tendo o acto interpretado correctamente o art. 3º do DL n.º 332/91 e não se mostrando este em conflito com a Constituição, forçoso é concluir que a solução acolhida no acórdão «sub censura» não traduz uma violação do direito fundamental de propriedade privada dos recorrentes – motivo por que improcede a conclusão 4.ª da sua alegação de recurso.
Na parte da conclusão 6.ª que ainda não apreciámos, os recorrentes sustentam que a Subsecção decidiu mal ao considerar que dois vícios de erro nos pressupostos – de facto e de direito – não eram cognoscíveis por não terem sido arguidos na petição de recurso, podendo tê-lo sido. Neste ponto, os recorrentes têm razão. A detecção do erro nos pressupostos de facto, por eles invocado, pressupunha o conhecimento da informação que precedeu a prática do acto impugnado, pois tal erro radicava em afirmações dela constantes (nos seus ns.º 17 a 21), as quais não transpareciam da publicação do acto. Quanto ao erro nos pressupostos de direito, resultante do uso de uma portaria em vez de outra, é verdade que a publicação do acto mencionara a portaria por si utilizada e o coeficiente que ela contemplava. Mas só o n.º 22 da informação, por referência ao número anterior, tornava evidente o ponto do processo de cálculo a que a portaria e o coeficiente se referiam, pelo que é de aceitar que, nesse domínio, o conhecimento da informação fosse essencial a uma correcta e inteira perscrutação do «iter» cognoscitivo e valorativo observado pelo autor do acto. Ora, os recorrentes disseram que só tiveram acesso à mencionada informação depois de ela ser junta com a resposta. E nada indica que as coisas assim se não tenham passado, dado que não vem dito que os recorrentes já dispusessem da informação aquando da interposição do recurso, sendo ainda certo que ela não integrou o conjunto de documentos oferecidos com a respectiva petição. Ademais, os recorrentes vieram invocar aqueles erros nos pressupostos mal foram notificados da junção aos autos da aludida informação, o que avoluma a credibilidade de que foi superveniente o seu conhecimento dos factos integradores dos vícios.
Deste modo, e tendo em conta que a geral obrigatoriedade de a petição conter os vícios imputados ao acto recorrido não abrange aqueles cujo conhecimento seja superveniente, o aresto enferma de erro de julgamento na parte em que, sem que houvesse razões para a emissão de um juízo de certeza, considerou ser extemporânea a denúncia dos vícios. E, tendo até em conta a anulação decretada, o modo de eliminar esse erro consiste em suprimir o julgamento a propósito feito, substituindo-o por um outro que, pressupondo a atendibilidade dos vícios em questão, aprecie se eles realmente ocorreram. É o que faremos de imediato.
O erro nos pressupostos de facto derivaria da circunstância de a informação em que o acto se baseou ter captado mal o que dissera o perito do Estado na comissão mista, pois a informação imputou-lhe o entendimento de que, no cálculo da parcela C1 (valor que, para cada acção ou parte de capital, resultasse do balanço especial referido no art. 2º do DL n.º 332/91 – art. 7º, n.º 2, do diploma), só seriam considerados os imóveis que, à data do pedido de certidões, constassem do registo predial, quando ele não sustentara esse ponto de vista quanto à data que relevaria.
Na sua declaração de voto, o perito do Estado começou por aderir a um determinado valor dos imóveis, que estaria referido no «total da coluna “c/registo predial” do mapa que constitui o anexo XVI» do parecer da comissão mista. Como esse anexo XVI não consta dos autos nem integra o elenco da matéria de facto dada como provada pela Subsecção, este Pleno, operando como tribunal de revista, não está em condições de apurar se o referido perito disse, ou não, que os imóveis deveriam ser considerados por referência à data do pedido de certidões. De todo o modo, a questão é irrelevante. O que a informação denota é a aceitação dos critérios usados por aquele perito – excepto no que respeita à consideração do número de pisos de um determinado imóvel, caso em que a informação, no seu n.º 21, se afastou, para mais, do que o perito sugerira. Portanto, a informação, e o acto que nela se estribou, aderiram claramente ao enunciado pelo perito do Estado a propósito da avaliação dos imóveis, apenas divergindo dela na consideração do valor final que, por via da dimensão reconhecida a um prédio, consideraram ser superior ao que o perito atendera. E, ante aquela adesão ao resultado sugerido pelo perito, nenhum significado alcança um qualquer desvio porventura havido num seu antecedente. Em suma: nem o invocado «erro nos pressupostos de facto» está evidenciado, nem a sua existência relevaria de algum modo para pôr em crise o acto recorrido.
