Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, Lda., com sede em Bragança, contra a liquidação de taxas devidas pelo licenciamento de obras efectuada pela Câmara Municipal de Bragança, no valor de 5.931.008$00, veio esta interpor recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- O princípio da participação ou de “audiência dos interesses”, referido nos artigos, 60º da Lei Geral Tributária e 100º do C.P.A. não é um princípio absoluto a ser cumprido/exigido em todos os casos que envolvam uma “decisão”.
2.ª- Tal dever/direito só existe quando a autoridade administrativa tenha o poder/dever de decidir num ou noutro sentido, o que não é o caso, já que se trata aqui, tão só, de praticar um acto vinculado, confirmativo e legalizante da expressa informação dos serviços camarários.
3.ª- A “liquidação das taxas” a que se refere o artº 117º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, resulta, no fundo, de meras operações de mensuração e de cálculo aritmético, proferindo o Sr. Presidente da Câmara um simples “despacho de expediente”, não podendo alterar os valores resultantes das referidas operações de mensuração e aritméticas constantes da Informação dos Serviços.
4.ª- Tal despacho não envolve a necessidade de audiência prévia do munícipe requerente, até por ser descabida e inócua qualquer participação deste no sentido de contrariar o constante dos documentos por ele juntos aos autos e por contrariar a própria realidade factual, iniludível.
5.ª- Se algum lapso ou erro for constatado, o munícipe requerente tem o direito de reclamar graciosamente ou de impugnar judicialmente, mas não o direito de exigir audiência prévia.
6.ª- Ao decidir em sentido contrário - entendendo que, in casu, a audiência prévia era obrigatória e a sua ausência constituiu a preterição de uma formalidade essencial geradora de anulabilidade – na douta sentença recorrida foram violadas, por erro de interpretação/aplicação e além do mais, as normas contidas nos art.ºs 100.º e 103.º do C.P.A., art.º 60.º da L.G.T. e artigo 117.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro.
Por acórdão de 10/04/2008, julgou-se o TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, declarando competente para tal a 2.ª Secção de Contencioso Tributário do STA.
Aqui remetidos os autos, o Exmo. PGA emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- 1)A sociedade, ora impugnante, “A… , Lda.”, foi notificada através do oficio 1455, datado de 12 de Fevereiro de 2001, pela Câmara Municipal de Bragança para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, proceder ao pagamento das taxas em débito, no montante de Esc. 5.931.008$00, taxas essas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 100.º da Tabela de Taxas e Licenças em vigor à data do licenciamento - documentos n.°s 1, 4 e 5 juntos com a petição.
- 2)A impugnante solicitou ao Presidente da Autarquia se dignasse mandar notificá-la devidamente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 36.º e 37.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário - documento n.º 2 junto com a petição.
- 3)Através do oficio 2626, datado de 22 de Março de 2001, a Câmara Municipal satisfez o requerido - documento n.° 3 junto com a petição.
- 4)A Câmara Municipal, através dos serviços competentes, efectuou uma segunda medição das áreas do prédio ao qual tinha sido atribuído o Alvará de licença de construção n.° 501/00 - artigos 4.° da petição e 11.º da contestação.
- 5)Com base na qual procedeu a nova liquidação e cobrança das taxas - artigo 4.° da petição e 11.° da contestação.
- 6)A impugnante não foi ouvida antes da realização desta nova liquidação.
III - Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela que, por entender que a impugnante não foi ouvida antes da liquidação das taxas referentes a licenciamento de obras e não se verificar nenhuma das situações previstas na lei que dispensa o cumprimento da audiência prévia, concluiu ter havido preterição de formalidade essencial, determinante da anulação do acto de liquidação.
Alega a recorrente FP que o princípio da participação ou de audiência dos interessados, referido nos artigos 60.º da LGT e 100.º do CPA não é um princípio absoluto a ser cumprido em todos os casos que envolvam uma decisão, antes apenas sendo exigível quando a autoridade administrativa tenha o poder/dever de decidir num ou noutro sentido, o que não é o caso, pois a liquidação das taxas aqui em causa resulta, no fundo, de meras operações de mensuração e de cálculo aritmético.
Vejamos. Como se disse já no acórdão deste Tribunal de 23/01/2008, proferido no recurso n.º 837/07, «O direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da administração que lhes disserem respeito está hoje constitucionalmente consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da CRP e concretizado nos artigos 100.º do CPA e 60.º da LGT.
O exercício desse direito constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e uma sólida garantia de defesa dos direitos do administrado, sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio estruturante da actividade administrativa cuja violação ou incorrecta realização se traduz numa violação de uma formalidade essencial que, em princípio, é determinante da ilegalidade do próprio acto.
Todavia, nem sempre assim acontece, pois em casos excepcionais a lei dispensa o seu cumprimento e noutros a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto.
É o que sucede, por exemplo, quando está em causa uma actividade vinculada da administração em que a decisão não poderia ser outra que não a efectivamente tomada.
Há, nessas situações, e não padecendo o acto de outros vícios, designadamente o de violação de lei, a aplicação do princípio do aproveitamento do acto, entendendo-se que não se justifica a anulação do acto, apesar da preterição do direito de audição, na medida em que a decisão tomada seria a única concretamente possível.».
No caso em apreço, como a própria recorrente o admite, não há dúvida que a impugnante não foi ouvida antes da liquidação, sendo certo que era obrigatória a sua audição prévia, nos termos dos artigos 45.º, n.º 1 do CPPT e 60.º, n.º 1 da LGT, e que o caso se não enquadra nas previsões de dispensa do direito de audição dos n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º da LGT.
Ocorreu, portanto, a preterição de uma formalidade essencial, determinante, em princípio, de anulação do acto impugnado, que só não se verificará se tal formalidade se degradar em formalidade não essencial e, portanto, da sua omissão não resultará tal ilegalidade.
Ora, para que tal suceda, é necessário que se esteja perante decisão que não pudesse ser outra que não a efectivamente tomada, seja por força de uma actividade vinculada seja por resultar de mera operação aritmética, como alega a recorrente.
Só que a operação de liquidação, neste caso, não se traduz numa simples operação aritmética, sendo necessário antes quantificar o número de metros a considerar.
E a prova disso é que, como resulta do ponto 4 do probatório, houve necessidade de efectuar uma segunda medição das áreas do prédio ao qual tinha sido atribuído o alvará de licença de construção, tendo sido com base nesta segunda medição que se procedeu a nova liquidação, sem que antes a impugnante tenha sido ouvida.
Por outro lado, ressaltando do artigo 6.º da petição inicial que a impugnante se não conforma com os valores assim encontrados, pois considera que a área é a mesma, o que é contrariado pela entidade liquidadora, tal facto só vem acentuar que a audição prévia da impugnante se não traduziria num acto totalmente inútil e, por isso, dispensável, tanto mais que a impugnante defende também que a taxa em causa já foi paga.
Ou seja, a decisão poderia ser diferente da adoptada no caso de a impugnante ter sido ouvida.
Tal só não sucederia se, não levantando dúvidas a base tributável, a liquidação da taxa resultasse apenas da aplicação da taxa devida àquela base, pois só nessas circunstâncias não haveria qualquer possibilidade de a intervenção da recorrente poder influenciar o conteúdo do acto de liquidação.
Daí que improceda a alegação da recorrente e se imponha a confirmação da decisão recorrida.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2008. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho– Jorge de Sousa.