I- O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para o reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinada a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos.
II- Através do art. 40 da Lei 28/84 o legislador não quis instituir um meio especial de tutela por via da acção quando se discute a existência do direito a prestações de segurança social e o respectivo montante, pretendendo antes deixar claro que relativamente à negação de prestação social, com aquele sentido, assistia ao interessado a tutela contenciosa, e que tal "recurso" se regularia "enquanto não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas gerais aplicáveis ao recurso contencioso de anulação dos actos administrativos definitivos e executórios", e bem assim que era, pois, a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento dos litígios entre as instituições de segurança e previdência social e os respectivos beneficiários.
III- Não se pretendeu pois, quando a definição da situação jurídico-administrativa concreta haja sido feita através de acto administrativo, com aquele art. 40 (cuja epígrafe se refere a "recurso contencioso", sendo ainda certo que, embora através do recurso contencioso se vise em primeira linha o acto administrativo, não é menos certo que o interessado, com a impugnação do acto, visa também afinal o reconhecimento de um seu direito subjectivo ou interesse legítimo que o acto impugnado lesou), afastar o meio processual típico do contencioso por natureza.