Quanto ao erro nos pressupostos de direito, os recorrentes afirmaram que ele resulta de o acto ter aplicado ao valor dos imóveis um coeficiente de desvalorização constante da Portaria n.º 393/99, de 29/5 (por lapso, alude-se à Portaria n.º 394/99, de 2/5), em vez de se aplicar o coeficiente inserto na Portaria n.º 280/98, de 6/5, «que vigorava à data do parecer da comissão mista»; e a alteração do coeficiente seria relevante, diminuindo o valor final, pois a própria avaliação dos imóveis já fora feita por referência a uma data anterior, incluindo-se implicitamente nesse enquadramento um determinado coeficiente de correcção monetária, vigente no momento da avaliação.
Avaliados os imóveis num tempo presente, mas pretendendo-se determinar o seu valor em 1975, havia a necessidade de se dividir o valor agora obtido pelo coeficiente de desvalorização da moeda que vigorasse no momento da avaliação como reportado àquele ano; portanto, quanto maior fosse o coeficiente usado, menor seria o valor obtido com a operação aritmética. Na alegação do seu recurso jurisdicional, os recorrentes disseram (a fls. 635) que aquela avaliação ocorreu em 1999 – aparentemente antes da entrada em vigor da Portaria n.º 393/99, de 29/5, que veio substituir a Portaria n.º 280/98, de 6/5. No entanto, esta derradeira portaria, que previa o coeficiente de 20,09, só regera para o ano civil de 1998, pois que viera actualizar «os coeficientes de desvalorização da moeda aos bens e direitos alienados durante o ano de 1998». Relativamente a todo o ano de 1999, a actualização de valores pretéritos ou a operação inversa, que partisse de valores obtidos nesse ano, teria de fazer-se à luz dos coeficientes de desvalorização acolhidos na Portaria n.º 393/99. Nesta medida, o acto, ao aplicar o coeficiente de 20,60, constante desta portaria, a uma avaliação realizada no ano civil para que ela dispunha, não enferma da denunciada violação de lei.
Ante o exposto, improcede a parte restante da conclusão 6.ª, que ultimamente esteve em apreço.
A propósito da recusa do acto em proceder à correcção monetária do montante indemnizatório, os recorrentes suscitam duas questões, a que corresponderiam dois erros de julgamento do acórdão recorrido: na conclusão 2.ª, afirmam que o aresto merece censura por não ter reconhecido a necessidade de se efectuar aquela correcção; na conclusão 7.ª, atacam o acórdão por ele não haver admitido que o acto carecia de fundamentação, dirigindo esta sua crítica também à parte do acto em que se afastou aquela correcção monetária.
Ao tratarmos da omissão de pronúncia arguida a propósito da correcção monetária do montante indemnizatório, dissemos que a nulidade não ocorria porque o acórdão, ainda que de um modo conciso, tratara essa questão. Ora, o que o aresto disse a respeito dessa matéria foi, fundamentalmente, o que consta do primeiro parágrafo que a seguir transcreveremos e, secundariamente, o que se integra no parágrafo imediato:
«A entidade recorrida afirma que o montante pago corresponde à amortização do que representariam os títulos emitidos em relação à data determinada por lei, pelo que não haveria desigualdade, nem ilegalidade, e não há elementos que contrariem esta afirmação.
Para além disso, o acto impugnado nada decide quanto a forma de pagamento, pelo que não pode em recurso de anulação desse acto decidir-se sobre o que nele se não decidiu, sendo o recurso de mera anulação – art. 6º do ETAF.»
Deste modo, a Subsecção não chegou a dizer se a correcção monetária era, «de jure», devida ou indevida, escudando-se na falta de «elementos» para concluir que não ficara demonstrado que o acto estabelecera um «quantum» indemnizatório que necessitasse da pretendida actualização, sob pena de ser ofensivo dos critérios legais.
