IIIFundamentação
III. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º412.º, n.º1, do CPP, definem o seu objecto, a única questão que se depreende, como tendo sido suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a de saber se é tempestivo, ou extemporâneo, o requerimento apresentado pelo arguido, de substituição da multa em que foi condenado, por dias de trabalho, depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário desta.
III. 2. Apreciando.
III. 2. 1. Fundamentos do despacho recorrido.
Reconhecendo-se, muito embora, que a pretensão do arguido foi formulada para além do prazo do pagamento voluntário da multa, não se interpretou o n.º 2 do artigo 489º C P Penal como contendo a previsão de um prazo absoluto de natureza extintiva.
Depois valorou-se o facto de o arguido se ter agora manifestado, entendendo-se que se mostrou preocupado, o que é de molde a contribuir para a pretendida eficácia da sentença condenatória. [1]
III. 2. 2. Os fundamentos do recurso.
Entende a recorrente que o prazo previsto no artigo 489º/2 C P Penal, aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 490º do mesmo diploma legal, é de natureza peremptório.
Donde, tendo o arguido sido regularmente notificado, após o trânsito em julgado, para pagar a pena de multa até determinada data, ao abrigo daquela norma, é extemporâneo o pedido de substituição desta por “trabalho comunitário” formulado em momento posterior.
III. 2. 3. As normas legais pertinentes:
C Penal:
artigo 48º/1 – “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho (…);
artigo 49º -
- 1.“se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3 (…)”;
- 2.“o condenado pode a todo o tempo evitar total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todo oi em parte, a multa em que foi condenado”;
C P Penal:
artigo 490º/1 – “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior”;
artigo 489º -
- 1.“a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs (…)”;
- 2.“o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”. [2]
III. 2. 4. Como é sabido, na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro,
com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182.
Por outro lado, em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º C Civil, que
“a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, n.º1,
“não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, n.º2 e,
“na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3.
Ora, no caso, não só se deve eliminar o sentido compreendido no despacho recorrido, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, por outro lado o texto da norma apenas comporta o sentido que lhe concede a recorrente e, outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos, que, por defeito.
Cremos que da conjugação das normas atrás transcritas, decorre, a impossibilidade de ser atendido o requerimento apresentado pelo arguido a pretender a substituição da multa não paga, por dias de trabalho, se formulado depois de decorrido o prazo legal que tinha para efectuar o seu pagamento.
No que concerne com o tema em questão, “a todo o tempo” - mesmo depois de esgotado o prazo previsto para o efeito - a lei só prevê, e expressamente, a possibilidade de pagamento da multa.
Como vimos já, a multa pode ser paga, mesmo quando a prisão está iminente ou mesmo já se iniciou a sua execução.
Se o legislador quisesse também que o requerimento do artigo 490º/1 C P Penal pudesse ser feito a todo o tempo, seguramente que não optaria pelo utilização de uma terminologia, assaz, clara, precisa e categórica “o prazo é de 15 dias…”
É esta a interpretação, em nosso entender, concordante e congruente com a letra da lei e, também, com a intenção do legislador.
III. 2. 5. Como é sabido, os prazos são peremptórios e dilatórios. [3]
Não está aqui em causa qualquer prazo desta última natureza, cuja definição consta do artigo 145º/2 C P Civil, como aquele que ”difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo”.
Estamos, então, necessariamente, perante um prazo da primeira daquelas modalidades.
Nos termos do n.º 3 da mesma norma, “o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto”.
Se assim é, no rigor das coisas, das definições e da dogmática processual, vem-se, por outro lado, generalizando a ideia de que – não para as partes, seguramente – mas para os magistrados e oficias de justiça, existe ainda um outra categoria de prazos, que não acresce àquelas previstas no texto legal, mas que a elas se sobrepõe.
Falamos dos prazos meramente indicativos.
Prazos, cujo não cumprimento apenas pode ter como consequência efeitos meramente disciplinares para o prevaricador.
Cremos não suscitar controvérsia que outrem, que não os sujeitos a responsabilidade disciplinar, não pode beneficiar de tal categoria de prazos. Não pode praticar o acto depois de expirado o prazo.
Donde o prazo do artigo 489º/2, no caso aplicável por via do artigo 490º/1 C P Penal não é meramente ordenador ou indicativo e assume a natureza de prazo peremptório, cujo decurso, faz extinguir o direito de praticar o acto.