Ora, afigura-se-nos que o aresto não tratou este problema em toda a sua latitude. «Grosso modo», e nos termos da legislação aplicável (cfr. a parte ainda em vigor da Lei n.º 80/77, de 26/10, e, também, v.g., os artigos 2º, 5º, n.º 1, e 6º, n.º 1, do DL n.º 332/91), a indemnização a satisfazer deveria reportar-se à data da nacionalização e ser paga em títulos de dívida pública cujos juros se venceriam desde aquele momento, capitalizando-se os vencidos até à data da emissão das obrigações e pagando-se os juros seguintes anualmente (cfr. os arts. 18º e 24ºda referida Lei). É indesmentível que a taxativa previsão dessa obrigação de juros intentava contrariar a erosão monetária ocorrida entre a data da nacionalização e o momento em que a indemnização estivesse disponível. No entanto, e como se vê pelo quadro anexo à Lei n.º 80/77, os referidos títulos de dívida teriam um «período total» de vigência que se distribuiria entre 8 e 28 anos, consoante o menor ou maior montante a indemnizar.
«In casu», a comissão mista afirmou que, devido ao arrastamento deste processo de indemnização, os recorrentes receberam, em 1998 (em execução do acto que eles questionaram junto da mesma comissão), não os títulos de dívida pública – cujo «prazo de vida» há muito se esgotara – mas o respectivo valor pecuniário; e que este valor não incluiu os juros reportados ao tempo que decorrera «entre o termo de vida do título e a disponibilização do respectivo valor». Portanto, as quantias pagas traduziriam o capital e os juros que os (não emitidos) títulos representariam no fim do seu prazo, data esta anterior à do pagamento em numerário. E o parecer da comissão mista assinalou que se punha um problema semelhante para o acréscimo de valor indemnizatório que, na sequência do trabalho da comissão, se viesse agora a determinar – por prever que esse acréscimo também seria contabilizado de acordo com o prazo de amortização de títulos ficcionados. Daí que a comissão mista propusesse que se actualizasse a indemnização, tanto na parte já liquidada em 1998, como na parte a acrescer, por forma a compensar os aqui recorrentes da erosão monetária acontecida entre o termo do prazo legal de vigência dos títulos e as ocasiões do pagamento efectivo das parcelas indemnizatórias.
Esta proposta da comissão mista foi recusada pelo despacho contenciosamente recorrido. Como o texto do despacho não esclareceu as razões dessa recusa, não admira que os recorrentes assacassem ao acto, neste preciso ponto, um vício de forma, por falta de fundamentação. A Subsecção afirmou que o vício não existia, porque o acto se apropriara de uma informação anterior em que a razão de ser dessa decisão, e de outras posições assumidas no despacho, estaria completamente esclarecida. Mas esta argumentação do aresto não é convincente.
É que a informação referida também foi omissa quanto aos motivos por que haveria de se recusar a dita correcção monetária – pois, no seu n.º 26, disse-se que essa matéria estava fora do âmbito da informação, pelo que não se faria «qualquer comentário» sobre ela. Deste modo, constatamos que o acto contenciosamente impugnado, no ponto em apreço, decidiu em contrário de um parecer (da comissão mista) previsto na lei sem enunciar, sequer «per relationem», os motivos dessa sua divergência. E, assim sendo, é manifesto que o acto não observou, naquele segmento, o dever de fundamentação a que alude o art. 124º, n.º 1, al. c), do CPA, o que traduz a ocorrência do denunciado vício de forma.
Não obstante, é evidente que a tutela dos interesses que os recorrentes visam proteger ficaria melhor garantida com a procedência do vício de violação de lei emergente da recusa de se proceder à almejada correcção monetária, do que com o êxito na arguição do vício de forma atrás detectado. Assim, convém que agora nos debrucemos sobre esse vício de fundo, fazendo-o na medida em que os elementos disponíveis nos permitam decidir da sua existência.
Para persuadirem da necessidade da actualização monetária do montante indemnizatório, os recorrentes convocaram vários preceitos do Código das Expropriações. Mas esta argumentação não convence, pois o DL n.º 332/91, de 6/9, evidencia que se mostram absolutamente distintos os processos de cálculo das indemnizações por expropriação e por nacionalização, em consonância, aliás, com as diferenças, até constitucionais, que separam os dois institutos (cfr., neste sentido, e v.g., o acórdão do STA de 2/7/96, rec. n.º 31.860).
O que não quer dizer que, tal como os recorrentes também assinalaram, não deva decorrer das regras gerais de direito («vide», v.g., o art. 562º do Código Civil, no segmento em que ele também exige que haja correspondência entre a definição da indemnização – correspondente, por sua vez, à situação a reparar – e o acto do seu pagamento - que, aplicando na prática essa definição, procede à reparação efectiva que deva ter lugar) a necessidade de se actualizarem as indemnizações de que eles são credores. Já na petição de recurso, os recorrentes clamaram que as quantias que receberam (em 1998, como o acórdão recorrido nos informa) só tiveram juros capitalizados até 1980, o que seria inadmissível atenta a desvalorização monetária ocorrida entre esses dois momentos. A isto, a autoridade recorrida, na sua resposta, respondeu basicamente com a afirmação de que as indemnizações por nacionalização não têm de ser feitas por equivalente, pelo que aquela depreciação da moeda só relevaria se os montantes pagos fossem de tal modo exíguos que se tornassem inaceitáveis.
Esta defesa da autoridade recorrida confunde dois planos: o da determinação da indemnização devida, a fixar segundo regras estritas que podem, realmente, conduzir a uma reparação que não seja integral; e o da necessidade de a indemnização já fixada segundo aquelas regras não se depreciar por circunstâncias alheias ao processo de cálculo – e, portanto, à previsão do legislador – e que unicamente respeitem à oportunidade da data do pagamento. Uma coisa é fixar a indemnização devida, outra é ajustá-la ao momento em que a obrigação se cumpre, sem o que se trairia aquela fixação. Na linha do referido entendimento da autoridade recorrida, a circunstância de o Estado atrasar, durante vários anos, a prestação da indemnização entretanto determinada também não daria lugar a qualquer reparação, a não ser porventura no caso extremo de a desvalorização monetária ter manifestamente causado a exiguidade do valor indemnizatório. Mas é claro que esta solução seria inaceitável pois, devido ao notório fenómeno da depreciação da moeda, o Estado não pode pretender pagar mais tarde o mesmo que deveria ter pago antes – sem o que se locupletaria à custa dos credores.
As anteriores considerações vão permitir-nos eliminar equívocos vários que, a propósito do problema da actualização da indemnização, perpassam pelos autos. Dissemos já que as indemnizações por nacionalização se reportam à data em que ela ocorreu. Portanto, o «valor de indemnização» que o Ministro das Finanças deveria fixar por despacho (nos termos do art. 9º, n.º 8, do DL n.º 332/91, que constitui o tipo legal do acto contenciosamente recorrido neste processo) era o valor correspondente a 1% do capital social da Casa Bancária no ano de 1975.
Ora, uma coisa é a definição do valor indemnizatório – reportado, como vimos, a 1975 – outra é o seu pagamento (e, outra ainda, o modo como este se efectuará). Em geral, as indemnizações legalmente devidas deveriam reportar-se à data da nacionalização, sendo pagas através de títulos de dívida pública cujo capital, correspondente à indemnização devida, venceria juros desde a data da nacionalização, persistindo os títulos durante um certo prazo. É claro que este procedimento, previsto na lei, pressupunha que as indemnizações fossem calculadas e satisfeitas antes da ocasião em que terminaria o período de vida dos títulos de dívida pública, representativos de capital e juros, que normalmente seriam emitidos. Mas é também evidente que os recorrentes não receberam nem receberão a sua indemnização em títulos, por o prazo de vigência deles, previsto no quadro anexo à Lei n.º 80/77, já ter transcorrido.