III. 2. 6. Nem se diga, que o legislador assume expressa e manifestamente que se deve evitar o cumprimento das curtas penas de prisão, de forma a obviar aos efeitos criminógenos delas derivado.
Obviamente que sim e não se conhece intérprete ou aplicador da lei que o ignore.
Por isso mesmo em situações como a dos autos, o iter atinente à execução da pena de multa compreende, o seu pagamento voluntário, ou a substituição, em prazo certo, da multa, não paga, por dias de trabalho, ou o pagamento coercivo (aquele a todo o tempo, ainda que inicialmente esteja previsto o prazo de 15 dias) e pode obter a suspensão (artigo 49º/3 C Penal), da execução da prisão subsidiária, se provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
Só depois como último episódio, surge no seu horizonte, o cumprimento da prisão subsidiária.
E mesmo aqui, numa fase mais adiantada, em relação ao caso dos autos, na iminência da execução - e, mesmo depois de iniciada - da prisão subsidiária, a todo o tempo, pode o condenado pagar a multa em que fora condenado, fazendo cessar o cumprimento da prisão subsidiária, se já iniciado.
Não se pode é contra a intenção do legislador manifestada de forma inequívoca no texto legal, conceder maior grau de flexibilidade e fazer leituras condescendentes e complacentes, em favor do arguido condenado, assim se desvirtuando, o efeito dissuasor, quer a nível de prevenção, quer geral, quer especial, inerentes à aplicação das penas, o que se traduziria, numa permissividade, absolutamente injustificada – mormente por quem está necessariamente assistido e aconselhado por defensor – com a inerente quebra da noção de sanção criminal, que passaria a revestir tal grau de elasticidade, pois que a forma e o tempo de cumprimento, passariam a estar na total disponibilidade do condenado.
O interesse de ordem pública cederia, perante o interesse do particular condenado.
Cederia perante a inércia de quem conhecia a sua condenação, de quem sabia o prazo previsto para pedir o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição e, nada fez em tempo oportuno.
A credibilização da Justiça passa também pelo não afrouxar e enfraquecer o rigor e a firmeza na sua aplicação, naturalmente tendo em vista a justiça do caso concreto, mas sem esquecer o pano de fundo que constitui o ordenamento jurídico e a matriz e a ratio legis atinente, no caso concreto, a razão de ser da pena de multa, a flexibilidade da sua execução, assim se contribuindo para o assegurar da sua dignificação e evitando-se o desgaste da sua credibilidade, mormente enquanto pena principal, alternativa, desde logo, à pena de prisão.
De resto a condescendência com que o arguido foi tratado não pode encontrar justificação, no facto de ter sido o arguido que se “aproximou do sistema”, manifestando-se preocupado, o que é de molde a contribuir para a eficácia da sentença condenatória.
Nenhum sentido faz esta afirmação.
Com efeito, desde logo, o arguido veio aos autos, não de forma espontânea e reveladora do que quer que seja – mormente que a censura inerente à condenação está a produzir qualquer efeito.
O arguido veio aos autos depois de ter sido notificado para justificar a razão do não pagamento da multa, com a advertência expressa para o facto de poder vir a cumprir 120 dias de prisão subsidiária.
Perante esta iminência, ficou preocupado, seguramente, com esta “dead line” o que não tem, evidentemente, a virtualidade de traduzir qualquer indício de que a sentença condenatória está a produzir efeitos.
III. 3. Em conclusão, atento todo o exposto, não se pode considerar que o arguido tenha ainda o direito de beneficiar da substituição da pena de multa pelo expediente de dias de trabalho.
Precludiu, pelo decurso do prazo que tinha para manifestar a vontade de exercer tal direito.
Assim sendo, está o recurso do MP inelutavelmente votado ao provimento, não podendo subsistir o despacho recorrido, por carecer em absoluto de fundamento jurídico.
Refira-se, para finalizar, ainda e a propósito, que o requerimento do arguido contém em si mesmo, factos [4] com virtualidade de fazer desencadear uma tramitação processual conducente a uma decisão de suspensão da execução da prisão subsidiária, que o Tribunal não deve ignorar, desde logo.
Deve, desde já, ser retomada a pertinente tramitação do processo tendente à prossecução do fim em vista – execução da pena de multa – tendo presente que estão ultrapassadas as 2 primeiras etapas, que coincidem no tempo: a do pagamento voluntário no prazo legal e a substituição por dias de trabalho.