Seja qual for a maneira como o Estado se disponha a pagar a indemnização devida aos ora recorrentes, não se duvida que tal indemnização não poderá limitar-se simplesmente ao quantitativo que eles deveriam ter recebido em 1975. O que significa que o montante fixado para esse tempo pretérito haverá de ser recalculado por forma a que a prestação a efectuar se mostre actualizada e, nessa medida, conforme ao valor em dívida. Aliás, a ideia de que o montante a pagar deveria corresponder à importância inicial e aos juros capitalizados de um suposto título de dívida pública já constitui um modo de actualizar a indemnização de 1975 – ainda que, como acima aventámos, tal actualização não se mostre integral se o seu processo de cálculo, findando no termo de vida do representado título, não prosseguir até à ocasião em que o pagamento efectivamente ocorra. Em suma: o acto de fixação do valor da indemnização a atribuir por cada acção ou parte de capital não esgota a actividade que, em sede de indemnização por nacionalizações, à Administração incumbe; pois tem de se lhe seguir um outro e diferenciado processo de cálculo – susceptível de se mostrar inquinado por vícios próprios – que, operando sobre a importância antes definida, lhe confira um valor actualizado.
As antecedentes considerações denotam que o despacho recorrido violou a lei ao recusar expressamente a proposta da comissão mista, de que a indemnização fosse actualizada. Essa proposta, na medida em que partira do temor de que se viesse a pagar um quantitativo reportado a uma data pretérita (a do vencimento dos hipotéticos títulos de dívida pública), tinha claramente a ver com o momento do pagamento efectivo da indemnização – momento que já vimos ser diferente daquele em que se define o valor indemnizatório aquando da nacionalização. Sendo assim, a recusa, constante do acto, de aceitar tal proposta tem um único sentido inteligível, que é o de afastar a sugerida possibilidade de se actualizar a indemnização que venha a ser realmente paga, assim se excluindo que o «quantum» a satisfazer configure a transposição, para a data do pagamento, do valor encontrado para o distante ano de 1975. Portanto, o segmento do acto, ora em apreço, decidiu imediatamente que a importância a pagar não seria actualizável – sendo-nos indiferente discernir se o acto visou afastar a actualização «tout court» ou apenas a actualização a realizar a partir da data da amortização dos ficcionados títulos. Mas essa solução de excluir a actualização mostra-se ilegal, como acima dissemos, razão por que, para além da causa de anulação detectada pela Subsecção, o acto deve ser também anulado com fundamento no vício de violação de lei acima referido – merecendo provimento, nesta parte, o recurso jurisdicional em apreço.
Assinale-se que a procedência da conclusão 2.ª da alegação dos recorrentes prejudica a emissão de uma pronúncia invalidante que derivaria do vício de forma, por falta de fundamentação, relacionado com o mesmo problema da actualização da indemnização.
Resta-nos apreciar a conclusão 7.ª, em que os recorrentes afirmam que, ao invés do que dissera o acórdão, o acto padece de falta de fundamentação. Vimos atrás que os recorrentes têm razão na parte em que denunciaram essa falta quanto à recusa de se proceder à correcção monetária ou ao pagamento de juros de mora – ainda que essa matéria se tornasse inútil ante a procedência do vício de violação de lei correspondente. Mas, no demais, o despacho contenciosamente recorrido, ou apresenta fundamentação própria, ou louva-se na informação que o precedeu – à qual, por diversas vezes, nos referimos; e esta contém uma motivação clara, suficiente e congruente dos pontos sobre que se debruçou, para além de, em relação a vários assuntos, remeter também para a declaração de voto do perito do Estado na comissão mista, que deles tratou com exaustão. Assim, e relativamente à fundamentação do despacho recorrido, exceptuado o problema da actualização, há que inteiramente confirmar o aresto da Subsecção pelas razões aí expostas, o que conduz à improcedência das questões sobre que agora nos debruçámos e que constam da conclusão 7.ª da alegação oferecida pelos recorrentes particulares.
Nestes termos, acordam em:
1- Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, confirmando a pronúncia anulatória constante do acórdão recorrido.
2- Conceder provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes particulares e, em consequência, alargar aquela pronúncia anulatória ao vício de violação de lei agora considerado procedente, revogando o aresto recorrido no segmento em que não reconhecera a ilegalidade fundada nesse vício e confirmando-o, pelas razões expostas, na parte sobrante.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Junho de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho